Resolução Conjunta CRE/GAB/SEFIN Nº 4 DE 09/12/2013


 Publicado no DOE - RO em 18 dez 2013


Disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS nos casos e forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução GAB-SEFIN Nº 3 DE 04/08/2015):

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de um efetivo controle sobre os créditos fiscais;

Considerando a necessidade de regular o aproveitamento de créditos fiscais nos casos de pagamento do imposto desvinculado da conta gráfica;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes na homologação de créditos fiscais, nos casos determinados na legislação; e

Considerando as decisões dos Tribunais Superiores no que tange a apropriação de créditos fiscais oriundos da utilização de combustíveis e energia elétrica

Resolvem:

Art. 1º Fica condicionada à prévia homologação da autoridade fiscal, nos termos desta Resolução, a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 1 DE 09/01/2014).

I - mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes do início da operação, conforme disposto no artigo 53, II, "a" do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 1 DE 09/01/2014).

II - energia elétrica por estabelecimento industrial;

III - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por madeireiras e mineradoras e por estabelecimentos prestadores de serviço de transporte não optantes pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.

Parágrafo único. As entradas cujo crédito fiscal esteja sujeito a homologação prévia deverão ser lançadas no livro de Registro de Entradas nas colunas "valor contábil" e "outras". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 1 DE 09/01/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

Art. 1º-A. Alternativamente à homologação prévia prevista no artigo 1º, poderão efetuar a apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês:

I - da entrada de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que exerçam, cumulativamente, atividade de transporte de cargas e de passageiros;

II - do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, os estabelecimentos industriais.

§ 1º A apropriação do crédito fiscal de ICMS na forma deste artigo é condicionada a formalização prévia de Termo de Acordo de Regime Especial junto a Coordenadoria da Receita Estadual, sob condição de posterior homologação do crédito fiscal de ICMS pela autoridade fiscal.

§ 2º As entradas de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo deverão ser lançadas no livro de Registro de Entradas nas colunas "valor contábil" e "outras", devendo o estabelecimento, para fins de apropriação do crédito mensal de ICMS, emitir 1 (uma) Nota Fiscal Eletrônica -NF-e de entrada, a qual englobará todos os créditos fiscais de ICMS relativos as operações de entradas ocorridas no mês.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação do crédito fiscal de ICMS, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º.



Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que exerçam concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue e corte de frios e refrigeração, poderão, nos limites e condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial, formalizado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, utilizarse de créditos fiscais, na forma desta Resolução Conjunta, decorrentes da utilização de energia elétrica e de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo consumido na geração de energia elétrica, empregados no desenvolvimento dessas atividades.

Art. 3º. Para a homologação dos créditos na forma do artigo 1º e 1º-A, o contribuinte deverá apresentar, através de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 019, requerimento a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014).

I - requerimento detalhado, acompanhado de planilha onde especifique:

a) o número da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bens ou serviços;

b) a identificação do fornecedor;

c) a quantidade, o valor unitário e total;

d) o ICMS destacado;

e) a alíquota aplicada;

II - o DANFE referente à NF-e de aquisição, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, obedecido o artigo 88 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998 ;

II-A - o DANFE referente à NF-e de entrada emitida na forma do § 2º do artigo 1º-A, quando tratar-se de estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que exerçam, cumulativamente, atividade de transporte de cargas e de passageiros e que tenham formalizado previamente Termo de Acordo de Regime Especial junto a Coordenadoria da Receita Estadual; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014).

II-B - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando tratar-se estabelecimentos industriais que tenham firmado contrato de demanda de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014).

III - o comprovante do pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. Tratando-se da homologação de créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial, deverão ser apresentadas as contas de energia elétrica do período compreendido no requerimento de homologação, individualizadas por setor de produção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 1 DE 09/01/2014).

Art. 4º Depois de protocolado e autuado, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição, que o submeterá à fiscalização para emissão de relatório conclusivo sobre as formalidades do requerimento e da legitimidade do crédito fiscal.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo não vincula a autoridade competente para homologá-lo.

Art. 5º A homologação do crédito fiscal previsto no artigo 1º, compete:

I - ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito fiscal for de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

II - ao Gerente de Fiscalização - GEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

§ 1º Antes da efetiva homologação, a critério do Fisco, poderá ser efetuada na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito.

§ 2º Os pedidos de homologação de créditos fiscais que não atendam aos requisitos desta Resolução Conjunta deverão ser indeferidos pelo Agente de Rendas do local de recepção do processo, mediante lavratura de termo do qual dará ciência ao interessado, no próprio processo.

§ 2º-A. Ocorrendo o indeferimento de processos de homologação de crédito fiscal apropriado na forma do artigo 1º-A, o contribuinte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, mediante emissão de NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014).

§ 2º-B. O estorno do imposto de que trata o § 2º-A, após a atualização monetária nos termos do artigo 56 do RICMS/RO, deverá ser acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados do mês seguinte ao da apropriação do crédito fiscal de ICMS até o mês em que for efetuado o estorno. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

§ 3º O crédito fiscal será homologado pelas autoridades indicadas nos incisos I e II, obedecidas as alçadas decisórias mediante Ato Homologatório de Crédito Fiscal, numerado seqüencialmente em ordem única pelo Sistema Informatizado da SEFIN/RO, conforme modelo constante do:

I - Anexo I, quando tratar-se das situações previstas nos artigos 1º e 2º;

II - Anexo I-A, quando tratar-se das situações previstas no inciso I do artigo 1º-A.

III - Anexo I-B, quando tratar-se das situações previstas no inciso II do artigo 1º-A

Art. 6º Depois de homologado o crédito fiscal, a Agência de Rendas, de posse do processo, dará ciência do decisório ao contribuinte, devolvendo os documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal, mediante recibo no processo.

 

(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

Art. 7º. Recebido o Ato homologatório de Crédito Fiscal previsto no § 3º do artigo 5º o detentor do direito ao crédito homologado deverá:

I - emitir, para fins de apropriação do crédito fiscal de ICMS, NF-e de entrada, da qual fará constar o valor do crédito fiscal homologado, o número do processo, o número e a data do Ato homologatório de Crédito Fiscal, na hipótese prevista no inciso I do § 3º do artigo 5º, e anexará o Ato homologatório de Crédito Fiscal ao DANFE;

II - anexar o Ato homologatório de Crédito Fiscal ao DANFE da NF-e de entrada emitida na forma do § 2º do artigo 1-A, na hipótese prevista no inciso II do § 3º do artigo 5º;

III - anexar o Ato homologatório de Crédito Fiscal à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica na hipótese prevista no inciso III do § 3º do artigo 5º;

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser arquivados para exibição ao Fisco quando solicitados.

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

Art. 7º-A. Os estabelecimentos que optarem pela apropriação do crédito fiscal de ICMS na forma do artigo 1-A, deverão apresentar, através de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 039, requerimento de formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento detalhando os termos do pedido;

II - Termo de Acordo de Regime Especial em 3 (três) vias pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído, conforme modelo constante do Anexo III ou Anexo IV conforme o caso; e

III - Laudo Técnico demonstrativo de consumo de energia elétrica por setor, detalhado no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com validade de 1 (um) ano, na hipótese do inciso II do artigo 1-A; e

IV - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO.

Parágrafo único. O Termo de Acordo de Regime Especial vigorará:

I - por prazo indeterminado, na hipótese do inciso I do artigo 1-A;

II - pelo prazo de vigência do Laudo Técnico, na hipótese do inciso II do artigo 1-A;


 

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

Art. 7º-B. A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o artigo 7º-A é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega da GIAM.";

V - o Anexo I-A conforme redação do Anexo I desta Resolução Conjunta;

VI - o Anexo I-B conforme redação do Anexo II desta Resolução Conjunta;

VII - o Anexo III conforme redação do Anexo III desta Resolução Conjunta.

VIII - o Anexo IV conforme redação do Anexo IV desta Resolução Conjunta.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividades de indústria listadas no artigo 2º, para utilização de créditos fiscais, deverão apresentar, através de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 039, requerimento de Regime Especial para formalização de Termo de Acordo, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento detalhando os termos do pedido;

II - Termo de Acordo de Regime Especial, assinado por sócio administrador da empresa ou representante legal com instrumento de mandato, conforme modelo constante do Anexo II;

III - contas de energia elétrica individualizadas por setor de produção, do período compreendido no requerimento de homologação, ou conforme detalhado em Laudo Técnico;

IV - Notas Fiscais de aquisição de combustíveis para geração própria de energia elétrica, detalhadas na forma do artigo 88 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998 do período compreendido no requerimento de homologação;

