Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 mai 2011
Regulamenta a Lei nº 9.577/08, que “Cria o Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte, e dá outras providências”.
(Revogado pelo Decreto Nº 16452 DE 24/10/2016):
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.577, de 02 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;
II - colaborar com a Fundação Municipal de Cultura na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, que será realizada com periodicidade bienal;
III - fiscalizar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura;
IV - fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura criados pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;
V - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Projetos Culturais;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 30 (trinta) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme a seguir:
I - 15 (quinze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, assim discriminados:
a) 07 (sete) membros da Fundação Municipal de Cultura;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Governo;
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;
g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
h) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
i) 01 (um) membro da Empresa Municipal de Turismo S.A. – BELOTUR.
II - 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, integrantes do setor cultural, eleitos pelos segmentos, assim discriminados:
a) 01 (um) representante das artes cênicas;
b) 01 (um) representante das artes visuais;
c) 01 (um) representante do audiovisual;
d) 01 (um) representante da música;
e) 01 (um) representante das áreas de literatura, livro e leitura;
f) 01 (um) representante das manifestações de cultura popular.
III - 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das regionais, eleitos pela população de cada uma das regiões administrativas do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá instituir câmaras técnicas e colegiados consultivos, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 3º - O presidente do Conselho Municipal de Cultura e seu respectivo suplente serão escolhidos pelo Prefeito.
Art. 4º - Os representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 5º - Os membros do setor cultural a que se refere o inciso II do art. 2º deste Decreto serão eleitos diretamente por seus pares em assembleia convocada pela Fundação Municipal de Cultura.
Parágrafo único - Os candidatos e os eleitores aos quais se refere o caput deste artigo deverão ser domiciliados na capital, inscrever-se previamente na Fundação Municipal de Cultura e contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada atividade cultural no Município de Belo Horizonte.
Art. 6º - Os membros a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto, denominados conselheiros regionais, serão eleitos diretamente pela população, em assembleia convocada conjuntamente pela Fundação Municipal de Cultura e pelas Secretarias de Administração Regional Municipais.
§ 1º - Para se candidatar à função de conselheiro regional, o interessado deverá se inscrever na Secretaria de Administração Regional Municipal da região que pretenda representar, na sede da Fundação Municipal de Cultura ou em seus Centros Culturais, além de reunir os seguintes requisitos:
I - ser domiciliado na Capital;
II - contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada atividade cultural na região da candidatura.
§ 2º - Para ser eleitor de conselheiro regional, o interessado deverá ser domiciliado na região administrativa de cuja eleição pretenda participar, podendo se inscrever num dos seguintes locais:
I - na Secretaria de Administração Regional Municipal de seu domicílio;
II - na sede da Fundação Municipal de Cultura;
III - em um dos Centros Culturais vinculados à Fundação Municipal de Cultura, situados na região administrativa de seu domicílio.
Art. 7º - Os eleitores e os candidatos envolvidos nas eleições a que se referem os incisos II e III do art. 2º deste Decreto poderão participar de apenas um processo eleitoral.
Art. 8º - Para os fins previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a Fundação Municipal de Cultura, por meio de edital específico, estabelecerá, dentre outros aspectos:
I - os prazos para cadastramento dos candidatos e eleitores;
II - os documentos a serem apresentados;
III - o processo de escolha dos conselheiros.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão designados por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito.
Art. 10 - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Cultura é gratuito e sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 12 - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros.
Art. 13 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das relativas aos incisos I e VI do art. 1º deste Decreto, que serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 14 - Ao presidente do Conselho Municipal de Cultura caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 15 - A Fundação Municipal de Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16 - Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua posse, para aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Fica revogado o Decreto nº 13.825, de 28 de dezembro de 2009.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte