Decreto Nº 34872 DE 02/04/2014


 Publicado no DOE - PB em 3 abr 2014


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 37949 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Governador do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/1993 e suas alterações,

Decreta:

Art. 1 º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011).

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º As disposições constantes deste Decreto aplicam-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, se os produtos previstos neste artigo não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

§ 4º Em substituição ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista (Convênio ICMS 103/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37759 DE 31/10/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37759 DE 31/10/2017):

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (Convênio ICMS 103/2017 ):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 2 º O disposto no art. 1º aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, com as mercadorias a que se refere este Decreto, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 3 º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

§ 4º A partir de 1º de abril de 2014 , nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados (Convênio ICMS 180/2013).

§ 5º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/2011.

Art. 4 º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas.

Art. 5 º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3 º e o devido na operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 6 º Ressalvado o disposto no art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7 º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 35931 DE 09/06/2015):

§ 2º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.

(Revogado pelo Decreto Nº 35931 DE 09/06/2015):

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, caso o contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou outro documento instituído na
legislação para arrecadação do tributo, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 8 º Nas operações interestaduais com mercadorias, a que se refere este Decreto, já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

§ 1º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento em favor do Estado da Paraíba, a importância do imposto retido a que se refere o "caput" deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

§ 2º O ressarcimento previsto no § 1 º deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 9 º Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do sujeito passivo por substituição, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Art. 10 . O regime de substituição tributária de que trata este Decreto será aplicado, também, nas operações internas, observando-se os percentuais previstos neste Decreto.

Art. 11 . Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 34.872, DE 02 DE ABRIL DE 2014

Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST original (%)
1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42
2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32
3 40.11 pneus para motocicletas 60
4 40.11 outros tipos de pneus 45
5 4012.90 40.13 protetores, câmaras de ar 45