Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.


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TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS Art. 385 ao 408-J
CAPÍTULO I - DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 385 ao 386
SEÇÃO I - ENTRADAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 385
SEÇÃO II - SAÍDAS DESTE ESTADO Art. 386
CAPÍTULO II - DOS QUE EFETUAM VENDAS A PRAZO Art. 387
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS Art. 388 ao 408-J
SEÇÃO I - OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 388 ao 391
SEÇÃO II - OPERAÇÃO COM ARMAZÉM GERAL Art. 392 ao 405
SEÇÃO III - OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 406
SEÇÃO IV - OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 407 ao 408
SEÇÃO V - OPERAÇÕES COM MERCADORIA DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MONSTRUÁRIO Art. 408-A ao 408-D
SEÇÃO VI - OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 408-E ao 408-I
SEÇÃO VII - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIAS USADAS DE TELEFONE CELULAR PROMOVIDAS POR INTERMÉDIO DA SOCIEDADE DE PESQUISA EM VIDA SELVAGEM E EDUCAÇÃO AMBIENTAL - SPVS Art. 408-J

TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

Seção I Entradas de Outras Unidades da Federação

Art. 385º Nas entregas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo ou não identificado, realizadas neste Estado, deve ser:

I – calculado o ICMS, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento de lucro;

II – deduzido do valor do imposto pago no Estado de origem, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, com observância do percentual regional sobre o valor das mercadorias indicado na documentação fiscal;

III – recolhido o ICMS antecipadamente no primeiro posto fiscal do Estado ou, na falta deste, na agência de atendimento do primeiro Município por onde o veículo transportador transitar.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto é recolhido pelo seu valor total, sem a dedução de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, é também pago o imposto em qualquer Município deste Estado.

Seção II Saídas deste Estado

Art. 386º Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, ainda que por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra Unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, é emitida a Nota Fiscal prevista no art. 151 deste RICMS para acompanhar as mercadorias no seu transporte, destacando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado no último dia do mês no registro de apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 – "outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquiva a 1a via da Nota Fiscal relativa à remessa e emite Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mencionando ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa mediante o lançamento desse documento no Livro Registro de Entradas.

§ 3º Antes do arquivamento da 1a via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, deve:

I –  em seu verso,  ser lançado:

a) valor das vendas realizadas;

b) valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

c) valor da mercadoria em retorno;

d)  valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;

e) séries, subséries, se for o caso, e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

II – ser elaborado um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual consta:

a) número, série, data e valor da Nota Fiscal e montante do imposto destacado correspondente à remessa;

b) números e respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

c) valor total das operações realizadas neste Estado;

d) montante do imposto devido a este Estado;

e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

f) valor total das operações realizadas em outra Unidade da Federação;

g) montante do imposto devido a outro Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais  sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "h" e "i" deste inciso;

j) total do imposto pago em outro Estado e número do  respectivo documento comprobatório do recolhimento;

k) número, série, data e valor da Nota Fiscal  de entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma da alínea “a” do inciso I deste parágrafo.

§ 4º Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de Remessa e o crédito constante da Nota Fiscal (entrada), referida no § 1º deste artigo, for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, mencionado no inciso II do § 3º, o estabelecimento emite Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido, exclusivamente, para débito do imposto, escriturando-a no Livro Registro de Saídas.

§ 5º Se o saldo entre o débito e o crédito for superior, é emitida nova Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS, para escrituração no Livro Registro de Entradas.

§ 6º A Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria fora do estabelecimento é escriturada na coluna "Observações" do Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de Remessa.

§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º Relativamente às operações realizadas fora do território do Tocantins, o contribuinte pode creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 9º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excede a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 10. Relativamente a cada remessa, arquiva-se junto, para exibição ao Fisco:

I – o demonstrativo previsto no inciso II do § 3º deste artigo;

II –  a 1a via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;

III –  a 1a via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o § 2º deste artigo;

IV – o documento relativo ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.

§ 11. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecem a estes documento comprobatório de sua condição.

§ 12. Nas operações relativas à venda de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, realizadas por contribuintes fora do estabelecimento, são  observadas as disposições contidas no art. 67 deste RICMS.

§ 13. Contribuinte emitentes de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e devem observar as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

CAPÍTULO II DOS QUE EFETUAM VENDAS A PRAZO

Art. 387º As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo com emissão de duplicatas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, são obrigadas a extrair relação dos mesmos, em duas vias, em que conste:

I –  número do título e a data da emissão;

II – nome e o endereço do emitente e do sacado;

III – valor do título e a data do vencimento.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.

§ 2º Uma das vias da relação é entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

§ 3º A relação pode ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

§ 4º As duplicatas e triplicatas devem conter, obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitiu e as faturas conter, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

Seção I Operações com Depósito Fechado

Art. 388º Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma Unidade da Federação, é emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

I –  valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "Remessa para depósito fechado";

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência ou suspensão do ICMS.

Art. 389. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósitos fechados, estes emitem Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado";

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a suspensão do ICMS.

Art. 390º Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias são retiradas diretamente do depósito fechado, mencionando o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado no ato da saída da mercadoria emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II – natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadorias depositadas em depósito fechado";

III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – nome do estabelecimento a que se destinem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º O depósito fechado indica no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo é enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, pode ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanece arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 391º Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço do depósito fechado e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º O depósito fechado deve:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do registro de entradas;

II – apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-as ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 388 deste Regulamento, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter ao depósito fechado a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Seção II Operações com Armazém Geral

Art. 392º Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que o remetente e o armazém estejam localizados neste Estado, o primeiro emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

I –  valor das mercadorias;

II – natureza da operação: “Remessa para armazém geral”;

III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.

Art. 393º Nas saídas das mercadorias referidas no art. 392 deste Regulamento, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: “Retorno de mercadorias depositadas em armazém geral”;

III – dispositivos legais que prevêem a suspensão ou a não-incidência do ICMS.

Art. 394º Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, em que o armazém  e o estabelecimento depositante estejam situados neste Estado, o depositante emite Nota Fiscal em nome do destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do ICMS, se devido;

IV – circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral”;

III – número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – nome do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º O armazém geral indica no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º do caput é enviada ao estabelecimento depositante que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 395º Na hipótese do art. 394 deste RICMS, se o depositante for produtor agropecuário emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – quando for o caso, indicações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a suspensão ou não-incidência do ICMS;

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS vai ser recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV –  circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º O armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV – número e data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias emite a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II – número e data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

III – número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1º deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

Art. 396º Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I –  valor da operação;

II – natureza da operação;

III – circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não é efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emite:

I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: “O recolhimento ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) nome do estabelecimento destinatário, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deve ser enviada ao estabelecimento depositante que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias registra no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna “Observações” o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome do armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF e lança nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 397º Na hipótese do art. 396 deste Regulamento, se o depositante for produtor agropecuário emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal avulsa em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – declaração de que o ICMS, se devido, vai ser recolhido pelo armazém geral;

IV – circunstância de que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º O armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II – natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome deste, endereço e número de inscrição estadual;

IV – destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias emite a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II – número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1º deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

III – valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.

Art. 398º Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento depositante é considerado o destinatário, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV – local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V – destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deve:

I – registrar no Registro de Entradas a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias;

II – apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso I, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 392 deste RICMS, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter ao armazém geral a Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo,  dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 399º Na hipótese do art. 398º deste Regulamento, se o remetente for produtor agropecuário deve emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV – local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V –  quando for o caso, indicações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a suspensão ou não-incidência do ICMS;

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deve:

I – registrar no Livro de Registro de Entradas a Nota Fiscal de Produtor ou avulsa que acompanhou as mercadorias;

II – apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior,  remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I – emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do DARE do ICMS referida na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 392 deste RICMS, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa e da Nota Fiscal de Entrada;

III – remeter ao armazém geral a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 400º Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento depositante é considerado destinatário, devendo o remetente:

I –  emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

e) destaque do ICMS, se devido;

II –  emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome do estabelecimento destinatário e depositante, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deve emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

III – lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV – destaque do ICMS, se devido;

V – circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registra a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando na coluna “Observações” o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste, bem como nome do estabelecimento remetente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

Art. 401º Na hipótese do art. 400º deste RICMS, se o remetente for produtor agropecuário deve:

I – emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II – emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros;”

c) nome do estabelecimento destinatário e depositante, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS deva ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve:

I – emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) número e data do DARE do ICMS referidos na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito;”

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste parágrafo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral deve registrar a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo anotando na coluna “Observações” o número e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do parágrafo anterior, bem como nome do produtor agropecuário remetente, endereço e número de inscrição estadual.

Art. 402º Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado neste Estado e os estabelecimentos transmitente e adquirente também estejam situados neste Estado, o primeiro deve emitir Nota Fiscal para o segundo contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do ICMS, se devido;

IV – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV – nome do estabelecimento adquirente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior é enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, devendo este registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a qual alude o § 4º é enviada ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento.

Art. 403º Na hipótese do art. 402º deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – quando for o caso, indicações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS deva ser recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emite Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; (Ajuste SINIEF 14/09) (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

III – o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome deste, endereço e número de inscrição estadual;
 
IV – o número e a data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” no inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.
 
§ 2º O estabelecimento adquirente deve:
 
I – emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
 
b) o número e a data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;
 
c) a circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
II – emitir na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;
 
b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas;”
 
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
 
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
 
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º é enviada ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo, contado da data do seu recebimento.
 
Art. 404º
Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em outra Unidade da Federação e o estabelecimento depositante e transmitente estiver situado neste Estado, este deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
I – o valor da operação;
 
II – a natureza da operação;
 
III – as circunstâncias em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.
 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite:
 
I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 
b) a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas;”
 
c) o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
 
d) o nome do estabelecimento adquirente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
II – a Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
 
b) a natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros;”
 
c) o destaque do ICMS, se devido;
 
d) o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.
 
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1º deve ser enviada dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento.
 
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º deve ser enviada, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, a série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome do estabelecimento depositante e transmitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.
 
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
I – o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
 
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas;”
 
III – o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.
 
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
 
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deve ser enviada, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo,  contado da data de seu recebimento.
 
Art. 405º Na hipótese do art. 404 deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve se aplicar o disposto no art. 403 deste RICMS.
 
Seção III Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura
 
Art. 406º Nas vendas à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se menciona que a sua emissão se destina a simples faturamento. (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)
 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
 
§ 2º No caso de venda para entrega futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emite Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
 
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
 
I – pelo adquirente originário em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS, quando devido, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento que promove a remessa das mercadorias;
 
II – pelo vendedor remetente:
 
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão  "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
 
§ 4º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º deste artigo.

Seção IV Operações de Remessa para Industrialização
 
Art. 407º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve se observar o seguinte:
 
I – o estabelecimento fornecedor deve:
 
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 151 deste RICMS, constem, também, nome do estabelecimento em que os produtos são entregues, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
 
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do ICMS, quando devido, que é aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
 
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria é industrializada; (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

II – o estabelecimento industrializador deve:
 
a) emitir nota fiscal na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento, constem o nome do fornecedor, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, número, série, subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
 
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do ICMS, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que é aproveitado como crédito, se for o caso.
 
