Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RJ).
LIVRO VII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 1° ao 47 |
TÍTULO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS | Art. 1° ao 30 |
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO | Art. 1° ao 3° |
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS | Art. 1° |
SEÇÃO II - DO PEDIDO | Art. 2° e 3° |
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA | Art. 4° ao 6° |
SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | Art. 4° |
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | Art. 5° e 6° |
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 7° ao 14 |
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL | Art. 7° e 8° |
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO | Art. 9° |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 10º e 11 |
SEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 12 ao 14 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 12 e 13 |
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 14 |
CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL | Art. 15 ao 24 |
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL | Art. 15 ao 19 |
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Art. 20 ao 24 |
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 25 ao 27 |
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 28 ao 30 |
TÍTULO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 31 ao 47 |
CAPÍTULO I - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO | Art. 31 e 32 |
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Art. 33 |
CAPÍTULO III - DO FABRICANTE DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Art. 34 ao 40 |
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO | Art. 34 e 35 |
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE | Art. 36 ao 40 |
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR IMPRESSORA DE NÃO-IMPACTO | Art. 41 ao 47 |
ANEXO I - MODELOS | ANEXO I |
ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS | ANEXO II |
ANEXO III - ESPECÍFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE | ANEXO III |
(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):
LIVRO VII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
TÍTULO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO
Art. 1º A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 6º, do Livro VI, bem como dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Livro:
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
§ 1º Fica obrigado às disposições previstas neste Livro o contribuinte que:
1 - emita documento fiscal ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade.
§ 2º A utilização de computador e impressora, para preenchimento dos formulários dos documentos fiscais ("datilografia sofisticada"), é considerada uso de sistema eletrônico de processamento de dados, sujeita portanto às normas e obrigações previstas neste Livro.
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda ao disposto no Título II, do Livro VIII, devidamente homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), devendo observar também as disposições deste Livro.
Art. 2º O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, deve ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo I, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
II - identificação do contribuinte;
III - código do documento fiscal objeto do requerimento;
IV - livro objeto do requerimento;
V - unidade de processamento de dados;
VI - configuração dos equipamentos;
VII - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O formulário de pedido de uso deve ser preenchido conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo II.
§ 2º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deve ser instruído com:
1 - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
2 - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;
3 - declaração contendo nome, CNPJ ou CPF e endereço do responsável pelo programa aplicativo, garantindo a conformidade deste à legislação vigente e assumindo responsabilidade solidária pelo seu uso indevido, admitida cópia autenticada;
4 - declaração do contribuinte de conhecimento das obrigações decorrentes do uso do sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 3º É permitida a emissão de documentos fiscais fora do local que promover a operação ou prestação, devendo indicar esta circunstância no Quadro V, campos 14 a 23, do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem até 30 (trinta) dias para a sua apreciação.
§ 5º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerá também ao disposto neste artigo e será apresentada ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º O pedido de uso ou de alteração ou de cessação será deferido pelo chefe da repartição fiscal de circunscrição ou por aquele a quem ele delegar competência.
§ 7º As vias do requerimento de que trata este artigo têm a seguinte destinação:
1 - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 8º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação dos modelos e declarações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
§ 9º O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).
Art. 3º O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço, apresentando contrato específico e garantindo a entrega das informações mencionadas no artigo seguinte.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 28.
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º O contribuinte, a que se refere o artigo 1º, está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002):
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item (classificação fiscal) de mercadoria ou serviço, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002):
§ 3º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá:
1 - determinar que outros documentos fiscais e dados do livro Registro de Inventário sejam também arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético;
2 - implantar os registros "60R", "60D", "60I" e "74", a que se refere a cláusula quarta, do Convênio ICMS Nº 69/2002 DE 28 de junho de 2002.
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando:
1 - o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal;
2 - a operação se referir a aquisição de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Livro, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigente na data de ocorrência das operações ou na data de entrega do arquivo, conforme dispuser ato específico.
Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 7º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deve:
I - conter as indicações exigidas no artigo 30, do Livro VI, em especial o previsto em seus §§ 3º e 21;
II - ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no artigo 33, do Livro VI, observando o disposto em seus §§ 1º a 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido ao seguinte:
1 - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
2 - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
3 - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
4 - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);
5 - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens por Nota Fiscal emitida.
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002):
Art. 8º O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º A unidade da Federação destinatária poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º Fica autorizado o Secretário de Estado de Fazenda a dispensar os contribuintes deste Estado localizados em outras unidades da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
1 - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
2 - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o item anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte ao Fisco deste Estado;
§ 7º Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o Fisco deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 9º O contribuinte que emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).
§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º Não devem constar do arquivo previsto nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3º A unidade da Federação destinatária poderá exigir que a consistência do arquivo magnético seja previamente verificada por programa validador por ela fornecido.
§ 4º O arquivo magnético remetido por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ter sua consistência verificada por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10. No caso de impossibilidade técnica de emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ser preenchido por outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema.
Art. 11. As 2ªs vias dos documentos fiscais devem ficar em poder do estabelecimento emitente, encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 12. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere ao artigo 1º devem:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e, no que se refere à identificação do emitente:
1 - do endereço do estabelecimento;
2 - do número de inscrição federal;
3 - do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e o número do processo administrativo ou da autorização que permitiu o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de inutilização do último documento fiscal, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Nota - No caso de início da utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, a numeração de ordem específica do documento fiscal aposta pelo sistema deverá obedecer à seqüência autorizada através da última AIDF para o mesmo modelo e, quando for o caso, para a série e a subsérie.
Art. 13. É permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º A empresa que utilize a faculdade prevista neste artigo deve comunicar, à repartição fiscal de circunscrição de cada um dos seus estabelecimentos usuários, o número de ordem dos formulários a eles destinados, bem como as eventuais alterações.
§ 2º O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal da circunscrição que deferiu a AIDF, e seja feita a comunicação de que trata o § 1º.
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 14. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição dos estabelecimentos usuários, nos termos previstos na Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro VI.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, neste Estado, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos que utilizarão os formulários e os números dos respectivos processos administrativos ou das autorizações que permitiram o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL
Art. 15. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 16. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados, Anexo II.
Art. 17. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações:
III - inscrição federal do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação ou prestação.
Art. 18. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não pode atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 19. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 15, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 20. Os livros fiscais previstos neste Livro devem ser adotados com base nos modelos, Anexo I, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida à independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 1º, fica facultado encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
Art. 21. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Art. 22. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve se tomar por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 23 Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 24. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo I, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, Anexo I, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Art. 25. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve apresentar ao Fisco as informações registradas em meio magnético relativas às operações e prestações realizadas em determinado período.
§ 1º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização definirá os contribuintes que devem apresentar arquivo magnético, o prazo, o local e a forma de apresentação.
§ 2º No ato da apresentação, o arquivo magnético poderá ser submetido a teste de consistência através de programa validador baseado na estrutura prevista no Manual de Orientação.
§ 3º O resultado do teste de consistência de que trata o parágrafo anterior poderá determinar a recusa do recebimento do arquivo magnético.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, caberá ao contribuinte a retificação do arquivo magnético para apresentação dentro do prazo previsto na legislação.
Art. 26. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve fornecer ao Fisco, quando exigido, independentemente do previsto no artigo anterior, os documentos e arquivo magnético de que trata este Livro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para os efeitos deste Livro, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 29. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Livro, as disposições contidas nos Livros VI, IX e X, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 30. O contribuinte que não atender ao disposto neste Livro, inclusive deixar de apresentar as informações na forma e no prazo estabelecido ou apresentá-las com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao seguinte:
I - a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização, enquadramento no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5º, do Livro XVI.
II - a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização, suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
TÍTULO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO
Art. 31. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma deste Livro, pode ser autorizado a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, ficando condicionadas à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
Parágrafo único. Entende-se, como impressão e emissão simultâneas, a impressão do formulário ao mesmo tempo em que é emitido o correspondente documento fiscal por meio de computador e impressora de não-impacto, usando papel em branco, ou seja, desprovido de impressão gráfica ou tipográfica, apenas contendo os elementos de segurança relacionados no artigo 33.
Art. 32. A emissão de documento fiscal em formulário de segurança depende de concessão de regime especial, conforme previsto no Título VII, do Livro VI.
§ 1º O beneficiário do regime especial será designado impressor autônomo.
(Revogado pelo Decreto Nº 32126 DE 05/11/2002):
§ 2.º O regime especial será concedido exclusivamente à empresa que goze de excelente tradição fiscal e econômica, as quais devem ser atestadas pela repartição fiscal de circunscrição da requerente.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do IPI, após a concessão do regime especial, o impressor autônomo deve comunicar a adoção deste sistema de impressão à Delegacia da Receita Federal de jurisdição.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 33. O formulário de segurança deve conter as seguintes características:
1 - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não-impacto;
2 - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
3 - ter gramatura de 75 g/m2;
4 - ter espessura 100 ± 5 micra.
1 - ter na área reservada ao Fisco, prevista no item 2, do inciso VII, do artigo 30, do Livro VI, estampa fiscal com dimensões de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone no 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
2 - numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá o número de controle do formulário previsto no item 3, do inciso VII, do artigo 30, do Livro VI, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que será exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;
3 - ter fundo numismático na cor cinza pantone no 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
4 - ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
5 - conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 1º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 2º Os formulários de segurança devem ser adquiridos, pelo impressor autônomo, de fabricantes devidamente credenciados junto à COTEPE/ICMS, nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Titulo.
CAPÍTULO III - DO FABRICANTE DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 34. O fabricante do formulário de segurança deve ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
Art. 35. Para os efeitos do artigo anterior, o interessado deve fornecer à COTEPE/ICMS:
I - 500 (quinhentos) exemplares dos formulários de segurança a ser fabricado com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas exigidas, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE
Art. 36. O fabricante credenciado deve comunicar, à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria Estado de Fazenda, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
Art. 37. O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente, à COTEPE/ICMS e à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria Estado de Fazenda, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 38. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo Fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
1 - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
2 - número: com 6 (seis) dígitos;
3 - número do pedido: para uso do Fisco;
4 - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
5 - quantidade solicitada de formulário de segurança;
6 - quantidade autorizada de formulário de segurança;
7 - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
1 - 1ª via: Fisco;
2 - 2ª via: usuário;
3 - 3ª via: fabricante.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
Art. 39. O fabricante do formulário de segurança env,iará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
II - nome ou razão social, números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;
III - nome ou razão social, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
Art. 40. O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento pela COTEPE/ICMS, sem prejuízo de demais sanções.
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR IMPRESSORA DE NÃO-IMPACTO
Art. 41. No mínimo a 1ª e a 2ª vias do documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, em impressora de não-impacto, devem ser feitas em formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração, sendo as demais vias impressas em papel em branco, vedado o uso de papel jornal.
§ 1º As diferentes vias do documento fiscal não são obtidas por cópia, mas por impressão autônoma, tendo os formulários de segurança, utilizados para impressão da 1ª e da 2ª vias, um número de controle próprio e seqüencial.
§ 2º Inutilizado um dos formulários de segurança do par mencionado no parágrafo anterior, antes de se transformar em documento fiscal, o outro também será inutilizado, conservando-se ambos arquivados em ordem seqüencial, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, constando o motivo e os números dos formulários que os substituíram.
§ 3º O documento fiscal deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação, no rodapé, em todas as vias, a identificação, em código de barras no padrão internacional EAN - 128, Anexo III, dos seguintes elementos:
1 - tipo do registro;
2 - número do documento fiscal;
3 - inscrição federal dos estabelecimentos emitente e destinatário;
4 - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
5 - data da operação ou prestação;
6 - valores da operação ou prestação e do ICMS;
7 - indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 42. Obtido o regime especial de que trata o artigo 32, o beneficiário deve apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o lay-out do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS.
§ 1º O PAFS somente deve ser emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.
§ 2º Compete ao titular da repartição fiscal, ou quem ele indicar, deferir o PAFS no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.
§ 3º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o parágrafo anterior, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
§ 4º O lay-out do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto no Capítulo II, do Título III, do Livro VI.
§ 5º A data-limite de que trata o artigo 27, do Livro VI, será a mesma data de emissão da Nota Fiscal.
§ 6º Relativamente à autorização para aquisição de formulário de segurança subseqüente à primeira, o respectivo pedido somente pode ser concedido mediante a apresentação da 2ª via do PAFS imediatamente anterior.
Art. 43. O contribuinte deve entregar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que pode ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 31.
Art. 44. Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas nos artigos 13 e 14 deste Livro.
Art. 45. O impressor autônomo fica obrigado a adotar o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não dispensa o impressor autônomo de manter também o controle dos formulários adquiridos através do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 46. Fica facultado ao Fisco exigir que o contribuinte mantenha disponível caixa postal eletrônica, exclusiva para depósito/resgate de informações contidas em documentos que emita, na forma e prazo a serem estabelecidos, arcando o contribuinte com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do funcionamento, bem como com os custos de comunicação.
Parágrafo único. A exigência de que trata este artigo não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo magnético, a que se refere o artigo 25.
Art. 47. São consideradas sem validade a impressão e emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com o previsto neste Título, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (artigo 2º, do Livro VII)
Nota: Ver Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados |
Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P1/A (artigo 20, do Livro VII) |
Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P1 (artigo 20, do Livro VII) |
Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2 (artigo 20, do Livro VII) |
Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2/A (artigo 20, do Livro VII) |
Livro Registro Controle da Produção e do Estoque - RCPE - Modelo P3 (artigo 20, do Livro VII)
Nota: Ver Livro Registro Controle da Produção e do Estoque - RCPE - Modelo P3 |
Livro Registro de Inventário - RI - Modelo P7 (artigo 20, do Livro VII) |
Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Modelo P9 (artigo 20, do Livro VII)
Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Modelo P9 (artigo 20, do Livro VII) - continuação |
Lista de Códigos de Emitentes - LCE - Modelo P10 (inciso I, do artigo 24, do Livro VII) |
Tabela de Código de Mercadorias - LCP - Modelo P11 (inciso II, do artigo 24, do Livro VII)
Nota: Ver Tabela de Código de Mercadorias - LCP - Modelo P11 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002):
ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (§ 1.º, do artigo 2.º e artigo 16, do Livro VII)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Livro.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, para escrituração de livros fiscais, para fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e para preenchimento do respectivo recibo de entrega.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C e Única e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996;
2.2.2 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal;
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - Quadro I - Motivo do preenchimento
3.1.1 - campo 01 - Pedido/Comunicação de:
Item 1 - Uso - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
Item 2 - Alteração de uso - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
Item 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.
Item 4 - Cessação de uso a pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
Item 5 - Cessação de uso de ofício (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - campo 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - campo 03 - Carimbo de inscrição estadual - apor carimbo de inscrição estadual.
3.2 - Quadro II - Identificação do usuário
3.2.1 - campo 04 - Número da inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - campo 05 - Número do CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - campo 06 - Nome comercial (razão social/denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - Quadro III - Livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.3.1 - campo 07 - Códigos dos documentos fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
Tabela de modelos de documentos fiscais
Código | Modelo |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - campo 8 - Livros fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - Quadro IV - Especificações técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - campo 9 - UCP - Fabricante/modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - campo 10 - Sistema operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - campo 11 - Meios magnéticos disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - campo 12 - Linguagem de programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - campo 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - Quadro V - Identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP
3.5.1 - campo 14 - Número de inscrição estadual/municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - campo 15 - Número de inscrição no CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - campo 16 - Nome comercial (razão social/denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - campos 17 a 23 - Endereço e telefone do estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - Quadro VI - Responsável pelas informações
3.6.1 - campo 24 - Nome do signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - campo 25 - Telefone/fax - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - campo 26 - Cargo na empresa - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - campo 27 - CPF/número de identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - campo 28 - Data e assinatura - preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - Quadro VII - Para uso da repartição fazendária
3.7.1 - campos 29 a 31 - Para uso da repartição fazendária - não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - campo 32 - Visto/carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO A SER ENTREGUE À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO
5.1 - Disco flexível de 3 1/2":
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.2 - Outras mídias e formas de transmissão: os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1.4 a 5.1.6 poderão ser enviados via teleprocessamento, pela Internet.
5.3 - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá incluir ou excluir outras mídias para entrega de arquivos.
5.4- Formato dos campos
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - Preenchimento dos campos
5.5.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.5.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS Nº 57/1995 ";
6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;
- Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento Estadual;
7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos campos de classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | 2º registro | |||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 |
3 a 16 19 a 21 24 a 29 33 a 35 |
A A A A |
CGC Série Número Número do Item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Numero de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código do Produto |
|
75 | 19 a 32 | A | Código do Produto ou Serviço | |
90 | Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "10" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do estabelecimento Informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao município | 2 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N | |
09 | Data final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N | |
10 | Código da identificação do convênio | Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X | |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X | |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 - Observações:
9.1.1 - tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de código da identificação do Convênio
Código | Descrição do código de identificação do Convênio |
1 | Convênio ICMS Nº 31/1999 |
2 | Convênio ICMS Nº 69/2002 |
9.1.2 - tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código | Descrição do código da natureza das operações |
1 | Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária |
3 | Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de finalidades da apresentação do arquivo magnético
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
9.1.4 - no caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio Nº 57/1995, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do contato | Pessoa responsável pelos contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | Número de telefone para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - Observações
11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS Nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS Nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.4 - campo 02
11.1.4.1 - em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.
11.1.4.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.5 - campo 03
11.1.5.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.5.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal (entrada), o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6 - campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.7 - campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.8 - campo 07
11.1.8.1 - em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.8.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.8.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.8.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.8.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.9 - campo 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
11.1.9.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
11.1.9.3 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.10 - campo 09 e 16 - Ver observação 11.1.3;
11.1.11 - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.11.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.11.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.11.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.11.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.12 - campo 13 - Valor do ICMS
11.1.12.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.12.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - campo 17 - Preencher com "S", caso se trate de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.14 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1 de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - Observações:
12.1.1 - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
12.1.6 - campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.13.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - Observações:
13.1.1 - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5;
13.1.3 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.7;
13.1.4 - campo 07 - valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.5 - campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.7 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.13.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | ||
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62 | N | |
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N | |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1 - Observações.
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - campo 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.4 - campo 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo II, do Livro VI; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5 - campo 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - campo 09
14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de documentos fiscais do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2 - em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - campo 13 - base de cálculo do ICMS
14.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1 -colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - campo 14
14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | inscrição estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federação favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N | |
12 | Mês e ano de referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N | |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo/ Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
15.1 - Observações
15.1.1 - registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - campo 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - campo 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: CUPOM FISCAL, CUPOM FISCAL - PDV, E OS SEGUINTES DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL: BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13), BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (modelo 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (modelo 16), E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (modelo 2)
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "M" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 37 | 42 | N | |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 43 | 48 | N | |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | |
05 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | |
10 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73 | N | |
11 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N | |
12 | Brancos | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - campo 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - campo 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "A" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X | |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situaço tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -__ > "0840";
* 18% deve ser informado -__ > "1800";
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - campo 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
17 - REGISTRO TIPO 61: PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS DESCRITOS A SEGUIR, QUANDO NÃO EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL: BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (MODELO 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (modelo 16), BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13) E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (modelo 2), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (modelo 21), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (modelo 4), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (modelo 7), EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 14 | 3 | 16 | X | ||
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de Emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40 | N | |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N | |
10 | Valor Total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
11 | Base de Cálculo ICMS | Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N | |
12 | Valor do ICMS | Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N | |
13 | Isenta ou Não-Tributadas | Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1 - Observações:
17.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - campo 06
17.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - campo 07
17.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - campo 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/Utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - Observações
18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - campo 02 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
18.1.3 - campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.5.1;
18.1.4 - campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
18.1.5 - campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.6 - campo 7 - Série
18.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo subsérie.
18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - campo 8 - subsérie
18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("série b subsérie 1", "série b subsérie 2" ou "série b-1", "série b-2" etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo ("série única 1", "série única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.13.
19 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X | |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N | |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N | |
18 | Brancos | 12 | 115 | 126 | X |
19.1 - Observações
19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS Nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS Nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.4;
19.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5.1;
19.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.6;
19.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.6;
19.1.8 - campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.4;
19.1.9 - campo 12 - valem as observações do subitem 11.1.5.1;
19.1.10 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.11 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.8;
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas | 3 | 100 | 102 | N | |
09 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto | 4 | 103 | 106 | N | |
10 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 4 | 107 | 110 | N | |
11 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas | 4 | 111 | 114 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 12 | 115 | 126 | N |
20.1 - Observações
20.1.1 - obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - campo 2, campo 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - campo 08 - primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo II, do Livro VI; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo;
20.1.6 - campo 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... | |
06 | Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - Observações
21.1.1 - registro com lay-out flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - campo 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - campo 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - campo 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - o fornecimento dos registros fiscais, de forma diversa da prevista no subitem anterior, dependerá de consulta prévia ao Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .... registros
tipo 50 = .....registros
tipo 51 = .....registros
tipo 53 = .....registros
tipo 54 = .....registros
tipo 55 =......registros
tipo 60 = .....registros
tipo 61 = .....registros
tipo 70 = .....registros
tipo 71 = .....registros
tipo 75 = .....registros
tipo 90 = .... registros
23.1.10 - total geral de registros no arquivo.
23.2 - por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas às seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - campo 01 - Primeira apresentação - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - no caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do contribuinte
24.2.1 - campo 02 - Inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - campo 03 - CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ.
24.2.3 - campo 04 - Nome comercial (razão social/denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do arquivo entregue
24.3.1 - campo 05 - Meio magnético entregue - assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - campo 06 - Número de mídias do arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - campo 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - campo 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
24.4.2 - campo 09 - Telefone - indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - campo 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - campo 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da repartição
24.5.1 - campo 12 - responsável pelo recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - campo 13 - responsável pelo processamento - não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6 - por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização o Recibo de Entrega aqui especificado, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.
25 - LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro;
28.3 - serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter o mesmo número de ordem específico do documento fiscal que havia sido atribuído ao formulário documento fiscal que havia sido atribuído ao formulário inutilizado.
Modelo do recibo de entrega
(item 24)
ANEXO III - ESPECÍFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE (§ 3º, do artigo 41, do Livro VII)
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente;
Nº | Denominação | Conteúdo | Tamanho |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CNPJ | CNPJ do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário | 1 |
2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº | Denominação | Conteúdo | Tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CNPJ | CNPJ do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |