Publicado no DOE - RO em 21 dez 2016
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, a alínea "b" do inciso I do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
"Art. 53. .....
I - .....
.....
b) de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, observados os §§ 4º, 5º e 9º.
..... "(NR).
Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
I - O § 12 ao artigo 27:
"Art. 27. .....
.....
§ 12. O valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto previsto no § 6º poderá ser limitado ao valor efetivamente pago, reduzido em razão de incentivos ou benefícios concedidos e será adotado o valor expressamente definido na legislação tributária rondoniense que dispuser sobre a vedação do aproveitamento do crédito total constante no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação beneficiada.".
II - A seção II ao capítulo XXVII do título VI:
"TÍTULO VI .....
.....
CAPÍTULO XXVII .....
.....
Seção II Das Operações Interestaduais de Entrada com Leite Longa Vida UHT, Leite in natura e Leite Pasteurizado
Art. 674-A. As operações interestaduais de entrada de leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), leite in natura e leite pasteurizado relacionados nos itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0 e 18.1 da Tabela XVIII do Anexo V, deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense diretamente de outro Estado, ou do exterior, serão tributadas por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação e serão lançados por ocasião da entrada no Estado ao contribuinte destinatário da mercadoria.
Art. 674-B. O disposto nesta seção não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste Estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.
Art. 674-C. A base de cálculo, para os fins de apurar o valor da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado original de 15% (quinze por cento).
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (artigo 27, § 4º-A) este será a base de cálculo para fins de apurar o valor da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.
§ 2º Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4º-B e 7º.
§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS devido, deverá ser observado o disposto no § 6º-A do artigo 53 em relação ao crédito a ser apropriado da operação própria.
§ 4º O percentual da MVA previsto no caput deverá ser ajustado de acordo com a alíquota interestadual do Estado de origem prevista na legislação, utilizando-se a seguinte fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.
§ 5º A MVA-ST original é 15% (quinze por cento) para leite.
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto neste artigo.
Art. 674-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação,serão consideradas "já tributadas" nas operações subsequentes, caso o fato gerador presumido se concretize,devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária.
Art. 674-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53.
Art. 674-F. Nas operações internas com o leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature),leite in natura e leite pasteurizado aplica-se o disposto nos demais dispositivos deste RICMS/RO."
III - Os itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0 e 18.1 à Tabela XVIII do Anexo V deste Regulamento, conforme consta no anexo único deste Decreto.
Art. 3º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir, em 31 de dezembro de 2016, estoque de mercadorias incluídas na antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação cujo código NCM/SH e descrição estejam relacionadas no Anexo único, deverá proceder na forma deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte substituído enquadrado no regime normal deverá:
I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 3º, pelo seu custo de aquisição;
II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original previsto no Anexo único;
III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e
IV - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.
V - em relação ao estoque existente em 31.12.2016, informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração da EFD do período de janeiro de 2017, conforme abaixo:
a) no Registro H005:
1. informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;
2. informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
b) no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação; e
c) no registro H020, informar o valor do débito do imposto apurado.
Art. 5º O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006, em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2016 haja mercadorias relacionadas no anexo único incluída na antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, deverá:
I - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 4º afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH e observar as regras do artigo 6º; e
II - escriturar no Livro de Registro de Inventário o estoque apurado nos termos do inciso I do artigo 4º.
Art. 6º O cálculo do valor do imposto, na forma dos artigos 4º e 5º, referente ao valor de estoque levantado em 31.12.2016, será recolhido como segue:
I - Se o contribuinte for enquadrado no Regime Normal:
a) em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte,
b) as notas fiscais serão emitidas:
1. com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal e o valor do imposto debitado,
2. constando como Código do Produto "Dec " e como Descrição do Produto "Decreto n. ", a partir da competência janeiro de 2017.
3. no último dia dos meses de janeiro a junho de 2017, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que o contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a emissão da nota fiscal em janeiro de 2017; e
4. no último dia do mês de janeiro de 2017, para parcela única.
II - Se o contribuinte for optante pelo SIMPLES NACIONAL, deverá lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao do auto-lançamento, constando, no campo Complemento do DARE, "Decreto nº ".
§ 1º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso II do caput, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas, conforme previsto no Decreto nº 13.066 , de 13 de agosto de 2007.
§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.
§ 3º Para o cálculo do valor do imposto devido, o contribuinte de qualquer porte poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação instituído por este Decreto para abatimento do valor a recolher, observado o limite previsto no Decreto nº 17.162 , de 08 de outubro de 2012.
Art. 7º Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas às disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma dos artigos 4º e 5º ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto na alínea "c" do inciso II do artigo 6º.
§ 1º Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 6º sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.
§ 2º A presunção de que trata o caput somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais relativos ao exercício de 2016.
Art. 8º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento na aplicação deste Decreto.
Art. 9º Fica acrescentado o subitem 5.3 ao item 5 do Anexo Único do Decreto nº 17.162 , de 8 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
"5. .....
.....
5.3 | leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima |
Crédito Presumido de 9% sobre a base de cálculo. Anexo IX, art. 11, LXIII, RCTE, Decreto nº 4.852/1997 |
3%s/BC | 01.01.2017 |
Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO -
Anexo V
TABELA XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
16.0 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% |
16.1 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% |
17.0 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% |
17.1 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% |
18.0 | Leite do tipo pasteurizado em recip iente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% |
18.1 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% |