Decreto Nº 31449 DE 24/03/2014


 Publicado no DOE - CE em 28 mar 2014


Regulamenta a Lei nº 15.494, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura.


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(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/2011 , que autoriza os Estados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 15.494 , de 27 de dezembro de 2013, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 15.494 , de 27 de dezembro de 2013, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no Anexo Único deste Decreto, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G.

§ 2º A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados neste Decreto, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do inciso V do § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 3º O crédito presumido do ICMS deverá ser concedido a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), na forma dos arts.6º e 7º deste Decreto.

§ 4º Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do Ceará indicadas no Anexo Único deste Decreto que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade.

Art. 2º São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura realizados com:

I - contratação de mão-de-obra;

II - aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados;

III - serviços de construção civil.

§ 1º Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o caput deste artigo:

I - itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º Os itens a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:

I - a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora;

II - o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo.

CAPÍTULO II - DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, não podendo ultrapassar o valor estabelecido no Convênio de que trata o art. 7º deste Decreto, a empresa credenciada nos termos do art. 6º que disponibilize, nas localidades indicadas no Anexo Único, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico.

§ 1º Para a fruição do crédito presumido de que trata este Decreto, deve ser considerado, ainda, o percentual da participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados na arrecadação do ICMS do respectivo segmento econômico, no exercício imediatamente anterior, nos seguintes limites:

I - 100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por cento);

II - 70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);

III - 40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º A apropriação do crédito presumido:

I - fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do Convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, através de planilha de valores, observado o disposto no art. 4º deste Decreto;

II - ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em determinada localidade específica, desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de telecomunicação nos termos do inciso V deste parágrafo, até a total utilização do crédito presumido concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período;

III - corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra constante no § 1º deste artigo;

IV - deverá ser escriturada no Registro "E110" (Apuração do ICMS), campo "08" (Valor Total de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código "CE020001" (Crédito Presumido) no Registro "E111" (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

V - fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA, que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo funcionamento.

§ 3º O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o caput deste artigo deverá ser compatível com o preço de mercado.

§ 4º A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, para servir de base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela empresa.

Art. 4º Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido, ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados no Convênio.

Art. 5º O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua propriedade.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata este Decreto, deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo o projeto de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, em que:

I - comprove estar em situação regular perante a ANATEL;

II - comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;

III - especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.

IV - conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do Convênio de que trata o art. 7º;

V - apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação;

VI - atenda as localidades especificadas no Convênio de que trata o art. 7º, desde que listadas no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e operacional do investimento em infraestrutura, e da SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas neste Decreto.

§ 2º Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados que desenvolva projeto de implantação de infraestrutura de que trata o caput deste artigo em localidades já atendidas antes da solicitação do benefício.

§ 3º Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser encaminhado o processo à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo.

Art. 7º A empresa selecionada nos termos do art. 3º deste Decreto deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter:

a) descrição detalhada e clara do investimento;

b) condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;

c) outras indicações específicas;

d) listagem dos Municípios objeto do investimento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:

I - não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos no projeto de que trata o § 1º do art. 1º;

II - interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado;

III - quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido.

Art. 9º A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata este Decreto deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido.

Art. 10. A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito.

Art. 11. O tratamento previsto neste Decreto não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

Art. 12. Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 31.449 , DE 24 DE MARÇO DE 2014

DISTRITO MUNICÍPIO UF
São José Abaiara CE
Aranaú Acaraú CE
Juritianha Acaraú CE
Lagoa do Carneiro Acaraú CE
Barra do Ingá Acopiara CE
Ebron Acopiara CE
Isidoro Acopiara CE
Quincoê Acopiara CE
Santo Antônio Acopiara CE
São Paulinho Acopiara CE
Solidão Acopiara CE
Trussu Acopiara CE
Barra Aiuaba CE
Ventura Alcântaras CE
Castanhão Alto Santo CE
Aracatiara Amontada CE
Garças Amontada CE
Icaraí Amontada CE
Lagoa Grande Amontada CE
Moitas Amontada CE
Mosquito Amontada CE
Nascente Amontada CE
Sabiaguaba Amontada CE
Canafístula Apuiarés CE
Vila Soares Apuiarés CE
Caponga da Bernarda Aquiraz CE
Barreira dos Vianas Aracati CE
Cabreiro Aracati CE
Mata Fresca Aracati CE
Santa Tereza Aracati CE
Ideal Aracoiaba CE
Jaguarão Aracoiaba CE
Lagoa de São João Aracoiaba CE
Milton Belo Aracoiaba CE
Vazantes Aracoiaba CE
Santo Antonio Ararendá CE
Alagoinha Araripe CE
Pajeú Araripe CE
Riacho Grande Araripe CE
Pai João Aratuba CE
Cachoeira de Fora Arneiroz CE
Planalto Arneiroz CE
Amaro Assaré CE
Aratama Assaré CE
Ingazeiras Aurora CE
Santa Vitória Aurora CE
Tipi Aurora CE
Pedras Brancas Banabuiú CE
Rinaré Banabuiú CE
Sitiá Banabuiú CE
Estrela Banabuiú CE
Córrego Barreira CE
Lagoa do Barro Barreira CE
Lagoa Grande Barreira CE
Cuncas Barro CE
Araras Barroquinha CE
Bitupitá Barroquinha CE
Boa Vista Baturité CE
São Sebastião Baturité CE
Forquilha Beberibe CE
Itapeim Beberibe CE
Prata Bela Cruz CE
Águas Belas Boa Viagem CE
Boqueirão Boa Viagem CE
Domingos da Costa Boa Viagem CE
Guia Boa Viagem CE
Ibuaçu Boa Viagem CE
Ipiranga Boa Viagem CE
Jacampari Boa Viagem CE
Massapê dos Paes Boa Viagem CE
Poço da Pedra Boa Viagem CE
Várzea da Ipueira Boa Viagem CE
Poço Brejo Santo CE
Amarelas Camocim CE
Guriú Camocim CE
Carmelópolis Campos Sales CE
Itaguá Campos Sales CE
Quixariú Campos Sales CE
Bonito Canindé CE
Caiçara Canindé CE
Capitão Pedro Sampaio Canindé CE
Iguaçu Canindé CE
Monte Alegre Canindé CE
Targinos Canindé CE
Salitre Canindé CE
Inhuporanga Caridade CE
São Domingos Caridade CE
Arariús Cariré CE
Cacimbas Cariré CE
Jucá Cariré CE
Tapuio Cariré CE
Feitosa Caririaçu CE
Miguel Xavier Caririaçu CE
Miragem Caririaçu CE
Bela Vista Cariús CE
São Bartolomeu Cariús CE
São Sebastião Cariús CE
Guanacés Cascavel CE
Jacarecoara Cascavel CE
Pitombeiras Cascavel CE
Bom Príncipio Caucaia CE
Mirambé Caucaia CE
Sítios Novos Caucaia CE
Tucunduba Caucaia CE
Assunção Cedro CE
Várzea da Conceição Cedro CE
Candeias Cedro CE
Lagedo Cedro CE
Santo Antônio Cedro CE
São Miguel Cedro CE
Passagem Chaval CE
Barbada Choró CE
Caiçarinha Choró CE
Monte Castelo Choró CE
Campestre Chorozinho CE
Cedro Chorozinho CE
Patos dos Liberatos Chorozinho CE
Araquém Coreaú CE
Aroeiras Coreaú CE
Ubaúna Coreaú CE
Assis Crateús CE
Curral Velho Crateús CE
Ibiapaba Crateús CE
Irapuá Crateús CE
Lagoa das Pedras Crateús CE
Montenebo Crateús CE
Poti Crateús CE
Realejo Crateús CE
Santo Antônio Crateús CE
Santana Crateús CE
Tucuns Crateús CE
Baixio das Palmeiras Crato CE
Campo Alegre Crato CE
Dom Quintino Crato CE
Monte Alverne Crato CE
Bela Vista Crato CE
Ponta da Serra Crato CE
Santa Fé Crato CE
Santa Rosa Crato CE
Barra do Sotero Croatá CE
Santa Tereza Croatá CE
São Roque Croatá CE
Caiçara Cruz CE
Baixio Deputado Irapuan Pinheiro CE
Betânia Deputado Irapuan Pinheiro CE
Cariutaba Farias Brito CE
Quincuncá Farias Brito CE
Trapiá Forquilha CE
Barra Fortim CE
Maceió Fortim CE
Viçosa Fortim CE
Lapa Graça CE
Adrianópolis Granja CE
Ibuguaçu Granja CE
Parazinho Granja CE
Pessoa Anta Granja CE
Sambaíba Granja CE
Timonha Granja CE
Itamaracá Groaíras CE
Baú Guaiúba CE
Itacima Guaiúba CE
Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo) Guaiúba CE
Várzea dos Espinhos Guaraciaba do Norte CE
Martinslândia Guaraciaba do Norte CE
Mucambo Guaraciaba do Norte CE
Sussuanha Guaraciaba do Norte CE
Betânia Hidrolândia CE
Conceição Hidrolândia CE
Irajá Hidrolândia CE
Dourados Horizonte CE
Queimados Horizonte CE
Nova-Vida Ibaretama CE
Oiticica Ibaretama CE
Pedra e Cal Ibaretama CE
Piranji Ibaretama CE
Alto Lindo Ibiapina CE
Betânia Ibiapina CE
Açude dos Pinheiros Ibicuitinga CE
Chile Ibicuitinga CE
Viçosa Ibicuitinga CE
Ibicuitaba Icapuí CE
Cruzeirinho Icó CE
Icozinho Icó CE
Pedrinhas Icó CE
Barreiras Iguatu CE
Barro Alto Iguatu CE
Baú Iguatu CE
José de Alencar Iguatu CE
Riacho Vermelho Iguatu CE
Suassurana Iguatu CE
Ematuba Independência CE
Iapi Independência CE
Monte Sinai Independência CE
Tranqueiras Independência CE
Sacramento Ipaporanga CE
Felizardo Ipaumirim CE
Canaúna Ipaumirim CE
Abílio Martins Ipu CE
Flores Ipu CE
Várzea do Giló Ipu CE
Alazans Ipueiras CE
América Ipueiras CE
Balseiros Ipueiras CE
Engenheiro João Tomé Ipueiras CE
Gázea Ipueiras CE
Livramento Ipueiras CE
Matriz Ipueiras CE
Nova Fátima Ipueiras CE
São José Ipueiras CE
São José das Lontras Ipueiras CE
Bastiões Iracema CE
Ema Iracema CE
Boa Vista do Caxitoré Irauçuba CE
Juá Irauçuba CE
Missi Irauçuba CE
Aguaí Itapagé CE
Baixa Grande Itapagé CE
Cruz Itapagé CE
Iratinga Itapagé CE
Serrote do Meio Itapagé CE
Soledade Itapagé CE
Arapari Itapipoca CE
Ipu Mazagão Itapipoca CE
Assunção Itapipoca CE
Bela Vista Itapipoca CE
Calugi Itapipoca CE
Cruxati Itapipoca CE
Deserto Itapipoca CE
Lagoa das Mercês Itapipoca CE
Marinheiros Itapipoca CE
Caio Prado Itapiúna CE
Itans Itapiúna CE
Palmatória Itapiúna CE
Almofala Itarema CE
Carvoeiro Itarema CE
Bandeira Itatira CE
Cachoeira Itatira CE
Morro Branco Itatira CE
Feiticeiro Jaguaribe CE
Nova Floresta Jaguaribe CE
Borges Jaguaruana CE
Santa Luzia Jaguaruana CE
São José do Lagamar Jaguaruana CE
Corrente Jardim CE
Jardimirim Jardim CE
Balanças Jati CE
Carnaúba Jati CE
Marrocos Juazeiro do Norte CE
Padre Cícero Juazeiro do Norte CE
Baixio da Donana Jucás CE
Canafístula Jucás CE
Mel Jucás CE
Poço Grande Jucás CE
Amaniutuba Lavras da Mangabeira CE
Iborepi Lavras da Mangabeira CE
Quitaiús Lavras da Mangabeira CE
Bixopá Limoeiro do Norte CE
Macaoca Madalena CE
Cacimba Nova Madalena CE
Cajazeiras Madalena CE
União Madalena CE
Amanari Maranguape CE
Antônio Marques Maranguape CE
Cachoeira Maranguape CE
Jubaia Maranguape CE
Lages Maranguape CE
Lagoa do Juvenal Maranguape CE
Manoel Guedes Maranguape CE
Papara Maranguape CE
São João do Amanari Maranguape CE
Tanques Maranguape CE
Umarizeiras Maranguape CE
Panacuí Marco CE
Mocambo Marco CE
Ipaguaçu Massapê CE
Mumbaba Massapê CE
Padre Linhares Massapê CE
Tangente Massapê CE
Tuína Massapê CE
Anauá Mauriti CE
Buritizinho Mauriti CE
Coité Mauriti CE
Nova Santa Cruz Mauriti CE
Palestina do Cariri Mauriti CE
São Miguel Mauriti CE
Umburanas Mauriti CE
Anil Meruoca CE
Palestina do Norte Meruoca CE
São Francisco Meruoca CE
Barra Milhã CE
Carnaubinha Milhã CE
Ipueira Milhã CE
Brotas Miraíma CE
Poço da Onça Miraíma CE
Jamacaru Missão Velha CE
Missão Nova Missão Velha CE
Quimami Missão Velha CE
Açudinho dos Costas Mombaça CE
Boa Vista Mombaça CE
Cangatí Mombaça CE
Carnaúbas Mombaça CE
Catolé Mombaça CE
Cipó Mombaça CE
São Gonçalo do Umari Mombaça CE
Barreiros Monsenhor Tabosa CE
Nossa Senhora do Livramento Monsenhor Tabosa CE
Aruaru Morada Nova CE
Boa Água Morada Nova CE
Juazeiro de Baixo Morada Nova CE
Lagoa Grande Morada Nova CE
Pedras Morada Nova CE
Roldão Morada Nova CE
Uiraponga Morada Nova CE
Boa Esperança Moraújo CE
Várzea da Volta Moraújo CE
Sítio Alegre Morrinhos CE
Canindezinho Nova Russas CE
Espacinha Nova Russas CE
Major Simplício Nova Russas CE
Nova Betânia Nova Russas CE
São Pedro Nova Russas CE
Palestina Novo Oriente CE
Santa Maria Novo Oriente CE
Três Irmãos Novo Oriente CE
Arisco dos Marianos Ocara CE
Novo Horizonte Ocara CE
Sereno de Cima Ocara CE
Serragem Ocara CE
Guassussê Orós CE
Palestina Orós CE
Santarém Orós CE
Itaipaba Pacajus CE
Pascoal Pacajus CE
Colina Pacoti CE
Fátima Pacoti CE
Santa Ana Pacoti CE
Poço Doce Paracuru CE
Boa Vista Paraipaba CE
Cococi Parambu CE
Gavião Parambu CE
Miranda Parambu CE
Monte Sion Parambu CE
Novo Assis Parambu CE
Oiticica Parambu CE
Santa Cruz do Banabuiú Pedra Branca CE
Tróia Pedra Branca CE
Matias Pentecoste CE
Porfírio Sampaio Pentecoste CE
Sebastião de Abreu Pentecoste CE
Crioulos Pereiro CE
Capim de Roça Pindoretama CE
Caponguinha Pindoretama CE
Ema Pindoretama CE
Pratiús Pindoretama CE
Catolé da Pista Piquet Carneiro CE
Mulungu Piquet Carneiro CE
Santo Izidro Pires Ferreira CE
Otavilândia Pires Ferreira CE
Buritizal Poranga CE
Cachoeira Grande Poranga CE
Barreiros Potengi CE
Algodões Quiterianópolis CE
São Francisco Quiterianópolis CE
Califórnia Quixadá CE
Cipó dos Anjos Quixadá CE
Custódio Quixadá CE
Dom Maurício Quixadá CE
Juá Quixadá CE
Riacho Verde Quixadá CE
São Bernardo Quixadá CE
São João dos Queirozes Quixadá CE
Tapuiará Quixadá CE
Várzea da Onça Quixadá CE
Antonico Quixelô CE
Belém Quixeramobim CE
Encantado Quixeramobim CE
Manituba Quixeramobim CE
Nenelândia Quixeramobim CE
Passagem Quixeramobim CE
Damião Carneiro Quixeramobim CE
São Miguel Quixeramobim CE
Uruquê Quixeramobim CE
Agua Fria Quixeré CE
Lagoinha Quixeré CE
Tomé Quixeré CE
Antônio Diogo Redenção CE
Guassi Redenção CE
Barra Nova Redenção CE
Campo Lindo Reriutaba CE
Bonhu Russas CE
Flores Russas CE
Peixe Russas CE
São João de Deus Russas CE
Barrinha Saboeiro CE
Flamengo Saboeiro CE
Malhada Saboeiro CE
São José Saboeiro CE
Caldeirão Salitre CE
Lagoa dos Crioulos Salitre CE
Baixa Fria Santana do Acaraú CE
João Cordeiro Santana do Acaraú CE
Parapuí Santana do Acaraú CE
Sapó Santana do Acaraú CE
Anjinhos Santana do Cariri CE
Dom Leme Santana do Cariri CE
Pontal da Santa Cruz Santana do Cariri CE
Lisieux Santa Quitéria CE
Logradouro Santa Quitéria CE
Malhada Grande Santa Quitéria CE
Muribeca Santa Quitéria CE
Raimundo Martins Santa Quitéria CE
Trapiá Santa Quitéria CE
Barreiros São Benedito CE
Inhuçu São Benedito CE
Serrote São Gonçalo do Amarante CE
Siupé São Gonçalo do Amarante CE
Bonfim Senador Pompeu CE
Codia Senador Pompeu CE
Engenheiro José Lopes Senador Pompeu CE
São Joaquim do Salgado Senador Pompeu CE
Serrota Senador Sá CE
Aprazível Sobral CE
Aracatiaçu Sobral CE
Bonfim Sobral CE
Caracará Sobral CE
Jordão Sobral CE
Rafael Arruda Sobral CE
Patos Sobral CE
Patriarca Sobral CE
São José do Torto Sobral CE
Taperuaba Sobral CE
Assunção Solonópole CE
Pasta Solonópole CE
São José de Solonópole Solonópole CE
Olho-d'Água da Bica Tabuleiro do Norte CE
Peixe Gordo Tabuleiro do Norte CE
Boa Esperança Tamboril CE
Holanda Tamboril CE
Oliveiras Tamboril CE
Sucesso Tamboril CE
Barra Nova Tauá CE
Carrapateiras Tauá CE
Inhamuns Tauá CE
Marrecas Tauá CE
Marruás Tauá CE
Santa Tereza Tauá CE
Trici Tauá CE
Caxitoré Tejuçuoca CE
Arapá Tianguá CE
Caruataí Tianguá CE
Pindoguaba Tianguá CE
Córrego Fundo Trairi CE
Canaan Trairi CE
Cemoaba Tururu CE
Conceição Tururu CE
Araticum Ubajara CE
Nova Veneza Ubajara CE
Pio X Umari CE
Caxitoré Umirim CE
São Joaquim Umirim CE
Santa Luzia Uruburetama CE
Campánario Uruoca CE
Paracuá Uruoca CE
Croata Varjota CE
Calabaça Várzea Alegre CE
Canindezinho Várzea Alegre CE
Ibicatu Várzea Alegre CE
Naraniú Várzea Alegre CE
Riacho Verde Várzea Alegre CE
General Tibúrcio Viçosa do Ceará CE
Lambedouro Viçosa do Ceará CE
Manhoso Viçosa do Ceará CE
Padre Vieira Viçosa do Ceará CE
Passagem da Onça Viçosa do Ceará CE
Quatiguaba Viçosa do Ceará CE