Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017


 Publicado no DOE - AL em 17 abr 2017


Altera o Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica, para implementar as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, dos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e 155, de 11 de dezembro de 2015, e da Lei estadual nº 7.742, de 9 de outubro de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, e suas alterações, da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41951/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO". (NR)

II - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na tabela do Anexo Único, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convênios ICMS 76/1994, 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996, 25/2001, 147/2002, 78/2003, 47/2005, 37/2006, 88/2009, 134/2010, 37/2014 e 92/2015; e Protocolos ICMS 12/2007, 16/2007, 22/2007 e 35/2007).

(.....)" (NR)

III - os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convênios ICMS 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996, 25/2001 e 92/2015):

I - para os produtos indicados no Anexo Único deste Decreto como da lista negativa:

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 15,30%) ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP) (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 16,20%)
Operação interna 33,05% (MVA original) 33,05% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 50,80% (MVA ajustada) 52,42% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 46,09% (MVA ajustada) 47,66% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 38,23% (MVA ajustada) 39,72% (MVA ajustada)

II - para os produtos indicados no Anexo Único deste Decreto como da lista positiva:

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 15,30%) ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP) (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 16,20%)
Operação interna 38,24% (MVA original) 38,24% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 56,68% (MVA ajustada) 58,37% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 51,79% (MVA ajustada) 53,42% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 43,63% (MVA ajustada) 45,17% (MVA ajustada)

III - para os produtos indicados no Anexo Único deste Decreto como da lista neutra:

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 15,30%) ALÍQUOTA INTERNA 18%
(17% + 1% DE FECOEP) (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 16,20%)
Operação interna 41,34% (MVA original) 41,34% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 60,20% (MVA ajustada) 61,92% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 55,19% (MVA ajustada) 56,86% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 46,85% (MVA ajustada) 48,42% (MVA ajustada)

(.....)" (NR)

IV - o caput e o inciso I do art. 4º:

“Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto será:

I - nas operações internas e nas destinadas a este Estado, a prevista na Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observado o adicional do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso;

(.....)” (NR)

V - o caput art. 8º:

“Art. 8º Nas operações a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, o remetente, para efeito de ressarcimento, deverá proceder nos termos dos arts. 423-B a 423-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.” (NR)

VI - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
3.2 13.003.02 3003

3004
Medicamentos similares - neutra,
exceto para uso veterinário
Convênio ICMS 76/1994 e
Protocolo ICMS 12/2007
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas-neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra Não tem
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas -neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos Intra- Uterinos - DIU) - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007 (somente para o NCM 3926.90.90)
Não tem (NCM 9018.90.99

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na tabela do Anexo Único, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convênios ICMS 76/1994, 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996, 25/2001, 147/2002, 78/2003, 47/2005, 37/2006, 88/2009, 134/2010, 37/2014 e 92/2015; e Protocolos ICMS 12/2007, 16/2007, 22/2007 e 35/2007).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

(.....)

IV - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao inciso VI do art. 1º, no que se refere às mercadorias excluídas do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995 (Convênio ICMS 92/2015);

II - de 11 de janeiro de 2016, em relação:

a) ao inciso III do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado ajustadas previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995 (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015); e

b) ao inciso IV do art. 1º, no que se refere ao adicional do ICMS previsto no art. 4º do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 2004 (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015).

III - do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da data da sua publicação, em relação ao inciso VI do art. 1º, no que se refere aos itens 12.0 e 16 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, este último item apenas em relação ao NCM 9018.90.99.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador