Portaria SEFAZ Nº 40 DE 23/02/2017


 Publicado no DOE - MT em 2 mar 2017


Fixa os limites mensais por empresa e o limite anual total, para o período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2017, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 115 DE 12/06/2023):

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que isentam do ICMS as operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

Resolve:

Art.1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2017 é de 15.265.912 (quinze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e doze) litros.

Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa o volume mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1º.

Art. 2º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no art. 1º, não ultrapasse o volume total anual fixado.

§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento do § 1º ou do § 2º deste artigo.

Art. 3º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria, deverá a cada operação:

I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 4º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como 'outros créditos' na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas no § 1º-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 5º A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Com base nas informações previstas no artigo 5º, assim como do cumprimento dos limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, estabelecidos no parágrafo único do art. 1º, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês.

Art. 7º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 6º.

§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2º Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 8º A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria.

Art. 9º O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2017.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de fevereiro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA Nº 040/2017-SEFAZ

ANEXO ÚNICO -

Empresa CNPJ 2017
Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Totais
União Transporte e Turismo Ltda. 03.667.130/0001-70 559.963 559.963 559.963 559.963 559.963 559.963 559.963 559.963 559.963 5.039.667
Expresso NS Transportes Ltda. 04.531.619/0001-83 264.676 264.676 264.676 264.676 264.676 264.676 264.676 264.676 264.676 2.382.084
Pantanal Transp. Urbanos Ltda. 07.147.210/0001-56 473.242 473.242 473.242 473.242 473.242 473.242 473.242 473.242 473.242 4.259.178
Integração Transportes Ltda. 04.584.665/0001-40 234.319 234.319 234.319 234.319 234.319 234.319 234.319 234.319 234.319 2.108.871
Transportes Rodoviário Cantinho Ltda. 01.301.641/0001-49 43.036 43.036 43.036 41.480 43.036 43.036 43.036 43.036 43.036 385.768
Vandex Táxi Lotação Eireli - ME 03.308.424/0001-06 78.218 78.218 78.218 75.210 78.218 78.218 78.218 78.218 78.218 700.954
M A Sales de Sales ME 06.953.042/0001-23 43.477 43.477 43.477 41.574 43.477 43.477 43.477 43.477 43.477 389.390
Totais   1.696.931 1.696.931 1.696.931 1.690.464 1.696.931 1.696.931 1.696.931 1.696.931 1.696.931 15.265.912

Obs. Quantidades expressas em litros.