Instrução Normativa RFB Nº 1640 DE 11/05/2016


 Publicado no DOU em 12 mai 2016


Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e altera a Instrução Normativa RFB Nº 1562/2015.


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(Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2026 DE 28/05/2021):

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A RFB, em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os municípios que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR.

§ 1º A celebração do convênio não prejudicará as competências supletivas da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR.

§ 2º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 3º O disposto no caput não abrange:

I - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.

§ 4º As atribuições delegadas nos termos do caput serão exercidas de acordo com o disposto no art. 54 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, sem prejuízo dos efeitos dos atos já praticados pela RFB para fins de contagem dos prazos de que trata o referido artigo -, inclusive os de fiscalização e de lançamento de ofício.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

Art. 4º As definições de hipótese de incidência, de imunidade, de isenção, de sujeito passivo, de domicílio tributário, de pagamento, de regra de apuração do ITR e de penalidade aplicáveis a propriedades rurais sob circunscrição do conveniado são as mesmas aplicáveis às demais propriedades rurais.

Art. 5º A obrigatoriedade, os termos, os locais, as formas, os prazos e as condições de apresentação da DITR ou de sua retificadora serão definidos pela RFB e aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de estarem ou não sob circunscrição de um conveniado.

Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

I - estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

IV - optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

CAPÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Seção I - Da Protocolização e da Instrução da Opção

Art. 8º A protocolização do termo de opção será exercida exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente federativo optante, mediante utilização de certificado digital válido.

§ 1º O termo de opção poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

§ 2º A protocolização, nos termos do caput , importa em adesão formal ao modelo de convênio específico, a depender do ente federativo optante, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1879 DE 03/04/2019).

§ 3º O ente federativo que manifestar intenção de celebrar o convênio nos termos do caput compromete-se, no momento da protocolização, a comprovar a satisfação dos requisitos para celebração do convênio, conforme dispõe o art. 7º, e a cumprir os objetivos do convênio, na forma e nas condições estabelecidas pela RFB.

§ 4º A protocolização de que trata o caput representa intenção do Distrito Federal ou do município de celebrar o convênio e não confere qualquer direito ao ente optante antes da efetiva celebração nos termos do art. 13, observada a verificação de que trata o art. 11.

Art. 9º Feita a opção conforme dispõe o art. 8º, a RFB formalizará processo digital para fins de gestão do instrumento de convênio e intimará o ente optante para que este o instrua nos termos do art. 10.

Parágrafo único. A gestão do instrumento de convênio abrange:

I - a celebração;

II - a requisição de esclarecimentos e documentos por parte da RFB;

III - a juntada de formulários, requerimentos e outros documentos pelo optante ou conveniado;

IV - a ciência de atos oficiais da RFB;

V - a denúncia; e

VI - a realização de outros atos e procedimentos relativos ao convênio.

Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio:

I - cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;

II - Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo a que se refere o inciso I e em efetivo exercício, conforme Anexo III desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

III - cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial;

IV - atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial;

V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

VI - termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, a partir da data prevista no referido dispositivo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 1º A documentação referida neste artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante nos termos do inciso II. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

§ 2º O Termo de Indicação de Servidores a que se refere o inciso II poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

Seção II - Da Verificação da Documentação e do Deferimento da Opção

Art. 11. Efetuada a verificação da documentação apresentada, a unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital se manifestará conclusivamente acerca de sua conformidade ou não conformidade às exigências aplicáveis, deferindo ou indeferindo a opção do ente federativo para celebração do convênio, nos termos definidos pelo CGITR.

§ 1º No procedimento de verificação de que trata o caput, o chefe da unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital poderá solicitar do ente federativo optante esclarecimentos e documentos adicionais para o atendimento aos requisitos exigidos para a celebração do convênio.

§ 2º A verificação de que trata este artigo não isenta o Distrito Federal, o município ou os respectivos agentes públicos de qualquer responsabilidade administrativa ou penal referente à autenticidade dos documentos fornecidos e das informações prestadas.

Seção III - Da Assinatura e da Publicação do Instrumento de Convênio

Art. 12. O convênio será assinado eletronicamente pelos representantes legais da RFB e do Distrito Federal ou do município.

§ 1º A assinatura eletrônica do convênio no ato do protocolo do termo de opção só produzirá efeitos a partir da data de que trata o art. 13.

§ 2º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio, que será disponibilizado no Portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Seção IV - Da Vigência e dos Efeitos do Convênio

Art. 13. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se o convênio celebrado e vigente, por prazo indeterminado, a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

Art. 14. Observado o disposto no art. 10, o ente conveniado deverá indicar os servidores para capacitação por meio do "Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)", realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 1º A solicitação para participação de servidor na capacitação a que se refere o caput: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

I - deverá ser efetuada durante o 1º (primeiro) mês subsequente:

a) à entrada em vigor do convênio; ou

b) ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios em execução; e

II - implica o conhecimento e a aceitação tácita, por parte do interessado, das normas e condições estabelecidas pelo edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º-A. O servidor com solicitação de participação em Curso de Formação, efetuada nos termos do § 1º, deverá inscrever-se no Curso de Formação, a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação do ente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 3º O ente conveniado nos termos desta Instrução Normativa deve arcar com os custos do Curso de Formação a que se refere o caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

§ 4º Para não causar solução de continuidade do convênio, o ente conveniado que não capacitar os servidores nos termos do § 1º poderá, antes do início dos efeitos da denúncia, solicitar à RFB a realização de novo treinamento, observado o disposto no § 3º.

§ 5º A capacitação de que trata este artigo não gera direitos além do relativo à delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao ITR, no âmbito do município ou do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020):

Art. 15. Depois de concluída a capacitação nos termos do art. 14, o representante legal do ente conveniado deverá solicitar à RFB o cadastramento dos respectivos servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.

Parágrafo único. Considera-se habilitado para a fiscalização e para a cobrança do ITR o servidor capacitado nos termos do art. 14 e cadastrado no Sistema a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV - DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ITR

Art. 16. O ente conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir da efetivação do cadastramento dos seus servidores solicitado nos termos do art. 15, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES para A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 17. Durante a execução do convênio, o ente conveniado deve: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

I - manter estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo a que se refere o inciso I do art. 10 habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

III - informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB;

IV - cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR;

V - cumprir as regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), da Portaria RFB nº 405, de 2024, e das normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da RFB; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

VI - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com os modelos aprovados pela RFB;

VII - instruir e encaminhar à unidade da RFB os processos administrativos fiscais, nos casos de lançamento de ofício do ITR fiscalizado e cobrado sob a égide do convênio;

VIII - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais efetuados por seus servidores;

IX - guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;

X - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e

XI - arcar com os custos:

a) do treinamento de seus servidores; e

b) da expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.

§ 1º Caso o ente conveniado não tenha condições de satisfazer, durante a execução do convênio, qualquer uma das condições de que trata este artigo, deverá informar a situação imediatamente à RFB, no respectivo processo digital de que trata o art. 9º, a qual determinará prazo suficiente para adequação, inclusive para treinamento de novos servidores no caso de descumprimento momentâneo do disposto no inciso II do caput, sob pena de denúncia do convênio. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, não serão considerados os procedimentos fiscais executados com erros que acarretem o cancelamento dos respectivos lançamentos de ofício.

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se o convênio em execução depois de efetivado o cadastramento solicitado nos termos do art. 15. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

Art. 18. Sem prejuízo da verificação prevista no art. 11, a RFB poderá solicitar a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das condições para a execução do convênio, sob pena de denúncia deste. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

CAPÍTULO VI - DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO

Art. 19. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1879 DE 03/04/2019).

I - pelos conveniados, a seu critério, por simples desistência de sua opção; ou

II - pela RFB, no caso de inobservância de qualquer das condições estabelecidas no art. 17.

§ 1º A denúncia do convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o ente conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 20. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

§ 2º A denúncia pelos conveniados será feita mediante protocolização do termo de denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente federativo conveniado realizada com utilização de certificado digital válido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1879 DE 03/04/2019).

§ 3º O termo de denúncia a que se refere o § 2º poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

Art. 20. Acarretará a denúncia automática do convênio, sem a concessão do prazo previsto no § 1º do art. 19: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1879 DE 03/04/2019).

I - a execução pelo conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, implicando necessidade de revisão de ofício pela RFB e cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;

II - o transcurso in albis do prazo de que trata o art. 18;

III - a falta de solicitação para participação na capacitação de servidor nos termos do § 1º do art. 14; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

IV - o descumprimento do disposto no inciso V do caput do art. 17; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 1. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da vigência da denúncia. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

Art. 21. Na hipótese de o conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia do convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento das metas.

Art. 22. Na hipótese de denúncia por qualquer motivo e de nova opção posterior, deverá ser utilizado o mesmo processo digital do convênio denunciado para fins do que dispõe o parágrafo único do art. 9º.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:

I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 17; ou

II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, nas demais hipóteses.

Art. 23. A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.

§ 1º Para fins do que dispõe esta Instrução Normativa, considera-se ocorrida a denúncia:

I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 19, na data de sua comunicação à RFB pelo conveniado; ou

II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 19, na data de publicação do extrato de denúncia no Diário Oficial da União.

§ 2º A RFB providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato de denúncia do convênio, que poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o ente denunciado fica proibido de executar atos de ofício decorrentes do convênio a partir da data da denúncia.

Art. 24. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 19, o conveniado deverá enviar os documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência da denúncia prevista no § 1º do art. 23, mediante solicitação de abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º, para envio dos referidos documentos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):

Parágrafo único. Cabe à RFB desapensar e dar o devido encaminhamento aos documentos e processos de que trata o caput para que tenham prosseguimento na unidade de jurisdição do imóvel ou do contribuinte do ITR, conforme o caso.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para fins do que dispõe esta Instrução Normativa, considera-se imprensa oficial o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo:

I - para a União, o Diário Oficial da União; e

II - para o Distrito Federal e os municípios, o que for definido em suas respectivas leis.

Art. 26. Os entes com convênios firmados até a data de publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se às novas condições até 31 de outubro de 2017, para fins do disposto nos arts. 10, 11 e 14, sob pena de denúncia. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1739 DE 22/09/2017).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , será assinado pelos representantes legais da RFB e do ente conveniado novo instrumento de convênio, de acordo com o modelo de convênio específico constante nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sem solução de continuidade do convênio anteriormente firmado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1879 DE 03/04/2019).

Art. 27. Os entes optantes que têm servidores aprovados no treinamento realizado de acordo com o Edital ESAF/Diead nº 31/2015 estão dispensados dos procedimentos de instrução do processo digital na forma estabelecida no art. 10, cabendo, nesses casos, à RFB formalizar o correspondente processo digital e instruí-lo com a documentação apresentada para a validação das correspondentes inscrições.

Art. 28. Os entes optantes que têm servidores aprovados nos treinamentos realizados de acordo com o Edital ESAF/CEEAD nº 02/2013 e o Edital ESAF/Diead nº 01/2014 deverão instruir o processo digital na forma estabelecida no art. 10, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Recebida a documentação de que trata o art. 10, a unidade da RFB responsável por sua verificação formalizará o processo digital de que trata o art. 9º.

Art. 29. Durante o período de adequação dos convênios já celebrados antes da data de publicação desta Instrução Normativa às novas condições, a RFB interromperá o fornecimento dos dados necessários à execução de procedimentos até a certificação do cumprimento das condições estabelecidas para a formalização dos convênios nos termos do art. 10 e a assinatura do novo instrumento de convênio nos termos do parágrafo único do art. 26.

Art. 30. Se, na vigência de convênio celebrado, a RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, editar ato que altere os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios e que implique alteração das cláusulas previstas no modelo de convênio específico, constante nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, o ente conveniado deve: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1879 DE 03/04/2019).

I - na hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no prazo de 30 (trinta) dias, o que implica adesão formal ao novo modelo de convênio específico, a ser consubstanciada por meio de assinatura de novo instrumento; ou... (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

II - na hipótese de discordância em relação às novas cláusulas, requerer a denúncia do convênio nos termos do inciso I do caput do art. 19.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

Art. 31. O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.562, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º Em relação ao ente federativo que tenha optado por exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no inciso III

do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, a não apresentação das informações nos prazos descritos no caput e no § 1º poderá resultar em denúncia do convênio celebrado.

....." (NR)

Art. 31-A. Fica delegada ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil a competência para assinar: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2026 DE 28/05/2021):

Art. 31-A. Fica delegada ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil a competência para assinar:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):

I - o convênio de que trata o art. 12; e

II - o Edital de Seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 31-B. A Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif) editará os atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos e os termos constantes do Edital de Seleção para Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do ITR. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2026 DE 28/05/2021).

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 33. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.373, de 10 de julho de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, com previsão de efeitos a partir de 01/07/2024. No entanto, não produziu efeitos em razão da alteração promovida pelo Ato Declaratório Executivo ASCIF Nº 1 DE 25/06/2024, com vigência a partir de 27/06/2024):

ANEXO I

(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIO

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda e o Município ................./....., conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o Município ................./....., CNPJ nº ...................., doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por meio de seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR.

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR.

CLÁUSULA TERCEIRA - O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais situados em seu território a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 2008.

CLÁUSULA QUARTA - A RFB compromete-se a:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;

II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este Convênio;

III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelo Conveniado;

VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, caso necessário; e

VIII - elaborar e executar plano de treinamento para o Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e referente à legislação do imposto.

CLÁUSULA QUINTA - O Conveniado compromete-se a:

I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários, habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

III - informar os valores de terra nua por hectare - VTN/ha, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras - SIPT;

IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos administrativos fiscais que contenham impugnações ou recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;

VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;

VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;

VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e

IX - arcar com os custos de:

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.

CLÁUSULA SEXTA - Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação da RFB.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

CLÁUSULA OITAVA - Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto nesta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.

CLÁUSULA NONA - Caso, durante a execução deste Convênio, o Conveniado não possa cumprir quaisquer obrigações a que esteja submetido, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Uberlândia/MG.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:

I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção, mediante protocolização do termo de denúncia exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou

II - pela RFB, quando o Conveniado deixar de cumprir quaisquer obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:

I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, que impliquem a necessidade de revisão de ofício pela RFB e o cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;

II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava;

III - a falta de solicitação de participação de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV - o descumprimento da cláusula sétima; e

V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 14.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento.

PARÁGRAFO QUARTO - A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.

PARÁGRAFO QUINTO - Em quaisquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a solicitar a abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para envio à RFB dos documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da denúncia.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas neste Convênio, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:

I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, na hipótese prevista na cláusula sétima; ou

II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, nas demais hipóteses.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União - DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio.

Assinatura digital

Representante Legal da RFB

Assinatura digital

Representante Legal do Município..................../

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, com previsão de efeitos a partir de 01/07/2024. No entanto, não produziu efeitos em razão da alteração promovida pelo Ato Declaratório Executivo ASCIF Nº 1 DE 25/06/2024, com vigência a partir de 27/06/2024):

ANEXO II

(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DISTRITO FEDERAL

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda e o Distrito Federal, conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o Distrito Federal, CNPJ nº ...................., doravante denominado Conveniado, de acordo como disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por meio de seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR.

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

CLÁUSULA TERCEIRA - O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais situados em seu território a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 2008.

CLÁUSULA QUARTA - A RFB compromete-se a:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;

II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este Convênio;

III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelo Conveniado;

VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, caso necessário; e

VIII - elaborar e executar plano de treinamento para o Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e referente à legislação do imposto.

CLÁUSULA QUINTA - O Conveniado compromete-se a:

I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários, habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

III - informar os valores de terra nua por hectare - VTN/ha, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras - SIPT;

IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos administrativos fiscais que contenham impugnações ou recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;

VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;

VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;

VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e

IX - arcar com os custos de:

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.

CLÁUSULA SEXTA - Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação da RFB.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

CLÁUSULA OITAVA - Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto nesta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.

CLÁUSULA NONA - Caso, durante a execução deste Convênio, o Conveniado não possa cumprir quaisquer obrigações a que esteja submetido, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Uberlândia/MG.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:

I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção, mediante protocolização do termo de denúncia exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou

II - pela RFB, quando o Conveniado deixar de cumprir quaisquer obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:

I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, que impliquem a necessidade de revisão de ofício pela RFB e o cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;

II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava;

III - a falta de solicitação de participação de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV - o descumprimento da cláusula sétima; e

V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 14.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento.

PARÁGRAFO QUARTO - A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.

PARÁGRAFO QUINTO - Em quaisquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a solicitar a abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para envio à RFB dos documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da denúncia.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas neste Convênio, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:

I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, na hipótese prevista na cláusula sétima; ou

II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, nas demais hipóteses.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União - DOU).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio.

Assinatura digital

Representante Legal da RFB

Assinatura digital

Representante Legal do Distrito Federal

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).

ANEXO III

TERMO DE INDICAÇÃO DE SERVIDORES

(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

CNPJ:

ENTE FEDERADO (MUNICÍPIO/UF ou DISTRITO FEDERAL):

Em atendimento ao disposto no inciso II do art. 10 e no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, o ente federado, acima identificado, indica nominalmente os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e em efetivo exercício, para exercerem a fiscalização e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme previsto no convênio celebrado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o referido ente federado, para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento, e de cobrança de créditos tributários relativos ao ITR.

Os indicados listados abaixo estarão habilitados a exercerem a fiscalização e cobrança do ITR após o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

NOME: CPF:
MATRICULA FUNCIONAL: E-MAIL FUNCIONAL: CARGO OU FUNÇÃO:
ATO LEGAL DE NOMEAÇÃO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
EDITAL DE CONCURSO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
DATA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE TREINAMENTO EAD ITR:

.

NOME: CPF:
MATRICULA
FUNCIONAL:
E-MAIL FUNCIONAL: CARGO OU FUNÇÃO:
ATO LEGAL DE NOMEAÇÃO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
EDITAL DE CONCURSO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
DATA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE TREINAMENTO EAD ITR:

Responsável legal perante a RFB:

Nome:

CPF:

Data da indicação:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2197 DE 11/06/2024, com previsão de efeitos a partir de 01/07/2024. No entanto, não produziu efeitos em razão da alteração promovida pelo Ato Declaratório Executivo ASCIF Nº 1 DE 25/06/2024, com vigência a partir de 27/06/2024):

ANEXO IV

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

EDITAL DE ABERTURA PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS OU DISTRITAIS PARA A FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ITR Nº X, DE XX, DE XXXXXXXX DE 2024

Torna pública a permissão para que sejam efetuadas as solicitações de participação de servidores municipais ou distritais em curso de formação para a fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR.

O SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTo da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31-A da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, torna pública a permissão para que sejam efetuadas as solicitações de participação em Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR para entes federados conveniados durante o ano de 20XX, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR de que trata este Edital visa preparar o servidor municipal ou distrital em efetivo exercício em cargo público com atribuição de lançamento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, conforme estabelece a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.

1.2. O Curso de Formação será regido por este Edital e seus adendos, caso haja.

1.3. O Curso de Formação será executado sob a responsabilidade da Escola Nacional de Administração Pública - Enap, à qual compete operacionalizar as atividades a serem ofertadas durante o período de disponibilização do Curso ao servidor devidamente inscrito, inclusive a emissão do certificado de conclusão do Curso de Formação.