§ 1º No caso do inciso III, na impossibilidade de individualização das contas de energia elétrica, o processo será instruído com:

I - Laudo Técnico demonstrativo de consumo por setor de produção, detalhado no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

II - cópias das notas fiscais de aquisição das máquinas e equipamentos empregados no processo industrial, caso não discriminadas no Laudo Técnico;

III - cópia da nota fiscal de aquisição do grupo gerador, no caso de consumo de combustível na geração própria de energia elétrica, caso não discriminado no Laudo Técnico;

IV - cópias das folhas do Livro de Registro de Entradas, modelo 1, com a escrituração dos documentos referentes ao período de apuração em que deverá ser aproveitado o crédito, ou arquivo digital em formato txt com igual conteúdo, para empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 1 DE 09/01/2014).

§ 2º No caso do inciso IV do caput deste artigo, deverá o processo ser instruído com Laudo Técnico que discriminará, no mínimo:

I - a quantidade de máquinas geradoras utilizadas;

II - o consumo de combustível no período, por máquina;

III - o consumo total de combustível no período;

IV - a quantidade de energia gerada no período, por máquina;

V - a identificação da máquina e seu consumo de combustível por hora.

§ 3º Os Laudos Técnicos deverão conter: assinatura, nome, endereço, CPF e número de registro no CREA do engenheiro responsável pela sua elaboração.

§ 4º Os Laudos Técnicos serão válidos para cada Termo de Acordo, restritos ao período compreendido no requerimento de homologação.

§ 5º Os requerimentos de homologação de créditos de combustíveis e de energia elétrica serão processados separadamente, iniciando-se um processo para cada espécie.

§ 6º Recebido o ato homologatório o contribuinte deverá proceder na forma do artigo 7º e seu parágrafo único, sendo o valor do crédito a apropriar o montante indicado no termo de acordo.

Art. 9º O pedido de homologação de crédito fiscal, instruído nos termos do artigo 8º, será submetido à fiscalização para atendimento ao artigo 4º.

Parágrafo único. Os pedidos instruídos em desacordo com o disposto no artigo 8º serão indeferidos na forma do parágrafo 2º do artigo 5º.

Art. 10. O Termo de Acordo previsto nos artigos 7-A e 8º será deferido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, com base em Parecer da Gerência de Tributação. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014).

Art. 11. Conclusos, os processos de homologação de crédito fiscal e de Termo de Acordo serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do contribuinte.

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em tramitação, que devem se adequar às suas disposições.

Parágrafo único. O disposto do caput não se aplica aos processos em tramitação que foram protocolados antes da publicação desta Resolução Conjunta e que já foram efetuados os lançamentos dos créditos fiscais de ICMS em conta gráfica, devendo ser observado, no que couber, as disposições da Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CRE/GAB/SEFIN Nº 3 DE 11/03/2014).


Art. 13. Ficam revogadas a Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 07 de junho de 1999 e a Resolução nº 24/GAB/SEFAZ, de 11 de junho de 1994.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013

ATO HOMOLOGATÓRIO DE CRÉDITO FISCAL

Nº _______________________

Interessado:  
Inscrição.Estadual nº:  
CNPJ/MF nº:  
Endereço:  
Município:  
Processo Nº  

Valor R$: ___________________________()

Fica o contribuinte acima identificado AUTORIZADO a apropriar-se de crédito fiscal, no valor acima estipulado, conforme documentação constante nos autos do processo em destaque, devendo emitir Nota Fiscal de Entrada, utilizando-se do CFOP __________, a qual deverá ser lançada na escrita fiscal de entradas deste mês de ____________ de 201__.

Porto Velho/RO, _____ de __________________de 201_.

Autoridade Fiscal

.

(Anexo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

ANEXO I-A  - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013

ATO HOMOLOGATÓRIO DE CRÉDITO FISCAL

Nº _______________________

Interessado:

Inscrição.Estadual nº:

CNPJ/MF nº:

Endereço:

Município:

Processo Nº

VALOR R$: ___________________________( )

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA Nº _______

DATA DE EMISSÃO:____/____/______


Fica HOMOLOGADO o crédito fiscal, apropriado pelo contribuinte no valor acima estipulado, conforme documentação constante nos autos do processo em destaque.

Porto Velho/RO, _____ de __________________de 201_.

——————————————————————————————-

Autoridade Fiscal"

.

(Anexo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

ANEXO I-B - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013

ATO HOMOLOGATÓRIO DE CRÉDITO FISCAL

Nº _______________________

Interessado:

Inscrição.Estadual nº:

CNPJ/MF nº:

Endereço:

Município:

Processo Nº

VALOR R$: ___________________________( )

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELETRICA Nº _______

DATA DE EMISSÃO:____/____/______

Fica HOMOLOGADO o crédito fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, mediante contrato de demanda, utilizada no processo de industrialização, apropriado pelo contribuinte no valor acima estipulado, conforme documentação constante nos autos do processo em destaque.

Porto Velho/RO, _____ de __________________de 201_.

——————————————————————————————-

Autoridade Fiscal

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 1 DE 09/01/2014):

ANEXO II - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.


TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma............................................................................................................................ estabelecida.............................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu............................................................................., o Senhor.........................,com RG............................e CPF................................, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, empresa comercial inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, que exerce concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue e corte de frios e refrigeração, declara a utilização, no desenvolvimento dessas atividades, de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, usado para geração de energia, cujo crédito fiscal do ICMS pretende apropriar, nos termos do artigo 39, inciso V, alínea "b" do Regulamento do ICMS/RO

Cláusula Segunda - Para habilitar-se à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido na geração de energia, nas atividades descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Clausula Terceira - A ACORDANTE descreve, em relatório anexo que passa a integrar o presente Termo, as atividades de industrialização que exerce, relacionando as máquinas, equipamentos e aparelhos que compõem a unidade de produção que utiliza a energia elétrica ou o combustível consumido na geração de energia elétrica, cujo crédito fiscal pretende apropriar.

Cláusula Quarta - Os requerimentos de homologação de crédito de energia elétrica e combustíveis serão processados separadamente.

Cláusula Quinta - Para comprovação da utilização da energia elétrica exclusivamente nas atividades de industrialização descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE deverá apresentar requerimento de homologação de crédito contendo as contas de energia elétrica individualizadas por setor de produção ou, na impossibilidade de individualização das contas, acompanhado de Laudo Técnico demonstrativo do consumo por setor de produção, no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, referentes ao período.

Cláusula Sexta - Para comprovação do consumo de combustíveis na geração de energia elétrica utilizada exclusivamente nas atividades de industrialização descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE deverá apresentar requerimento de homologação de crédito acompanhado de Laudo Técnico no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA, detalhando o consumo do combustível utilizado na produção de energia, destinado exclusivamente a essas atividades, referente ao período.

Cláusula Sétima - Os créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica e de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido no processo de geração de energia empregados exclusivamente no exercício das atividades descritas na cláusula primeira, somente poderão ser apropriados após a expedição do Ato Homologatório de Crédito Fiscal previsto no parágrafo 3º do artigo 5º, sendo considerada indevida qualquer apropriação em desacordo com esta Resolução.

Cláusula Oitava - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho,___de____________________de_________.

ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:

(Anexo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

ANEXO III - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma......................................................................... ........................................................................................ estabelecida.................................................. ......................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:


Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce cumulativamente atividade econômica de transporte de cargas e de passageiros.

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês da entrada do combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Cláusula terceira. Os créditos fiscais de ICMS decorrentes da entrada de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, serão apropriados no mês da entrada sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, devendo a ACORDANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quarta. Ocorrendo indeferimento do processo de homologação do crédito fiscal de ICMS apropriado, a ACORDANTE deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, com os acréscimos legais, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor.

Cláusula quinta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:"

.

(Anexo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 2 DE 11/02/2014):

ANEXO IV - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma......................................................................... ........................................................................................ estabelecida.................................................. ......................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem
firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce processo de industrialização e que firmou com a empresa distribuidora de energia elétrica contrato de demanda de energia elétrica.

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês do fornecimento da energia elétrica, mediante contrato de demanda, utilizada no processo produtivo, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Cláusula terceira. Os créditos fiscais de ICMS decorrentes do fornecimento de energia elétrica, mediante contrato de demanda, utilizada no processo produtivo, serão apropriados no mês do fornecimento, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, devendo a ACORDANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quarta. Ocorrendo indeferimento do processo de homologação do crédito fiscal de ICMS apropriado, a ACORDANTE deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, com os acréscimos legais, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor.

Cláusula quinta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará até _______/_______/_________.

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas: