Resolução COFECON Nº 1880 DE 26/10/2012


 Publicado no DOU em 26 nov 2012


Aprova o Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia e adota outras providências.


Portal do SPED

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com as modificações que lhe foram acrescentadas pelas Leis nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e nº 6.537, de 19 de junho de 1978, bem como, em razão do regramento disposto no Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e tendo em vista o que consta no processo nº 15.643, apreciado e deliberado na sua 644ª Sessão Plenária Extraordinária, no dia 26 de outubro de 2012;

Considerando a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs no que se relaciona com os procedimentos para registros das pessoas jurídicas perante os órgãos regionais;

Considerando as normas contidas na alínea "b" do artigo 7º e no parágrafo único do artigo 14, ambos da Lei nº 1.411/1951;

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o NORMATIVO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, que a esta Resolução fica integrado, disponível também no sitio eletrônico deste Conselho Federal de Economia na Internet www.cofecon.org.br.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 6.1.2 - Procedimentos de registro para pessoas jurídicas do capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.

ERMES TADEU ZAPELINI

Presidente do Conselho

NORMATIVO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS   DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO PARA PESSOAS JURÍDICAS Seção I DA NATUREZA DO REGISTRO 

(Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024):

Art. 1º As pessoas jurídicas que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Economia, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 1.411/1951.

§ 1º O registro das pessoas jurídicas a que se refere o caput e a anotação do economista responsável ou do profissional legalmente habilitado, delas encarregados, serão obrigatórios, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980.

§ 2º A empresa que não esteja, em princípio, incluída no campo de exigibilidade de registro em função de seus objetivos sociais declarados, e que deseje registrar-se, poderá fazê-lo, desde que cumpra todas as exigências fixadas na Lei nº 1.411/1951, no Decreto nº 31.794/1952 e nesta Resolução, circunstância em que lhe serão facultadas todas as atividades inseridas no campo profissional do economista, tendo os mesmos direitos e deveres que qualquer outra empresa registrada.

(Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024):

Art. 2º As pessoas jurídicas registradas obrigatoriamente informarão e manterão ao menos um economista responsável ou um profissional legalmente habilitado devidamente registrado e em situação de regularidade perante o Corecon da jurisdição.

§ 1º A instalação de filiais, sucursais ou estabelecimentos da mesma pessoa jurídica em cidades com jurisdições diferentes exige a indicação dos correspondentes economistas responsáveis ou profissionais legalmente habilitados, podendo tal encargo recair sobre o mesmo profissional, desde que esse possua o competente registro nas jurisdições envolvidas.

§ 2º As pessoas jurídicas imediatamente comunicação aos Corecons de suas jurisdições toda e qualquer alteração dos profissionais a que se referem o caput, bem como promoverão a imediata indicação e designação de novo profissional, sob pena de ficarem na situação de irregularidade, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis.

§ 3º A designação do economista responsável ou do profissional legalmente habilitado a que se refere o caput poderá recair sobre o empresário individual ou sociedade unipessoal, devidamente registrada e em situação de regularidade perante o Corecon de sua jurisdição, sendo vedada tal designação recair, em qualquer caso, sobre os profissionais egressos dos programas de mestrado ou doutorado em Economia, ou de cursos conexos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

Seção III DO PROCESSO DE REGISTRO   

Art. 3º O processo de registro das pessoas jurídicas no Corecon terá início com a apresentação, por meio de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizados pelos Conselhos Regionais de Economia, mediante autenticação de acesso com uso de senha pessoal e intransferível do titular ou representante legal da pessoa jurídica, dos seguintes documentos, em via nato-digital ou cópia colorida digitalizada: (Redação dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

I – requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica, conforme modelo constante em anexo a esta Resolução;  

II. atos constitutivos da empresa e alterações posteriores, já devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

III. comprovante de inscrição e da situação cadastral da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal relativo ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

IV. documento de nomeação do responsável legal pela empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos constitutivos, referidos no inciso II deste artigo, acompanhado do correspondente documentação de identificação; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

V. último balanço patrimonial da empresa, publicado na imprensa, caso a publicação seja legalmente obrigatória, ou extraído dos livros contábeis da empresa, devidamente autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, ou meio equivalente, a que se referem os artigos 1.181, 1.184, § 2º, e 1.185 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), desde que tal apresentação justificadamente se mostre imprescindível ao processo de apuração do capital social da empresa para fins de fixação do valor da anuidade, ou em casos envolvendo processos de fiscalização, se necessário; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

VI. declaração da pessoa jurídica indicando os nomes, CPF e os números de registro dos economistas responsáveis ou dos profissionais legalmente habilitados, firmada por seu representante legal e pelos referidos profissionais, conforme modelo anexado a esta Resolução, acompanhada dos respectivos documentos de identificação; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

VII. comprovante de pagamento dos preços de serviços referente à inscrição de pessoa jurídica; VIII. comprovante de pagamento dos duodécimos referentes à anuidade correspondente ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024):

§ 1º Caso a empresa não tenha ainda encerrado o exercício social, não possuindo, portanto, o balanço, poderá, se necessário, apresentar alternativamente os termos de abertura da escrituração contábil a que se refere os artigos 1.180 e 1.181 do Código Civil. § 2º O Corecon, ao receber o requerimento de registro e documentos comprobatórios apresentados por meio de sistemas ou ferramentas on-line, deverá:

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos;

II. calcular o valor da anuidade devida.

§ 2º.O CORECON, ao receber os documentos referidos no caput deste artigo:  

I – imediatamente, autenticará as cópias dos documentos apresentados, mediante a aposição dos dizeres “confere com o original”, seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por dele gado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;

II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais apresentados pelo interessado;  

III – calculará o valor dos duodécimos da anui dade devida, informando ao interessado o valor devido e o prazo de cinco dias concedido para pagamento, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 9784/99.  

§ 3º A etapa de cálculo da anuidade, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, poderá ser antecipada pelo setor responsável pelo registro no Corecon, respondendo a consulta do interessado a qualquer momento, tendo por base os documentos apresentados pela empresa ou obtidos pelo próprio conselho. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 4º. Comprovado o recolhimento da anuidade, o CORECON autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se cofigurar.  

§ 5º. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro;  

§ 6º Indeferido o pedido de registro, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia - CLPE; (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 7º. Caso constate no processo a existência de filiais ou sucursais da pessoa jurídica requerente, tal como definidas no artigo 6º desta Resolução, em áreas de jurisdição de outro CORECON, o Conselho que proceder ao registro informará desse fato ao requerente e aos CORECONs envolvidos, para que possam promover os registros secundários pertinentes.  

§ 8º. Aplicam-se ao registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos à tramitação do processo de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem o disposto nesta Resolução.  

§9º. É condição indispensável para deferimento do pedido de registro da pessoa jurídica a indicação dos economistas responsáveis para cada filial, sucursal ou estabelecimentos situados em cidades diferentes, bem como, a comprovação de regularidade do registro de todos os profissionais indicados como economistas responsáveis, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução.  

Seção IV DAS ANUIDADES DEVIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS    

Art. 4º. As pessoas jurídicas registradas nos Conselhos Regionais ficam obrigadas ao pagamento de anuidades, cujo fato gerador é o registro, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 e do artigo 8º do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução nº  1.853/2011, calculadas com base no capital social.  

§ 1º. O Conselho Federal de Economia, anualmente, por meio do ato referido no artigo 11 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, aprovará os valores devidos pelas pessoas jurídicas, a titulo de anuidade, respeitados os limite estabelecidos no inciso III do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.  

§ 2º. Os registros secundários, formalizados nos termos dos artigos 7º e 8º desta Resolução, decorrentes da abertura de filiais, sucursais ou ou tras unidades da pessoa jurídica, implicam na obrigação do pagamento de todos os preços e emolumentos exigíveis pelos CORECONs, sendo que, no caso da anuidade, o valor corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou estabelecimento central.

(Revogado pela Resolução COFECON Nº 1894 DE 20/07/2013):

Seção V - DA REMESSA ANUAL DE DEMONSTRATIVOS    

Art. 5º. A empresa com registro definitivo no Conselho Regional deverá remeter-lhe, anualmente, cópia de seus demonstrativos econômico-financeiros, acompanhados de parecer resumido dos economistas responsáveis a respeito de sses demonstrativos.  

§1º. Os demonstrativos a que se refere este artigo incluem aqueles elaborados por determinação legal, em especial os previstos na Lei nº 6404/64 ou, se esta não for aplicável à empresa interessada, ao menos aqueles fixados nos a rtigos 1189 e 1190 do Código Civil, além dos demonstrativos fixados em legislação específica para o segmento envolvido, bem como qualquer outro demonstrativo que resultem em interesse do CORECON. 

§2º. Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior serão encaminhados até 31 de maio do exercício seguinte ao que se referem os demonstrativos, acompanhados da relação atualizada dos economistas responsáveis.  

§3º. O descumprimento da exigência referida no parágrafo anterior ensejará obrigatoriamente ação de fiscalização por parte do CORECON, nos termos do artigo 10, alínea “b”, da Lei nº 1411/51, bem como a aplicação de multa cabível.  

§4º . O Plenário do CORECON tomará conhecimento dos demonstrativos e pareceres de que trata este artigo, podendo diligenciar à empresa, através dos economistas responsáveis, para o esclarecimento de eventuais dúvidas surgidas.  

§ 5º. Os demonstrativos anuais e informações mencionados neste artigo poderão ser prestados pela empresa, à sua escolha, de forma consolidada em relação a todas as filiais, ao CORECON detentor do registro definitivo, ou isoladamente por filiais ou sucursais, aos detentores dos registros secundários respectivos, caso em que estes remeterão os documentos recebidos ao CORECON detentor do registro definitivo.  

§ 6º. O CORECON elaborará estudo anual sobre a atividade das empresas jurisdicionadas, a partir dos dados recebidos nos termos deste artigo, tendo por finalidade orientar suas ações institucionais de fiscalização, defesa das prerrogativas profissionais e fomento ao desenvolvimento das organizações jurisdicionadas.  

§7º. Em qualquer situação, serão consideradas absolutamente sigilosas, e como tal preservadas, as informações obtidas pelos CORECONs nos termos deste artigo, cuidando inclusive para que no estudo anual referido no parágrafo anterior não sejam identificadas situações das empresas, mas tão somente os dados agregados do segmento.

Seção VI DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS    

Art. 6º A pessoa jurídica registrada tem obrigação de dar conhecimento ao Corecon responsável pelo seu registro sobre qualquer alteração nos dados e documentos informados pela empresa para fins de registro, bem como em seus dados cadastrais, por quaisquer meios admitidos pelo Corecon, inclusive mediante utilização de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizadas pelo Corecon, incluída a abertura de filiais, sucursais ou unidades em outra jurisdição e alterações de economistas responsáveis ou dos profissionais legalmente habilitados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, cabendo a aplicação de multa no caso de descumprimento da obrigação prevista neste artigo. (Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

Seção VII DO REGISTRO SECUNDÁRIO    

Art. 7º. A instalação, por pessoa jurídica registrada num CORECON, de filiais ou sucursais na jurisdição de outro CORECON, implica na obrigato riedade do registro secundário dessa filial ou sucursal.  

§1º. Cada CORECON manterá apenas um registro por pessoa jurídica, que será definitivo, caso esteja instalada em sua jurisdição a matriz ou sede da organização, ou, secundário, caso estejam instalados em sua jurisdição apenas uma ou mais filiais ou sucursais. (Precedente: Tribunal Federal de Recursos, 4 a Turma, Apelação em Mandado de Segurança 101999/PR, DJU 01/12/83).  

§2º . Considera-se filial ou sucursal um estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado em local físico distinto da sua sede social.  

§3º . Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado por pessoa jurídica registrada para o exercício de suas finalidades sociais, que seja objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos (Código Civil, artigos 1142 e 1143; Código Tributário Nacional, artigo 127, inciso II).  

§4º. A formação de uma nova pessoa jurídica, mesmo na qualidade de controlada ou coligada à pessoa jurídica original, implica em um novo registro definitivo na jurisdição da sede da nova pessoa jurídica formada.  

Art. 8º. O processo de registro secundário de uma filial ou sucursal de pessoa jurídica no CORECON jurisdicionante terá início com a apresenta ção, pela organização interessada, da mesma  documentação referida no caput do artigo 3º desta Resolução, exceto a cópia do último balanço, referida no inciso V.  

§ 1º. O CORECON, ao receber os documentos referidos no caput deste artigo:  

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

(Revogado pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024):

II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais dos documentos apresentados pela empresa; 

III – diligenciará, de ofício, ao CORECON detentor do registro definitivo da matriz, de forma a confirmar a sua regularidade e obter os dados cadastrais da empresa.  

§ 2º. Os dados cadastrais de que trata este artigo poderão assumir a forma de espelho das informações constantes do sistema informatizado do CORECON original, ficando facultada ao CORECON de registro secundário a solicitação das cópias de documentos que se façam necessárias ao esclarecimento de quaisquer dúvidas que surjam nos procedimentos de registro.  

§ 3º. Recebidas as informações, o CORECON autuará processo com o pedido de registro secundário, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar.  

§ 4º A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro secundário, com a observância de requisitos para tal fim, inclusive a condição indispensável de indicação de economistas responsáveis para a unidade, nos termos previstos no artigo 2º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 5º Indeferido o pedido de registro, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia - CLPE; (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 6º. O CORECON que promover o registro secundário cientificará ao detentor do registro definitivo da matriz, no prazo de dez dias contados da concessão do registro, os dados cadastrais da inscrição secundária.  

§ 7º. Aplicam-se ao registro secundário de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de registro de pessoas jurídicas, no que não contrariarem esta Resolução.  

Art. 9º Além da obrigação prevista no artigo 6º desta Resolução, a pessoa jurídica registrada tem obrigação de dar conhecimento ao Corecon responsável pelo seu registro secundário sobre qualquer alteração nos dados e documentos informados pela empresa para fins de registro, bem como em seus dados cadastrais, por quaisquer meio oficio admitido pelo Corecon, inclusive mediante utilização de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizadas pelo Corecon, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, cabendo a aplicação de multa no caso de descumprimento da obrigação prevista neste artigo. (Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

Seção VIII - DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. (Redação do título da seção dada pela Resolução COFECON Nº 1991 DE 28/05/2018).

Art. 10. O comprovado não exercício das atividades técnicas de economia e finanças por parte da pessoa jurídica enseja o cancelamento de seu registro.  

§ 1º. Considera-se não exercício das atividades técnicas de  economia e finanças:  

I – o fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades;  

II – a alteração dos objetivos sociais da instituição que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de seus objetivos estatutários ou contratuais.  

§ 2º. Considera-se encerramento definitivo de suas atividades a situação em que a empresa comprovadamente não desenvolva e não possa mais desenvolver quaisquer atividades relativas à economia e às finanças, mesmo que não possa obter a extinção de sua personalidade jurídica por pendências junto aos órgãos públicos.  

§ 3º. Enseja o cancelamento do registro secundário o com provado encerramento das atividades da filial ou sucursal objeto do registro na jurisdição respectiva.  

§ 4º Os pedidos de cancelamento terão início com a apresentação, por meio de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizados pelos Conselhos Regionais de Economia, mediante autenticação de acesso com uso de senha pessoal e intransferível do titular ou representante legal da pessoa jurídica, dos seguintes documentos, em via nato-digital ou cópia colorida digitalizada: (Redação dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

I – requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado nesta Resolução;  

II. comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica, fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, ou comprovação do encerramento definitivo de suas atividades, incluindo, necessariamente, certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda; ou III. certidão da decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigatoriedade do registro no Conselho; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

III – certidão da decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigato riedade do registro no Conselho, alternativamente à documentação prevista nos dois incisos anteriores, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;  

IV. documento comprobatório de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa, que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

V – documentos que comprovem o encerramento da s atividades de estabelecimento, filial ou sucursal, para o caso de encerramento de registro secundário.  

VI - comprovante do pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa jurídica (Inciso acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1894 DE 20/07/2013).

§ 5º. O CORECON, ao receber os documentos:  

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

(Revogado pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024):

II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais apresentados pelo interessado;

(Artigo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1991 DE 28/05/2018):

Art. 10-A. A comprovação da situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil por parte da pessoa jurídica pode ensejar a suspensão temporária de seu registro.

§ 1º Para fins da suspensão prevista no caput do presente artigo, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar pedido de suspensão perante o Conselho Regional de Economia que se encontra registrado, observando o seguinte regramento:

I - o requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil, bem como de declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica envolvida de que tem conhecimento das condições e obrigações fixadas pela presente regulamentação;

II - compete ao Plenário do Conselho Regional de Economia apreciar e julgar os pedidos de suspensão do registro profissional;

III - a suspensão temporária a que se refere o presente artigo terá validade enquanto perdurar a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil;

§ 2º O retorno da situação de atividade junto à Receita Federal do Brasil implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades, de forma proporcional, a partir da data de retorno, cabendo à pessoa jurídica envolvida informar essa ocorrência ao Corecon que se encontra registrado, sem prejuízo da fiscalização periódica a ser realizada pelos Corecons.

§ 3º A suspensão do registro desobriga a pessoa jurídica do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período de suspensão do registro;

§ 4º O pagamento, no anocalendário a que se referir a inatividade, de tributo relativo a anoscalendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no anocalendário.

§ 5º É vedada a aplicação retroativa dos efeitos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

(Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 1991 DE 28/05/2018):

Art. 11. Após a recepção dos documentos comprobatórios a ensejar o cancelamento ou a suspensão do registro, o Corecon autuará o processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o Corecon, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar, cabendo à mesma Plenária examinar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o cancelamento ou a suspensão do registro.

§ 1º Cabe ao relator e ao colegiado verificar todos os aspectos relacionados com o pedido de cancelamento ou de suspensão, mas, essencialmente, a ocorrência dos pressupostos de fato citados no § 1º do artigo 10 ou no artigo 10-A, ambos da presente Resolução.

§ 2º Em qualquer caso, o Corecon deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização.

§ 3º Indeferido o pedido de cancelamento, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia - CLPE; (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 4º A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento ou da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pela empresa requerente.

§ 5º Aplicam-se ao cancelamento e à suspensão de registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de cancelamento e suspensão de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem esta Resolução, facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal ou normativo.

§ 6º O registro de pessoa jurídica cancelado ou suspenso, seja de matriz ou de filial, poderá, a qualquer momento, ser reativado junto ao Corecon da sua jurisdição, desde que sejam retomados os trabalhos de economia e finanças e todas as necessárias formalidades para tal fim estejam regulares.

Seção IX DO CANCELAMENTO DE OFÍCIO - SANEAMENTO DE CADASTRO    

Art. 12. É facultado ao CORECON efetuar de ofício o cancelamento do registro, quando constatadas circunstâncias que façam presumir a extinção da pessoa jurídica e, por conseguinte, a inexistência do pressuposto fático do registro nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 1411/51.  

§ 1º. Para que seja procedido o cancelamento de ofício do registro de uma pessoa jurídica, devem ser atendidas cumulativa e simultaneamente as seguintes precondições:  

I – a empresa deve ter tido o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cancelado pela Secretaria da Receita Federal;  

II – a empresa deve estar em situação de ina inadimplência para com o CORECON;  

III – o CORECON deve ter procedido ao menos duas notificações formais no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, nelas indicando nome e número de registro da pessoa jurídica,nas seguintes condições:   a) a primeira notificação fixando à pessoa jurídica prazo não inferior a cinco dias úteis para que o seu representante compareça à sede do COFECON ou às suas Delegacias com o objetivo de atualizar seus dados cadastrais e quitar suas pendências financeiras;   b) a segunda notificação, transcorrido o prazo concedido à pessoa jurídica na primeira publicação e não tendo a mesmo se manifestado, informando à entidade que o registro será cancelado de ofício pelo Conselho num prazo não inferior a cinco dias úteis da referida publicação.  

§ 2º. É requisito essencial de regularidade do cancelamento de ofício que todas as precondições estabelecidas no parágrafo anterior estejam comprovadas documentalmente no processo de cancelamento respectivo.  

§ 3º. O CORECON deverá realizar tentativas de localizar diretamente os responsáveis pela pessoa jurídica, sem prejuízo da observância obrigatória das providências previstas no parágrafo anterior.  

Art. 13. O CORECON que realizar cancelamento de ofício de registro deverá informar o fato ao COFECON, até noventa dias após o encerramento do processo, indicando-lhe os nomes e números das pessoas jurídicas que tenham tido os registros cancelados, juntando ainda cópias das publicações referidas no inciso III do parágrafo 1º do artigo anterior.  

§ 1º. As iniciativas para cancelamento de oficio de registros previstas nesta Resolução são definitivas, dispensada a homologação desses atos pelo COFECON, podendo, no entanto, o Conselho Federal de Economia solicitar os esclarecimentos e realizar as verificações que considerar necessárias em relação aos procedimentosadotados pelo Regional.  

§ 2º. Constatados vícios insanáveis ou ilegalidades flagrantes nos procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais, o COFECON determinará a revisão dos atos atingidos.    

Seção X DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO    

Art. 14. A transferência da sede social da pessoa jurídica para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontre registrada implica na transferência definitiva do seu registro para o novo Conselho.  

§ 1º. A transferência do registro será solicitada direta mente ao CORECON de destino e concedida mediante:   

I – requerimento de transferência assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado nesta Resolução;  

II – comprovação da alteração de sede social da empresa.  

§ 2º.  O CORECON de destino, ao receber os documentos ref eridos no parágrafo anterior:  

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

(Revogado pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024):

II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais apresentados  ao interessado; 

 III – solicitará ao CORECON de origem os documentos do cadastro da empresa interessada e os dados relativos à sua situação relacionada com as anuidades;  

§ 3º A documentação mencionada no parágrafo anterior será enviada ao Corecon de destino, devendo o Corecon de origem manter em seus registros cópias físicas ou digitais de tais documentos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 4º. Recebidos os documentos, o CORECON de destino autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar.  

§ 5º. Concluída a fase prevista no parágrafo anterior, a transferência tramitará da forma que o pedido inicial de registro definitivo, ressalvados os seguintes pontos:

I – a ocorrência de débitos vencidos junto ao Conselho de origem não impedirá a transferência, devendo o interessado ser notificado formalmente desta situação e da circunstância de estar em curso processo de execução dos mesmos, ressaltando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência. (Precedente: TRF 1 a Região, 1 a Turma, Remessa Ex-officio 1996.01.341030/GO, DJU 09/08/199 9);

II – é facultado à pessoa jurídica quitar jun to ao Conselho de destino os débitos que mantinha no Conselho de origem, sendo o valor de tais débito s uma receita do Conselho de origem a ser- lhe imediatamente transferida, na forma do inciso I II do artigo 23 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução n º 1853/2011;

III – efetuada a transferência, deverá o Conse lho de destino, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data do registro: a) solicitar à região de origem o cancelamento da inscrição; b) informar ao Regional de origem os recebimen tos que tenham sido efetuados em função de débitos vencidos.  

§ 6º Em caso de eventual indeferimento do pedido de transferência de registro, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia (CLPE); (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 7º O Corecon de origem deverá, conforme o caso, adotar os procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial dos débitos vencidos da pessoa jurídica transferida, descontando do valor a executar as parcelas eventualmente pagas ao Corecon de destino, observada as regras dispostas na Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 e demais normas aplicadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 8º No caso de transferência de registro das pessoas jurídicas, a anuidade do exercício, devidamente constituída, será devida integralmente ao Corecon de origem, independentemente da data de transferência do registro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

(Redação da seção dada pela Resolução COFECON Nº 1966 DE 06/02/2017):

Seção XI - Do Registro de Empresários Individuais e das Sociedades Uniprofissionais

Art. 15. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Economia dos Empresários Individuais, das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, das Sociedades Uniprofissionais, das Sociedades Limitadas Unipessoais, e de todas e quaisquer as empresas, entidades, órgãos, escritórios e sociedades que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças. (Redação do caput dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

§ 1º Os processos de registro e de cancelamento de registro como pessoa jurídica do empresário individual e da sociedade uniprofissional tramitarão na mesma forma estabelecida nesta Resolução para qualquer outra pessoa jurídica, considerando-se automaticamente o requerente como economista responsável da pessoa jurídica registrada.

§ 2º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de economia e finanças e não for economista, ficará obrigado ao registro em CORECON, sendo equiparado a pessoa jurídica, devendo indicar um economista responsável.

§ 3º O empresário individual fica dispensado do pagamento da anuidade, desde que o economista responsável ou o profissional legalmente habilitado seja o próprio economista e que esse esteja em situação de regularidade perante o Corecon. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2172 DE 24/10/2024).

Seção XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS    

Art. 16 . Os documentos e requerimentos padronizados referidos nesta Resolução seguirão os modelos anexados, segundo a seguinte relação:   I – requerimento padrão de inscrição de pessoa jurídica, previsto no artigo 3º, I, desta  Resolução, ANEXO I;   II – indicação dos economistas responsáveis, prevista no artigo 3º, VI, desta Resolução,ANEXO II;   III – pedido de cancelamento de registro, previsto no artigo 10, § 4º, I, desta Resolução,ANEXO III;   IV – requerimento de transferência de registro , prevista no artigo 14, § 1º, I, desta Resolução, ANEXO IV.    

ANEXO I

Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região.   REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA   Nos termos da Lei n.º 1.411, de 13/08/51, em especial seu artigo 14, Decreto n.º 31.794, de 17/11/52, e Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Economia, o responsável pela empresa, abaixo identificada, vem pelo presente, REQUERER o registro desta, junto a esse Conselho Regional de Economia, apresentando para tanto, a documentação necessária à formalização do processo de registro.   ( ) Registro Definitivo – Matriz        ( ) Registro Secundário – Filial   Razão Social: ___________________________________________________ _______________________________________ Endereço : _______________________________________ n.º______ Andar/Sala: _______   Bairro: ______________________ Cidade: _____________________________ Estado: ______ CEP: ____________-______  Tel: ( ) ___________________ Fax:( ) ________________   E-Mail:__________________________________________________ ______________________   Reg. Cartório Reg. Pessoa Jurídica sob n.º ______________________________________ em _______/_____/_______   Reg. Junta Comercial de __________ sob n.º  ____________________________________ em _______/_____/________   Data do início das Atividades : _______/______/_______ C.N.P.J .________________________- _________   Valor do Capital Social Atual: R$_______________________________________________ ________________________   Natureza Econômico-Financeira dos Serviços Técnicos (Objetivo Social) _____________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________   Economista(s) Responsável(eis) – conforme declaraçã o anexa: Nome:________________________________________________Registro - 10ª Região/__ n.º   Nome:________________________________________________Registro - 10ª Região/__ n.º    

O Responsável Legal pela empresa DECLARA estar ciente das seguintes obrigações: remeter anualmente cópia dos seus demonstrativos econômico-financeiros, acompanhados de parecer resumido dos economistas responsáveis a respeito desses demonstrativos e de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais da empresa, ao Setor de Registro do CORECON, no prazo e na forma previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Economia e que o descumprimento dessas obrigações sujeita a empresaàs ações de fiscalização desse Regional, podendo ser autuada e multada.

              ________________________________, ______ de____________________ de _________.   ________________________________________________________________________                        Nome e assinatura do(s) responsável(is) legal(is) p ela empresa        

ANEXO II

(Documento a ser preparado em papel timbrado da emp resa, com CNPJ)     Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região.   INDICAÇÃO DO(S) ECONOMISTA(S) RESPONSÁVEL (IS)     Ao Conselho Regional de Economia da ___ª Região/___ Declaramos para fins de regularização do Registro nº _______, junto a esse Conselho Regional de Economia, que todos os serviços técnicos de natu reza econômico-financeiros realizados por esta empresa ficarão sob a responsabilidade técnica dos economistas abaixo indicados, nos termos da Lei nº 1411/51, artigo 14, do Decreto 31. 794/52, artigos 3º, 4º e 40, e artigo 2º da Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Econ omia. Além disso, os economistas responsáveis também ficam solidários com a própria empresa perante o Conselho Regional de Economia da __ª Região-___, pela comunicação escrita das alterações contratuais relativas ao capital social, denominação social, objetivos sociais e endereço, bem como, das irregularidades verificadas no âmbito da prestação de serviços de natureza  econômica e financeira a terceiros, cuja prática envolva a responsabilidade técnica do economista, em conformidade com o que dispõem as Resoluções do Conselho Federal de Economia. A responsabilidade, ora assumida, perante o Conselho Regional de Economia da __ª Região/__, cessará, somente quando, por escrito, for comunicado esta decisão à Autarquia, em documento firmado pelo Economista responsável e como "ciente" da empresa interessada.       ________________________, _____ de _______________ de 2012.     ______________________________________________________           Assinatura do(s) responsável (eis) pela Empresa         Economista(s) Responsável (eis): Nome:_____________________________________________Registro - __ª Região/__ n.º_____   Assinatura__________________________________________   Nome:_____________________________________________R egistro - __ª Região/__ n.º_____   Assinatura__________________________________________

ANEXO III  

Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região.     REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO   ( ) Registro Definitivo – Matriz ( ) Registro Secundário –  

A Empresa.......................................... ........................................., CNPJ: .. ....................... ........., registrada no CORECON-__ sob o n º ........... , vem por meio de seu representante l egal, Sr................................................. ................................................,CP F: ......................................,   RG: ....................................., requere r junto a este Conselho Regional de Economia da __ª   Região - ___, o cancelamento de seu registro, em co nformidade com o que dispõe o artigo 10 da Resolução nº 1.880 de 26/10/2012 do Conselho Fed eral de Economia, em virtude de: ( ) Fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades, nos termos do artigo 10, § 1º, I, da Re solução nº 1.880. ( ) Alteração dos objetivos sociais da instituiçã o que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de seus objeti vos estatutários ou contratuais, nos termos do artigo 10, § 1º, II, da Resolução nº 1.880.  

 Para fins de comprovação do quanto requerido, estão anexos ao presente requerimento os documentos comprobatórios da situação acima informada, em conformidade com o disposto no artigo 10, § 4º, incisos II e IV, da Resolução nº 1.880 do Conselho Federal de Economia:   II - Comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica, fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, ou comprovação do encerramento definitivo de suas atividades, incluindo, necessariamente, certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópiareprográfica.   IV – documentos de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa, que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;   ___________________, ____, ____________ de _______.     _______________________________________________ (Assinatura do representante legal da empresa)          

ANEXO IV    

Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região.     REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO Nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei n.º 1.411, de 13/08/51, Decreto n.º 31.794, de 17/11/52, e o § 1 º do artigo 14 da Resolução nº 1.880 de 26/10/2012 do Co nselho Federal de Economia, a empresa abaixo identificada registrada no Conselho Regional de Eco nomia _____ª Região/_____ sob o nº ______, vem REQUERER   A TRANSFERÊNCIA DO SEU REGISTRO PARA ESSE ÓRGÃO RGI ONAL,   anexando a este Requerimento assinado a documentação necessária à formalização do respec tivo processo. ( ) Registro Definitivo – Matriz ( ) Registro Secun dário – Filial   Razão Social: ___________________________________________________ _______________________________________ Endereço : _______________________________________ n.º______ Andar/Sala: _______Bairro: ______________________ Cidade: _____________________________ Estado : ______ CEP : ____________-______ Tel: ( ) ___________________ Fax: ( ) ________________ E-Mail :__________________________________________________ ______________________ Reg. Cartório Reg. Pessoa Jurídica sob n.º ______________________________________ em _______/_____/_______ Reg. Junta Comercial de __________ sob n.º ____________________________________ em _______/_____/________ Data do início das Atividades : _______/______/_______ C.N.P.J .________________________-_________ Valor do Capital Social Atual : R$_______________________________________________ ________________________ Natureza Econômico-Financeira dos Serviços Técnicos   (Objetivo Social)   ___________________________________________________ ___________________________________________________ _ ___________________________________________________ ___________________________________________________ _ ___________________________________________________ ___________________________________________________ _   Economista(s) Responsável(eis) – conforme declaraçã o anexa: Nome:_____________________________________________R egistro - 10ª Região/__ n.º_____ Nome:_____________________________________________R egistro - 10ª Região/__ n.º_____    

O Responsável Legal pela empresa DECLARA estar ciente das seguintes obrigações: remeter anualmente cópia dos seus demonstrativos econômico-financeiros, acompanhados de parecer resumido dos economistas responsáveis a respeito desses demonstrativos e de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais da empresa , ao Setor de Registro do CORECON, no prazo e na forma previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Economia e que o descumprimento dessas obrigações sujeita a empresa às ações de fiscalização desse Regional, podendo ser autuada e multada.


  ________________________________, ______ de____________________ de _________.   ________________________________________________________________________               Nome e assinatura do(s) responsável(is) legal(is) pela empresa