Publicado no DOU em 6 jun 2014
Suspende por tempo indeterminado a exigência de instalação dos dispositivos eletrônicos nas embarcações maiores de 20 AB, do Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel consumidos por Embarcações Pesqueiras Nacionais e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições, que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o que consta na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, no Anexo I, da Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011, e no Processo nº 00350.005174/2011-50 e nº 03500.006095/2013-28,
Resolve:
Art. 1º Suspender por tempo indeterminado os efeitos do Anexo I, Itens 3.6, 3.6.1, 3.7, 3.7.1, 3.7.2 e 3.7.3 da Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 28 DE 22/12/2014):
Art. 2º Os proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações pesqueiras industriais e demais frotas controladas que utilizam o direito à subvenção do óleo diesel, enquanto viger a suspensão de que trata o art. 1º, ficam submetidos aos seguintes procedimentos para requerimento de pagamento.
Parágrafo único. Os processos de pagamento da subvenção do óleo diesel compor-se-ão de:
I - ofício de requerimento dos valores da subvenção emitido pela entidade ou beneficiário individual;
II - ofício emitido pela Petrobras informando os valores calculados da subvenção juntamente com a Planilha de cálculos, assinados e contendo número de matrícula do responsável pelos cálculos;
III - requisição de óleo diesel eletrônica - RODe, emitida pela entidade ou beneficiário individual assinadas e o seu documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE;
IV - despacho ou memorando da Superintendência de Pesca e Aquicultura - SFPA, numerados e assinados encaminhando os processos para o Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 28 DE 22/12/2014):
Art. 3º Realizar-se-ão a critério do MPA consultas por amostragem ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, ao Sistema Informatizado de Mapa de Bordo e ao Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, para fins de comprovação dos cruzeiros realizados pelas embarcações habilitadas ao Programa utilizando o óleo diesel subvencionado.
§ 1º Caso não haja a comprovação dos cruzeiros apontada no caput deste artigo, sem a devida justificativa que demonstre conformidade com a Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006, Capítulo IV - Das Condições e Procedimentos de Operação do PREPS, o pagamento da subvenção federal será indeferido.
§ 2º Na ocorrência de falha de sinal de rastreamento das embarcações em período superior ao limite de tolerância estabelecido na Instrução Normativa Interministerial SEAP-PR/CM/MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006, ficam os respectivos responsáveis legais obrigados a apresentar ao Ministério da Pesca e Aquicultura as devidas justificativas para tais ocorrências e a documentação relativa às eventuais medidas adotadas junto à empresa de rastreamento contratada com vistas à regularização do sinal, compondo os processos de pagamento da subvenção do óleo diesel.
§ 3º As justificativas e a documentação apontadas no § 2º serão analisadas pelo MPA para fins de verificar a possibilidade de pagamento dos valores da subvenção do óleo diesel às embarcações que apresentarem falhas de sinal de rastreamento.
§ 4º Constatada a não entrega ou remessa dos Mapas de Bordo ou reincidência da não entrega dos Mapas de Bordo, em conformidade com Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, §§§ 1, 2 e 3 do Art. 7º e constatado o cancelamento automático do registro e da respectiva permissão de pesca da embarcação pesqueira, o pagamento da subvenção federal será indeferido e a embarcação excluída do Programa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES