Lei Nº 18879 DE 27/09/2016


 Publicado no DOE - PR em 30 set 2016


Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS de origem em outra unidade federada, sobre a cessão do usufruto e adota outra providências.


Portal do ESocial

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acresce o § 8º ao art. 5º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei Orgânica do ICMS do Paraná), com a seguinte redação:

§ 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. (NR)

Art. 2º Acresce o § 9º ao art. 6º da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

§ 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.(NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória administrativa. (NR)

Art. 4º O art. 6ºA da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei. (NR)

Art. 5º O caput do art. 6ºB da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-B. Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015).

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 16/12/2016):

Art. 6º Acresce o art. 24A à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

Art. 24-A. A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:

I - em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento):

a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;

b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil;

c) NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil;

Art. 7º O § 4º do art. 35 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvada a hipótese em que o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, e oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, em relação à parcela para a qual efetuou, previamente o pagamento da parte não contestada. (NR)

Art. 8º O inciso III do § 1º do art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - em 10% (dez por cento) quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.

Art. 9º O § 6º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57 desta Lei, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória.

Art. 10. O § 2º do art. 57 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado:

I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

II - por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do Fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

III - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades das anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;

IV - não sendo localizado o sujeito passivo no seu domicílio tributário, assim entendido o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital.

Art. 11. O inciso II do art. 18 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido;

Art. 12. Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 20 da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação:

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição.

§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida à cada usufrutuário ou ao proprietário.(NR)

Art. 13. O caput do inciso IV do § 1º do art. 33 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ao sujeito passivo que:

Art. 14. O art. 43 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Ficam sujeitos à multa de 55 UPF/PR (cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná):

I - os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, pela infração ao disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei, por item descumprido;

II - o Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seus Vogais, analistas e relatores de processos de arquivamento de atos do registro empresarial, e o Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima, sem a verificação da prova de pagamento mediante a conferência da Declaração de ITCMD e respectiva consulta da DITCMD com indicação de quitação ou dispensa legal. (NR)

Art. 15. O caput e o seu inciso I e o § 3º do art. 2º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior aos seguintes limites:

I - para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

§ 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado ou aos órgãos de representação judicial das autarquias e das fundações públicas remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 16. Acresce os §§ 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 18.292, de 2014, com a seguinte redação:

§ 6º Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá as hipóteses em que o Estado executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo.

§ 7º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança. (NR)

Art. 17. O caput do art. 3º da Lei nº 18.292, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos ajuizados ou não ajuizados poderá ser realizado, no domicílio do devedor, quando presentes os seguintes requisitos:

Art. 18. O § 3º do art. 32 da Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo não disporá de quadro próprio de pessoal efetivo, podendo, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.(NR)

Art. 19. O caput do art. 10 da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de § 7º:

Art. 10. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

(.....)

§ 7º A multa de que trata o caput deste artigo não integralmente paga no vencimento ficará sujeita a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago.(NR)

Art. 20. O § 1º do art. 6º da Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O devedor será comunicado, por via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação aos seus arts. 4º e 5º.

Art. 22. Revoga, a partir da publicação desta Lei, os seguintes dispositivos da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015:

I - o inciso V do art. 9°;

II - o inciso II do art. 16;

III - o § 5° do art. 33; e

IV - o inciso II do art. 41.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

OF/CTL/CC nº 181/2016. Curitiba, 27 de setembro de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 181/2016-CA/DAP, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 436/2016, por considerar a parte vetada inconstitucional, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei em exame, de autoria deste Poder Executivo, objetiva dispor sobre a base de cálculo do ICMS de origem em outra unidade federada, sobre a cessão do usufruto e adotar outras providências, t endo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do seu art. 6º.

O não acolhimento ao referido dispositivo decorre de inconstitucionalidade, tendo em vista pronunciamento da Coordenação da Receita do Estado - CRE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA que, em seu Parecer nº 104/2016, se manifestou contrariamente ao mesmo nos seguintes termos:

"O art. 6º do referido projeto foi acrescentado para autorizar a concessão de crédito presumido aos fabricantes e industrializadores de bebidas que especifica, dentre estas a cerveja de malte, aguardente, rum e aguardente provenientes da destilação de produtos da cana-de-açúcar, produzidas em território paranaense, nos seguintes termos:

Art. 6º Acresce o art. 24A à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 24A.  A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:

I - em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento):

a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;

b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil;

c) NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil;"

Em relação ao dispositivo acrescentado por meio da Emenda Plenária nº 8, Emenda Aditiva, foi apresentada a seguinte justificativa:

"Trata-se a Emenda proposta de alteração da base de cálculo do ICMS para determinados produtos essenciais, classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). O tema da emenda apresentada está de acordo com o tratado no Projeto de Lei, considerando o princípio da afetividade, vistos o tema da proposição apresentada na ementa do Projeto de Lei, e aquele da sugestão de alteração por emenda, ambos tratando sobre o assunto de ICMS.

Até o final de 2015 toda a indústria de bebidas no Paraná, das micro e pequenas empresas às grandes corporações, era incentivada. Todavia, a partir de 2016 os incentivos das micro e pequenas empresas foi retirado, o mesmo não aconteceu em relação às grandes empresas do setor que mantiveram seus benefícios fiscais até o ano de 2020.

Assim, o tratamento deixa de observar a isonomia no mesmo setor econômico e gera uma concentração ainda maior do mercado, pois permite que as grandes empresas dominem ainda mais o mercado de bebidas na região. A competitividade do micro e pequeno empresário paranaense foi comprometida através de política pública do governo voltada para o incentivo apenas de uma parcela do segmento, em evidente afronta ao princípio da igualdade tributária.

Juntas, as 60 empresas de bebidas regionais empregam 51% do setor de bebidas no Estado do Paraná, gerando 5700 empregos. Empresas paranaenses do ramo de refrigerantes investiram mais de 2 milhões de reais em suas fábricas com os ganhos do benefício, concedido em 2.013, e 13 novas microcervejarias passaram a contribuir com os cofres públicos depois da criação da concessão do mesmo. Hoje, as mesmas empresas têm seus investimentos encarados como custo, pela perda do benefício.".

"Impõe-se o veto ao art. 6º do Projeto de Lei 436/2016, pelas razões a seguir expostas:

- por vício de iniciativa da Assembleia Legislativa do Paraná, ao inserir dispositivo ao Projeto de Lei, que acarreta renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

- por acrescentar dispositivo para prever hipótese de concessão de benefício fiscal sem a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, em face da ausência de convênio autorizativo firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Preliminarmente há de se ressaltar que a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal atribui à Lei Complementar Federal a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a celebração de convênios para fins de concessão de benefícios fiscais do ICMS, tendo sido recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º estabelece que a isenção de ICMS exige a previa celebração e ratificação de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma estabelecida no citado diploma legal, in verbis:

"Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.".

Em relação ao ICMS, a concessão de benefícios fiscais, dentre eles a isenção, deve ser precedida de celebração e ratificação de convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e sua posterior implementação no Regulamento do ICMS, conforme preceitua a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e o inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, a seguir transcrito:

"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:

(.....)

II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, "g" da Constituição Federal.".

A Jurisprudência consolidada do pretório excelso só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais quando houver a prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio, conforme podemos constatar nos seguintes julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.

1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes.

2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.

3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.

4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência.

5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes.

Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.

(ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-2002, Plenário, DJ de 30-8-2002.)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE INSENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional.

Inaplicabilidade, no caso, da regra do art. 61, § 1º, II, b, da Carta da República, relativa à iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República em relação, exclusivamente, à matéria tributária dos territórios.

Medida cautelar deferida.

(ADI 2.357-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-4-2001, Plenário, DJ de 7-11-2003.)

A LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) impõe condições e limita a ação do legislador na concessão de incentivos de natureza tributária consoante o disposto no seu art. 14, in verbis:

"Seção II

Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

A Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, analisando possível impacto na arrecadação estadual, na hipótese da inclusão do art. 24-A à Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, autorizando o crédito presumido ao segmento econômico de bebidas, aponta uma renúncia anual de receita na ordem de R$ doze milhões de reais.

Há de se ressaltar que a concessão ou revogação de benefícios fiscais são sempre pautados pela supremacia do interesse público, visando assegurar a manutenção de empregos, a geração de renda, bem como, sempre que possível, a observação do princípio constitucional da essencialidade dos produtos.

Ressalta-se que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade, devidamente previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles: "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". O citado autor expõe com maestria a aplicação do princípio em comento tanto para o particular quanto para administração pública nos seguintes termos: "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

Ou seja, nos termos do art. 14 da LC nº 101, de 2000, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições descritas no dispositivo transcrito.

Ademais, é oportuno frisar que o Estado do Paraná vem adotando medidas, no âmbito de seu ajuste fiscal, que objetivam incrementar a arrecadação, as quais são necessárias tendo em vista a crescente necessidade de recursos para fazer frente ao custeio, investimentos e implementação das políticas públicas pela administração estadual, sob pena do comprometimento da continuidade da execução e implementação de projetos e programas.

Portanto, por entendemos que a alteração proposta carece de prévia celebração de convênio ICMS no âmbito do CONFAZ quando da concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, bem como pelo fato de a renúncia de receita ser uma medida que contraria o espírito do ajuste fiscal em curso proposto pelo Estado do Paraná, impõe-se o veto ao art. 6º do Projeto de Lei nº 436/2016.

Esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à elevada consideração dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado