Decreto Nº 9422 DE 21/04/1989


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 abr 1989


Regulamenta a Lei Complementar Nº 197/1989, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º As solicitações de reconhecimento de exoneração tributária deverão ser acompanhadas do requerimento do interessado, citando o artigo da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, pelo qual se considera amparado e da guia do ITBI, e ainda, conforme o caso, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 16.403, de 14.08.2009, DOM Porto Alegre de 17.08.2009).

I - Pelas entidades enquadradas no inciso I do art. 6º, exceto União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

a) Cópia reprográfica do Estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

b) Declaração de utilização futura do imóvel, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

II - Pelas entidades enquadradas no inciso II do mesmo artigo:

a) Cópia reprográfica do Estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais.

III - Pelas entidades enquadradas no inciso III do mesmo artigo:

a) Partidos políticos: estatuto registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

b) Fundações de partidos políticos e entidades sindicais de trabalhadores:

1. Cópia reprográfica do Estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

2. Declaração de utilização futura, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

c) Instituições de educação e assistência social:

1. Cópia reprográfica do Estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

2. Balanço financeiro do exercício anterior ao pedido, assinado por profissional habilitado.

IV - Pelas pessoas jurídicas enquadradas no inciso IV do mesmo artigo;

a) Ata da assembléia geral, minuta do contrato social, minuta da alteração do contrato social, protocolo decisão ou, ainda, distrato social conforme o caso, contendo a descrição do imóvel;

b) Demonstrações financeiras previstas em lei, relativas aos dois últimos exercícios, assinadas por profissional habilitado;

c) Cópia reprográfica de matrícula do imóvel descrito na guia de imposto de transmissão, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

V - Para as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 7º:

a) Ata da assembléia geral ou minuta do contrato social contendo a descrição do imóvel;

b) Cópia reprográfica da matrícula ou certidão do imóvel descrito na guia fornecida pelo Cartório de Registro de imóveis comprovando a incorporação do imóvel ou do direito em realização de capital;

c) Atos constitutivos da sociedade e alterações.

VI - Pelas pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nos incisos III e IV do artigo 7º:

a) Cópia reprográfica da escritura de compra e venda em que conste cláusula de alienação condicional ou pacto comissório, retrovenda ou pacto de melhor comprador, conforme o caso.

VII - Pelas entidades enquadradas no inciso VI do artigo 7º:

a) matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

b) Escritura de constituição do condomínio.

VIII - pelas pessoas enquadradas nas als. "a", "b" ou "c" do inc. I do art. 8º:

a) certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de cada zona do Município de Porto Alegre, comprovando não ser ele próprio ou seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial neste Município, no momento da transmissão ou da cessão; e

b) declaração do adquirente de primeira aquisição de imóvel, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.403, de 14.08.2009, DOM Porto Alegre de 17.08.2009)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19339 DE 15/03/2016):

IX - Pelas pessoas jurídicas enquadradas no inciso VII do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989:

a) certidão negativa das 1ª e 4ª Zonas do Registro de Imóveis ou, se positiva, alvará de localização ou declaração de que o imóvel é residencial;

b) declaração de que a pessoa jurídica não foi beneficiária da mesma isenção anteriormente;

c) memorial descritivo do produto, processo ou serviço a ser incentivado; e

d) certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP de que a pessoa jurídica é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa.

(Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023):

X - pelas pessoas enquadradas no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989:

a) se pessoa física, documento de identificação; se pessoa jurídica, contrato social ou estatuto, atualizados e registrados no órgão competente, além do documento de identificação do sócio representante;

b) a matrícula do imóvel;

c) em caso de imóveis edificados, a Carta de Habitação, ou documento equivalente, expedida até 31 de dezembro de 1970.

§ 1º No caso das transmissões enquadradas na alínea c do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, o interessado poderá, alternativamente, substituir os documentos referidos nas alíneas a e b do inciso VIII deste artigo, por declaração firmada pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou pelo Departamento Municipal de Habitação (Demhab), de que o empreendimento integra programa governamental de habitação destinado à primeira aquisição de imóvel residencial por família de baixa renda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18237 DE 13/03/2013).

§ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, as exonerações tributárias referidas neste Decreto poderão ser revistas e o respectivo tributo, multa e juros exigidos, caso seja verificado erro ou dolo nas informações prestadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.403, de 14.08.2009, DOM Porto Alegre de 17.08.2009)

§ 3º Para fins do disposto na al. c do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, quando o programa governamental não definir o limite de renda familiar, considera-se 6 (seis) salários mínimos como tal limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20991 DE 12/04/2021).

§ 4º A análise da concessão ou não do certificado a que se refere a al. d do inc. IX do caput deste artigo, pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP, fica condicionada ao atendimento das als. a a c do inc. IX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19339 DE 15/03/2016).

§ 5º O pedido de isenção de que tratam o inc. IX do caput deste artigo e o inc. VII do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, deve ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF, sendo analisado preliminarmente pela Receita Municipal, encaminhado ao Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP para a expedição do certificado e devolvido à Receita Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19339 DE 15/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023):

§ 6º O pedido de isenção de que tratam o inc. X do caput deste artigo e o inc. VIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989:

I - não se aplica para transmissões ocorridas anteriormente a 1º de janeiro de 2023; e

II - deve ser requerido no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025.

Art. 1º-A Na aquisição de unidade habitacional, nos termos da al. c, do inc. I, do art. 8º, da Lei Complementar nº 197, de 1989, ficará dispensada a apresentação do documento referido no § 1º do art. 1º deste Decreto e a formalização de processo administrativo, quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20991 DE 12/04/2021).

I - a aquisição for vinculada ao disposto no caput do art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no campo de observações da guia de arrecadação do ITBI informada pelas instituições ou agentes financeiros, contenha a declaração: "Transação realizada com amparo no art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 2009. Subsídio concedido: R$..."; (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 20991 DE 12/04/2021).

II - a aquisição for vinculada ao disposto no caput do art. 11 da Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, observado o disposto no seu art. 12, e no campo de 2 observações da guia de arrecadação do ITBI informada pelas instituições ou agentes financeiros, contenha a declaração: "Transação realizada com amparo no art. 11 da Lei Federal nº 14.117, de 2021, com observância do disposto no seu Art. 12. Subsídio concedido: R$ .....". (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 20991 DE 12/04/2021).

Art. 2º O contribuinte exonerado do Imposto de Transmissão deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto no Código Tributário Nacional, para apresentação à Fiscalização da Receita Municipal, os documentos referentes ao ato ou no negócio jurídico que deu causa á transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos, bem como os que tiverem sido exigidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º-A. Para beneficiar-se da isenção prevista no inciso VI, combinado com o § 5º, ambos do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, o interessado deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda:

I - cópia do contrato de arrendamento mercantil; e

II - declaração da instituição financeira arrendadora, com firma reconhecida, de que a correspondente operação de arrendamento mercantil foi oferecida à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), neste Município, informando a competência, o código de arrecadação e data do pagamento das respectivas guias. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.989, de 14.03.2011, DOM Porto Alegre de 22.03.2011)

Art. 3º Para efeitos do parágrafo 2º do artigo 11 da lei Complementar nº 197 só serão consideradas as guias que forem apresentadas para estimativa fiscal corretamente preenchidas e que não necessitarem de nenhuma complementação de dados sobre o imóvel ou de documentos acerca da transmissão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19579 DE 08/12/2016):

Art. 3º-A Nos casos em que seja necessária a alteração das informações declaradas na guia do imposto:

I - não tendo havido o pagamento, o contribuinte deve proceder à inclusão de nova Guia de Estimativa, em substituição à antiga, inserindo novamente os dados, caso em que a nova guia substituirá a antiga;

II - já tendo havido o pagamento, o contribuinte deve encaminhar as alterações por meio de Guia Retificativa.

§ 1º A guia retificativa destina-se à correção de erro na informação dos dados inseridos, desde que não configure transação diversa daquela da guia original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22260 DE 18/10/2023).

§ 2º O contribuinte deve requerer a emissão de guia retificativa, apresentando documentação que comprove a necessidade da alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22260 DE 18/10/2023).

§ 3º Na existência de valores pagos a maior, deverá ser observado o disposto nos arts. 66 a 66-C da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 16.079 , de 26 de setembro de 2008.

§ 4º Somente poderão ser retificadas as guias cujo respectivo pagamento do imposto conste no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22260 DE 18/10/2023).

§ 5º Nos casos em que a retificação altere dados que impliquem em aumento de base de cálculo do imposto, o valor de acréscimo será proporcional à área acrescentada e estimado com base no art. 11 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 18/10/2023).

§ 6º A Fiscalização poderá solicitar os documentos que entender necessários para a análise da alteração requerida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22260 DE 18/10/2023).

Art. 4º Será considerado como índice oficial de inflação aquele que for adotado pelo Governo Federal.

Art. 5º Os pedidos de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto e/ou acréscimos legais serão solicitados mediante requerimento, instruídos, conforme o caso, com os seguintes documentos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19579 DE 08/12/2016):

I - nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão já tenham sido formalizada:

a) instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;

b) declaração passada pelo servidor judicial ou extrajudicial de que o comprovante do pagamento se encontra em seus arquivos; e

c) cópia da sentença administrativa final ou judicial transitada em julgado, comprovando que o pagamento foi julgado indevido e/ou que o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento teve decretada sua nulidade.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19579 DE 08/12/2016):

II - nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:

a) a guia do imposto devidamente autenticada pelo agente arrecadador ou o comprovante de pagamento;

b) declaração passada pelo Tabelião, Escrivão ou A gente Financeiro de que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na guia supracitada; e

c) cópia reprográfica da matrícula ou certidão atualizada, do imóvel descrito na guia, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 6º O início do prazo referido no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, fica condicionado ao recebimento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, de todos os documentos necessários à instrução do processo administrativo referidos no art. 5º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19579 DE 08/12/2016).

Art. 7º O preenchimento da guia de imposto é de responsabilidade do contribuinte que deverá também informar no campo das observações a natureza do ato ou negócio jurídico que deu causa a transmissão ou a cessão de direitos relativos ao imóvel.

Art. 8º Nos casos de reestimativas fiscais por reclamação do contribuinte não haverá interrupção do prazo de validade da estimativa fiscal inicial.

Art. 9º Além das obrigações específicas previstas neste Decreto, poderão as instruções normativas, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras acessórias de natureza geral ou particular.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de abril de 1989.

Olívio Dutra

Prefeito

João Acir Verle

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se

Tarso Genro

Secretário do Governo Municipal