Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012


 Publicado no DOE - AL em 1 nov 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 104, de 16 de outubro de 2008, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23, II, § 11, e item 20, do Anexo II, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e a edição do Protocolo ICMS nº 104, de 16 de outubro de 2008, alterado pelos Protocolos ICMS nº 21, de 14 de maio de 2009, e nº 133, de 28 de setembro de 2012, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29372/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Capítulo II, do Título I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-E, compreendendo o art. 480-E, com a seguinte redação:

 

"Seção X-E

Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

 

Art. 480-E. As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 104/2008)." (AC)

 

Art. 2º. Fica instituído o Anexo XXX no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"ANEXO XXX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

 

Art. 1º. As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 104/2008).

 

Da Responsabilidade por Substituição Tributária

 

Art. 2º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS nº 104/2008).

 

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

 

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e

 

II - às operações internas.

 

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

 

I - na operação interestadual:

 

a) ao remetente estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

 

b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa do Estado de São Paulo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.

 

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.

 

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.

 

Do Cálculo do Imposto

 

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.

 

§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

 

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;

 

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

 

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

 

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

 

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.

 

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).

 

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).

 

Art. 4º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 104/2008).

 

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

 

Do Recolhimento

 

Art. 5º. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

 

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

 

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e

 

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 104/2008, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

 

II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

 

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 104/2008, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e

 

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

Das Disposições Finais

 

Art. 6º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 104/2008).

 

Art. 7º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas no Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 104/2008).

 

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX

(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)

 

Item

Descrição das mercadorias

NCM/SH

MVA-ST original (%)

MVA(%) Ajustada para alíquota interna de 17%

 

 

 

Operações Internas (17%)

Operação interestadual (7%)

Operação interestadual (12%)

1

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras

2514.00.00

6802

6803

59

78,16

68,58

2

Cal para construção civil

25.22

43

60,23

51,61

3

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

57

75,92

66,46

4

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

36

52,39

44,12

5

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

56

74,80

65,40

6

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39.19

58

77,14

67,52

7

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19

39.20

39.21

52

70,31

61,16

8

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

53

71,43

62,22

9

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39.22

49

66,95

57,98

10

Artefatos de higiene/toucador de plástico

39.24

80

101,69

90,84

11

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

3925.10.00

3925.90.00

46

63,59

54,80

12

Portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

43

60,23

51,61

13

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

75

96,08

85,54

14

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

45

62,47

53,73

15

Fitas emborrachadas

4005.91.90

35

51,27

43,13

16

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

70

90,48

80,24

17

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

101

125,22

113,11

18

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

4016.93.00

74

94,96

84,48

19

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

4408

77

98,33

87,66

20

Pisos de madeira

44.09

36

52,39

44,19

21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21

43

60,23

51,61

22

Pisos laminados com base de MDF ("Médium Density Fiberboard") e/ou madeira

44.11

45

62,47

53,73

23

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

44.18

40

56,87

48,43

24

Persianas de madeiras

44.18

44.21

52

70,31

61,16

25

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

48.14

79

100,57

89,78

26

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03

54

72,55

63,28

27

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04

46

63,59

54,80

28

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

59.04

93

116,25

104,63

29

Persianas de materiais têxteis

6303.99.00

48

65,83

56,92

30

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m².

68.02

71

91,60

81,30

31

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

68.05

67

87,12

77,06

32

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

6808.00.00

101

125,22

113,11

33

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

68.09

34

50,14

42,07

34

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

6810.11.00

6810.9

58

77,04

67,52

35

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

41

57,99

49,49

35.1

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

56

74,80

65,40

36

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

101

125,22

113,11

37

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

69.02

81

102,81

91,90

38

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

40

56,87

48,43

38.1

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

76

97,20

86,60

39

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

44

61,35

52,67

39.1

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

69

89,36

79,18

40

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

91

114,01

102,91

41

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

69.07

69.08

53

71,43

62,22

42

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

40

56,87

48,43

43

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

83

105,95

94,02

44

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.03

42

59,11

50,55

45

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.04

101

125,22

113,11

46

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.05

45

62,47

53,73

47

Vidros temperados

7007.19.00

44

61,35

52,67

48

Vidros laminados

7007.29.00

46

63,59

54,80

49

Vidros isolantes de paredes múltiplas

70.08

46

63,59

54,80

50

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

70.09

42

59,11

50,55

51

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

39

55,75

47,37

51.1

Vergalhões

7214.20.00

41

57,99

49,49

52

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90

7312

44

61,35

52,67

53

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

42

59,11

50,55

54

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

73.07

37

53,51

45,25

55

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

40

56,87

48,43

56

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00

7308.90

65

84,88

74,94

56.1

Treliças de aço

7308.40.00

38

54,63

46,31

57

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.10

89

111,77

100,39

58

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

46

63,59

54,80

59

Telas metálicas, grades e redes, de fi os de ferro ou aço

73.14

39

55,75

47,37

60

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

101

125,22

113,11

61

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

101

125,22

113,11

62

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

68

88,24

78,12

63

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

44

61,35

52,67

64

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.18

51

69,19

60,10

65

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

73.23

101

125,22

113,11

66

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

62

81,52

71,76

67

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

86

108,41

97,20

68

Abraçadeiras

73.26

80

101,69

90,48

69

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

35

51,27

43,134

70

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

33

49,02

41,01

71

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

74.15

62

81,52

71,76

72

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

46

63,59

54,80

73

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

59

78,16

68,58

74

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

66

86,00

76,00

75

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

76.10

38

54,63

46,31

76

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

73

93,84

83,42

77

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

76.16

45

62,42

53,73

78

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

76.16,

8302.4

47

64,71

55,86

79

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

83.01

54

72,55

63,28

80

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

58

77,04

67,52

81

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00

51

69,19

60,10

82

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

83.07

62

81,52

71,76

83

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.11

60

79,28

69,64

84

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

42

59,11

50,55

85

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

47

64,71

55,86

86

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1

8515.2

8515.90.00

65

88,84

74,94

87

Banheira de hidromassagem

90.19

43

60,23

51,61


 

(Protocolo ICMS nº 104/2008)."(AC)

 

Art. 3º. O estabelecimento revendedor não enquadrado como sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 2º do Anexo XXX do Regulamento do ICMS, que possua em 31 de outubro de 2012 estoque das mercadorias relacionadas nas Tabelas do referido Anexo, deverá:

 

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data; e

 

II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:

 

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

 

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 31 de outubro de 2012;

 

c) a alíquota interna aplicável; e

 

d) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso IV.

 

III - entregar a relação, de que trata o inciso anterior, na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 23 de novembro de 2012, mediante protocolo;

 

IV - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:

 

a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXX do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original ("MVAST original") da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até 31 de outubro de 2012, observada a alínea b seguinte; e

 

b) como imposto devido:

 

1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria; e

 

2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria.

 

V - opcionalmente, deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma do item 2, da alínea b, do inciso IV deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente em 31 de outubro de 2012, observado o seguinte:

 

a) somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC); e

 

b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso IV deverá ser:

 

1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II; e

 

2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.10.2012 - Decreto nº ___/__".

 

VI - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos IV e V, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:

 

a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 27 de novembro de 2012; e

 

b) o pagamento em parcelas dependerá de pedido formal dirigido à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda protocolado até 23 de novembro de 2012, acompanhado do demonstrativo do débito e da prova da entrega da relação prevista no inciso II.

 

VII - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos IV, V e VI, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.10.2012 - Decreto nº ___/__".

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas na Tabela do Anexo XXX do Regulamento do ICMS na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de outubro de 2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

 

Art. 4º. Aos contribuintes deste Estado que receberem os produtos a que se refere o Anexo XXX do Regulamento do ICMS, instituído pelo presente Decreto, no mês de novembro de 2012, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de dezembro de 2012.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2012.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador