Portaria SEFAZ Nº 17 DE 08/01/2013


 Publicado no DOE - MT em 10 jan 2013


Estabelece normas relativas ao Regime de Estimativa previsto nos artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014). (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 19 DE 06/02/2019):   Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Estabelece normas relativas ao Regime de Estimativa previsto nos artigos 80 a 85-A do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

Considerando a necessidade de garantir a realização da receita pública;

Resolve:

Art. 1º O enquadramento, pedido de revisão e desenquadramento de contribuinte no regime de estimativa, previsto nºs 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, serão processados em conformidade com o disposto nesta Portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

Parágrafo único Para efeitos de enquadramento, pedido de revisão e desenquadramento de contribuinte no aludido regime, serão consideradas as informações relativas às diversas atividades econômicas, identificadas pela respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arroladas no Anexo I do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

Art. 2º. Poderão ser enquadrados de ofício no regime de estimativa de que trata esta Portaria, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT que venham participando de forma decrescente ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:

I - produzam ou comercializem, exclusivamente, mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - tenham iniciado atividades há menos de um ano;

III - desempenhem atividade tipicamente monopolista ou oligopolista;

IV - possuam qualquer irregularidade cadastral;

V - estejam com Inscrição Estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado, em função de:

a) pendência de análise de requerimento para homologação de baixa da Inscrição Estadual;

b) pedido de paralisação temporária das atividades, inclusive, durante o período de prorrogação do pedido.

§ 1º O Secretário Adjunto da Receita Publica poderá, mediante ato administrativo específico, enquadrar empresas no regime de que trata esta portaria, ainda que estas estejam vedadas pelos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC poderá ainda, enquadrar de ofício no regime de que trata esta portaria, contribuintes que por um período de 3 (três) meses, consecutivos ou não:

I - deixarem de apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - apresentarem omissão de escrituração de documentos fiscais.

Art. 3º. O período de enquadramento será de 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou não após esse período, a critério da SEFAZ-MT.

§ 1º O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período de enquadramento;

III - promover o desenquadramento, justificando o ato, de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

§ 2º Revisto o valor estimado por iniciativa do fisco, será expedida previamente notificação ao contribuinte, comunicando a revisão.

§ 3º O termo inicial e final do enquadramento será 1º de janeiro a 30 de junho, ou 1º de julho a 31 de dezembro do respectivo exercício.

Art. 4º. O valor do ICMS estimado a ser recolhido durante o semestre será calculado mediante a aplicação da carga de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa no mesmo período do ano imediatamente anterior, registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado ainda, o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo.

§ 1º para efeitos de cálculo do ICMS Estimado do Período, será deduzido do faturamento o valor referente a:

I - remessas para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessas para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 2º Mensalmente, o contribuinte deverá recolher o valor do ICMS Estimado Mensal, equivalente a 1/6 (um sexto) do ICMS Estimado do Período.

§ 3º Além das informações prestadas pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, o faturamento mencionado no caput deste artigo, poderá ser apurado com base em dados obtidos junto ao seu estabelecimento, ou com base em dados mantidos nos sistemas informatizados ou nos arquivos da SEFAZ, ainda que resultantes de cruzamento de informações.

§ 4º Sempre que forem omissas ou não mereçam fé as declarações de faturamento prestadas pelo estabelecimento, fica facultado ao fisco arbitrar o faturamento do estabelecimento, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.098/1998.

§ 5º Mediante parecer técnico emitido pela Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada - UPEA ou pela Unidade de Política e Tributação - UPTR, ato administrativo emitido pelo Secretário Adjunto da Receita Publica poderá estabelecer uma carga diferenciada à definida no caput deste artigo.

Art. 5º. O contribuinte será informado de seu enquadramento no regime de estimativa e do valor estimado mensal a recolher através de Notificação Eletrônica, numerada e registrada no Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A notificação será encaminhada para o endereço eletrônico do contribuinte ou do profissional de contabilidade responsável por sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei nº 7098/1998.

§ 2º Na falta de endereço eletrônico válido informado no cadastro de contribuintes, a notificação será encaminhada:

I - via postal com aviso recebimento "AR";

II - por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso I.

§ 3º será considerada como data de ciência da notificação de enquadramento o primeiro dia útil após o envio da notificação na forma do § 1º deste artigo.

Art. 6º. As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de referência.

Art. 7º. Na hipótese do contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, em meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, obedecidos a forma e critérios especificados em norma complementar a ser editada pela Superintendência de Informações do ICMS - SUIC.

§ 1º O pedido de revisão de que trata o caput será apreciado pela Gerencia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, que adotará as providências para emissão de nova notificação eletrônica, tendo por natureza "revisão, a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido.

§ 2º Do resultado do pedido de revisão, caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova notificação.

§ 3º Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, vencidas anteriormente à data da ciência do resultado do julgamento final de seu pedido.

§ 4º Na hipótese de desenquadramento, caso a sua ciência ocorra antes de vencida a parcela de estimativa correspondente a período de referência já encerrado, o contribuinte será considerado, em relação ao mesmo, como sujeito ao regime pertinente a sua respectiva atividade.

§ 5º Em qualquer caso, a juntada de documento fiscal ou contábil ou a prestação de informação ou declaração que não sejam fidedignos anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis, relativamente ao período de enquadramento do contribuinte.

Art. 8º. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente a sua atividade econômica.

§ 1º O montante da diferença do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser transcrito no registro E115 da Escrituração Fiscal Digital, utilizando código específico para esse fim.

§ 2º A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido ou compensado, em conformidade com o asseverado no § 4º deste artigo, e o apurado será:

I - recolhida, de uma só vez, até 15 (quinze) dias após a data prevista para a apuração, prevista no caput deste artigo, se favorável ao fisco;

II - compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco, nos termos da legislação pertinente, se favorável ao contribuinte.

§ 3º Caso homologado, o crédito resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real apurado na forma do caput, será transferido para o semestre subsequente, podendo ser deduzido das parcelas a vencer, na razão de 1/6 (um sexto) por mês.

§ 4º É vedado ao contribuinte deduzir, por sua iniciativa, saldo credor diretamente em documento de arrecadação, sem observância do preconizado no parágrafo anterior.

Art. 9º. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo 8º, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, e o apurado será:

I - se favorável ao fisco:

a) no caso de paralisação de atividades, recolhida até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do mês em que ocorreu a paralisação.

b) no caso de desenquadramento, recolhida até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao período considerado como submetido ao regime.

II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo 8º:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS da escrituração Fiscal Digital - EFD, registro E111, utilizando código específico para esse fim.

b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

§ 1º No mês em que ocorrer a paralisação das atividades não se aplica o regime de estimativa, devendo o valor apurado referente ao mesmo ser recolhido juntamente com a diferença de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O desenquadramento do regime de estimativa não dispensa o recolhimento de parcela de estimativa vencida, referente a período encerrado.

§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Superintendente de Informações do ICMS, após prévio levantamento em profundidade pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC.

§ 4º As autorizações concedidas com base no disposto no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.

§ 5º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal.

§ 6º A mudança do estabelecimento para outro município não implica suspensão do regime de estimativa, não desobrigando o contribuinte de promover os recolhimentos das parcelas subsequentes no montante e prazos regulamentares, nem lhe assegurando compensação de eventuais créditos.

§ 7º O contribuinte que transferir seu estabelecimento para outro município fica obrigado a apresentar EFD referente ao período em que vigorou o enquadramento no regime até a data da transferência do município de origem, inclusive com apuração do saldo devedor ou credor, que será, respectivamente:

I - recolhido, no prazo estabelecido para recolhimento da diferença da estimativa apurada, juntamente com as operações verificadas no município de destino;

II - compensado, na forma e prazos fixados para o final do semestre, após o confronto entre os totais das operações verificadas em todos os municípios, vedada a antecipação do seu aproveitamento.

Art. 10º. A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.

§ 1º Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a EFD relativa ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, de acordo com a legislação própria.

§ 2º Caso o contribuinte retorne às suas atividades dentro do mesmo semestre civil em que ocorreu a sua paralisação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo último montante estimado.

Art. 11º. O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, implica desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa.

Art. 12º. Independentemente de qualquer notificação expressa do fisco, qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPFMT.

Art. 13º. Fica a Superintendência de Informações do ICMS - SUIC autorizada a editar as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, cabendo, ainda, à SUIC disciplinar a forma para a solução de casos omissos, eventualmente não previstos na legislação.

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 100/1999-SEFAZ, de 1º de dezembro de 1999.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de janeiro de 2013.

NARDELLE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Federal