1.4. A solicitação para participação do servidor municipal ou distrital e a inscrição do servidor participante no Curso de Formação de que trata este Edital implica o conhecimento e a aceitação tácita das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais os interessados não poderão alegar desconhecimento, inclusive do período de disponibilidade do referido curso, das datas estabelecidas para realização das atividades avaliativas disponibilizadas na Escola Virtual de Governo - EV.G e das condições para aprovação e obtenção da certificação.

2. DO PÚBLICO ALVO

2.1. O Curso de Formação mencionado no subitem 1.1 destina-se EXCLUSIVAMENTE aos servidores municipais e do Distrito Federal que tenham sido indicados pelos respectivos entes federados no processo digital relativo ao convênio ITR celebrado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, cujo extrato tenha sido publicado no Diário Oficial da União, e que atendam aos requisitos previstos no item 4 deste Edital.

2.2. As despesas com a participação em todos os módulos do Curso de Formação serão de responsabilidade do servidor municipal ou distrital, que não terá direito a ressarcimento por parte da RFB ou da Enap.

2.3. A participação do servidor municipal ou distrital no Curso de Formação não acarretará custo financeiro para o respectivo ente federado conveniado.

2.4. Cabe ao participante dispor dos recursos tecnológicos necessários à sua efetiva participação no Curso de Formação durante o período de disponibilidade de que trata o subitem 6.3 deste Edital.

3. DAS VAGAS

3.1. As vagas para participação no Curso de Formação serão ofertadas ao longo do ano da publicação deste Edital, observado o prazo para solicitação de participação previsto na alínea "a" do subitem 4.1.

4. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO

4.1. Para participação no Curso de Formação de que trata este Edital, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) o responsável legal do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, deverá solicitar, nos termos do subitem 4.2, a participação de servidor no Curso de Formação no primeiro mês subsequente:

1. ao da publicação do extrato do convênio com o ente federado no Diário Oficial da União; ou

2. da indicação nominal do servidor municipal ou distrital, aprovada em Despacho Decisório constante de processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado;

b) o responsável legal do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, deverá atualizar, previamente, os dados cadastrais do servidor no Portal ITR para municípios, no endereço eletrônico indicado no subitem 4.2; e

c) o servidor interessado deverá:

1. ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos do município ou do Distrito Federal para provimento de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários, observado o disposto nos subitens 4.3 e 4.4, e estar em efetivo exercício;

2. ter apresentado, em processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, ato de sua nomeação para o cargo, em decorrência do concurso público a que se refere o subitem 4.4 deste Edital;

3. ter indicação nominal aprovada em Despacho Decisório constante de processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

4. ter declarado, em processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, possuir estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; e

5. ter apresentado, em processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, o termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, nos termos do inciso VI do caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2026.

4.2. A solicitação mencionada na alínea "a" do subitem 4.1 será realizada com utilização do Certificado Digital da pessoa física - e-CPF do representante legal do ente federado, por meio de funcionalidade específica do Portal ITR para municípios, no endereço eletrônico < http://portalitr.receita.fazenda.gov.br/ > .

4.3. O cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários deve ter sido instituído por lei vigente no âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial.

4.4. Os editais de abertura e de homologação do concurso público de provas ou de provas e títulos do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, devem ter sido publicados na respectiva imprensa oficial.

4.5. Antes de solicitar sua participação, o servidor municipal ou distrital deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.

5. DA INSCRIÇÃO

5.1. Atendidos os requisitos previstos no item 4 deste Edital, o servidor municipal ou distrital deverá efetuar a sua inscrição na plataforma da Escola Virtual de Governo - EV.G, disponível no endereço eletrônico < www.xxxxx@fdfsd > , a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação de participação em Curso de Formação.

5.2. Não será cobrada taxa de inscrição.

5.3. A RFB e a Enap não se responsabilizam pelas inscrições que não tenham sido recebidas em razão de fatores de ordem técnica de computadores, os quais impossibilitem a transferência de dados e/ou causem falhas de comunicação, ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

5.4. A falta de atualização dos dados do servidor municipal ou distrital exigida conforme alínea "b", do subitem 4.1, inviabilizará a realização da inscrição do candidato, conforme item 5.1 desse Edital.

5.5. Após realizada a inscrição, o interessado receberá e-mail de confirmação do recebimento da inscrição.

6. DA APLICAÇÃO DO CURSO

6.1. O Curso será oferecido aos inscritos:

a) de forma restrita, conforme descrito no item 2;

b) na modalidade a distância;

c) no formato autoinstrucional; e

d) sem mediação de tutores.

6.2. A carga horária do Curso é de 30 (trinta) horas.

6.3. O Curso de Formação será disponibilizado de forma individualizada e pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da inscrição efetuada pelo servidor municipal ou distrital.

6.4. Caberá ao participante gerir o próprio tempo e ritmo de navegação pelo conteúdo, bem como realizar as atividades previstas e concluir o Curso de Formação dentro do prazo de disponibilidade previsto no subitem 6.3.

6.5. O servidor municipal ou distrital que tenha recebido e-mail de confirmação da inscrição acessará:

a) o Curso de Formação, mediante utilização das mesmas credenciais (usuário e senha) cadastradas no ato da inscrição na Escola Virtual de Governo - EV.G; e

b) as orientações do Curso de Formação constantes do Guia do Participante, por meio do qual terão conhecimento das datas estabelecidas para realização das atividades avaliativas disponibilizadas e das condições para aprovação e certificação.

6.6. Não haverá, em nenhuma hipótese, prorrogação do prazo previsto para a conclusão do Curso.

6.7. Na hipótese de falsidade verificada em qualquer declaração e/ou irregularidade nas provas e/ou informações fornecidas, as inscrições e as provas do candidato poderão ser anuladas a qualquer tempo, mesmo após o término do Curso de Formação.

6.8. Terá direito ao certificado de conclusão do Curso de Formação o participante:

a) que tiver finalizado o Curso de Formação no período referido no subitem 6.3;

b) que obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas atividades avaliativas;

c) cujo tempo de acesso ao ambiente virtual denote efetiva leitura do material didático; e

d) que tiver preenchido o questionário de satisfação do Curso.

6.9. Observado o disposto no subitem 6.8, a emissão do certificado de conclusão do Curso de Formação será realizada pelo próprio participante por meio da Escola Virtual de Governo - EV.G.

6.10. As informações constantes do material do Curso de Formação são regidas pelas regras de sigilo previstas no inciso V do caput do art. 17 e nas Cláusulas do Convênio ITR, em especial a CLÁUSULA SÉTIMA dos Anexo I e II, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

6.11. Durante o período do Curso de Formação, sob pena de ser eliminado, o servidor municipal ou distrital deverá:

a) manter resguardados sua senha e login;

b) manter o sigilo das informações contidas no material didático do Curso de Formação; e

c) manter lisura e ética em seu comportamento.

6.12. A inobservância do disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.11 pelo servidor implica a denúncia do convênio com fundamento no inciso V do caput do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

6.13. Será eliminado do Curso de Formação o servidor municipal ou distrital que der ou receber auxílio para a execução das atividades.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Os casos omissos serão tratados pela Enap, quando relacionados à oferta do Curso de Formação no ambiente virtual de aprendizagem, e pela RFB, quando relacionados à seleção dos servidores participantes.

7.2. Informações e suporte técnico relacionados ao Curso de Formação poderão ser obtidos pelo e-mail da Central de Serviços da Enap - CSE, no endereço eletrônico < cse@enap.gov.br > , ou pelo Fale Conosco da Escola Virtual de Governo - EV.G, no endereço eletrônico < https:qqwww.escolavirtual.gov.br/perguntas-frequentes > .

7.3. O acompanhamento da publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este Curso de Formação é de inteira responsabilidade do servidor.

Assinatura digital

SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL