Publicado no DOE - AL em 17 abr 2017
Altera o Decreto Estadual nº 36.525, de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes, e outras mercadorias da indústria química, para implementar as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de20 de agosto de 2015, da Lei Estadual nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelos Convênios ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, e 53, de 8 de julho de 2016, da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41951/2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.525, de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).
(.....)
§ 2º A MVA-ST original é 35% (trinta e cinco por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas Operações Interestaduais:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (%) |
Alíquota interestadual de 4% | 58,05% |
Alíquota interestadual de 7% | 53,11% |
Alíquota interestadual de 12% | 44,88% |
" (NR)
"Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será:
I - nas Operações Internas e nas destinadas a este Estado, a prevista na Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observado o adicional do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei nº Estadual 6.558, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso;
(.....)" (NR)
"Art. 8º Nas operações a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto, o remetente, para efeito de ressarcimento, deverá proceder nos termos dos arts. 423-B a 423-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991." (NR)
"Art. 18. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ." (NR)
"ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
" (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto Estadual nº 36.525, de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 2º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:
(.....)
III - às mercadorias constantes do item 3.0 do Anexo Único deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2016." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016, em relação ao (Convênio ICMS 92/2015):
a) inciso V do art. 1º, no que se refere aos itens 1.0 e 2.0 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.525, de 1995, e
b) art. 4º.
II - 11 de janeiro de 2016, em relação aos incisos I e II do art. 1º (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015); e
III - 1º de outubro de 2016, em relação ao inciso V do art. 1º, no que se refere ao item 3.0 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.525, de 1995 (Convênio ICMS 53/2016).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 36.525, de 1995.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió/AL, 12 de abril de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador