Publicado no DOU em 14 nov 2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16, 16-B, 24 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, será aplicado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º poderá ser operado:
I - no próprio bem em construção ou conversão;
III - em instalações industriais, destinadas à construção dos bens indicados no art. 1º; ou
IV - em instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a aplicação do regime em mais de um dos locais previstos nos incisos I a IV do caput." (NR)
"Art. 3º .....
Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro na importação será aplicado, ainda, ao produto exportado sem saída do território nacional e entregue, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica contratada para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º e habilitada a operar o regime." (NR)
"Art. 4º As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas a exportação, poderão ser submetidas a operações de industrialização, bem como a atividades de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação do bem." (NR)
"Art. 5º É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º.
"Art. 6º A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, deverá:
I - estar contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão, no País, dos bens referidos no art. 1º;
II - atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III - dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB." (NR)
"Art. 7º A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão, acompanhado de:
II - cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º;" (NR)
"Art. 8º A unidade da RFB a que se refere o caput do art. 7º, deverá:"
....." (NR)
"Art. 9º Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) à qual esteja subordinada a unidade da RFB referida no caput do art. 8º:" (NR)
"Art. 10. .....
.....
§ 1º .....
I - o endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado a operar o regime e, quando for o caso, as coordenadas geográficas de localização dos bens a que se refere o art. 1º;
.....
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 14. .....
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada a exportação no local referido no caput do art. 2º, para ser utilizada na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º." (NR)
"Art. 16. Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx"." (NR)
"Art. 16-B. .....
.....
III - da expressão: "Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx"." (NR)
"Art. 24. .....
.....
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 8º, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
.....
§ 10. Os percentuais relativos às perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no art. 9º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB." (NR)
"Art. 37. A fruição do regime de entreposto aduaneiro na forma prevista nesta Instrução Normativa, não prejudica a armazenagem de mercadorias, também, nos recintos alfandegados referidos na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, bem como de eventual processo de industrialização dos bens a que se refere o art. 1º, ou de suas partes, ao amparo do regime, nesses recintos.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa, com relação à extinção da aplicação do regime e à substituição de beneficiário, aplica-se, ainda, às mercadorias importadas com base na Instrução Normativa SRF n 241, de 2002, para industrialização de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão dos bens a que se refere o art. 1º." (NR)
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente aos pedidos de habilitação ao regime realizados posteriormente à sua vigência.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
RELAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA E À LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PASSÍVEIS DE SEREM SUBMETIDOS AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO DE QUE TRATA A IN SRF Nº 513, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
Relação de bens publicada no Anexo ao Decreto nº 8.138, de 6 de novembro de 2013.
Bem | Descrição |
UNIDADE MODULAR PARA PLATAFORMA DE PETRÓLEO E GÁS |
descrição 1- sistema modular de compressão de CO2 composto por: oito compressores montados em dois skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 400kPa abs., até a pressão máxima de injeção de CO2 de aproximadamente 25.110kPa abs.; oito trocadores de calor tipo circuito impresso; e oito vasos separadores de líquido. descrição 2 - sistema modular de compressão de gás de exportação composto por: seis compressores montados em três skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 5.322kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 25.110kPa abs; seis trocadores de calor tipo circuito impresso; e seis vasos separadores de líquido. descrição 3 - sistema modular de compressão de gás principal composto por: três compressores montados em três skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 1.950kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 8.196kPa abs.; três trocadores de calor tipo circuito impresso; seis vasos separadores de líquido; uma unidade de recuperação de vapor - VRU; um trocador de calor tipo casco e tubo; e um vaso de segurança. descrição 4 - sistema modular de compressão de gás de injeção composto por: quatro compressores montados em dois skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 25.050kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 55.000kPa abs.; oito trocadores de calor tipo circuito impresso; dois vasos separadores de líquido; um tanque de óleo diesel; e uma bomba alternativa de óleo diesel. descrição 5 - sistema modular de redução do teor de sulfato da água do mar através de filtração por membranas para eliminar a fixação em tubulações dos poços. |
NAVIO ALIVIADOR | embarcação designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades Floating Production Storage and Offloading - FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. |
BARCOS DE APOIO | embarcações destinadas à estocagem e ao apoio e estocagem às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás. Caracterizam-se pela grande área de convés para transporte dos equipamentos, além de líquidos tais como: água potável, óleo diesel, água industrial, lamas e granéis sólidos, cimento, baritina, bentonita. |
FPSO - UNIDADE (PLATAFORMA) FLUTUANTE DE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSFERÊNCIA |
unidade (plataforma) flutuante, autopropelida ou não, destinada à produção, estocagem e transferência de petróleo e gás natural, incluindo seus cascos. |
UNIDADE (PLATA FORMA) DE PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS |
unidade (plataforma) flutuante não propelida, composta de módulos específicos, variando para cada uma das funções a serem exercidas, destinada à perfuração, produção, pesquisa, estocagem e transferência de petróleo e gás natural, incluindo seus cascos. |
NAVIO - SONDA |
descrição 1 - embarcação própria para perfuração de poços submarinos de petróleo e gás em áreas marítimas profundas e ultraprofundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da coluna de perfuração, comercialmente denominado navio-sonda ou navio de perfuração. descrição 2 - unidade flutuante monocasco, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para operação de instalações de perfuração de poços no mar. |
NAVIO LANÇADOR DE DUTOS |
descrição 1 - embarcação dotada de equipamentos para lançamento e instalação de linhas flexíveis ou rígidas (dutos), com seus devidos equipamentos nos poços de petróleo localizados no fundo do mar. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para instalações de fabricação, lançamento e ou reparo de linhas flexíveis ou rígidas de gasodutos e/ou oleodutos submarinos. |
NAVIO DE PESQUISA SÍSMICA |
descrição 1 - embarcação dotada de grandes cabos com canhões de ar comprimido e sensores sísmicos destinada a buscar informações sobre as formações rochosas que estão no subsolo do fundo do mar, para encontrar e analisar os locais que possuem poços de petróleo. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida, destinada a servir de plataforma para instalações de pesquisa sísmica no subsolo do fundo do mar. |
NAVIO LANÇADOR DE CABOS |
descrição 1 - embarcação que lança e recolhe cabos no mar, utilizados para conectar as plataformas a sistemas de produção de petróleo e gás natural. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para instalações de lançamento e ou reparo de cabos elétricos submarinos. |
NAVIO DE INTERVENÇÃO DE POÇOS | unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou dotada de "plantas" para aplicação de injeção de agentes químicos, visando a monitorar e a melhorar a produtividade dos poços e linhas em operação. |
NAVIO DE SUPORTE DE MERGULHOS | embarcação de apoio às operações de mergulho de "superfície" ou saturado, dotada de vários equipamentos especiais (sino de mergulho, câmaras de saturação, guinchos especiais, etc.) para suporte às atividades de mergulho acessórias à exploração e à produção de petróleo e gás. |
NAVIO-GUINDASTE | unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, dotada de guindaste para içamento de equipamentos e partes empregadas nas atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás. |
PIPELAY SUPPORT VESSEL (PLSV) | navio usado na prestação de serviços referentes a instalações de tubulações submarinas. |
FSO - UNIDADE (PLATAFORMA) FLUTUANTE DE ARMAZENAMENTO E TRANSFERÊNCIA |
navio de armazenamento e descarga de petróleo e/ou gás natural. |
JAQUETAS | estruturas modulares de aço para suporte de uma plataforma fixa que vai desde a fundação até acima do nível do mar e sobre a qual são instalados o convés e/ou módulos onde se localiza a unidade de processo e utilidades. |