Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015


 Publicado no DOE - AC em 12 jun 2015


Altera o Regulamento do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º..

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

..." (NR)

"Art. 4º .....

.....

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

.....

XI - .....

.....

c) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

.....

e) mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples Nacional; e

f) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial;

.....

XIV - da entrada ou do recebimento de mercadoria, do bem ou do serviço no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

.....

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)

"Art. 5º .....

.....

II - .....

.....

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias necessárias e compulsórias cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria;

.....

IX - .....

.....

d) de mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

e) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial, o valor da operação, assim considerado o valor das mercadorias ou produtos constantes do documento fiscal.

.....

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras previstas no § 4º.

..." (NR)

"Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II do art. 5º:

..." (NR)

"Art. 17. .....

I - nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento;

II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

III - .....

1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;

.....

5) bebidas alcoólicas;

6) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público;

7) comunicação; e

8) energia elétrica.

.....

V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:

a) consumo mensal de até 100 kWh, isentas;

.....

c) mais de 100 Kwh até 140 kWh, dezessete por cento;

d) acima de 140 kWh, vinte e cinco por cento.

§ 1º A alíquota interna será também aplicada quando:

I - nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior; e,

II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,

III - gás natural importado do exterior." (NR)

.....

"Art. 26. .....

.....

XII - a saída interestadual de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento de origem.

..." (NR)

"Art. 27. .....

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

.....

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

..." (NR)

.....

"Art. 29. .....

.....

§ 2º..

.....

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos neste regulamento.

.....

§ 4º A Diretoria de Administração Tributária poderá determinar:

..." (NR)

.....

"Art. 33. .....

.....

III - comerciante, distribuidor ou atacadistas com relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria sujeito a substituição tributária cuja retenção do imposto não tenha ocorrido em fase anterior.

..." (NR)

.....

"Art. 38. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, de energia elétrica ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no art. 42-B.

..." (NR)

"Art. 42. .....

.....

III - referente à energia elétrica entrada no estabelecimento, quando for objeto de saída de energia elétrica, quando consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B;

.....

V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, quando utilizada na prestação de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B;

..." (NR)

.....

"Art. 48. .....

.....

§ 2º Não serão estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

..." (NR)

"Art. 49. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período mensal, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.

..." (NR)

"Art. 50. .....

.....

§ 3º..

.....

IV - fica sujeito ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto, quando auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006;

V - fica dispensado do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006;

VI - desenquadrado do Simples Nacional que preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 123/2006 poderá optar do primeiro até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício e, caso deferido produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário do pedido.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanên cia no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

§ 5º No caso de início V do § 3º:

I - quando no início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, considerada como mês inteiro;

II - considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia." (NR)

"Art. 51. .....

.....

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado do Acre." (NR)

"Art. 52. .....

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 48, serão escriturados pelos seus valores nominais." (NR)

.....

"Art. 60. .....

.....

XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto; e

XXII - apresentar parra desembaraço da documentação fiscal que acobertar o ingresso neste estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação.

XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto." (NR)

.....

"Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 63, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

..." (NR)

"Art. 82. .....

§ 1º..

.....

IV - quando necessária à comprovação de infração fiscal; e

V - quando no curso da ação fiscal houver necessidade de verificações ou diligências para comprovar a regularidade da operação ou prestação." (NR)

.....

"Art. 93. .....

I - .....

a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes;

b) produtos entregues por produtor rural não constituído como pessoa jurídica;

c) serviços de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais praticadas por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes;

d) bebidas alcoólicas, salvo quando existir prazo diverso em convênio ou protocolo ICMS;

e) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação na hipótese do art. 96-B;

II - até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador pelos:

a) contribuintes submetidos ao regime de estimativa;

b) contribuintes com regime de apuração normal;

c) contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;

d) contribuintes distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo;

e) contribuintes prestadores de serviço de comunicação;

f) fornecedores de energia elétrica, estabelecido em outra unidade da Federação, nas operações ou prestações para adquirente ou tomador no estado do Acre;

g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes;

III - na data:

a) do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, salvo quando estabelecido prazo diverso na legislação;

b) da arrematação, no caso de em leilão de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados;

IV - .....

c) estabelecimentos de produtor localizado na zona rural;

d) distribuidores de energia elétrica estabelecidos no estado do Acre, ressalvado a existência de prazo diverso estabelecido em regime especial;

V - na data da operação, quando se tratar da desinternamento da Área de Livre Comércio de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação à recomposição da base de cálculo;

VI - em relação ao imposto de que trata o art. 96, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 93:

a) até o décimo quinto dia do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 15;

b) até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30;

§ 1º O contribuinte que não possua débito vencido, poderá dividir o imposto de que trata o art. 96 em até 5 cotas iguais, vencíveis sucessivamente em intervalo de até 30 dias, observado o prazo previsto no inciso VI do caput quanto à primeira cota.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será acrescido de juros e multas, se o imposto for recolhido após o prazo.

§ 3º Na hipótese do § 1º, a parcela mínima será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 4º Nas operações de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a parcela referente às operações subsequentes deverá ser recolhida em guia separada, na data fixada no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 5º Na hipótese do § 1º, a inadimplência de três cotas implica no imediato vencimento de todas as subsequentes." (NR)

"Art. 94. Os prazos para pagamento do ICMS em operações e prestações sujeitas à substituição tributária, por força de convênios ou protocolos, serão estabelecidos nos próprios atos, observado o disposto no inciso II do art. 93.

§ 1º O pagamento será efetuado até o ingresso da mercadoria no Estado, observado o disposto no § 2 º, no caso de:

I - mercadorias incluídas no regime de substituição tributária provenientes de unidade federada não signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu;

II - imposto não retido na fonte pelo sujeito passivo por substituição.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar, por meio de portaria, o credenciamento de remetente localizado em unidade federada não signatária de convênio ou protocolo, ou contribuinte deste estado, para recolhimento do imposto de que trata este artigo no prazo previsto no inciso II do art. 93." (NR)

.....

"Art. 96. Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

I - para os produtos cuja alíquota interna é 17%:

a) 9% (nove por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

b) 14% (catorze por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação;

II - para os produtos cuja alíquota interna é 25%:

a) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

b) 22% (vinte e dois por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 25% (vinte e cinco por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação.

§ 1º Considera-se mercadoria importada do exterior, para fins das alíneas "c" dos incisos I e II do caput, aquela que atenda aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.

§ 2º A antecipação prevista neste artigo não encerra as demais fases de tributação.

§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto lançado por antecipação nos termos deste artigo, por mês de vencimento, e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo.

.....

§ 7º Na importação do exterior de mercadoria para fins de comercialização, além do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro, será exigida a antecipação parcial do ICMS, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, inclusive sobre o valor do serviço de transporte:

I - 3% (três por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 17% (dezessete por cento); e

II - 5% (cinco por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 25% (vinte e cinco por cento).

..." (NR)

"Art. 96-A. .....

§ 1º..

I - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória do ICMS;

.....

VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam superiores a 80% das saídas do respectivo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque e excluído o ano de início de atividade;

..... "(NR)

"Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de:

I - bem de uso ou consumo;

II - ativo imobilizado;

III - produtos da cesta básica;

IV - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial ou fornecedores de refeições, tais como bares, restaurantes e similares, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ou insumo;

V - mercadorias destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional cujo faturamento esteja dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado.

§ 1º O diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

§ 3º Na hipótese dos incisos I e II, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte." (NR)

.....

"Art. 105. .....

.....

IV - quando o contribuinte deixar de apresentar o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD por três meses consecutivos ou interpoladamente.

...." (NR)

"Art. 361. .....

.....

§ 7º A partir de 1º de julho de 2015, a retificação de DAM será efetuada exclusivamente na forma do § 5º do art. 360, salvo na hipótese dos incisos II e IV do caput." (NR)

.....

"Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta Lei, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 10% (dez por cento).

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 4º Na hipótese de lançamento de ofício, a autoridade fiscal incluirá na notificação os encargos devidos até a data do ato.

§ 5º Aos encargos apurados pela autoridade fiscal no ato de lançamento na forma § 4º, serão adicionados os encargos incidentes após o vencimento do crédito tributário, quando for o caso." (NR)

Art. 2º A Tabela IV do Anexo I do Regulamento do ICMS, do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TABELA IV

Art. 1º Nas entradas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado ou por estimativa será:

I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS 132/1992;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis, brinquedos e ferragens em geral;

IV - 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados;

V - 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes, joias; e

VI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.

Art. 2º Não se aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabela às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, os seguintes arts. 42-A, 42-B, 95-A, 96-B, 97-A, 97-B, 97-C, 97-D, 97-E e a Seção X ao Capítulo XVII do Título I:

"Art. 42-A. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e as prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a V do disposto deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 42-B. Na aplicação do disposto nos arts. 38, 42, 42-A e 47, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e,

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

Art. 95-A. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar prazo de recolhimento diverso do estabelecido neste Decreto.

Art. 96-B. Aplica-se a exigência do ICMS antecipado à entrada de mercadoria promovida por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes, quando a operação por sua natureza, qualidade ou quantidade indique que seja destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na tabela IV do anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela ao crédito fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - nas hipóteses previstas no art. 82, § 1º;

II - na hipótese do art. 4º, inciso XI, alínea "d";

III - na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em Regime Especial de Fiscalização;

IV - na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular;

V - na ocorrência de infração cuja penalidade seja proporcional ao montante do imposto.

§ 3º A tributação na forma deste artigo não encerra a fase de tributação.

Art. 97-A. Será exigida a antecipação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com encerramento da fase de tributação, nas operações com mercadorias inseridas no regime de substituição tributária, quando não realizada a retenção do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade, quando cabível.

§ 1º A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna estabelecida pela legislação, ainda que não exista o correspondente convênio ou protocolo.

§ 2º O encerramento da fase tributária prevista neste artigo implica que, com a realização do fato gerador presumido, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, ainda que o valor da operação seja superior ou inferior ao adotado como base de cálculo para fins de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, salvo no caso de erro, subfaturamento, ou outra circunstância que exija correção, ou a utilização da mercadoria em processo de transformação, industrialização ou outra circunstância semelhante que caracterize recomposição da cadeia de circulação.

§ 3º A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido na forma deste artigo será o equivalente à aplicação da Margem de Valor Agregado fixada no regulamento, sobre o valor da mercadoria constante do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

Art. 97-B. Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá incluir ou excluir do regime de antecipação do Imposto, ou da exigência antecipada do diferencial de alíquotas, determinado produto, mercadoria, serviço ou empresa ou atividade.

Art. 97-C. Para efeitos do disposto neste Capítulo, quando não for conhecida a data da entrada da mercadoria no estado, presume-se ocorrido o internamento:

I - 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal, no caso de mercadoria destinada aos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri;

II - 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo documento fiscal, para os demais municípios.

Art. 97-D. O lançamento tributário realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da antecipação do imposto previsto neste Capítulo, relativamente a outras operações com mercadorias entradas no estado, que não tenham sido incluídas no lançamento.

Art. 97-E. Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinadas a:

I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;

II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, para atuar no "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;

III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e

IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema "S" (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE).

"TÍTULO I

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CAPÍTULO XVII

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Seção X

Das Operações com Produtos da Cesta Básica

Art. 184-G. Os produtos da cesta básica e respectivos NCM são:

I - arroz, NCM/SH 1006;

II - feijão, NCM/SH 0713.3;

III - carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna, NCM/SH 02.01, 02.02, 0206.10.00 e 0206.2;

IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;

V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo, NCM/SH 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10;

VI - pão, bolacha e biscoito, da produção interna, NCM/SH 19.05;

VII - café da produção interna, NCM/SH 0901.2;

VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.13.00;

IX - farinha de mandioca da produção interna, NCM/SH 1106.20.00;

X - óleo de soja, NCM/SH 1507.90.11;

XI - ovos de galinha, frescos e conservados para consumo, NCM/SH 0407.21.00;

XII - macarrão tipo espaguete, NCM/SH 1902.11.00 e 1902.19.00;

XIII - sal de cozinha (sal de mesa), NCM/SH 2501.00.20;

XIV - peixes frescos, refrigerados ou congelados, da produção interna, NCM/SH 0302, e 0303;

XV - produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras, NCM/SH 07 e 08, obsevado o inciso II;

XVI - produtos lácteos da produção interna, NCM/SH 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05 e 04.06;

XVII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas, NCM/SH 1101.00.10;

XVIII - pré-mistura para pão francês, NCM/SH 1901.20.00;

XIX - caderno, CNM 4820.20.00;

XX - caneta esferográfica, NCM 9608.10.00;

XXI - lápis, NCM 9609.10.00;

XXII - borrachas de apagar, NCM 4016.92.00;

XXIII - paracetamol, NCM 3004.90.45; e

XXIV - dipirona, NCM 2933.11.11.

Art. 184-H. As mercadorias que compõem a cesta básica serão tributadas com a carga tributária de:

I - diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados, observadas as resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas interestaduais; e

II - 17% (dezessete por cento) no caso de importação do exterior.

§ 1º O imposto previsto no inciso II será apurado no momento no desembaraço aduaneiro.

§ 2º A retenção e recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna.

§ 3º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma dos incisos I a II do caput, salvo no caso de operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário.

§ 4º A tributação na forma deste artigo não dá direito a apropriação de crédito ou ressarcimento, inclusive nos casos de perecimento, extravio, roubo ou saídas isentas ou não tributadas.

§ 5º Fica assegurado ao contribuinte o direito de opção pela carga tributária normal, caso em que fica excluído do regime de que trata esta Seção.

§ 6º Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com carga tributária de 7% (sete por cento), mediante redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

§ 7º O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto da cesta básica produzido internamente fica responsável pelo recolhimento do imposto de que trata o § 5º, quando o fornecedor for produtor rural ou contribuinte não inscrito.

§ 8º Na hipótese do § 6º, o adquirente fica responsável pela emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de entrada no estabelecimento, quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal modelo 4 ou avulsa.

§ 9º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos da cesta básica utilizá-los como insumo na produção de outro produto, restabelecendo a cadeia normal de tributação, poderá creditar-se do imposto pago anteriormente mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

I - 7%, no caso de produtos da produção interna;

II - 17%, nos demais casos.

§ 10. A SEFAZ poderá conceder regime especial para dispensar o recolhimento antecipado do imposto que trata o inciso I do caput, quando o adquirente utilize a mercadoria como insumo na indústria de transformação.

§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput, quando o adquirente tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do produto do inciso XVII do art. 184-G.

Art. 4º Até 31 de setembro de 2015, o contribuinte poderá regularizar a informação relativa à data de ingresso de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, cujas notas fiscais tenham sido emitidas até 30 de abril de 2015, que estejam pendentes de desembaraço e cobrança do imposto devido.

§ 1º O disposto no caput será aplicado sem prejuízo:

I - dos lançamentos tributários já efetuados;

II - da exigência de juros e multa moratória, na forma prevista na legislação.

§ 2º O ICMS decorrente das operações não regularizadas na forma do caput, serão objeto de lançamento de ofício acrescido dos encargos cabíveis, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de emissão constante da nota fiscal, e da penalidade cabível.

§ 3º Não se aplica o disposto no art. 96-A, § 5º às notas fiscais objeto de regularização dentro do prazo estipulado no caput.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos lançamentos já efetuados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto:

I - na alínea "f" do inciso XI do art. 4º, alínea "e" do inciso IX do art. 5º, arts. 93, 94, 96, 96-A, inciso I, 96-B, 97-A, 97-B, 97-C, 97-D e 97-E do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto, e nos incisos II a VI do art. 6º deste Decreto, que entram em vigor em 1º de outubro de 2015; e

II - no inciso VI do art. 96-A, e na Seção X do Capítulo XVII do Título I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada pelo art. 3º deste Decreto, que entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998:

I - a alínea "b" do inciso V do art. 17;

II - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do art. 93;

III - os §§ 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 12 e 13 do art. 96;

IV - os itens "1" e "2" do parágrafo 2º do art. 93.

V - o inciso VIII do § 1º do art. 96-A, a partir de 1º de outubro de 2015; e

VI - o inciso VI do art. 106.

Rio Branco-Acre, 11 de junho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre