Publicado no DOU em 6 jul 1978
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado,
fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do
Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) |
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 |
8 horas 7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos |
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não
seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 + Cn
T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a
115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
(Redação do anexo dada pela Portaria SEPRT Nº 1359 DE 09/12/2019):
ANEXO nº 3 - limites de exposição ocupacional ao calor
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
1. Objetivos
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.
1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3. São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro1 () e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média .
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (Redação da alínea dada pela Portaria MTP Nº 426 DE 07/10/2021).
c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da FUNDACENTRO, quando utilizado o medidor d
IBUTG;
e) avaliação dos resultados;
f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e
g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor
[W] | ºC] | [W] | [ºC] | [W] | [ºC] |
100 | 33,7 | 186 | 30,6 | 346 | 27,5 |
102 | 33,6 | 189 | 30,5 | 353 | 27,4 |
104 | 33,5 | 193 | 30,4 | 360 | 27,3 |
106 | 33,4 | 197 | 30,3 | 367 | 27,2 |
108 | 33,3 | 201 | 30,2 | 374 | 27,1 |
110 | 33,2 | 205 | 30,1 | 382 | 27,0 |
112 | 33,1 | 209 | 30,0 | 390 | 26,9 |
115 | 33,0 | 214 | 29,9 | 398 | 26,8 |
117 | 32,9 | 218 | 29,8 | 406 | 26,7 |
119 | 32,8 | 222 | 29,7 | 414 | 26,6 |
122 | 32,7 | 227 | 29,6 | 422 | 26,5 |
124 | 32,6 | 231 | 29,5 | 431 | 26,4 |
127 | 32,5 | 236 | 29,4 | 440 | 26,3 |
129 | 32,4 | 241 | 29,3 | 448 | 26,2 |
132 | 32,3 | 246 | 29,2 | 458 | 26,1 |
135 | 32,2 | 251 | 29,1 | 467 | 26,0 |
137 | 32,1 | 256 | 29,0 | 476 | 25,9 |
140 | 32,0 | 261 | 28,9 | 486 | 25,8 |
143 | 31,9 | 266 | 28,8 | 496 | 25,7 |
146 | 31,8 | 272 | 28,7 | 506 | 25,6 |
149 | 31,7 | 277 | 28,6 | 516 | 25,5 |
152 | 31,6 | 283 | 28,5 | 526 | 25,4 |
155 | 31,5 | 289 | 28,4 | 537 | 25,3 |
158 | 31,4 | 294 | 28,3 | 548 | 25,2 |
161 | 31,3 | 300 | 28,2 | 559 | 25,1 |
165 | 31,2 | 306 | 28,1 | 570 | 25,0 |
168 | 31,1 | 313 | 28,0 | 582 | 24,9 |
171 | 31,0 | 319 | 27,9 | 594 | 24,8 |
175 | 30,9 | 325 | 27,8 | 606 | 24,7 |
178 | 30,8 | 332 | 27,7 | ||
182 | 30,7 | 339 | 27,6 |
Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade
Atividade | Taxa metabólica (W) |
Sentado | |
Em repouso | 100 |
Trabalho leve com as mãos | 126 |
Trabalho moderado com as mãos | 153 |
Trabalho pesado com as mãos | 171 |
Trabalho leve com um braço | 162 |
Trabalho moderado com um braço | 198 |
Trabalho pesado com um braço | 234 |
Trabalho leve com dois braços | 216 |
Trabalho moderado com dois braços | 252 |
Trabalho pesado com dois braços | 288 |
Trabalho leve com braços e pernas | 324 |
Trabalho moderado com braços e pernas | 441 |
Trabalho pesado com braços e pernas | 603 |
Em pé, agachado ou ajoelhado | |
Em repouso | 126 |
Trabalho leve com as mãos | 153 |
Trabalho moderado com as mãos | 180 |
Trabalho pesado com as mãos | 198 |
Trabalho leve com um braço | 189 |
Trabalho moderado com um braço | 225 |
Trabalho pesado com um braço | 261 |
Trabalho leve com dois braços | 243 |
Trabalho moderado com dois braços | 279 |
Trabalho pesado com dois braços | 315 |
Trabalho leve com o corpo | 351 |
Trabalho moderado com o corpo | 468 |
Trabalho pesado com o corpo | 630 |
Em pé, em movimento | |
Andando no plano | |
1. Sem carga | |
2 km/h | 198 |
3 km/h | 252 |
4 km/h | 297 |
5 km/h | 360 |
2. Com carga | |
10 kg, 4 km/h | 333 |
30 kg, 4 km/h | 450 |
Correndo no plano | |
9 km/h | 787 |
12 km/h | 873 |
15 km/h | 990 |
Subindo rampa | |
1.Sem carga | |
com 5º de inclinação, 4 km/h | 324 |
com 15º de inclinação, 3 km/h | 378 |
com 25º de inclinação, 3 km/h | 540 |
2. Com carga de 20 kg | |
com 15º de inclinação, 4 km/h | 486 |
com 25º de inclinação, 4 km/h | 738 |
Descendo rampa (5 km/h) sem carga | |
com 5º de inclinação | 243 |
com 15º de inclinação | 252 |
com 25º de inclinação | 324 |
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) | |
Sem carga | 522 |
Com carga (20 kg) | 648 |
Descendo escada (80 degraus por minu- to - altura do degrau de 0,17 m) | |
Sem carga | 279 |
Com carga (20 kg) | 400 |
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) | 320 |
Trabalho moderado de levantar ou empurrar | 349 |
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga | 391 |
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) | 495 |
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) | 524 |
(Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
RADIAÇÕES IONIZANTES
(Redação dada pela Portaria MTB Nº 1084 DE 18/12/2018):
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01:
Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la.
Clique aqui para ver o ANEXO N.º 6
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
(Redação do anexo dada pela Portaria MTE Nº 1297 DE 13/08/2014):
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; (Redação da alínea dada pela Portaria MTP Nº 426 DE 07/10/2021).
c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação;
f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) Conclusão.
FRIO
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
UMIDADE
1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo.
2. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.
3. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D. Onde:
L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n.° 1. F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n.° 2.
QUADRO N.º 2 |
|
L.T. |
F.D. |
(pp, ou mg/m³) 0 a 1 1 a 10 10 a 100 100 a 1000 acima de 1000 |
3 2 1,5 1,25 1,1 |
8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os
valores fixados no Quadro n.° 1.
9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito)
horas por semana, inclusive.
10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT.
QUADRO N.º 1
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
AGENTES QUÍMICOS |
Valor teto |
Absorção também p/pele |
Até 48 horas/semana |
Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização |
|
ppm* |
mg/m3** |
||||
Acetaldeído |
78 |
140 |
máximo |
||
Acetato de cellosolve |
78 |
420 |
médio |
||
Acetato de éter monoetílico de etileno glicol (vide acetado de cellsolve) |
|||||
Acetato de etila |
310 |
1090 |
mínimo |
||
Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de cellosolve) |
|||||
Acetileno |
Axfixiante |
simples |
|||
Acetona |
780 |
1870 |
mínimo |
||
Acetonitrila |
30 |
55 |
máximo |
||
Ácido acético |
8 |
20 |
médio |
||
Ácido cianídrico |
8 |
9 |
máximo |
||
Ácido clorídrico |
4 |
5,5 |
máximo |
||
Ácido crômico (névoa) |
0,04 |
máximo |
|||
Ácido etanóico (vide ácido acético) |
|||||
Ácido fluorídrico |
2,5 |
1,5 |
máximo |
||
Ácido fórmico |
4 |
7 |
médio |
||
Ácido metanóico (vide ácido fórmico) |
|||||
Acrilato de metila |
8 |
27 |
máximo |
||
Acrilonitrila |
16 |
35 |
máximo |
||
Álcool isoamílico |
78 |
280 |
mínimo |
||
Álcool n-butílico |
40 |
115 |
máximo |
||
Álcool isobutílico |
40 |
115 |
médio |
||
Álcool sec-butílico (2-butanol) |
115 |
350 |
médio |
||
Álcool terc-butílico |
78 |
235 |
médio |
||
Álcool etílico |
780 |
1480 |
mínimo |
||
Álcool furfurílico |
4 |
15,5 |
médio |
||
Álcool metil amílico (vide metil isobutil carbinol) |
|||||
Álcool metílico |
156 |
200 |
máximo |
||
Álcool n-propílico |
156 |
390 |
médio |
||
Álcool isopropílico |
310 |
765 |
médio |
||
Aldeído acético (vide acetaldeído) |
|||||
Aldeído fórmico (vide formaldeído) |
|||||
Amônia |
20 |
14 |
médio |
||
Anidro sulfuroso (vide dióxido de enxofre) |
|||||
Anilina |
4 |
15 |
máximo |
||
Argônio |
Asfixante |
simples |
|||
Arsina (arsenamina) |
0,04 |
0,16 |
máximo |
||
Benzeno |
(Excluído pela Portaria n.º 03, de 10 de março de 1994) |
||||
Brometo de etila |
156 |
695 |
máximo |
||
Brometo de metila |
12 |
47 |
máximo |
||
Bromo |
0,08 |
0,6 |
máximo |
||
Bromoetano (vide brometo de etila) |
|||||
Bromofórmio |
0,4 |
4 |
médio |
||
Bromometano (vide brometo de metila) |
|||||
1,3 Butadieno |
780 |
1720 |
médio |
||
n-Butano |
470 |
1090 |
médio |
||
n-Butano (vide álcoo n-butílico) |
|||||
sec-Butanol (vide álcool sec-butílico) |
|||||
Butanona (vide metil etil cetona) |
|||||
1-Butanotiol (vide butil mercaptana) |
|||||
n-Butilamina |
4 |
12 |
máximo |
||
Butil cellosolve |
39 |
190 |
médio |
||
n-Butil mercaptana |
0,4 |
1,2 |
médio |
2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve) |
|||||||||||
Cellosolve (vide 2-etóxi etanol) |
|||||||||||
Chumbo |
0,1 |
máximo |
|||||||||
Cianeto de metila (vide acetonitrila) |
|||||||||||
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) |
|||||||||||
Cianogênio |
8 |
16 |
máximo |
||||||||
Ciclohexano |
235 |
820 |
médio |
||||||||
Ciclohexanol |
40 |
160 |
máximo |
||||||||
Ciclohexilamina |
8 |
32 |
máximo |
||||||||
Cloreto de carbonila (vide fosgênio) |
|||||||||||
Cloreto de etila |
780 |
2030 |
médio |
||||||||
Cloreto de fenila (vide cloro benzeno) |
|||||||||||
Cloreto de metila |
78 |
165 |
máximo |
||||||||
Cloreto de metileno |
156 |
560 |
máximo |
||||||||
Cloreto de vinila |
156 |
398 |
máximo |
||||||||
Cloreto de vinilideno |
8 |
31 |
máximo |
||||||||
Cloro |
0,8 |
2,3 |
máximo |
||||||||
Clorobenzeno |
59 |
275 |
médio |
||||||||
Clorobromometano |
156 |
820 |
máximo |
||||||||
Cloroetano (vide cloreto de etila) |
|||||||||||
Cloroetílico (vide cloreto de vinila) |
|||||||||||
Clorodifluometano (freon 22) |
780 |
2730 |
mínimo |
||||||||
Clorofórmio |
20 |
94 |
máximo |
||||||||
1-Cloro 1-nitropropano |
16 |
78 |
máximo |
||||||||
Cloroprene |
20 |
70 |
máximo |
||||||||
Cumeno |
39 |
190 |
máximo |
||||||||
Decaborano |
0,04 |
0,25 |
máximo |
||||||||
Demeton |
0,008 |
0,08 |
máximo |
||||||||
Diamina (vide hidrazina) |
|||||||||||
Diborano |
0,08 |
0,08 |
máximo |
||||||||
1,2-Dibramoetano |
16 |
110 |
médio |
||||||||
o-Diclorobenzeno |
39 |
235 |
máximo |
||||||||
Diclorodifluormetano (freon 12) |
780 |
3860 |
mínimo |
||||||||
1,1 Dicloroetano |
156 |
640 |
médio |
||||||||
1,2 Dicloroetano |
39 |
156 |
máximo |
||||||||
1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de vinilideno) |
|||||||||||
1,2 Dicloroetileno |
155 |
615 |
médio |
||||||||
Diclorometano (vide cloreto de metilino) |
|||||||||||
1,1 Dicloro-1-nitroetano |
8 |
47 |
máximo |
||||||||
1,2 Dicloropropano |
59 |
275 |
máximo |
||||||||
Diclorotetrafluoretano (freon 114) |
780 |
5460 |
mínimo |
||||||||
Dietil amina |
20 |
59 |
médio |
||||||||
Dietil éter (vide éter etílico) |
|||||||||||
2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) |
0,016 |
0,11 |
máximo |
||||||||
Diisopropilamina |
4 |
16 |
máximo |
||||||||
Dimetilacetamida |
8 |
28 |
máximo |
||||||||
Dimetilamina |
8 |
14 |
médio |
||||||||
Dimetiformamida |
8 |
24 |
médio |
||||||||
l,l Dimetil hidrazina |
0,4 |
0,8 |
máximo |
||||||||
Dióxido de carbono |
3900 |
7020 |
mínimo |
||||||||
Dióxido de cloro |
0,08 |
0,25 |
máximo |
||||||||
Dióxido de enxofre |
4 |
10 |
máximo |
||||||||
Dióxido de nitrogênio |
4 |
7 |
máximo |
||||||||
Dissulfeto de carbono |
16 |
47 |
máximo |
||||||||
Estibina |
0,08 |
0,4 |
máximo |
||||||||
Estireno |
78 |
328 |
médio |
||||||||
Etanol (vide acetaldeído) |
|||||||||||
Etano |
Asfixiante |
simples |
|||||||||
Etanol (vide etílico) |
Etanotiol (vide etil mercaptana) |
|||||
Éter decloroetílico |
4 |
24 |
máximo |
||
Éter etílico |
310 |
940 |
médio |
||
Éter monobutílico do etileno glicol (vide butil cellosolve |
|||||
Éter monoetílico do etileno glicol (vide cellosolve) |
|||||
Éter monometílico do etileno glicol (vide metil cellosolve) |
|||||
Etilamina |
8 |
14 |
máximo |
||
Etilbenzeno |
78 |
340 |
médio |
||
Etileno |
Asfixiante |
simples |
|||
Etilenoimina |
0,4 |
0,8 |
máximo |
||
Etil mercaptana |
0,4 |
0,8 |
médio |
||
n-Etil morfolina |
16 |
74 |
médio |
||
2-Etoxietanol |
78 |
290 |
médio |
||
Fenol |
4 |
15 |
máximo |
||
Fluortriclorometano (freon 11) |
780 |
4370 |
médio |
||
Formaldeído (formol) |
1,6 |
2,3 |
máximo |
||
Fosfina (fosfamina) |
0,23 |
0,3 |
máximo |
||
Fosgênio |
0,08 |
0,3 |
máximo |
||
Freon 11 (vide flortriclorometano) |
|||||
Freon 12 (vide diclorodiflormetano) |
|||||
Freon 22 (vide clorodifluormetano) |
|||||
Freon 113 (vide 1,1,2,tricloro-1,2,2- trifluoretano) |
|||||
Freon 114 (vide declrorotetrafloretano) |
|||||
Gás amoníaco (vide amônia) |
|||||
Gás carbônico (vide dióxido de carbono |
|||||
Gás cianídrico (vide ácido cianídrico) |
|||||
Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) |
|||||
Gás sulfídrico |
8 |
12 |
máximo |
||
Hélio |
Asfixiante |
simples |
|||
Hidrazina |
0,08 |
0,08 |
máximo |
||
Hidreto de antimônio (vide estibina) |
|||||
Hidrogênio |
Asfixiante |
simples |
|||
Isobutanol (vide álcool isobutílico) |
|||||
Isopropilamina |
4 |
9,5 |
médio |
||
Isopropil benzeno (vide cumeno) |
|||||
Mercúrio (todas as formas exceto orgânicas) |
0,04 |
máximo |
|||
Metacrilato de metila |
78 |
320 |
mínimo |
||
Metano |
Asfixiante |
simples |
|||
Metanol (vide álcool metílico) |
|||||
Metilamina |
8 |
9,5 |
máximo |
||
Metil cellosolve |
20 |
60 |
máximo |
||
Metil ciclohexanol |
39 |
180 |
médio |
||
Metilclorofórmio |
275 |
1480 |
médio |
||
Metil demeton |
0,4 |
máximo |
|||
metil etil cetona |
155 |
460 |
médio |
||
Metil isobutilcarbinol |
20 |
78 |
máximo |
||
Metil mercaptana (metanotiol) |
0,04 |
0,8 |
médio |
||
2-Metoxi etanol (vide metil cellosolve) |
|||||
Monometil hidrazina |
0,16 |
0,27 |
máximo |
||
Monóxido de carbono |
39 |
43 |
máximo |
||
Negro de fumo(1) |
3,5 |
máximo |
|||
Neônio |
Asfixiante |
simples |
|||
Níquel carbonila (níquel tetracarbonila) |
0,04 |
0,28 |
máximo |
||
Nitrato de n-propila |
20 |
85 |
máximo |
||
Nitroetano |
78 |
245 |
médio |
||
Nitrometano |
78 |
195 |
máximo |
1 - Nitropropano |
20 |
70 |
médio |
||
2 - Nitropropano |
20 |
70 |
médio |
||
Óxido de etileno |
39 |
70 |
maximo |
(1) (Incluído pela Portaria DNSST n.º 09, de 09 de outubro de 1992)
Óxido nítrico (NO) |
20 |
23 |
máximo |
||
Óxido nitroso (N2O) |
Asfixiante |
simples |
|||
Ozona |
0,08 |
0,16 |
máximo |
||
Pentaborano |
0,004 |
0,008 |
máximo |
||
n-Pentano |
470 |
1400 |
mínimo |
||
Percloroetíleno |
78 |
525 |
médio |
||
Piridina |
4 |
12 |
médio |
||
n-propano |
Asfixiante |
simples |
|||
n-Propanol (vide álcool n-propílico) |
|||||
iso-Propanol (vide álcool isopropílico) |
|||||
Propanona (vide acetona) |
|||||
Propileno |
Asfixiante |
simples |
|||
Propileno imina |
1,6 |
4 |
máximo |
||
Sulfato de dimetila |
0,08 |
0,4 |
máximo |
||
Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico) |
|||||
Systox (vide demeton) |
|||||
1,1,2,2,Tetrabromoetano |
0,8 |
11 |
médio |
||
Tetracloreto de carbono |
8 |
50 |
máximo |
||
Tetracloroetano |
4 |
27 |
máximo |
||
Tetracloroetileno (vide percloroetileno) |
|||||
Tetrahidrofurano |
156 |
460 |
máximo |
||
Tolueno (toluol) |
78 |
290 |
médio |
||
Tolueno-2,4-diisocianato (TDI) (vide 2,4 diisocianato de tolueno) |
|||||
Tribromometano (vide bromofórmio) |
|||||
Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 tricloroetano) |
|||||
1,1,1 Tricloroetano (vide metil clorofórmio) |
|||||
1,1,2 Tricloroetano |
8 |
35 |
médio |
||
Tricloroetileno |
78 |
420 |
máximo |
||
Triclorometano (vide clorofórmio) |
|||||
1,2,3 Tricloropropano |
40 |
235 |
máximo |
||
1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano (freon 113) |
780 |
5930 |
médio |
||
Trietilamina |
20 |
78 |
máximo |
||
Trifluormonobramometano |
780 |
4760 |
médio |
||
Vinibenzeno (vide estireno) |
|||||
Xileno (xilol) |
78 |
340 |
médio |
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS ASBESTO
(Instituído pela Portaria SSST n.º 01, de 28 de maio de 1991)
1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”.
2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).
2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.
7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.
7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.
7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.
7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a
representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:
- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso".
9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.
10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.
11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.
11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.
11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
12.1. Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1. (Alterado pela Portaria SSST n.º
22, de 26 de dezembro de 1994)
13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.
13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana. (incluído pela Portaria SSST n.º 22, de 12 de dezembro de 1994)
14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos
EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana.
15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.
15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas
Regulamentadoras.
16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.
17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.
18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.
19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prazo |
Infração |
|
- 2.1 |
P4 |
I4 |
- 3 |
P2 |
I2 |
- 4 |
P1 |
I4 |
- 5 |
P1 |
I4 |
- 6 |
P1 |
I4 |
- 7, 7.2, 7.4 |
P1 |
I3 |
- 8 |
P2 |
I3 |
- 9, 9.1, 9.2 |
P4 |
I3 |
- 10 |
P4 |
I3 |
- 11, 11.1, 11.2 e 11.4 |
P4 |
I3 |
- 12 |
P4 |
I4 |
- 14, 14.1, 14.2 |
P3 |
I3 |
- 15 |
P4 |
I3 |
- 16 |
P1 |
I1 |
- 17 |
P4 |
I4 |
- 18, 18.2 |
P3 |
I2 |
- 19, 19.1 |
P1 |
I1 |
- 20, 20.1 |
P1 |
I1 |
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
(Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992)
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de
prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
- Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
- Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
- Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
- Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
- Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
- Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;
- Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- Exames médicos pré-admissionais e periódicos;
- Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
- Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;
- Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;
- Análises biológicas de sangue;
- Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;
- Banho obrigatório após a jornada de trabalho;
- Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
- Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
(Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992)
1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
8,5 L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
% quartzo + 10
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
8L.T. = ——————— mg/m3
% quartzo + 2
3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1.
QUADRO N.º 1
Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária) |
% de passagem pelo seletor |
menor ou igual a 2 2,5 3,5 5,0 10,0 |
90 75 50 25 0 (zero) |
4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte
fórmula:
24
L.T. = ————————mg/m3
% quartzo + 3
5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada.
6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004)
8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT n.º43, de 11 de março de 2008)
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados. Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico. Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico. Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro). Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico. Fabricação de tafetá “sire”.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo. Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados. Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores). Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo. Tanagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados. Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992)
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de
hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta- percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
(Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995)
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:
- 4 - amino difenil (p-xenilamina);
- Produção de Benzidina;
- Betanaftilamina;
- 4 - nitrodifenil,
Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.
OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de minério; fabricação de compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês. (Excluído pela Portaria SNT n.º 8, de 05 de outubro de 1992)
Operações com as seguintes substâncias:
- Éter bis (cloro-metílico)
- Benzopireno
- Berílio
- Cloreto de dimetil-carbamila
- 3,3' – dicloro-benzidina
- Dióxido de vinil ciclohexano
- Epicloridrina
- Hexametilfosforamida
- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina)
- 4,4' - metileno dianilina
- Nitrosaminas
- Propano sultone
- Betapropiolactona
- Tálio
- Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Trabalho em convés de navios. (Revogado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.
(Incluído pela Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995)
Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição.
3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
3.3. (Revogado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de
Atividade Econômica - CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal;
f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 203, de
28 de janeiro de 2011)
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
- identificação da contratada;
- período de contratação;
- atividade desenvolvida;
- número de trabalhadores.
4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de
2011)
5.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.
(Redação dada pela Portaria MTP Nº 806 DE 13/04/2022):
5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:
- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;
- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;
- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo o Anexo X (Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021;
- descrição do cumprimento das determinações deste anexo e acordos coletivos referentes ao benzeno;
- procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 02, de 2021, por quarenta anos
- adequação da proteção respiratória ao disposto no Programa de Proteção Respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 ;
- definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
- levantamento de todas as situações em que possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
- procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;
- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;
- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade;
- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;
- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante; e
- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de dezoito anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação
6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2. Para fins de aplicação do contido neste Anexo, é definida uma categoria de VRT: a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021. (Redação dada pela Portaria MTP Nº 806 DE 13/04/2022).
6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados no Anexo IX(Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir. (Redação dada pela Portaria MTP Nº 806 DE 13/04/2022).
7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).
- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4. As avaliações ambientais deverão seguir o disposto no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 202 (Redação dada pela Portaria MTP Nº 806 DE 13/04/2022).
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto no Anexo X(Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021. (Redação dada pela Portaria MTP Nº 806 DE 13/04/2022).
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando a acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.
11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14. Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: - descrição da emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:
- atividade; local, data e hora da emergência;
- causas da emergência;
- planejamento feito para o retorno à situação normal;
- medidas para evitar reincidências;
- providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR-28.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos:
- extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- éterbis (cloro-metílico);
- benzopireno;
- berílio;
- cloreto de dimetil-carbamila;
- 3,3' - dicloro-benzidina;
- dióxido de venil ciclohexano;
- epicloridrina;
- hexametilfosforamida;
- 4,4'- metileno bis (2-cloro anilina);
- 4,4'- metileno dianilina;
- nitrosaminas;
- propano sultone;
- beta-propiolactona; e
- tálio.
Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações com o timbó.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.