Publicado no DOU em 27 dez 2012
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o aumento, em âmbito global, na incidência de acidentes de consumo na utilização de cadeiras de alimentação para crianças;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança dos consumidores visando à prevenção de acidentes;
Considerando a importância das cadeiras de alimentação para crianças, comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança e de usabilidade,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Cadeiras de Alimentação para Crianças, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º. Cientificar que a Consulta Pública que originou o regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 487, de 24 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26. de setembro de 2012, seção 01, página 71.
Art. 3º. Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeiras de Alimentação para Crianças.
§ 1º Este Regulamento se aplica às cadeiras de alimentação para crianças do tipo alta, com ou sem bandeja, e cadeiras de encaixe em mesas.
§ 2º Cadeiras de alimentação que possam ser convertidas em outros itens, como cadeira baixa, cadeira baixa e mesa, andador, carrinho para crianças, balanço, bebê conforto, dispositivo de retenção para criança, cadeira reclinável para bebês, ou outros, devem atender aos requisitos deste Regulamento, além de atender também à regulamentação específica para a outra função, caso exista.
§ 3º Este Regulamento não se aplica às cadeiras e assentos portáteis utilizados para alimentação de crianças que são fixados em cadeiras comuns.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA