Publicado no DOE - AL em 1 nov 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 106, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, bem como implementar, no referido regulamento, as disposições do Decreto Estadual nº 37.162, de 2 de junho de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos acima que especifica.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-29371/2012,
Considerando o disposto no art. 23, II, § 11 e item 19 do Anexo II, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e a edição do Protocolo ICMS nº 106, de 16 de novembro de 2008, alterado pelo Protocolo ICMS nº 130, de 28 de setembro de 2012, que tratam da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; e
Considerando a necessidade de incluir no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a redução de base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 37.162, de 2 de junho de 1997, adequando-a para facilitar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados,
Decreta:
Art. 1º. O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 37, com a seguinte redação:
"37 - Nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas, a base de cálculo fica reduzida em 27% (vinte e sete por cento):
I - perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH - 3303.00);
II - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NCM/SH - 3304);
III - preparações capilares (NCM/SH - 3305); e
IV - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NCM/SH - 3307).
Nota única. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal." (AC)
Art. 2º. O Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-F, compreendendo o art. 480-F, com a seguinte redação:
"Seção X-F
Da Substituição Tributária nas Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
Art. 480-F. As operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 106/2008)." (AC)
Art. 3º. Fica instituído o Anexo XXXI no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"ANEXO XXXI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 1º. As operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nºs 106/2008 e 130/2012).
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 2º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS nºs 106/2008 e 130/2012).
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa de São Paulo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.
Do Cálculo do Imposto
Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS nº 130/2012).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Estado de Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).
Art. 4º. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/2008):
|
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% |
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 27% com Carga Tributária Efetiva de 19,71% (RICMS, item 37 do Anexo II) |
Operação Interestadual (7%) |
181,24% |
191,03% |
Operação Interestadual (12%) |
166,41% |
175,39% |
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;
VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 1º do caput a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.
§ 3º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e
III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.
Art. 5º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 106/2008).
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
§ 3º 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo da substituição tributária dos produtos sujeitos ao adicional do ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, deverá ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, mediante GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso, com código de receita 5000-8.
§ 4º O valor da diferença entre o imposto total apurado a título de substituição tributária e o adicional previsto no § 3º deverá ser recolhido normalmente em GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso.
Do Recolhimento
Art. 6º. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 106/2008, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário em Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 106/2008, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
Das Disposições Finais
Art. 7º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 106/2008).
Art. 8º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 106/2008).
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original (%) |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de: - 17%; - 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
|
|
|
|
Operações internas* |
Operação interestadual (7%) |
Operação interestadual (12%) |
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
80,05 |
101,74 |
90,90 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51,65 |
69,92 |
60,79 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
53,6 |
72,11 |
62,85 |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2847.00.00 |
51,24 |
69,46 |
60,35 |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
60,24 |
79,55 |
69,89 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
63,44 |
83,13 |
73,29 |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
57,15 |
76,08 |
66,62 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
52,37 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,49 |
67,00 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
57,15 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
82,03 |
72,24 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
59,6 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
84,86 |
74,93 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
32,24 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
53,17 |
44,94 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
37,93 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
59,76 |
51,17 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
49,36 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
73,00 |
63,70 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
52,77 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,95 |
67,44 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
53,93 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
78,30 |
68,71 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
34,55 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
55,85 |
47,47 |
22 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
67,18 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
93,64 |
83,23 |
23 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
50,88 |
74,76 |
65,37 |
24 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
52,15 |
76,24 |
66,76 |
25 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
52,15 |
76,24 |
66,76 |
26 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
52,15 |
76,24 |
66,76 |
27 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
40,77 |
63,05 |
54,29 |
28 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,8 |
39,84 |
32,32 |
29 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61 |
63,15 |
54,38 |
30 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61 |
63,15 |
54,38 |
31 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
66,79 |
86,89 |
76,84 |
32 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
33 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
53,01 |
71,44 |
62,23 |
34 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
68,68 |
59,61 |
35 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,71 |
103,60 |
92,66 |
36 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
71,74 |
62,50 |
37 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
71,55 |
92,22 |
81,88 |
38 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
63,86 |
83,60 |
73,73 |
39 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
53,6 |
72,11 |
62,85 |
40 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
59,68 |
78,92 |
69,30 |
41 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
59,68 |
78,92 |
69,30 |
42 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
59,68 |
78,92 |
69,30 |
43 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
59,2 |
78,38 |
68,79 |
44 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
45 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
46 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
47 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
48 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
" (AC)
Art. 4º. O estabelecimento revendedor não enquadrado como sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 2º do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, que possua em 31 de outubro de 2012 estoque das mercadorias relacionadas na Tabela do referido Anexo, deverá:
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data;
II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 31 de outubro de 2012;
c) a alíquota interna aplicável; e
d) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso IV.
III - entregar a relação, de que trata o inciso anterior, na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 23 de novembro de 2012, mediante protocolo;
IV - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original ("MVAST original") da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até 31 de outubro de 2012, observada a alínea b seguinte;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria; e
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria;
V - opcionalmente, deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma do item 2, da alínea b, do inciso IV deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente em 31 de outubro de 2012, observado o seguinte:
a) somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC); e
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso IV deverá ser:
1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II; e
2. lançado no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.10.2012 - Decreto nº ___/__".
VI - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos IV e V, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:
a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 27 de novembro de 2012; e
b) o pagamento em parcelas dependerá de pedido formal dirigido à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda protocolado até 23 de novembro de 2012, acompanhado do demonstrativo do débito e da prova da entrega da relação prevista no inciso II.
VII - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos IV, V e VI, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.10.2012 - Decreto nº ___/__".
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas nas Tabelas do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de outubro de 2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 2º Relativamente ao ICMS a ser recolhido do estoque dos produtos sujeitos ao adicional do ICMS de que trata o Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, deverá ser observado o seguinte:
I - no cálculo deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 37 do anexo II do RICMS, de que trata o art. 1º do presente Decreto;
II - 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo da substituição tributária dos produtos sujeitos ao adicional do ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, deverá ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, mediante GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso, com código de receita 5000-8;
III - o valor da diferença entre o imposto total apurado a título de substituição tributária e o adicional previsto no inciso II deverá ser recolhido normalmente em GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso;
IV - o valor do adicional não deverá ser objeto da compensação de que trata o inciso V do caput deste artigo; e
V - o recolhimento do adicional deverá ser feito em parcela única até o dia 27 de novembro de 2012.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 5º. Aos contribuintes deste Estado que receberem os produtos a que se refere o Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, instituído pelo presente Decreto, no mês de novembro de 2012, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de dezembro de 2012.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2012.
Art. 7º. Fica revogado o Decreto Estadual nº 37.162, de 2 de junho de 1997.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador