Publicado no DOU em 21 out 2016
Altera o art. 2-A da Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 502, de 23 de setembro de 2014.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0070719-17.2015.4.01.0000/DF;
Considerando o constante dos autos do processo nº 01014.000628/2016-94,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 2-A da Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 502, de 23 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:
(.....)"
Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto a decisão judicial produzir efeitos.
Art. 3º Fica revogada a Deliberação CONTRAN nº 151, de 13 de outubro de 2016.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre