Publicado no DOU em 11 jul 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1640 DE 11/05/2016):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008,
Resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....
.....
VI - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e
.....
b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos." (NR)
Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 884, de 2009, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do § 6º do art. 1º e o inciso V do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, conforme Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, objetivando firmar a opção pela delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A UNIÃO, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Secretário(a) da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO DO CONVÊNIO
Cláusula primeira. O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 2009, e nos termos da Resolução CGITR nº 3, de 7 de julho de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.
2. DA REGULAÇÃO
Cláusula segunda. O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 884, de 2008, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
3. DAS METAS
Cláusula terceira. No exercício da opção deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.
§ 2º Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.
4. DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR
Cláusula quarta. O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente à data de celebração do convênio.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA RFB
Cláusula quinta. A RFB compromete-se a:
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados;
III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;
IV - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;
V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
VI - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;
VII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
VIII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e
IX - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto.
6. DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
Cláusula sexta. O Conveniado compromete-se a:
I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;
II - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais por ele efetuados;
III - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;
a) treinamento a seus servidores; e
b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos;
V - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;
VI - informar à Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua jurisdição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e
VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.
7. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Cláusula sétima. O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela RFB.
8. DO ACESSO AOS SISTEMAS DA RFB
Cláusula oitava. O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.
9. DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS
Cláusula nona. As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.
10. DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO
Cláusula décima. O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:
I - pelos convenentes, a seu critério;
II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir:
a) o inciso VI da Cláusula Sexta deste convênio;
b) as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput, a denúncia do Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.
§ 2º A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a denúncia.
§ 3º Na hipótese prevista nesta cláusula, o Conveniado deverá enviar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais realizados e não concluídos, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir da referida data.
11. DA VIGÊNCIA
Cláusula décima primeira. O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
12. DA PUBLICAÇÃO
Cláusula décima segunda. A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.
13. DA DATA DE ASSINATURA
Cláusula décima terceira. Será considerada como data de assinatura do presente Convênio, por ambos convenentes, a data da opção protocolizada e confirmada pelo Distrito Federal ou Município na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008.
14. DO FORO
Cláusula décima quarta. As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
Brasília/Distrito Federal,
< Representante Legal >
Secretaria da Receita Federal do Brasil
< Representante Legal >
Distrito Federal ou Município optante
(Modelo Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.373, de 10 de julho de 2013.)