Publicado no DOU em 2 ago 2013
Altera dispositivos da Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013.
(Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94 DE 03/06/2024):
(Suspenso pela Portaria INSS Nº 1338 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS; e
Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS,
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o § 1º e o § 2º, ambos no art. 5º e dando-se nova redação ao parágrafo único do art. 7º:
“Art. 5º .....
.....
§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea “a” do inciso II, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.
§ 2º O segurado deverá comparecer à Agência da Previdência Social - APS, portando documento válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado de conservação, e apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento."
“Art. 7º .....
.....
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado: (NR)
....."
Art. 2º Fica revogada a alínea “b” do inciso I do art. 5º da Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES