Publicado no DOE - PR em 10 set 2014
Introduz Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, e na Lei nº 16.127, de 3 de junho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 465ª Ficam acrescentados os artigos 134-A e 134-B:
"Art. 134-A. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 134, será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei nº 16.127/2009).
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.
Art. 134-B. Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o art. 134-A, ficam vedados:
I - o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - o aproveitamento e a transferência de saldo credor;
III - a restituição do imposto pago a maior no regime de substituição tributária.".
Art. 2º O procedimento de cancelamento de que trata este Decreto observará, ainda, o disposto em Resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e da Segurança Pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 9 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda