Decreto Nº 35245 DE 26/12/1991


 Publicado no DOE - AL em 26 dez 1991


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/AL) e dá outras providências.


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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 966 ao 1011
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 966 ao 1005
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1006 ao 1011

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 966. Os funcionários do Fisco Estadual, devem, mediante solicitação dos contribuintes, orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui falta do dever funcional, punível na forma da legislação administrativa pertinente.

Art. 966-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS nº 117/1996).(Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

Art. 967. A postulação de parcelamento de débitos fiscais, importa em confissão irretratável da dívida objeto do pedido e renúncia do direito de defesa.

(Revogado pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998):

Art. 968. A concessão de parcelamento de créditos tributários será concedida pelo Secretário da Fazenda, após análise criteriosa do processo parecer emitido pela Coordenadoria de Tributação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Art. 969. É vedado aos contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas operarem, concomitantemente, com representação ou exposição de outros estabelecimentos de terceiros ou próprios, ainda que domiciliados em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. O contribuinte que não observar as determinações deste artigo, serão responsabilizados pelo pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias negociadas através de representação, sujeitando-se, ainda, às penalidades pecuniárias cabíveis.

(Revogado pelo Decreto nº 37.604, de 22.06.1998):

Art. 970. Os contribuintes adquirentes de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas a substituição tributária, sem a devida retenção antecipada do imposto, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o documento fiscal ao núcleo de fiscalização para que seja efetuado o cálculo do imposto omitido pelo remetente e recolher espontaneamente aos Cofres Estaduais.

Art. 971. A retificação de eventuais erros na escrituração fiscal e contábil do contribuinte, só é admissível mediante solicitação devidamente fundamentada e instruída, efetuada no prazo legal, dirigida à Coordenadoria Regional, que após determinada e realizada a verificação "in loco", emitirá parecer autorizando ou não o pedido.

Art. 972. A Secretaria da Fazenda, através das Coordenadorias Regionais e Setoriais, permutará elementos e informações de natureza fiscal com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da Federação, no trabalho de mútua colaboração, nos termos estabelecidos no Protocolo nº 01/91.

Art. 973. As repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais empresas das quais o Estado de Alagoas detenha o controle acionário, deverão, até o dia 30 (trinta) de cada mês, remeter à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, uma via ou cópia autenticada de todas as Notas Fiscais relativas a mercadorias adquiridas dentro ou fora do Estado.

Art. 974. Nas operações de remessa para industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor da industrialização, acrescido do valor das mercadorias empregadas no processo, pelo executor da encomenda, e demais encargos, calculados no momento da saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Quando constatado, que o valor da mercadoria for superior ao declarado pelo contribuinte nos livros ou documentos fiscais, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da apuração do valor tributável através do arbitramento, bem como da aplicação das penalidades administrativas e penais cabíveis.

Art. 975. No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, integram a base de cálculo os encargos relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em separados.

Art. 976. As informações prestadas pelos Contribuintes ao solicitarem inscrição no CACEAL, deverão ser minuciosamente conferidas "in loco" pelas autoridades fiscais, inclusive os dados dos sócios e responsável pela contabilidade.

Art. 977. Constatada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão de declaração do Contribuinte na FIC ou FAC, será o fato comunicado ao Coordenador Geral de Administração Tributária que cancelará ex-ofício a inscrição cadastral do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas para o caso.

Art. 978. Quando o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, for estabelecido em outra unidade da Federação, deverá solicitar autorização ou inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, condição indispensável para a substituição.

§ 1º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado que deixar de efetuar a retenção do imposto de contribuintes inscritos no CACEAL ou efetuar a substituição em desacordo com os ditâmes regulamentares estaduais, será responsável pelo pagamento do ICMS não retido, corrigido monetariamente, e sanções cabíveis, inclusive a perda do beneficio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

§ 2º O contribuinte substituído estabelecido no Estado de Alagoas que utilizou crédito fiscal ou que não foi substituído, poderá, caso não esteja sob fiscalização, espontaneamente recolher o imposto apropriado ou não retido, aos Cofres Estaduais, corrigido monetariamente sem juros e multa, até 28 de fevereiro de 1992, desde que se antecipe a qualquer ação fiscal que porventura vier a ser submetido durante este período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Art. 979. Na hipótese de aquisição de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento transmitente (inc. I do § 5º do art. 2º deste Regulamento), a transmissão só será considerada quando observados os seguintes requisitos:

I - as mercadorias deverão ser acobertadas, no trânsito, com a Nota Fiscal originária, emitida pelo transmitente, e a Nota Fiscal emitida pelo depositário remetente, a qualquer título;

II - o remetente, depositário ou não, deverá fazer constar no corpo da Nota Fiscal, o número, série e valor da Nota Fiscal originária.

Parágrafo único. A inobservância das determinações constantes neste artigo ensejará a descaracterização da Nota Fiscal, bem como da operação, sendo as mercadorias consideradas desacompanhadas de documentação fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Art. 980. O Coordenador Geral de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, poderá cancelar de ofício a inscrição estadual concedida em inobservância aos critérios e/ou procedimentos previstos neste Regulamento, bem como dos contribuintes que, reiteradamente, infrinjam à Legislação Tributária Estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Art. 981. Inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes deste Estado, as sociedades, condomínios e assemelhados que, em seu nome ou de terceiros, promovam circulação de mercadorias a qualquer título, com ou sem fim lucrativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Art. 982. Nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sem destino certo neste Estado, o imposto será calculado com base no valor indicado na(s) nota(s) fiscal(is), acrescido do percentual de valor agregado estabelecido para as mercadorias (anexo VII).

Art. 983. Além dos livros e documentos fiscais previstos pelo SINIEF, o Estado de Alagoas, através da Secretaria da Fazenda poderá instituir outros documentos ou mecanismos de utilização e apresentação obrigatórios, desde que julgue necessários ao controle e fiscalização do imposto.

Art. 984. As repartições públicas, estabelecimentos creditícios, autarquias e demais empresas controladas pelo Poder Público Estadual, ficam terminantemente proibidas de transacionar com empresas inscritas na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios e fiadores, se houver.

Art. 985. Os funcionários fazendários que, em função do cargo tenham conhecimento de infração à legislação tributária e não adotem as medidas competentes, na salvaguarda dos interesses do Erário Estadual, serão responsabilizados pecuniária e administrativamente pelos danos porventura causados ao Erário.

Art. 986. As Notas Fiscais emitidas por contribuintes inscritos no CACEAL, omitindo o nome do transportador, considera-se que o serviço foi prestado por transportador autônomo ou sem inscrição no Estado e presume-se que houve retenção do imposto e, consequentemente, é exigível o recolhimento do mesmo.

Art. 987. O não recolhimento do imposto retido na forma do artigo anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento, além do imposto, das multas e acréscimos legais.

Art. 988. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, sob qualquer pretexto, por parte de funcionário da Secretaria da Fazenda, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica das empresas às quais tenha acesso, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 989. Os Regimes Especiais relativos ao ICM/ICMS, já concedidos e que se confrontem com as disposições deste Regulamento, estarão revogados a partir de 31 de janeiro de 1.992, devendo aqueles que, porventura, pretendam a sua confirmação, formalizar pedido endereçado ao Secretário da Fazenda, instruído com toda a documentação necessária, até a data acima estabelecida, improrrogavelmente.

Art. 990. Consideram-se respondidas todas as consultas formuladas à Secretaria da Fazenda que versem sobre assuntos esclarecidos neste Regulamento, notadamente aquelas que lhe são contrárias, que serão encaminhadas para arquivamento, indeferidas.

Art. 991. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de Atos do Secretário da Fazenda e as dúvidas ou omissões serão dirimidas pelos órgãos técnicos competentes através de resposta às consultas fiscais.

Art. 992. Para efeito deste Regulamento, considera-se saída do estabelecimento, com a conseqüente ocorrência do fato imponível, a mercadoria encomendada por contribuinte estabelecido neste Estado, remetida por estabelecimento do encomendante, ainda que situado em outro Estado, diretamente ao consumidor final, a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso do encomendante.

Art. 993. A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerra a fase de tributação e não permite a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mercadorias.

Art. 994. O contribuinte que operar no regime de diferimento, autorizado pela legislação tributária, que não observe as determinações regulamentares, bem como cometa qualquer irregularidade na prática do diferimento, em proveito próprio ou de outrem, será sumariamente impedido de operar, sob os benefícios do referido instituto.

Art. 995. Na hipótese do diferimento do imposto para a saída do produto industrializado, o mesmo será pago, integralmente, quando da referida saída, mesmo que amparada por isenção, imunidade ou não incidência, pelo industrial fabricante, sem direito a crédito.

Art. 996. Caso se comprove que o preço praticado é inferior ao de varejo, a autoridade fazendaria ajustará os valores constantes na documentação fiscal com base nos preços reais praticados no comércio de domicílio do contribuinte, e exigirá o imposto sobre o valor global da operação, com os ajustes efetuados, sem prejuízos da aplicação da sanção pertinente.

Art. 997. O emprego da analogia não pode resultar na exigência do tributo em caso não previsto em lei, assim como o emprego da equidade não pode resultar à dispensa do pagamento de tributo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Art. 998. Os Coordenadores Regionais manterão rigoroso controle de fiscalização e acompanhamento dos Regimes Especiais concedidos a contribuintes estabelecidos em sua Região Fiscal, bem como nos Termos de Acordo firmados entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, operações de remessa para conserto, demonstração ou industrialização e mostruários, no que concerne a observância dos ditames da legislação tributária estadual por parte dos contribuintes.

Art. 999. É vedado aos contribuintes estabelecidos em Alagoas, comercializarem com produtos diversos dos enquadrados no ramo de atividades, principal e acessória, declarados quando da solicitação de inscrição no CACEAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Art. 1000. O percentual de lucro mínimo admitido pela legislação tributária de Alagoas, salvo casos expressamente nominados na legislação, e de 30% (trinta por cento)

Parágrafo único. Na hipótese de comprovação, através de verificação fiscal que os dispêndios financeiros ou receita auferida da empresa são incompatíveis com o percentual de lucro declarado, será desconsiderado a declaração apresentada à Fazenda Estadual pelo contribuinte, e exigido imposto e demais acréscimos relativos às diferenças apuradas pela Autoridade Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Art. 1001. Considera-se artesanato, para fins de benefícios da legislação tributária, os produtos típicos de artesanato regional, desde que obedecidas às seguintes condições:

I - o produto seja proveniente de trabalho preponderantemente manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios;

II - o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

III - o produto seja vendido a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.237, de 29.12.2009)

Art. 1002. Estão sujeitos ao pagamento do ICMS os materiais fornecidos por alfaiates, modistas e costureiros, exceto o de aviamento, ainda que a prestação de serviços se faça diretamente ao usuário final.

Art. 1003. As autoridades policiais, dentro de suas atividades respectivas, prestarão auxílio aos agentes do fisco estadual sempre que lhes for solicitado, seja em razão do cargo ou diligência que se encontre, desde que exibam a identidade funcional.

Art. 1004. Os livros e documentos fiscais, deverão obedecer aos modelos constantes nos anexos próprios deste Regulamento, exceto aqueles exigidos sem padrão preestabelecido na legislação.

Art. 1005. A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, instituída pela Lei nº 3599, de 25 de junho de 1976, será reajustada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que venha a substituí-la na atualização dos tributos federais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, através de portaria, divulgara até o 5º (quinto) dia de cada mês o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para conhecimento público, sem prejuízo do seu automático reajustamento pelos órgãos arrecadadores.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Redação dada ao título pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Art. 1006. Os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras e Terminal de Ponto de Venda - PDV, cujo uso foi autorizado pelo fisco, deverão adaptar-se às normas estabelecidas por este Regulamento até o dia 28 de fevereiro de 1.992.

Art. 1007. Os produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, deverão fazê-lo até 06 (seis) meses à publicação deste Regulamento.

Art. 1008. Os contribuintes que estejam, por força de Consulta Fiscal ou Regime Especial, agindo de forma contrária ao disposto neste Regulamento, deverão adaptar-se até o dia 31 de janeiro de 1.992, improrrogavelmente.

Art. 1009. Os formulários e documentos instituídos por este Regulamento são exigíveis a partir da imediata vigência do mesmo.

Art. 1010. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1.992.

Art. 1011. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto no 6.148, de 28 de dezembro de 1.984.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 1.991, 103º da República.

GERALDO BULHÕES

GOVERNADOR

José Marques Silva

Secretário da Fazenda