Instrução Normativa MPA Nº 28 DE 22/12/2014


 Publicado no DOU em 23 dez 2014


Altera a Instrução Normativa nº 11, de 5 de junho de 2014.


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O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições, que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, no Anexo I, da Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011, e do que consta no processo nº 00350.005174/2011-50 e nº 00350.006095/2013-28,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MPA nº 11, de 5 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2014, Seção 1, pag. 42, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações pesqueiras industriais e demais frotas controladas que utilizam o direito à subvenção do óleo diesel, enquanto viger a suspensão de que trata o art. 1º, ficam submetidos aos seguintes procedimentos para requerimento de pagamento.

Parágrafo único. Os processos de pagamento da subvenção do óleo diesel compor-se-ão de:

I - ofício de requerimento dos valores da subvenção emitido pela entidade ou beneficiário individual;

II - ofício emitido pela Petrobras informando os valores calculados da subvenção juntamente com a Planilha de cálculos, assinados e contendo número de matrícula do responsável pelos cálculos;

III - requisição de óleo diesel eletrônica - RODe, emitida pela entidade ou beneficiário individual assinadas e o seu documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE;

IV - despacho ou memorando da Superintendência de Pesca e Aquicultura - SFPA, numerados e assinados encaminhando os processos para o Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

Art. 3º Realizar-se-ão a critério do MPA consultas por amostragem ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, ao Sistema Informatizado de Mapa de Bordo e ao Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, para fins de comprovação dos cruzeiros realizados pelas embarcações habilitadas ao Programa utilizando o óleo diesel subvencionado.

§ 1º Caso não haja a comprovação dos cruzeiros apontada no caput deste artigo, sem a devida justificativa que demonstre conformidade com a Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006, Capítulo IV - Das Condições e Procedimentos de Operação do PREPS, o pagamento da subvenção federal será indeferido.

§ 2º Na ocorrência de falha de sinal de rastreamento das embarcações em período superior ao limite de tolerância estabelecido na Instrução Normativa Interministerial SEAP-PR/CM/MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006, ficam os respectivos responsáveis legais obrigados a apresentar ao Ministério da Pesca e Aquicultura as devidas justificativas para tais ocorrências e a documentação relativa às eventuais medidas adotadas junto à empresa de rastreamento contratada com vistas à regularização do sinal, compondo os processos de pagamento da subvenção do óleo diesel.

§ 3º As justificativas e a documentação apontadas no § 2º serão analisadas pelo MPA para fins de verificar a possibilidade de pagamento dos valores da subvenção do óleo diesel às embarcações que apresentarem falhas de sinal de rastreamento.

§ 4º Constatada a não entrega ou remessa dos Mapas de Bordo ou reincidência da não entrega dos Mapas de Bordo, em conformidade com Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, §§§ 1, 2 e 3 do Art. 7º e constatado o cancelamento automático do registro e da respectiva permissão de pesca da embarcação pesqueira, o pagamento da subvenção federal será indeferido e a embarcação excluída do Programa. "(NR)

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Aplicam-se os critérios definidos nesta Instrução Normativa aos requerimentos protocolados a partir do dia 6 de junho de 2014.

EDUARDO LOPES