Publicado no DOU em 22 jul 2014
Altera os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, que tratam da Transferência Eletrônica Disponível (TED).
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 256 DE 01/11/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de julho de 2014, tendo em conta o disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
§ 1º As instituições mencionadas no caput deverão observar a compatibilidade da emissão da transferência de fundos objeto da TED com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil, respeitadas, ainda, eventuais restrições inerentes ao seu ramo de atividade.
§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o prazo para crédito ao beneficiário estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006, desde que:
I - o beneficiário esteja identificado conforme requisitos estabelecidos, para cada caso, no art. 4º desta Circular; e
II - a transferência de fundos seja compatível com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que trata o § 2º:
I - a transferência de fundos efetuada com a finalidade de depósito em poupança, situação na qual a instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos; e
II - a transferência de fundos enquadrada nas situações previstas no art. 2º, parágrafo único, ou no art. 4º, da Circular nº 3.335, de 2006.
§ 4º A partir de 11 de maio de 2015, a reversão da transferência de fundos, na forma do inciso I do § 3º e nos casos de descumprimento do estabelecido nos incisos I e II do § 2º, deve ser efetuada em até 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, observada a grade horária de funcionamento do respectivo sistema de liquidação de transferência de fundos." (NR)
"Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III - valor da transferência, em moeda nacional;
V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Parágrafo único. Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:
I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;
III - identificação da agência recebedora;
IV - identificação da conta corrente do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;
V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e
VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Carta Circular nº 3.569, de 26 de outubro de 2012, e a Circular nº 3.122, de 23 de abril de 2002.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária