Publicado no DOE - RJ em 12 jun 2013
Dispõe sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal nos casos de pessoa física e pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 109 DE 04/08/2017):
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o contido no processo nº E-04/070/149/2013,
Resolve:
Art. 1º. A emissão de certidão destinada a atestar a inexistência de débitos de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro perante a Receita Estadual observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os débitos, eventualmente existentes, serão apurados em relação à obrigação principal devida pelo requerente e a existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo CPF ou CNPJ do requerente.
Art. 2º. Nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24 de novembro de 2004, a certidão prevista nesta Resolução refere-se somente a débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO
Art. 3º. A emissão da Certidão de Regularidade Fiscal nos termos desta resolução será feita exclusivamente pela internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 4º. De acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, o fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal, emitida nos termos desta resolução, está dispensado do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.
Art. 5º. Observada a situação do requerente, poderão ser emitidas os seguintes tipos certidões:
I - Certidão Negativa de Débitos - CND, modelo Anexo I, caso não conste dos sistemas corporativos da SEFAZ qualquer débito relativo a tributos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente;
II - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPN, modelo Anexo II, quando, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos sistemas corporativos da SEFAZ, débitos relativos a tributos estaduais, os quais se encontrem com sua exigibilidade suspensa;
Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso II produzirá os mesmos efeitos da "Certidão Negativa de Débitos".
Art. 6º. A existência de débitos sem exigibilidade suspensa não permitirá a emissão de certidão, e as informações esclarecedoras da impossibilidade somente serão prestadas ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no anexo III.
Parágrafo único. Caso haja discordância sobre débitos apresentados, a repartição fiscal deverá informar os procedimentos para regularização ou apresentação de recurso.
Art. 7º. De acordo com o art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), as condições que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, para fins de emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, são as seguintes:
II - depósito do seu montante integral;
III - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
§ 1º Será considerado também com exigibilidade suspensa, o débito relativo a lançamento que, nos termos da legislação tributária pertinente, se encontre no prazo legal para pagamento ou apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2º O parcelamento somente será considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento das parcelas se encontre em dia.
Art. 8º. A emissão de CND em razão de decisão judicial será feita na forma de Resolução SER nº 310/2006.
DA VALIDADE
Art. 9º. A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos eventualmente inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º A data limite de validade será consignada na certidão pelo sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
Art. 10º. A autenticidade da Certidão emitida nos termos desta Resolução deverá ser consultada na página da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 11º. A certidão emitida nos termos desta Resolução dispensa a assinatura da autoridade fiscal.
DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO
Art. 12º. A certidão negativa de débito, assim como a certidão positiva com efeito de negativa, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
I - ter sido esta emitida mediante liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada desde a data da emissão da certidão;
II - ser constatado que o requerente estava obrigado a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado do Rio de Janeiro, considerando-se cancelada desde a data da emissão;
III - constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que couberem
§ 1º O titular da repartição fiscal proporá o cancelamento da certidão, mediante formação e encaminhamento de processo administrativo a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, assim que tomar conhecimento de qualquer hipótese de cancelamento prevista nesse artigo.
§ 2º O cancelamento de CND por revogação ou cassação da decisão judicial que tenha amparado sua emissão será feito na forma de Resolução SER nº 310/2006.
§ 3º A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I - tipo (certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa) e número da certidão cancelada;
II - número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;
III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do cancelamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º. A expressão "pessoa jurídica" empregada nesta Resolução aplica-se, também, à firma individual, consórcio de empresas e quaisquer outros requerentes que possuírem CNPJ, desde que não sejam inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro.
Art. 14º. Aplicam-se, ainda, à certidão, as seguintes disposições:
I - a numeração será atribuída por sistema corporativo de informações da Secretaria de Estado de Fazenda, com seqüencial próprio de cada tipo emitido;
II - não haverá reutilização de números de certidões emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;
III - no campo "Observações" serão consignadas informações complementares ou consideradas relevantes;
IV - o nome ou razão social do requerente poderá não ser impresso na certidão, constando apenas o número do CPF ou CNPJ;
Art. 15º. As certidões emitidas nos termos desta Resolução:
I - não têm caráter homologatório de lançamentos, nem de débitos que, porventura, não tenham sido verificados ou estejam em processo de verificação;
II - serão emitidas exclusivamente pelo sistema corporativo próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso, ainda que com o mesmo layout.
Art. 16º. O disposto nesta Resolução aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas repartições fiscais.
Art. 17º. A partir da data fixada no artigo 19 desta Resolução, as repartições fiscais somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões nos termos da Resolução SER nº 310/2006 para as empresas e pessoas físicas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro.
Art. 18º. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF poderá:
I - baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.
II - cancelar Certidão de Regularidade Fiscal, nas hipóteses previstas no art. 12, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 19º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda