Publicado no DOE - AL em 26 mai 2014
Altera a Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, das infrações administrativas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XIII do art. 3º:"Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências:
(.....)
XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, seja a relativa ao passivo ambiental quanto aos débitos extra fiscais oriundos de taxas, multas e outros;
(.....)" (NR)
II - o § 1º do art. 4º:
"Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei.
(.....)" (NR)
III - o inciso V e os §§ 1º ao 5º do art. 5º:
"Art. 5º O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
(.....)
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS) - concedida para localização e instalação de empreendimentos ou atividades que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados por atos normativos ou pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, devendo ser requerida a licença de operação, quando cabível, em processo específico para aprovação do referido Conselho Estadual.
§ 1º As atividades/empreendimentos que não causem ou não possam causar significativos impactos ambientais, de acordo com o Anexo III desta Lei, estão sujeitos aos procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 6 (seis) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.
§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 1 (um) ano e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por
igual ou diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 5º Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas e em funcionamento, que estejam sem a devida licença ambiental, poderão solicitar sua regularização obedecendo-se aos critérios legais e técnicos, acrescido do valor de 100% (cem por cento) da taxa cobrada pela licença de operação respectiva, ficando embargado enquanto não solicitada à regularização." (NR)
IV - o caput do art. 6º e seus parágrafos:
"Art. 6º As licenças ambientais serão aprovadas pelo CEPRAM, sendo suas prorrogações e renovações concedidas pelo IMA/AL.
§ 1º Permanecerão válidas até decisão final do IMA/AL, as licenças de operação cujos pedidos de renovação forem realizados até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da licença.
§ 2º Depois de ultrapassado o prazo de validade da licença de operação sem que tenha havido solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, estando sujeita a um novo processo de licenciamento de operação, com os respectivos estudos ambientais atualizados.
§ 3º O valor da renovação das licenças de operação será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.
§ 4º Dentro do limite estabelecido no art. 5º, § 2º, desta Lei, a licença de instalação poderá ser prorrogada a critério do IMA/AL, desde que solicitada até a data de seu vencimento. Depois de ultrapassado o prazo de validade da licença, sem que tenha havido solicitação de prorrogação, a mesma não poderá ser prorrogada, estando sujeita a um novo processo de licenciamento de instalação." (NR)
V - o art. 7º:
"Art. 7º No caso de haver desistência do procedimento administrativo de licenciamento, não haverá devolução de valores." (NR)
VI - o art. 8º:
"Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos que lhe forem delegados nos termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011." (NR)
VII - o art. 10.:
"Art. 10. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de licenças ambientais ou autorizações, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da licença, por vistoria realizada." (NR)
VIII - o art. 11.:
"Art. 11. As taxas, a serem pagas pelos interessados ao IMA/AL em razão do procedimento de licenciamento ambiental, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras, sendo seus valores definidos nas tabelas constantes no Anexo VIII desta Lei." (NR)
IX - o caput do art. 12.:
"Art. 12. O IMA/AL poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e LAS) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
(.....)" (NR)
X - o caput do art. 13.:
"Art. 13. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e complementações formulada pelo IMA/AL dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de penalidades nos casos previstos em lei.
(.....)" (NR)
XI - os §§ 3º e 4º do art. 18.:
"Art. 18. O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pelo IMA/AL para cada caso específico.
(.....)
§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados e/ou a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor.
§ 4º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como os decorrentes de sua análise pelo IMA/AL." (NR)
XII - o art. 21.:
"Art. 21. Os valores das taxas referentes às licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se estas como enquadradas nas descrições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente." (NR)
XIII - o § 1º do artigo 24.:
"Art. 24. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que causem impactos ambientais não mitigáveis, assim considerados pelo IMA/AL, com fundamento em estudos ambientais, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação ambientalmente causada na região, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.
§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade poderá ser de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento, devendo este percentual ser fixado pelo IMA/AL, de acordo com o impacto ambiental causado pelo empreendimento.
(.....)" (NR)
XIV - os incisos I e II do art. 30.:
"Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de 3,08 UPFAL a 3.084.515,73 UPFAL e obedecerá à seguinte gradação;
I - de 3,08 a 1.233,38 UPFAL, nas infrações leves;
II - de 1.233,39 a 61.690,31 UPFAL, nas infrações graves; e
(.....)" (NR)
XV - os incisos III, VII, IX, X e XI do artigo 32.:
"Art. 32. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no artigo 28 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
(.....)
III - multa diária, no caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente, e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências constantes nas licenças ambientais, no valor de 20% (vinte por cento) do valor da licença concedida ou, no caso de ausência de licença ambiental, de 50 (cinquenta) UPFAL;
(.....)
VII - embargo de obra ou interdição da atividade;
(.....)
IX - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo; e
XI - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
(.....)" (NR)
XVI - as alíneas b, c e d do inciso I, o inciso II e seus §§ 2º e 3º do art. 35.:
"Art. 35. As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são as seguintes:
I - Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:
(.....)
b) apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias perante a constatação de irregularidade ambiental, quando cabível;
c) convocar para comparecer ao IMA/AL com a finalidade de prestar esclarecimentos;
d) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental.
II - Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal, após o julgamento da defesa prévia.
(.....)
§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental ou descumprimento de condicionante da respectiva licença, sem constatação de poluição ambiental, será procedida à intimação do infrator e, não sendo regularizada a situação no prazo de 15 (quinze) dias, será lavrado, seguidamente, o Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 30 desta Lei.
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do licenciamento ambiental por meio do respectivo pedido perante o órgão, dentro do prazo estipulado, haverá a redução automática de 90% (noventa por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da responsabilidade penal.
(.....)" (NR)
XVII - o caput do art. 36.:
"Art. 36. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70% (setenta por cento) desde que o infrator se obrigue perante o
IMA/AL, por Termo de Ajuste de Conduta - TAC com força de título executivo extrajudicial, à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, efetuando o prévio recolhimento da diferença determinada pelo IMA/AL.
(.....)" (NR)
XVIII - o art. 42.:
"Art. 42. Fica criado o Conselho de Gestão do IMA/AL, formado pelo seu Diretor-Presidente, Coordenador Geral Jurídico, Diretor Técnico, Coordenador Setorial e Diretores de Licenciamento e de Fiscalização, que analisará, em grau de recurso, a multa aplicada." (NR)
XIX - os incisos I, II, III e IV do art. 44.:
"Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 5 (cinco) dias para que o intimado apresente sua defesa prévia, sob pena de aplicação imediata da penalidade.
II - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar recurso contra o Auto de Infração, à Diretoria que o expediu, contados da data da ciência ou publicação;
III - 60 (sessenta) dias para o Conselho de Gestão do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória expedida pela Gerência que o expediu;
IV - 60 (sessenta) dias para o CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Gestão do IMA/AL.
(.....)" (NR)
XX - o caput do art. 47.:
"Art. 47. Os processos de renovação de Licença de Operação de empreendimentos que, durante o período de vigência da licença a vencer, não sofreram nenhuma denúncia e operaram de modo ambientalmente correto, terão suas Licenças de Operação renovadas pelo IMA/AL, bastando para isso a apresentação anual do RADA - Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental, consolidando as informações operacionais do período, que será analisado pelo IMA/AL, que promoverá a elaboração de Parecer Técnico e do Certificado de Prorrogação de Licença de Operação.
(.....)" (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso XVI ao art. 3º:
"Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências:
(.....)
XVI - elaborar Instruções Técnicas e Normativas com a finalidade de estabelecer os procedimentos, critérios e métodos com fins do exercício do poder de polícia." (AC)
II - o inciso VI e o § 6º ao art. 5º:
"Art. 5º O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
(.....)
VI - Certificado de Isenção de Licenciamento (CIL) - concedido para empreendimentos ou atividades que comprovadamente por meio de preenchimento de formulário eletrônico do Portal Facilita Alagoas - Integrador estadual da REDESIM, criado por meio do Decreto Estadual nº 11.975, de 18
de abril de 2011, não causem ou possam causar impactos ambientais diretos ao meio ambiente.
(.....)
§ 6º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente em processos autônomos, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente, desde que inexistam condicionantes impeditivas a fase posterior conforme determinadas pelo IMA/AL." (AC)
III - o parágrafo único ao art. 21.:
"Art. 21. Os valores das taxas referentes às licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se estas como enquadradas nas descrições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
Parágrafo único. No caso de microempreendedor individual, assim definido na Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 estará isento de pagamento de taxas, salvo quando a atividade/empreendimento causar significativo impacto ambiental." (AC)
IV - as alíneas d e e ao inciso I do art. 33.:
"Art. 33. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:
I - atenuantes:
(.....)
d) havendo constatação de inexistência de dolo; e
e) comprovação da implantação de programas e planos de gerenciamento para o controle ambiental.
(.....)" (AC)
V - a alínea e ao inciso I do art. 35.:
"Art. 35. As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são as seguintes:
I - Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:
(.....)
e) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação.
(.....)" (AC)
VI - o inciso V ao art. 44.:
"Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
(.....)
V - tendo sido negado pelo CEPRAM o recurso interposto, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida.
(.....)" (AC)
(Revogado pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015):
(Revogado pela Lei Nº 7705 DE 29/07/2015):
Art. 5º Os Anexos da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar nos termos previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 4º, os §§ 1º e 3º do art. 9º, o § 5º do art. 18, e o inciso XII do art. 32, todos da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. | INDÚSTRIAS |
1.1 | Indústrias em geral |
2. | PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL |
2.1 | Areia, cascalho, argila, saibro e assemelhados de uso imediato na construção civil |
2.2 | Outros minerais |
3. | TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS |
3.1 | Usinas de Reciclagem e/ou Compostagem |
3.2 | Aterros Sanitários e/ou Remediação de Áreas Degradadas |
3.3 | Incineração, Autoclavagem, microondas e outros Processos de Inertização |
3.4 | Aterros Industriais |
3.5 | Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas |
3.6 | Centrais de Tratamento de Resíduos (mais de um processo de tratamento) |
4. | ESGOTAMENTO SANITÁRIO |
4.1 | Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário |
4.2 | Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário |
4.3 | Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas) |
5. | IMOBILIÁRIOS |
5.1 | Edificações Plurifamiliares |
5.2 | Conjuntos Habitacionais |
5.3 | Loteamentos |
6. | ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS |
6.1 | Empreendimentos Comerciais e de Serviços Utilizadores de Recursos Naturais |
6.2 | Empreendimentos Hoteleiros e Pousadas |
6.3 | Presídios |
6.4 | Cemitérios |
6.5 | Depósitos de Materiais Recicláveis |
6.6 | Estabelecimentos de Serviço e Saúde |
6.7 | Transportes Marítimos de Passageiros |
7. | VIÁRIOS |
7.1 | Rodovias |
7.2 | Ferrovias |
7.3 | Hidrovias |
7.4 | Metrovias |
7.5 | Pontes e Viadutos |
8. | ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS |
8.1 | Aquicultura |
8.2 | Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola |
8.3 | Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas |
8.4 | Assentamentos Rurais |
8.5 | Atividades Agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem |
8.6 | Atividades Pecuárias |
9. | ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS |
9.1 | Postos de Revenda de Combustíveis |
9.2 | Central de Distribuição de Combustíveis |
9.3 | Depósitos de Produtos Químicos |
9.4 | Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos |
9.5 | Sistemas de Transporte por Dutos de Produtos Perigosos |
9.6 | Transportadora de Cargas em Geral |
9.7 | Transportadora de Substâncias Perigosas |
10. | OBRAS DIVERSAS |
10.1 | Aeroportos |
10.2 | Portos |
10.3 | Atracadouros, Marinas e Piers |
10.4 | Linhas de Transmissão de Energia Elétrica |
10.5 | Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia |
10.6 | Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio |
10.7 | Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows |
10.8 | Usinas Eólicas |
10.9 | Estações Termais e Parques Temáticos |
10.10 | Autódromos |
10.11 | Retificação de Cursos d'Água |
10.12 | Abertura de Barras, Embocaduras e Canais |
10.13 | Estações Elevatórias |
10.14 | Construção de Quebra-mar, Espigões e Outras Obras Costeiras |
10.15 | Canteiros de Obras Viários |
10.16 | Trilhas Ecológicas |
10.17 | Gerador Termoelétrico |
10.18 | Usinas Termoelétricas |
11. | UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS |
11.1 | Explotação de Água Mineral |
11.2 | Barragens e Diques |
11.3 | Explotação de Águas Subterrâneas |
11.4 | Captação e Tratamento de Águas Superficiais |
11.5 | Sistemas de Distribuição de Águas |
11.6 | Adutoras |
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
ANEXO II
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
1.1 | Transportes de Produtos e Resíduos Perigosos - ATPP e ATRP |
1.2 | Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos Industriais |
1.3 | Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares |
1.4 | Engordamento de Faixas de Praias |
1.5 | Drenagem Marítima |
1.6 | Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem |
1.7 | Drenagem |
1.8 | Muro de Contenção |
1.9 | Pavimentação de Ruas e Rodovias |
1.10 | Pesquisas Ambientais |
1.11 | Autorização de Supressão de Vegetação Autorização de Queimadas |
1.12 | Autorizações referentes à fauna. |
1.13 | Revestimentos de Canais Urbanos |
1.14 | Todos os empreendimentos e atividades enquadrados nas condições do art. 5º, inciso IV, desta Lei. |
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
ANEXO III
ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO
1.1 Estabelecimentos Comerciais e de Serviços, em área antropizada, dotado de serviços públicos de infraestrutura, que se adequem às condições do ANEXO IV.
1.2 Atividades agrosilvopastoris de baixo impacto ambiental, sem irrigação, em até 1 módulo rural.
1.3 Aquisição de móveis, utensílios, equipamentos, insumos, veículos e outros bens indispensáveis à atividade econômica não utilizadora de recursos naturais ou consideradas de baixo impacto ambiental.
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
ANEXO IV
CONDIÇÕES PARA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. Serão dispensados de Licenciamento Ambiental os empreendimentos/atividades descritos no item 1.1 do anexo III que atenderem os seguintes requisitos:
1.1 Não utilizem recursos de origem florestal;
Não gerem resíduos classificados como perigosos (inclusive os resíduos de serviços de saúde);
1.2 Não utilizem Recursos Hídricos ou possuam a respectiva outorga de uso ou sua dispensa;
1.3 Não gerem efluentes industriais ou sanitários não destinados à rede pública de saneamento;
1.4 Não produzam poluição atmosférica ou sonora; e,
1.5 Não estejam localizados no interior ou no entorno de unidades de conservação (de acordo com a Resolução CONAMA nº 428/2010) ou APP's (Áreas de Preservação Permanentes).
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
ANEXO V
ATIVIDADES OU EMPREENDIMETOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
1.1 | 1. Ferrovias; |
2. Metrovia; | |
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; | |
4. Aeroportos, Oleodutos, gasodutos, minerodutos; | |
5. Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 KW; | |
6. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação; | |
7. Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação; | |
8. Retificação de cursos d'água; | |
9. Abertura de barras e embocaduras; | |
10. Transposição de bacias, diques; | |
11. Extração de combustível fóssil; | |
12. Extração de minério, salvo os de emprego imediato na construção civil; | |
13. Aterros sanitários; | |
14. Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; | |
15. Complexo e unidades industriais e agroindústrias; Distritos industriais; | |
16. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; | |
17. Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou inseridos em unidades de conservação; | |
18. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 t/dia; e, | |
19. Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares, ou menos quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, e nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional. |
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
ANEXO VI
TABELA 1 - INDÚSTRIAS
1.1 - ENQUADRAMENTOS DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA (Vide art. 23) |
Potencial Degradador (vide regulamentação desta Lei) |
||
Baixo | Médio | Grande | |
Pequeno | C | E | J |
Médio | F | J | M |
Grande | I | N | P |
TABELA 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA DE RIO, SOLO, ARGILA E BARRO (*)
Area do Empreendimento (em Hectare) |
Volume mensal em metros cúbicos por mês | |||
até 1.000 | de 1.001 a 2.000 | de 2.001 a 5.000 | acima de 5.000 | |
até 10 ha | G | I | J | L |
de 10,1 a 30 ha | I | J | L | M |
de 30,1 a 50 ha | J | L | M | N |
de 50,1 a 100 ha | L | M | N | O |
acima de 100L | M | N | O | P |
(*) Empreendimentos que utilizarem no máximo 02 (dois) veículos avulsos serão enquadrados como classe E. Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada. |
2.2 - ENQUADRAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS (*)
Area do Empreendimento (em Hectare) |
Volume mensal em metros cúbicos por mês | |||
até 1.000 | de 1.001 a 2.000 | de 2.001 a 5.000 | acima de 5.000 | |
até 1 ha | H | I | J | L |
de 1,1 a 3 ha | I | J | L | M |
de 3,1 a 5 ha | J | L | M | N |
de 5,1 a 10 ha | J | M | N | O |
acima de 10 | L | N | O | P |
Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada. |
2.3 - ENQUADRAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE PETRÓLEO
Volume mensal em metros cúbicos por mês | |||
Até 20 BOE | De 20,1 a 100 | De 100,1 a 200 | Acima de 200 BOE |
J | M | O | P |
Obs.: Taxas para atividades petrolíferas, cobrança para poços de petróleo em produção ou para desativação. |
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 - Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem
Volume em tonelada/dia | ||||
até 50,0 | de 50,1 a 100,0 | de 100,1 a 200,0 | de 200,1 a 300,0 | acima de 300,0 |
F | H | J | M | O |
3.2 - Aterro Sanitário e/ou Remediação de Áreas Degradadas
Volume em tonelada/dia | ||||
até 30,0 | de 30,1 a 80,0 | de 80,1 a 150,0 | De 150,1 a 200,0 | acima de 200,0 |
F | H | J | M | O |
3.3 - Incineração, Autoclavagem e Outros Processos de inertização
Volume em tonelada/dia | ||
até 40,0 | de 40,1 a 100,0 | acima de 100 |
H | J | L |
3.4 - Aterros Industriais
Volume em tonelada/dia | |||
Resíduo classe II até 50 ton/dia | Resíduo classe II acima de 50 ton/dia | Resíduo classe I até 50 ton/dia | Resíduo classe I acima de 50 ton/dia |
J | M | N | O |
3.5 - Transportadoras de Resíduos Perigosos
Quantidade de Caminhões | Classe de resíduos | ||
Classe II-B (Inerte) |
Classe II-A (Não - Inerte) |
Classe I (Perigoso) |
|
até 10 caminhões | F | H | O |
Acima de 10 caminhões | G | I | P |
3.6 - Centrais de Resíduos
Porte | Classe de resíduos | ||
Classe II-B (Inerte) |
Classe II-A (Não - Inerte) |
Classe I (Perigoso) |
|
até 10 toneladas | F | H | J |
de 10,1 a 30 toneladas | H | J | M |
acima de 30 toneladas | J | M | O |
TABELA 4 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento | Tipo de Estação de Tratamento | |
Sistema Simplificado | Sistema não simplificado | |
até 1.000 habitantes atendidos | F | G |
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos | G | H |
acima de 5.000 habitantes atendidos | H | I |
OBSERVAÇÕES:
1. Os sistemas simplificados são:
- Tanque Séptico e Valas de Infiltração;
- Tanque Séptico e Sumidouros;
- Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbico de fluxo ascendente;
- Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;
- Reatores UASB sem utilização de estação elevatória de esgotos; e
- Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
2. Os Sistemas não simplificados são:
- Lodos ativados;
- Filtros Biológicos;
- Processos físico-químicos; e,
- Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.
4.2 - Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário
Extensão em Quilômetros | ||
até 5 | de 5 a 15 | acima de 15 |
G | H | I |
4.3 - Limpadoras de Tanque Sépticos (Fossas)
até 5 caminhões | de 6 a 10 caminhões | De 11 a 20 caminhões | acima de 20 caminhões |
F | H | J |
L |
TABELA 5 - IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Plurifamiliares
Nº TOTAL de WC's no imóvel | TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO | ||
Rede coletora pública | ETE simples | ETE não simples | |
Até 10 | B | C | D |
De 11 a 50 | C | D | F |
De 51 a 100 | D | E | G |
Acima de 100 | E | F | H |
5.2 - Conjuntos Habitacionais
Unidades Habitacionais | ||||
Até 50 unidades | De 51 a 100 unidades | De 101 a 500 unidades | de 501 a 1000 unidades | Acima de 1000 unidades |
H | I | J | M | P |
5.3 - Loteamentos
Área de empreendimento em Hectare | |||||||
Potencial Degradador | Até 2 | De 2,1 a 5 | De 5,1 a 10 | De 10,1 a 30 | De 30,1 a 50 | De 50,1 a 100 | Acima de 100 |
Pequeno | G | H | I | J | L | M | P |
Médio | J | L | M | N | O | P | P |
Grande | P | P | P | P | P | P | P |
Todos os loteamentos inseridos em Unidades de Conservação deverão ser enquadrados como de grande potencial degradador.
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços
Potencial Degradador | ||
Pequeno | Médio | Grande |
B | E | P |
6.2 - Empreendimentos Hoteleiros (Hotéis e Pousadas)
Números de Quartos | ||||||
Potencial Degradador | Até 10 | De 11 a 30 | De 31 a 50 | De 51 a 100 | De 101 a 300 | Acima de 300 |
Pequeno | C | D | F | H | J | M |
Médio | E | G | I | L | M | O |
Grande | F | H | J | M | N | O |
6.3 - Presídios
Capacidade em número de celas | ||||
ate 50 | De 51 a 100 | De 101 a 300 | De 301 a 1000 | Acima de 1000 |
H | I | J | L | M |
6.4 - Cemitérios
Área do empreendimento em metros quadrados | |||
Até 3000 | De 3001 a 6000 | De 6001 a 10000 | Acima de 10000 |
J | L | M | N |
6.5 - Depósitos de Materias Recicláveis
Ate 100 m² | De 101 a 500 m² | Acima de 500 m² |
B | C | D |
6.6 - Estabelecimentos de Serviços de Saúde
Até 50 quartos | De 51 a 100 quartos | De 101 a 200 quartos | Acima de 200 quartos |
D | E | H | J |
6.7 - Transporte Marítimo de Passageiros
Número de Cabines | |||
Até 50 | De 51 a 100 | De 101 a 500 | Acima de 500 |
G | J | M | O |
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 - Rodovias
Extensão da linha em Quilômetros | |||
Até 10 | De 10,1 a 20 | De 20,1 a 300 | Acima de 300 |
M | N | O | P |
7.2 - Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros | |||
Até 20 | De 20,1 a 50 | De 50,1 a 300 | Acima de 300 |
J | L | N | O |
7.3 - Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros | ||
Até 5 | De 5,1 a 15 | Acima de 15 |
J | L | N |
7.4 - Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros | ||
Até 5 | De 5,1 a 15 | Acima de 15 |
J | L | N |
7.5 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros | |||
Até 50 | De 50,1 a 100 | De 100,1 a 200 | Acima de 200 |
G | H | I | J |
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4 e 8.5, desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.
8.1 - Aquicultura
8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)
Área Utilizada nos viveiros em Hectare | ||||
Até 3,0 | De 3,01 a 5,00 | De 5,01 a 10,00 | De 10,01 a 49,99 | Acima de 50,00 |
A | B | D | H | J |
8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede
Volume utilizado do manancial em metro cúbico | ||||
Até 200 | De 200,01 a 300,00 | De 300,01 a 400,00 | De 400,01 a 599,99 | Acima de 600,00 |
A | B | D | H | J |
8.1.3 - Carcinicultura
Área utilizada nos viveiros em Hectares | ||||
Até 3,0 | De 3,01 a 5,0 | De 5,01 a 20,0 | De 20,01 a 50,0 | Acima de 50 |
F | G | I | M | O |
8.1.4 - Produção de sementes
8.1.4.1 - Produção de Sementes/Alevinos/Pós-Larvas Autorização Simplificada
Área utilizada na construção em metro quadrado | ||||
Até 100 | De 100,1 a 200 | De 200,1 a 300 | De 300,1 a 500 | De 500,1 a 1000 |
A | B | C | D | E |
8.1.4.2 - Produção de Sementes/Alevinos/Pós-Larvas Licenciamento Ambiental
Área utilizada na construção em metro quadrado | ||||
De 1.000,1 a 3.000,1 | De 3.000,1 a 5.000 | De 5.000,1 a 10.000 | De 10.000,1 a 15.000 | Acima de 15.000 |
F | G | H | I | J |
8.1.5 - Ranicultura
Área utilizada na construção em metro quadrado | ||||
Até 3.000 | De 3.000,1 a 5.000 | De 5.000,1 a 10.000 | De 10.000,1 a 15.000 | Acima de 15.000 |
F | G | I | M | O |
8.1.6 - Herpetocultura - Licenciamento Ambiental
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado | ||||
De 1.000,1 a 3.000 | De 3.000,1 a 5.000 | De 5.000,1 a 10.000 | De 10.000,1 a 15.000 | Acima de 15.000 |
F | G | H | I | J |
8.1.7 - Malacultura
8.1.7.1 - Malacultura - Licenciamento Ambiental
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado | ||||
de 1.000,1 a 3,000 | de 3.000,1 a 5000 | de 5.000,1 a 10.000 | de 10.000,1 a 15.000 | acima de 15.000 |
F | G | H | I | J |
8.1.8 - Algacultura
8.1.8.1 - Algacultura - Licenciamento Ambiental
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado | ||||
de 1.000,1 a 3.000 | de 3.000,1 a 5.000 | de 5.000,1 a 10.000 | de 10.000,1 a 15.000 | acima de 15.000 |
F | G | H | I | J |
8.2 - Atividades Agrícolas e pecuárias com Irrigação e/ou drenagem de solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare | ||||
Até 2 aspersão (pivô central, auto propelido, convencional | de 2,1 a 5 | de 5,1 a 10 | de 10,1 a 50 | acima de 50 |
C | D | E | G | I |
Localizado (gotejamento, microaspersão, xique-xique)
D | E | G | I | J |
Superficial (sulco, inundação, faixa)
E | G | I | J | L |
8.3 - Central de embalagem e expedição de produtos agrícolas
Até 200m² | de 201 a 400m² | de 401 a 600m² | acima de 600m² |
C | D | E | G |
8.4 - Assentamentos Rurais
Área útil do empreendimento a ser ocupado em Hectare | |||||
Até 10 | de 10,1 a 50 | de 50,1 a 100 | de 100,1 a 500 | de 500,1 a 1.000 | acima de 1.000 |
D | E | F | G | H | L |
8.5 - Atividades agrícolas e pecuárias sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)
Agrícola ou até 100 animais | mais de 100 animais | |
Acima de 01 até 05 | C | D |
Acima de 05 até 10 | D | E |
Acima de 10 até 50 | E | F |
Acima de 50 até 100 | F | G |
Acima de 100 | G | H |
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Central de Distribuição de Combustíveis
Área constituída de tancagem em metros quadrados | ||
Até 1.000 | De 1.001 a 8.000 | Acima de 8.000 |
J | M | O |
9.2 - Depósitos de Produtos Químicos
Área total constituída em metros quadrados | |||
Até 500 | De 501 a 1.000 | De 1.001 a 8.000 | Acima de 8.000 |
F | J | M | O |
9.3 - Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos
Área total constituída em metros quadrados | ||
Até 1.000 | De 1.001 a 8.000 | Acima de 8.000 |
J | M | O |
9.4 - Sistema de Transporte por Dutos
Extensão de Linha | ||||
Ramal | 20,0m à 50,0m F | 50,1m à 100m G | 100,1m à 200m H | Acima de 200m I |
Principal | Até 50 km J | 50,1km à 100 km O | Acima de 100 km P | |
Bolsão | Até 10 km J | 10,1km à 20 km O | Acima de 20 km P |
9.5 - Transportadora de Cargas em Geral
Até 10 caminhões | De 11 a 50 caminhões | Acima de 50 caminhões |
F | H | I |
9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas
Até 10 caminhões | De 11 a 50 caminhões | Acima de 50 caminhões |
H | J | M |
9.7 - Transportadoras de Combustíveis Automotivos (Substância Perigosas)
Quantidade de Caminhões | Classe I (Perigoso) |
Até 10 caminhões | F |
De 10,1 a 20 caminhões | H |
De 20,1 a 50 caminhões | J |
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 - Aeroportos
Característica | ||
Estadual | Nacional | Internacional |
N | O | P |
10.2 - Portos
Característica | ||
Estadual | Nacional | Internacional |
N | O | P |
10.3 - Atracadores, Marinas e Piers
Capacidade de atração | ||
Até 50 barcos | De 51 a 100 barcos | Acima de 100 barcos |
L | M | N |
10.4 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Tensão da Linha em KV | Extensão da Linha em Km | ||
Até 100 km | De 100,1 até 200 km | Acima de 200 km | |
13.8 KV | H | I | J |
69 KV | I | J | L |
230 KV | J | L | M |
500 KV | L | M | N |
10.5 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Quilômetros | ||
Até 5 | De 5,1 a 15 | Acima de 15 |
H | J | M |
10.6 - Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de Transmissor | Frequência de Transmissão (Mhz) | ||
(ERP) efetivamente irradiada | Até 399 Mhz | De 400 a 1.999 Mhz | e 2.000 Mhz a 300 Ghz |
Até 45 w | E | H | L |
Entre 45 e 200 w | F | I | M |
Acima de 200 w | G | J | N |
10.7 - Galpões Comercias, Clubes, Casas de Shows
Área do Empreendimento (ocupação) m² | |||
Até 500 | De 501 a 2.000 | De 2.001 a 5.000 | Acima de 5.000 |
F | G | I | J |
10.8 - Usinas Eólicas
Potencial total instalada do Parque em Kw | |||||
Até 100 | De 101 a 300 | De 301 a 600 | De 601 a 1.000 | De 1.001 a 2.000 | Acima de 2.000 |
F | H | J | M | N | P |
10.9 - Estação Terminais e Parques Temáticos
Área do Empreendimento (ocupação) m² | |||
Até 1.000 | De 1.001 a 5.000 | De 5.001 a 10.000 | Acima de 10.000 |
G | H | I | M |
10.10 - Autódromos
Área do Empreendimento (ocupação) m² | |||
Até 5.000 | De 5.001 a 20.000 | De 2.001 a 50.000 | Acima de 50.000 |
I | J | L | M |
10.11 - Retificação de Cursos d'Água
Extensão em metros | ||||
Até 1.000 | De 1.001 a 5.000 | de 5.001 a 10.000 | de 10.001 a 50.000 | acima de 50.000 |
I | J | L | M | N |
10.12 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros | |||
Até 1.000 | De 1.001 a 3.000 | De 3.001 a 5.000 | Acima de 5.000 |
I | J | L | M |
10.13 - Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora | ||||
Até 20 | Entre 20,1 e 50 | Entre 50,1 e 250 | Entre 250,1 e 500 | Acima de 500 |
E | F | G | H | I |
10.14 - Construção de Quebramar, Espigões e Outras
Volume em metros cúbicos | ||||
Até 1.000 | De 1.001 a 5.000 | De 5.001 a 30.000 | De 30.001 a 70.000 | Acima de 70.000 |
G | H | I | J | L |
10.15 - Canteiros de Obras Viários
Sistema de Esgotamento Sanitário | Área do Empreendimento em metros quadrados | |||
Até 100 | De 101 a 500 | De 501 a 1.000 | Acima de 1.000 | |
Ligado à Rede Pública | C | E | G | H |
Outros Sistemas | F | H | J | L |
10.16 - Trilhas Ecológicas
Extensão em Quilômetros | ||
Até 5 | De 5,1 a 10 | Acima de 10 |
C | D | E |
10.17 - Gerador Termoelétricos
Combustível | Utilização | |||
Comercial | Industrial (porte) | |||
Pequeno (até 100 Kw) | Médio (de 101 a 1.000 Kw) | Grande (acima de 1.000 Kw) | ||
GLP ou Gás Natural | E | H | I | J |
Outros combustíveis | G | I | L | M |
10.18 - Usinas Termoelétricas
Combustível | Porte | ||
Pequeno (até 10 Mw) | Médio (de 10 a 50 Mw) | Grande (acima de 50 Mw) | |
GLP ou Gás Natural | H | I | J |
Outros Combustíveis | L | N | P |
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 - Explotação de Água Mineral
Número de Empregados | Área do Empreendimento em metros quadrados | ||
Até 1.000 | De 1.001 a 8.000 | Acima de 8.000 | |
Até 10 empregados | G | H | J |
De 11 a 50 empregados | H | H | I |
Acima de 50 empregados | I | J | L |
11.2 - Barragens e Diques
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos | ||||
Até 1.000.000,00 | De 51 a 100 | De 101 a 500 | De 501 a 1000 | Acima de 1.000 |
ISENTO | G | H | L | N |
Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido | |
Até 1.000.000,00 | Acima de 1.000.000,00 |
ISENTO | G |
11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas
Vazão em metros cúbicos por hora | |||
Até 5 | De 5,1 a 20 | De 20,1 a 40 | Acima de 40 |
C | D | E | F |
Obs.: Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no semi-árido e perfurados no cistalino.
11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora | ||||
Até 18 m | De 18,1 a 50 m | De 50,1 a 250 | De 250 a 500 | Acima de 500 |
C | D | F | I | M |
11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora | ||||
Até 18 m | De 18,1 a 50 m | De 50,1 a 250 | De 250 a 500 | Acima de 500 |
C | D | F | I | M |
11.6 - Adutoras Extensão em Quilômetros
Até 10,0 | De 10,1 a 50,0 | Acima de 50 |
G | H | I |
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas/ano | ||
Até 100 | De 100,1 a 2.000 | Acima de 2.000 |
G | L | P |
Volume Transportado em litros/ano | ||
Até 1.000.000 | De 1.000.001 a 2.000.000 | Acima de 2.000.000 |
G | L | P |
1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos
Vazão em metros cúbicos por hora | ||||
Até 20 m | De 20,1 a 200 | De 200,1 a 1.000 | De 1.000,1 a 10.000 | Acima de 10.000 |
H | I | J | L | M |
1.3 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia | ||||
Até 5 | De 5,1 a 10 | De 10,1 a 20 | De 20,1 a 100 | Acima de 100 |
H | I | J | L | M |
1.4 - Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos | ||||
Até 1.000 | De 1.001 a 5.000 | De 5.001 a 30.000 | De 30.001 a 70.000 | Acima de 70.000 |
G | I | L | N | P |
1.5 - Dragagem marítima
Volume em metros cúbicos | ||||
Até 1.000 | De 1.001 a 5.000 | De 5.001 a 30.000 | De 30.001 a 70.000 | Acima de 70.000 |
G | H | I | L | O |
1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
Volume em metros cúbicos | ||||
Até 1.000 | De 1.001 a 5.000 | De 5.001 a 30.000 | De 30.001 a 70.000 | Acima de 70.000 |
G | I | L | N | P |
1.7 - Drenagem
Extensão em Quilômetros | ||
Até 5 | De 5,1 a 20 | Acima de 20 |
J | L | M |
1.8 - Muro de Contenção
Extensão em metros | |||
Até 50,0 | De 50,1 a 100,0 | De 100,1 a 200,0 | Acima de 200,0 |
D | E | F | G |
1.9 - Pavimentação, readequação e melhorias de Ruas e Rodovias
Extensão em Quilômetros | |||
Até 10 | De 10,1 a 30 | De 30,1 a 50 | Acima de 50 |
H | I | J | L |
1.10 - Pesquisas Ambientais Letra D
1.11 - Revestimento de Canais Urbanos
Extensão em Metros | |||
Até 200 | De 200,1 a 500 | De 500,1 a 1000 | Acima de 1000 |
F | G | H | I |
Autorização de Supressão de Vegetação | |||
EXTENSÃO DA SUPRESSÃO EM HECTARES | |||
Até 01 | de 01,1 a 10 | de 10,1 a 50 | acima de 50 |
G | J | M | P |
Autorização de queimada controlada (por propriedade rural) | |||
Até 01 | De 02 a 10 | De 11 a 20 | Acima de 20 |
G | J | M | P |
LEI Nº 7.625, DE 22 DE MAIO DE 2014.
TABELA DE ENQUDRAMENTO DAS TAXAS VALORES EM UPFAL
ENQUADR AMENTO | LP | LI | LO | RENOVAÇÃO LICENÇA DE OPERAÇÃO | AUTORIZAÇÕES | CERTIFICAÇÃO | ESTUDO DE RISCO | ANÁLISE DE EIA/RIMA | ANÁLISE DE PROJETO | DESATIVAÇÕES E 2ª VIA DE LICENÇAS | VISTORIAS EXTRAS E REANÁLISE |
A | 2,80 | 3,80 | 2,80 | 2,80 | 1,90 | 1 | 10 | 20 | 10 | PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DESATIVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SERÁ COBRADO 50% DO VALOR DAS TAXAS, APÓS REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL PARA A EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA SERÁ COBRADO 30% DO VALOR DAS TAXAS. | PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA EXTRA SERÁ COBRADA DISTÂNCIAS: < 100 Km 30% > 100 km 50% DA REANÁLISE DE PROJETOS SERÁ COBRADA A TAXA DE 30% DO VALOR DA LICENÇA ORIGINAL |
B | 3,80 | 7,50 | 3,80 | 3,80 | 3,80 | 2 | 15 | 30 | 20 | ||
C | 5,60 | 11,20 | 7,50 | 7,50 | 7,50 | 3 | 20 | 40 | 30 | ||
D | 7,50 | 15,00 | 11,20 | 11,20 | 11,20 | 8 | 30 | 60 | 80 | ||
E | 11,20 | 22,40 | 15,00 | 15,00 | 15,00 | 10 | 50 | 100 | 100 | ||
F | 15,00 | 29,90 | 22,40 | 22,40 | 22,40 | 18 | 150 | 300 | 180 | ||
G | 22,40 | 44,80 | 29,90 | 29,90 | 29,90 | 20 | 200 | 400 | 200 | ||
H | 29,90 | 59,70 | 44,80 | 44,80 | 44,80 | 27 | 300 | 600 | 270 | ||
I | 44,80 | 89,60 | 59,70 | 59,70 | 59,70 | 30 | 400 | 800 | 300 | ||
J | 59,70 | 119,50 | 89,60 | 89,60 | 89,60 | 40 | 600 | 1.200 | 350 | ||
L | 89,60 | 179,20 | 119,50 | 119,50 | 119,50 | 50 | 600 | 1.500 | 400 | ||
M | 119,50 | 238,90 | 179,20 | 179,20 | 179,20 | 50 | 600 | 1.500 | 500 | ||
N | 179,20 | 358,30 | 238,90 | 238,90 | 238,90 | 50 | 600 | 1.500 | 500 | ||
O |
238 ,90 |
477 ,70 |
358 ,30 |
358,30 | 358,30 | 50 | 600 |
1.50 0 |
500 | ||
P | 298,55 | 597,10 | 477,70 | 477,70 | 477,70 | 50 | 600 | 1.500 | 500 |
NOTAS:
1. Os projetos públicos ou aqueles considerados de interesse social sofrerão 50% de redução.
2. Nos projetos que careçam da apresentação de estudos ou planos ambientais poderá ser adicionada a cobrança de taxa similar à de ANÁLISE DE PROJETO, a critério do órgão.
MENSAGEM Nº 31/2014.
Maceió, 22 de maio de 2014.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos dos arts. 89, § 1º e 107, inciso V, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 488/2013, que "Altera a Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, das infrações administrativas, e dá outras providências", pelas razões que se seguem:
Razões do veto:
O Projeto de Lei nº 488/2013, tem como objetivo otimizar o procedimento para a obtenção do licenciamento ambiental pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Importante frisar que é de inteira responsabilidade dos Poderes constituídos a manutenção e a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental para a sadia qualidade de vida desta e das futuras gerações.
Ocorre que as inserções ao Projeto de Lei original enviado pelo Poder Executivo, mais precisamente no que se refere aos arts. 3º e 4º, e realizadas por essa Casa Tavares Bastos, padecem de inconstitucionalidade material, bem como contrariam o interesse público.
Os artigos supracitados tratam da anistia de sanções referentes aos crimes ambientais, tanto para as pessoas jurídicas como físicas, por um período de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Lei.
Observa-se, por oportuno, que esta matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 6.787, de 11 de dezembro de 2006, cabendo ao Instituto do Meio Ambiente - IMA executar sua devida aplicação. Ora, a inserção da anistia das sanções ambientais, além de prejudicar o Poder de Polícia daquela autarquia estadual, que ficará tolhida no exercício de sua finalidade, qual seja, punir os infratores como modus de proteger o meio ambiente, incentivará, ainda, a prática de crimes ambientais durante o período de vacância.
Deste modo, a suspensão das sanções, imposta nos arts. 3º e 4º do Projeto de Lei em apreço é contrária ao interesse público, porque trará enormes prejuízos ambientais.
Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça evidencia que diante do conflito intertemporal de normas ambientais, o direito aplicável é o então vigente à época dos fatos, ou seja, não é permitido aplicar norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob as regras de legislação anterior. Assim sendo, a Lei Estadual nº 6.787, de 11 de dezembro de 2006 produzirá seus efeitos sobre os crimes ambientais durante sua vigência até que uma lei posterior a modifique.
Por estes motivos é que fui levado a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 488/2013, precisamente os arts. 3º e 4º, por inconstitucionalidade material e contrariedade ao interesse público, razões essas que submeto à apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa Legislativa.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas
NESTA