Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3606 DE 05/07/2013


 Publicado no DOU em 10 jul 2013


Cria rubricas contábeis e altera títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro dos valores relativos à aplicação em operações de microcrédito.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs. 4.000, de 25 de agosto de 2011, 4.152, de 30 de outubro de 2012, e 4.153, de 30 de outubro de 2012, e no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJSERLMNZ e código ESTBAN 300, os seguintes subtítulos contábeis:

I - 3.0.9.64.28-8 - Créditos concedidos para Cooperativa e SCM - Direcionamento;

II - 3.0.9.64.29-5 - Créditos captados por Cooperativa e SCM - Direcionamento; e

III - 3.0.9.64.90-3 - Operações de microcrédito - Total.

Art. 2º Fica alterada no Cosif, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, a nomenclatura dos seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - 3.0.9.64.00-6 - OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO - CONTROLE;

II - 9.0.9.64.00-8 - RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE;

III - 3.0.9.64.13-0 - Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

IV - 3.0.9.64.14-7 - Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

V - 3.0.9.64.15-4 - Pessoas Naturais Outros Depósitos - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

VI - 3.0.9.64.16-1 Microempreendedores PNMPO - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

VII - 3.0.9.64.17-8 - Microempreendedores Outros - Curso Normal e Vencidas até 59 dias;

VIII - 3.0.9.64.23-3 - Pessoas Naturais LC 111 - Vencidas há mais de 59 dias;

IX - 3.0.9.64.24-0 - Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Vencidas há mais de 59 dias;

X - 3.0.9.64.25-7 - Pessoas Naturais Outros Depósitos - Vencidas há mais de 59 dias;

XI - 3.0.9.64.26-4 - Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 59 dias; e

XII - 3.0.9.64.27-1 - Microempreendedores Outros - Vencidas há mais de 59 dias.

Art. 3º Deve ser realizada no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif, na forma do Anexo II da Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do título contábil 3.0.9.64.00-6 - OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO - CONTROLE ao título 30.9.9.00.00-7 - Outras Contas de Compensação Ativas.

Art. 4º Ficam definidas as funções dos seguintes título e subtítulos contábeis:

I - O título contábil "3.0.9.64.00-6 - OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO - CONTROLE” tem a função de controlar os saldos das operações de microcrédito e de direcionamento, tendo como contrapartida o título "9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE”;

II - O subtítulo "3.0.9.64.13-0 - Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e Vencidas até 59 dias” tem a função de controlar o saldo das operações de pessoas naturais cuja renda seja inferior à linha de pobreza definida anualmente pelo Poder Executivo, no uso da competência prevista no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que estejam em curso normal ou com atraso de até 59 dias;

III - O subtítulo "3.0.9.64.14-7 - Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Curso Normal e Vencidas até 59 dias” tem a função de controlar o saldo das operações de pessoas naturais titulares de contas especiais de depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, que estejam em curso normal ou com atraso de até 59 dias;

IV - O subtítulo "3.0.9.64.15-4 - Pessoas Naturais Outros Depósitos - Curso Normal e Vencidas até 59 dias” tem a função de controlar o saldo das operações de pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas em qualquer instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), que estejam em curso normal ou com atraso de até 59 dias;

V - O subtítulo "3.0.9.64.16-1 - Microempreendedores PNMPO - Curso Normal e Vencidas até 59 dias” tem a função de controlar o saldo dos financiamentos concedidos a microempreendedores, entendidos como pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, os quais sejam passíveis de inclusão, nos termos da regulamentação em vigor, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, que estejam em curso normal ou com atraso de até 59 dias;

VI - O subtítulo "3.0.9.64.17-8 - Microempreendedores Outros - Curso Normal e Vencidas até 59 dias” tem a função de controlar o saldo dos financiamentos concedidos a microempreendedores, entendidos como pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 2004, que não se enquadrem no PNMPO, que estejam em curso normal ou com atraso de até 59 dias;

VII - O subtítulo "3.0.9.64.23-3 - Pessoas Naturais LC 111 - Vencidas há mais de 59 dias” tem a função de controlar o saldo das operações de pessoas naturais cuja renda seja inferior à linha de pobreza definida anualmente pelo Poder Executivo, no uso da competência prevista no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que estejam vencidas há mais de 59 dias;

VIII - O subtítulo "3.0.9.64.24-0 - Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Vencidas há mais de 59 dias” tem a função de controlar o saldo das operações de pessoas naturais titulares de contas especiais de depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 2004, que estejam vencidas há mais de 59 dias;

IX - O subtítulo "3.0.9.64.25-7 - Pessoas Naturais Outros Depósitos - Vencidas há mais de 59 dias” tem a função de controlar o saldo das operações de pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas em qualquer instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), que estejam vencidas há mais de 59 dias;

X - O subtítulo "3.0.9.64.26-4 - Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 59 dias” tem a função de controlar o saldo dos financiamentos concedidos a microempreendedores, entendidos como pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 2004, os quais sejam passíveis de inclusão, nos termos da regulamentação em vigor, no âmbito do PNMPO, que estejam vencidas há mais de 59 dias;

XI - O subtítulo "3.0.9.64.27-1 - Microempreendedores Outros -Vencidas há mais de 59 dias” tem a função de controlar o saldo dos financiamentos concedidos a microempreendedores, entendidos como pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 2004, e que não se enquadrem no PNMPO, que estejam vencidas há mais de 59 dias;

XII - O subtítulo "3.0.9.64.28-8 - Créditos concedidos para Cooperativa e SCM - Direcionamento” tem a função de controlar o saldo dos créditos concedidos pelos bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal às cooperativas singulares de crédito e às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte para cumprimento da exigibilidade nos termos da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011;

XIII - O subtítulo "3.0.9.64.29-5 - Créditos captados por Cooperativa e SCM - Direcionamento” tem a função de controlar o saldo dos créditos captados pelas cooperativas singulares de crédito e pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte junto aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, que compõem a exigibilidade nos termos da Resolução nº 4.000, de 2011; e

XIV - O subtítulo "3.0.9.64.90-3 - Operações de microcrédito - Total” tem a função de controlar o saldo total das operações de microcrédito, entendidas como aquelas concedidas segundo os critérios da Resolução nº 4.152, de 30 de outubro de 2012.

§ 1º O registro nas rubricas do sistema de compensação mencionadas neste artigo não dispensa a instituição de registrar as operações nas adequadas rubricas patrimoniais, conforme a natureza da aplicação.

§ 2º O registro em contas de compensação de que trata este artigo não exime a instituição de observar o disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações em sua integralidade.

Art. 5º Os saldos atualmente registrados nos subtítulos contábeis alterados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis alteradas.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO ODILON DOS ANJOS