Art. 408º Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
 
I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

a) a indicação de que a remessa se destina a industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota;
 
b) a indicação do número, série e data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
II – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste RICMS:
 
a) a indicação do número, da série e data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
b) a indicação do número, da série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
 
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
 
d) destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
 
Seção V Operações com Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário
(Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
Art. 408-A É instituído procedimentos relativos às operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, atendidas as disposições e requisitos do Ajuste SINIEF 02/2018. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 1º Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento e demais normas tributárias, as seguintes indicações:  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

III - sem destaque do ICMS; (Ajuste SINIEF 20/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

IV – no campo Informações Complementares: “Mercadoria Remetida para Demonstração”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 2º O trânsito de mercadoria destinada à demonstração deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

Art. 408º-B Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 

§ 3º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período a critério do fisco. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 

§ 4º Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir a nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento e demais normas tributárias, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
I – natureza da operação: “Remessa de Mostruário”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Ajuste SINIEF 16/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

III - sem destaque do ICMS; (Ajuste SINIEF 20/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

IV – no campo Informações Complementares: “Mercadoria Enviada para Compor Mostruário de Venda”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

§ 5º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo mencionado no caput deste artigo.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

Art. 408º-C Na hipótese de remessa de mercadorias utilizadas em treinamentos, além do prazo previsto no caput do art. 408-B e o disposto em seu § 4º, deve na nota fiscal emitida constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
I – como destinatário, o próprio remetente; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 

II – como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da Unidade Federada de origem; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 

IV – no campo Informações Complementares, os locais de treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
 
Art. 408º-D No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deve emitir a nota fiscal relativa à entrada das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Seção VI Operações de Consignação Mercantil (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
Art. 408º-E Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
I – o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).
 
II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Art. 408º-F Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

I – o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

b) base de cálculo: O valor do reajuste; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008)

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF no ......, de ......../........../"; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Art. 408º-G Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

I – o consignatário deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, como natureza da operação a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal Emitida em Função de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação pela NF no ..., de .../.../...”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Compra em Consignação – NF no .......de ......./......../........"; (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

II – o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

a) natureza da operação: “Venda”;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

b) valor da operação: O valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF no ......,de ......./...../......” . E, se for o caso, “Reajuste de preço – NF no ......., de ..../....../.....".  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Parágrafo único. O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Venda em Consignação – NF no ........., de ......./......../.......".  (Re  dação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Art. 408º-H Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2  008).

I – o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte:  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

b) base de cálculo: O valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

d) a expressão, conforme o caso, "Devolução Parcial de Mercadoria em Consignação – NF no ......., de ......../........./.......”, ou, “Devolução Total de Mercadoria em Consignação – NF no ......., de ......../........./.......”;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

II – o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Art. 408º-I As disposições contidas nesta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”  (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Art. 408-I-1. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, é atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI. (Ajuste SINIEF 20/2022 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

Seção VII - Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Produtos Usados de Telefonia Celular e de Pilhas Comuns e Alcalinas Usadas Promovidas por Intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 408º-J É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e o envio dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel:

I - aparelhos;

II - baterias;

III - carregadores;

IV - cabos USB;

V - fones de ouvido;

VI - cartões SIM;

VII - pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1º Os produtos de que trata o caput deste artigo são considerados lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidos por meio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base no "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", mediante a utilização de envelope encomendaresposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 16/2013 )

§ 2º O envelope de que trata o § 1º deste artigo contém a expressão "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004 ".

§ 3º A SPVS remete à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 4º Na relação de que trata o § 2º deste artigo, cumpre à beneficiária informar os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 16/2013 )

Seção VII Operações de Consignação Industrial (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 408º-K É permitido ao fornecedor estabelecido neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer Estado signatário do Protocolo ICMS 52/2000 . (Protocolos ICMS 52/2000 e 84/2015)

§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento ocorre quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 408º-L Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 408º-M Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação industrial:

I - o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF no...., de....../......../........".

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 408º-N Na saída da mercadoria remetida a título de Consignação Industrial, no último dia de cada mês:

I - o consignatário deve:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observação", a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF no.... de.../.../...".

II - o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF no...,de.../.../... e, se for o caso, reajuste de preço - NF no..., de.../.../...".

§ 1º O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF no..., de.../.../...."

§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo podem ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 408º-O Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº.., de.../.../...".

II - o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;

Art. 408º-P O consignante deve entregar à repartição fiscal, a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, o demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).