Publicado no DOE - RO em 14 mar 2013
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, para adequar sua redação aos ditames da Lei nº 2619, de 04 de novembro de 2011, da Lei nº 2938, de 26 de dezembro de 2012, da Lei nº 2947, de 26 de dezembro de 2012, da Lei nº 2958, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 2938, de 26 de dezembro de 2012 e a Lei nº 2947, de 26 de dezembro de 2012 majoram alíquotas de ICMS incidente sobre mercadorias e energia elétrica e sujeitam-se aos princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade e noventena;
Decreta:
Art. 1º. A Lei nº 2938, de 26 de dezembro de 2012 e a Lei nº 2947, de 26 de dezembro de 2012 majoram alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre mercadorias e energia elétrica, e para seus efeitos observam o artigo 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal, aplicando-se, no que se referem às majorações, a partir de 26 de março de 2013.
Parágrafo único. A legislação anterior deverá ser observada até a produção de efeitos das Lei nº 2938, de 2012 e pela Lei nº 2947, de 2012.
Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com as seguintes redações:
I - as alíneas "f", "g" e "h" ao inciso I do "caput" do artigo 12:
"f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo: (Lei nº 2938, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.03.2013)
1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 20% (vinte por cento);
3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);
4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);
5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento);
g) 30% (trinta por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos; (Lei nº 2947, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.03.13)
h) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com os seguintes bens ou mercadorias: (Lei nº 2947, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.03.2013)
1. cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas nas posições 2202 da NBM/SH;
2. joias.";
II - os incisos XLIX, L, LI ao "caput" do artigo 841:
"XLIX - omissis
L - omissis
LI - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa no montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia); (Lei nº 2619, de 04.11.2011 - efeitos a partir de 04.11.11)";
III - o inciso LII ao "caput" do artigo 841:
"LII - deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la - multa de 10 (dez) UPF por documento. (Lei nº 2958, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.12.2012)".
Art. 3º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que institui a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - provenientes de outras unidades da Federação - "Antecipado", com as seguintes redações:
I - as alíneas "d" e "e" ao inciso I do "caput" do artigo 4º: (Lei nº 2947, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.12.2012)
"d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);
e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 30% (trinta por cento)."
II - as alíneas "d" e "e" ao inciso II do "caput" do artigo 4º: (Lei nº 2947, de 26.12.12 - efeitos a partir de 26.12.2012)
"d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);
e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 30% (trinta por cento)".
Art. 4º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que institui a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - provenientes de outras unidades da Federação - "Antecipado":
I - a alínea "c" do inciso I do "caput" do artigo 4º: (Lei nº 2947, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.12.2012)
"c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)";
II - a alínea "c" do inciso II do "caput" do artigo 4º: (Lei nº 2947, de 26.12.2012, efeitos a partir de 26.12.2012)
"c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)".
Art. 5º. Ficam revogados os itens 2, 4 e 8 da alínea "c" do inciso I do "caput" do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Lei nº 2947, de 26.12.2012, efeitos a partir de 26.03.2013)
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 04 de novembro de 2011, em relação ao inciso II do artigo 2º;
II - a partir de 26 de dezembro de 2012, em relação aos artigos 1º, 3º, 4º e inciso III do artigo 2º;
III - a partir de 26 de março de 2013, em relação ao inciso I do artigo 2º e ao artigo 5º.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual