Portaria SEFAZ Nº 293 DE 30/12/2014


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2014


Altera a Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se disciplinarem os procedimentos para anulação de pagamentos de tributos e outras receitas estaduais, quando efetuados mediante fraude contra o Sistema Bancário do País;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo 24, conforme segue:

"Art. 24. .....

.....

§ 3º O pedido de restituição de crédito para instituição financeira, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento da instituição financeira;

II - boletim de ocorrência;

III - documento assinado pelo titular da conta fraudada negando a autoria do pagamento;

IV - demonstrativo do débito na conta do titular da conta fraudada;

V - demonstrativo do ressarcimento ao titular da conta fraudada;

VI - todo e qualquer documento hábil para comprovar a existência da fraude.

§ 4º Na falta de qualquer dos documentos elencados no § 3º deste artigo, o processo de restituição ficará sobrestado até que os documentos sejam anexados ao processo."

II - alterada a redação do § 20-A do artigo 31, conforme segue:

"Art. 31. .....

.....

§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 24."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública