Publicado no DOU em 10 mar 2017
Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos para o credenciamento de auditorias independentes para a verificação do atendimento dos compromissos e requisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, aprova o Manual de Auditoria e dá outras providências.
O Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 7.819, de 3 de outubro de 2012,
Resolve:
DO MANUAL DE AUDITORIA
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Auditoria para fins de realização de auditorias independentes para verificação do atendimento dos compromissos e requisitos de que trata o Decreto nº 7.819, de 2012.
Parágrafo único. O Manual de Auditoria de que trata o caput estará disponível aos interessados por meio do site institucional do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br.
DO CREDENCIAMENTO DE AUDITORIAS INDEPENDENTES
Art. 2º Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, o MDIC promoverá processo de credenciamento de auditoria independente - pessoa física e auditoria independente - pessoa jurídica para verificação do atendimento dos compromissos e requisitos assumidos pelas empresas habilitadas no âmbito do Programa INOVAR-AUTO.
Art. 3º Entende-se por auditoria independente aquela realizada para emitir relatório de procedimentos previamente acordados, em relação aos compromissos ou requisitos, previstos no Programa INOVAR-AUTO. (Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 1387 DE 08/08/2017).
Art. 4º O credenciamento de auditoria independente - pessoa física se dará por meio do envio, ao edifício sede do MDIC, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Setor de Protocolo - térreo, de:
I - requerimento de credenciamento conforme modelo constante do Anexo I;
II - carteira de identidade de contabilista, na categoria contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
III - documento de informação cadastral conforme modelo constante do Anexo II;
IV - comprovação de exercício da atividade de auditoria, no território nacional, por período não inferior a 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data de registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria contador; e
V - declaração legal conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deverão ser entregues em original ou na forma de cópia legível, devidamente autenticada em cartório, e em sua plena vigência.
§ 2º O exercício da atividade de auditoria de que trata o inciso IV poderá ser comprovado mediante a apresentação de cópia de relatórios ou pareceres de auditoria emitidos e assinados pelo requisitante, publicados em jornais ou revistas especializadas em mesmo ano-calendário ou em anos-calendário distintos, ou mediante a apresentação de declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes à auditoria exercida ou mediante a comprovação de
registro vigente junto ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes, mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 5º O credenciamento de auditoria independente - pessoa jurídica se dará por meio do envio, ao edifício sede do MDIC, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Setor de Protocolo - térreo, de:
I - requerimento de credenciamento conforme modelo constante do Anexo IV;
II - comprovação de inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
III - comprovação de inscrição da pessoa jurídica, e comprovação de registro dos responsáveis técnicos como contador, em Conselho Regional de Contabilidade;
IV - contrato social, ou ato constitutivo equivalente, contendo cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;
V - carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos responsáveis técnicos;
VI - documento de informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos conforme modelo constante do Anexo V;
VII - comprovação do exercício da atividade de auditoria, no território nacional, por período não inferior a 3 (três) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data de expedição do alvará pelo Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios, se for o caso; e
VIII - declaração legal conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deverão ser entregues em original ou na forma de cópia legível, devidamente autenticada em cartório, e em sua plena vigência.
§ 2º O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação de cópia de, no mínimo, 2 (dois) relatórios ou pareceres de auditoria emitidos e assinados pelo requisitante, publicados em jornais ou revistas especializadas em mesmo ano-calendário ou em anos-calendário distintos ou mediante a apresentação de declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes à auditoria exercida ou mediante a comprovação de registro vigente junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 6º O credenciamento de auditoria independente terá validade de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 11.
DO EXAME DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 7º Os documentos para credenciamento de auditoria independente serão objeto de exame pelo MDIC, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a
apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria que julgar necessários.
Parágrafo único. O prazo para concessão do registro é de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido no MDIC.
Art. 8º Não será permitido o credenciamento, na categoria de auditor independente - pessoa física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo empregatício com auditor independente - pessoa jurídica.
Art. 9º Atendidos os requisitos de credenciamento de auditoria independente de que trata esta Portaria, o Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços credenciará a pessoa física ou jurídica mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no site institucional do MDIC.
Art. 10. Indeferido o requerimento de credenciamento de auditoria independente, publicado no Diário Oficial da União mediante despacho do Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, o MDIC cientificará o interessado mediante correspondência, podendo ser utilizado meio eletrônico e-mail, com esclarecimento das razões que deram causa ao indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão denegatória caberá recurso ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (arts. 56 a 64-B).
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 11. A auditoria independente - pessoa física e a auditoria independente - pessoa jurídica poderão ter o credenciamento concedido pelo MDIC cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:
I - seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do credenciamento junto ao MDIC;
II - sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva; e
III - tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão.
§ 1º O MDIC comunicará previamente à auditoria independente - pessoa física e à auditoria independente - pessoa jurídica a decisão de cancelar o seu credenciamento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, podendo ser utilizado meio eletrônico e-mail, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu credenciamento.
§ 2º Sem prejuízo de, a qualquer tempo, o MDIC poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, a auditoria independente - pessoa física ou pessoa jurídica deverá encaminhá-las ao MDIC sempre que houver alterações ou atualizações dos documentos apresentados para credenciamento.
DAS NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 12. A auditoria independente - pessoa física e a auditoria independente - pessoa jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico, deverão observar as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, no que se refere à independência, à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de relatórios e pareceres de auditoria.
Art. 13. Os relatórios de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências do MDIC deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica.
Art. 14. Não poderão realizar auditoria independente o auditor independente - pessoa física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de auditor independente - pessoa jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na empresa habilitada auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS HABILITADAS AO PROGRAMA INOVARAUTO
Art. 15. Ao contratar os serviços de auditoria independente, a empresa habilitada deve fornecer à contratada todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções e comunicar ao MDIC, no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa física ou jurídica escolhida, dentre as credenciadas, para cada requisito do período de habilitação a ser avaliado.
Art. 16. A empresa habilitada ao Programa INOVAR-AUTO deverá fornecer à contratada a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 17. A administração da empresa habilitada ao Programa INOVAR-AUTO deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comunicar ao MDIC a mudança de contratada, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.
Parágrafo único. A mudança de empresa contratada de que trata o caput não prejudica o prazo de entrega do relatório de auditoria constante na legislação do Programa.
DO ESCOPO DA AUDITORIA INDEPENDENTE
(Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 1387 DE 08/08/2017):
Art. 18. A auditoria independente deverá aplicar os procedimentos previamente acordados em relação ao cumprimento dos compromissos e requisitos previstos no Programa Inovar-Auto com base no escopo de atuação disposto no Anexo VII.
Parágrafo único. As auditorias deverão ter como base a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSC 4400, aprovada pela Resolução CFC nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, o Manual de Auditoria do Inovar-Auto e os Procedimentos Previamente Acordados, disponíveis por meio do site institucional do MDIC, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br.
DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA
Art. 19. A empresa habilitada ao Programa INOVAR-AUTO deverá apresentar, por meio de auditoria independente - pessoa física ou auditoria independente - pessoa jurídica credenciada, ao Ministério responsável pela análise do requisito a que se refere, Relatório de Auditoria, observados os parâmetros normativos, até o último dia do semestre subsequente ao término da vigência do período de habilitação a ser auditado.
§ 1º Excepcionalmente, para as habilitações realizadas no ano-calendário de 2012, o prazo de que trata o caput será até 30 de junho de 2017, enquanto que, para as habilitações realizadas nos anos-calendário de 2013 a 2015, o prazo para entrega do Relatório de Auditoria será até o último dia do semestre subsequente ao término da vigência da última habilitação da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDIC Nº 1387 DE 08/08/2017).
§ 2º Para os casos de habilitações não renovadas nos anoscalendário de 2013 a 2015, o prazo de que trata o caput será até 30 de junho de 2017.
§ 3º Serão admitidas no máximo 2 (duas) auditorias por requisito, de forma intercalada, no decorrer do Programa, por auditoria independente - pessoa física ou auditoria independente - pessoa jurídica credenciadas, em uma mesma empresa habilitada.
§ 4º A auditoria independente - pessoa física ou a auditoria independente - pessoa jurídica não poderá possuir com a empresa habilitada, concomitantemente ao contrato de auditoria, contrato de prestação de outros serviços relacionados ao Programa INOVARAUTO.
§ 5º Para as empresas habilitadas na modalidade de que trata o inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, o Relatório de Auditoria será único, tendo como ano-base o ano-calendário em que se encerrou a última habilitação, observados os prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 1387 DE 08/08/2017).
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, serão consideradas apenas as auditorias referentes a anos-calendário completos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 1387 DE 08/08/2017).
§ 7º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, mediante solicitação das empresas habilitadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 1387 DE 08/08/2017).
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE AUDITORIA - PESSOA FÍSICA
Ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial Departamento das Indústrias para a Mobilidade e Logística Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo Brasília/DF
(Nome completo) requer o credenciamento de "Auditoria Independente - Pessoa Física", conforme disciplinado na Portaria MDIC nº _____, de ____ de ____________ de 2017, para o qual faço anexar os seguintes documentos:
a) Carteira de identidade de contabilista, na categoria contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
b) Documento de informação cadastral;
c) Comprovação de exercício da atividade de auditoria, no território nacional, por período não inferior a 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data de registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria contador; e
d) Declaração legal.
Local e data Nome completo e assinatura CRC - nº
INFORMAÇÃO CADASTRAL - PESSOA FÍSICA
Para atendimento ao disposto na Portaria MDIC nº ____, de ____ de _____________ de 2017, apresento informações cadastrais para fins de credenciamento de Auditoria Independente- Pessoa Física, no âmbito do Programa INOVAR-AUTO.
a) Nome completo;
b) Endereço (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, fax, e-mail etc.);
c) Nacionalidade, local e data do nascimento;
d) Filiação;
e) Documento de identidade (indicar número de registro, data da expedição e o órgão expedidor);
f) Documento de identidade profissional (indicar número de registro, data da expedição e o Conselho Regional de Contabilidade expedidor);
g) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
h) Endereço profissional (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, telex, fax, e-mail etc.);
i) Participação como sócio ou acionista de entidades, inclusive do cônjuge e dos dependentes (relacionar, separadamente, a participação do próprio e dos dependentes, indicando a denominação/razão social, a quantidade de ações ou quotas possuídas e o percentual de participação ou informar que não há nada a declarar); e
j) Informações complementares relevantes, a juízo do requerente.
Local e data Nome completo e assinatura CRC - nº
DECLARAÇÃO LEGAL - PESSOA FÍSICA
(Nome completo), para fins de credenciamento de "Auditoria Independente- Pessoa Física" junto ao MDIC para fins de avaliação de conformidade do Programa INOVAR-AUTO, conforme disposto na Portaria MDIC nº ____, de ____ de _______________de 2017, declaro que:
Não sofri pena de suspensão ou exclusão por parte do Conselho Regional de Contabilidade de minha circunscrição e estou regularizado naquele Órgão;
Não tenho título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofri processo de execução fiscal ou hipotecária;
Não fui, por sentença judicial transitada em julgado, declarado insolvente, condenado em processo-crime de natureza infamante ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico, impedido de exercer cargo público ou declarado incapaz de exercer meus direitos civis;
Não pertenci nem pertenço à administração de sociedade que tenha tido títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;
Não requeri concordata e não participei como sócio nem integrei a administração de sociedade falida ou concordatária;
Não integrei nem integro órgãos de administração de sociedade que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo;
Não fui advertido, multado, suspenso ou declarado inabilitado para o exercício de atividade profissional, cargos de administração ou de conselho fiscal em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, nem condenado em inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários;
Não estou respondendo a processo instaurado, associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citadas; e
Possuo escritório compatível com o exercício da atividade de auditoria independente, devidamente legalizado na Prefeitura Municipal de meu domicílio Os documentos e informações apresentados para fins de credenciamento são verdadeiros e, consequentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o MDIC autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.
Local e data Nome completo e assinatura CRC - nº
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE AUDITORIA - PESSOA JURÍDICA
Ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial Departamento das Indústrias para a Mobilidade e Logística Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo Brasília/DF
(Denominação ou razão social) requer o credenciamento de "Auditoria Independente- Pessoa Jurídica", conforme disciplinado na Portaria MDIC nº _____, de ____ de ____________ de 2017, para o qual faz anexar os seguintes documentos:
a) Comprovante de inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
b) Comprovante de inscrição da pessoa jurídica, e comprovantes de registro dos responsáveis técnicos como contador, em Conselho Regional de Contabilidade;
c) Contrato social, ou ato constitutivo equivalente, contendo cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;
d) Carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos responsáveis técnicos;
e) Documento de informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos;
f) Comprovação do exercício da atividade de auditoria, no território nacional, por período não inferior a 3 (três) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data de expedição do alvará pelo Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios, se for o caso; e
g) Declaração legal.
Local e data (denominação ou razão social)
Número de inscrição da sociedade no CRC
Nome completo e assinatura do sócio representante CRC - nº (do sócio)
INFORMAÇÃO CADASTRAL - PESSOA JURÍDICA
Para atendimento ao disposto na Portaria MDIC nº ____, de ____ de _____________ de 2017, apresentamos informações cadastrais para fins de credenciamento de Auditoria Independente - Pessoa Jurídica, no âmbito do Programa INOVAR-AUTO.
a) Denominação ou razão social;
b) Endereço (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, fax, e-mail etc.);
c) Número de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas no Ministério da Fazenda;
d) Número de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
e) Objeto do contrato social registrado junto ao registro civil de pessoas jurídicas;
f) Nome dos sócios;
g) Endereço dos sócios (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, fax, e-mail etc.); e
h) Número de registro dos responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Local e data (denominação ou razão social)
Número de inscrição da sociedade no CRC
Nome completo e assinatura do sócio representante CRC - nº (do sócio)
DECLARAÇÃO LEGAL - PESSOA JURÍDICA
(Denominação ou razão social), para fins de credenciamento de "Auditoria Independente - Pessoa Jurídica" junto ao MDIC para fins de avaliação do Programa INOVAR-AUTO, conforme disposto na Portaria MDIC nº ____, de ____ de _______________de 2017, declara que:
Quanto à sociedade:
Não sofreu penalidade por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontra em situação regular com aquele(s) Órgão(s);
Não tem título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreu processo de execução fiscal ou hipotecária; e
Possui escritório compatível com a atividade de auditoria independente, legalizado perante a Prefeitura Municipal do domicílio da sede e dos escritórios (se for o caso).
Quanto aos sócios e aos responsáveis técnicos:
Não sofreram pena de suspensão ou exclusão por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontram regularizados naquele(s) Órgão(s);
Não têm título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreram processo de execução fiscal ou hipotecária;
Não foram, por sentença judicial transitada em julgado, declarados insolventes, condenados em processo-crime de natureza infamante ou por crime de contravenção de conteúdo econômico, impedidos de exercer cargo público ou declarados incapazes de exercer seus direitos civis;
Não pertenceram nem pertencem à administração de sociedade que tenha títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;
Não faliram, não requereram concordata, não participaram como sócio e nem integraram a administração de sociedade falida ou concordatária;
Não integraram nem integram órgãos de administração de sociedade que tenham estado ou estejam em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo; e
Não estão respondendo a processo instaurado, associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citada.
Os documentos e informações, em relação à sociedade, aos sócios, diretores e demais responsáveis técnicos, apresentados para fins de registro são verdadeiros, sendo que quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.
Local e data (denominação ou razão social)
Número de inscrição da sociedade no CRC
Nome completo e assinatura do sócio representante CRC - nº (do sócio)
ESCOPO DE ATUAÇÃO DA AUDITORIA INDEPENDENTE
Requisito | Conformidade |
Atos Normativos para Conformidade |
Modalidade de Habilitação |
Projeto de Investimento | Confirmação quanto à realização do projeto fabril dotado da capacidade produtiva instalada aprovada pelo MDIC e da realização dos investimentos informados no projeto de investimento aprovado junto ao MDIC. |
Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.819, de 2012; Portaria MDIC nº 297, de 2013; e a presente Portaria. |
Inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012. |
Eficiência Energética | Confirmação da confiabilidade da metodologia utilizada pela empresa habilitada para fins de apuração, cálculo, procedimento, confirmação e apresentação dos resultados alcançados ao MDIC e realização de ensaio em amostra de veículos produzidos ou importados para fins de comprovação do atendimento das exigências legais e infralegais. |
Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.819, de 2012; Portaria MDIC nº 74, de 2015; 2Portaria MDIC nº 117, de 2016; e a presente Portaria. |
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; Inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e Inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012. |
Atividades Fabris e de Infraestrutura de Engenharia | Confirmação da realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos fabricados. |
Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.819, de 2012; Portaria MDIC nº 113, de 2013; Portaria MDIC nº 328, de 2016; e a presente Portaria. |
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012. |
Pesquisa & Desenvolvimento | Confirmação da execução de projetos discriminados em memorial descritivo apresentado pela empresa habilitada, e confirmação dos valores empregados, registros realizados e resultado final dos projetos. Deverá também ser certificado o atendimento dos percentuais mínimos exigidos a serem dispendidos em relação à receita bruta total de venda e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Para esta conformidade, a auditoria poderá utilizar-se de amostragem estatística para verificação das informações apresentadas. |
Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.819, de 2012; Portaria MDIC nº 772, de 2013; Portaria MDIC nº 318, de 2014; e a presente Portaria. |
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e Inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012. |
Engenharia, Tecnologia Industrial Básica e Capacitação de Fornecedores | Confirmação da execução de projetos discriminados em memorial descritivo apresentado pela empresa habilitada, e confirmação dos valores empregados, registros realizados e resultado final dos projetos. Deverá também ser certificado o atendimento dos percentuais mínimos exigidos a serem dispendidos em relação à receita bruta total de venda e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Para esta conformidade, a auditoria poderá utilizar-se de amostragem estatística para verificação das informações apresentadas. |
Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.819, de 2012; Portaria MDIC nº 772, de 2013; Portaria MDIC nº 318, de 2014; e a presente Portaria. |
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e Inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012. |
Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo MDIC e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) | Confirmação da adesão da empresa habilitada ao PBEV e confirmação da confiabilidade da metodologia utilizada pela empresa habilitada para fins de apuração, cálculo, procedimento, confirmação e apresentação dos resultados alcançados ao MDIC. |
Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.819, de 2012; e a pre- sente Portaria. |
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e Inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012. |
Insumos Estratégicos e Ferramentaria | Confirmação da confiabilidade da metodologia utilizada pela empresa habilitada para fins de apuração, cálculo, procedimento, confirmação e apresentação dos resultados ao MDIC. |
Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.819, de 2012; Portaria MDIC nº 257, de 2014; e a presente Portaria. |
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e Inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012. |