Publicado no DOM - Porto Alegre em 16 dez 2016
Inclui o art. 3º-A, altera o art. 5º e altera o art. 6º do Decreto nº 9.422 , de 21 de abril de 1989 - que regulamenta a Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989 -, dispondo sobre as solicitações de alteração nas guias de ITBI e sobre procedimentos de restituição, e revoga o Decreto nº 9.769, de 26 de julho de 1990.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto nos artigos 11 , § 6º, e 24 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989,
Considerando a necessidade de atualização do Decreto 9.422 , de 21 de abril de 1989, à técnica legislativa vigente, instituída pela Lei Complementar nº 611, de 3 de fevereiro de 2009;
Considerando que o artigo 5º do Decreto nº 9.422, de 1989, não está adequado à técnica legislativa vigente; e
Considerando que a alteração do conteúdo proposto para o item 1 da alínea b do artigo 5º do Decreto nº 9.422, de 1989, passa a ser a alteração da alínea a do inciso II do artigo 5º do Decreto 9.422, de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o art. 3º-A ao Decreto nº 9.422 , de 21 de abril de 1989, conforme segue:
"Art. 3º-A Nos casos em que seja necessária a alteração das informações declaradas na guia do imposto:
I - não tendo havido o pagamento, o contribuinte deve proceder à inclusão de nova Guia de Estimativa, em substituição à antiga, inserindo novamente os dados, caso em que a nova guia substituirá a antiga;
II - já tendo havido o pagamento, o contribuinte deve encaminhar as alterações por meio de Guia Retificativa.
§ 1º O contribuinte pode proceder a quaisquer alterações na guia, ficando sujeitas à análise posterior da fiscalização tributária municipal.
§ 2º Os procedimentos para o atendimento das alterações, de que trata este artigo, serão estabelecidos por Instrução Normativa.
§ 3º Na existência de valores pagos a maior, deverá ser observado o disposto nos arts. 66 a 66-C da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 16.079 , de 26 de setembro de 2008.
§ 4º No caso do inc. II do caput deste artigo, a alteração só poderá ocorrer no prazo de cinco anos a contar do pagamento." (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 9.422, de 1989, conforme segue:
"Art. 5º .....
I - nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão já tenham sido formalizada:
a) instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;
b) declaração passada pelo servidor judicial ou extrajudicial de que o comprovante do pagamento se encontra em seus arquivos; e
c) cópia da sentença administrativa final ou judicial transitada em julgado, comprovando que o pagamento foi julgado indevido e/ou que o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento teve decretada sua nulidade.
II - nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:
a) a guia do imposto devidamente autenticada pelo agente arrecadador ou o comprovante de pagamento;
b) declaração passada pelo Tabelião, Escrivão ou A gente Financeiro de que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na guia supracitada; e
c) cópia reprográfica da matrícula ou certidão atualizada, do imóvel descrito na guia, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis." (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 9.422, de 1989, conforme segue:
"Art. 6º O início do prazo referido no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, fica condicionado ao recebimento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, de todos os documentos necessários à instrução do processo administrativo referidos no art. 5º deste Decreto." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9.769, de 26 de julho de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de dezembro de 2016.
José Fortunati,
Prefeito.
Eroni Izaias Numer,
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.