Publicado no DOE - AL em 7 ago 2015
Altera a Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, das infrações administrativas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o V do art. 5º:
"Art. 5º O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
(.....)
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
(.....)" (NR)
II - o § 3º do art. 6º:
"Art. 6º As licenças ambientais serão aprovadas pelo CEPRAM, sendo suas prorrogações e renovações concedidas pelo IMA/AL.
(.....)
§ 3º O valor da renovação das licenças de operação será equivalente a 100% (cem por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.
(.....)" (NR)
III - o § 2º do art. 30:
"Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de 3,08 UPFAL a 3.084.515,73 UPFAL e obedecerá à seguinte gradação:
(.....)
§ 2º Na falta de licenciamento ambiental, aplicar-se-á multa a ser graduada de acordo com o porte da atividade, nos seguintes termos:
I - multa de até 50 UPFAL para empresas de pequeno porte;
II - multa de até 150 UPFAL para empresas de médio porte; e
III - multa de até 500 UPFAL para empresas de grande porte." (NR)
IV - os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 3º do art. 35:
"Art. 35. As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são as seguintes:
I - Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:
a) fixar os prazos visando a correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
b) convocar para comparecer ao IMA/AL com a finalidade de prestar esclarecimentos;
c) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e
d) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação.
II - Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal.
(.....)
§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental ou descumprimento de condicionante da respectiva licença, sem constatação de poluição e/ou degradação ambiental, será procedida à intimação do infrator e
lavrado o Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 30 desta Lei.
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do licenciamento ambiental por meio do respectivo pedido perante o órgão, dentro do prazo de 15 dias, haverá a redução automática de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da responsabilidade penal.
(.....)" (NR)
V - o caput do art. 44:
"Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa contra o Auto de Infração à Diretoria que o expediu, contados da data da ciência ou publicação;
II - 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao Conselho de Gestão do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória proferida pela Diretoria que o expediu;
III - 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Gestão do IMA/AL ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado); e
IV - tendo sido negado pelo CEPRAM o recurso interposto, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida.
(.....)" (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao art. 4º:
"Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
(.....)
§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP e outras legalmente protegidas pela legislação ambiental em vigência, as propriedades rurais, localizadas no Estado de Alagoas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:
I - limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores;
II - recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura de sementes em áreas de pastagens degradadas até 300 ha;
III - correção do solo em áreas de produção agrícola, que já vem sendo cultivadas;
IV - obras e serviços de correção do solo;
V - aquisição de máquinas, caminhões, utilitários e equipamentos agropecuários;
VI - construção de cercas, currais, barracão de máquinas, casas de empregados e outras construções rurais, como galpões e armazéns;
VII - enleiramentos, catação de raízes e limpeza do terreno, em imóvel rural;
VIII - agropecuária e silvicultura extensiva em áreas já implantadas, inclusive aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis, sémem, embriões, sementes, mudas e outros insumos;
IX - custeio agrícola e pecuário;
X - horticultura no sistema sequeiro ou hidropônico;
XI - agricultura irrigada em área de até 50 ha;
XII - agropecuária e silvicultura intensivas em áreas já implantadas, não superiores a 200 ha;
XIII - construção e reforma de pequenas aguadas, açudes e cacimbas;
XIV - correção e outros serviços de conservação de solos;
XV - implantação de agricultura de sequeiro em área de até 300 ha;
XVI - recuperação de pomares; e
XVII - renovação de área de cana-de-açúcar de até 500 ha." (AC)
II - o § 4º ao art. 9º:
"Art. 9º O IMA/AL definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
(.....)
§ 4º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem pequenas alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente." (AC)
III - o § 3º ao art. 30:
"Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de 3,08 UPFAL a 3.084.515,73 UPFAL e obedecerá à seguinte gradação:
(.....)
§ 3º Na aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior deverão ser observadas as disposições do art. 31, incisos II a V desta Lei." (AC)
IV - a alínea f ao inciso I do art. 33:
"Art. 33. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:
I - atenuantes:
(.....)
f) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
(.....)" (AC)
V - os §§ 3º e 4º ao art. 44:
"Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
(.....)
§ 3º O órgão ambiental aplicará o desconto de 30% (trinta por centro) do valor da multa, sempre que o autuado decida efetuar o pagamento da penalidade no prazo concedido pelo órgão ambiental.
§ 4º O órgão ambiental concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, para pagamentos realizados após o prazo concedido pelo órgão ambiental e no curso do processo de julgamento." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 7.625, de 22 de maio de 2014.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador