Publicado no DOU em 3 abr 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, que institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.
....." (NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 4º As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos em que dispõe o art. 7º desta Circular." (NR)
"Art. 4º .....
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto.
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome do pagador;
II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
§ 3º A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico.
§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação." (NR)
"Art. 5º .....
.....
§ 4º .....
.....
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do art. 4º desta Circular." (NR)
"Art. 6º .....
.....
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º do art. 4º." (NR)
"Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas situações não cobertas no § 1º.
§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN." (NR)
Art. 2º. O prazo de que trata o § 2º do art. 5º da Circular nº 3.598, de 2012, passa a ser de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.
Art. 3º. Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013." (NR)
"Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004." (NR)
Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária