Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017


 Publicado no DOE - RN em 3 jun 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 22, 23, 25, 28, 29, 38, 48 e 50 e dos Ajustes SINIEF 01, 02 e 03, todos de 7 de abril de 2017, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 22, 23, 25, 28, 29, 38, 48, e 50 e nos Ajustes SINIEF 01, 02 e 03, todos de 7 de abril de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 16:

"Art. 2º .....

.....

XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 16 deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015 ).

.....

§ 16. Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-riograndense." (NR)

Art. 2º O art. 15-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas "a" e "b" ao inciso IV do § 5º:

"Art. 15-F. .....

.....

§ 5º .....

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2017):

.....

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2017):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2017).

.....

§ 10. Deferido o pleito, a CAT emitira autorização em 3 (três) vias, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo, as quais terão a seguinte destinação (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2017):

.....

§ 13. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o DANFE da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 6º deste artigo (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2017).

....." (NR)

Art. 3º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos incisos I e II ao § 17 e dos §§ 18 a 21:

"Art. 18. .....

.....

XV - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observados os §§ 15 a 21 deste artigo (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017).

.....

§ 15. .....

.....

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017).

.....

§ 17. O disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações:

I - com combustíveis e energia elétrica e térmica (Convs. ICMS 27/1990 e 185/2010);

II - nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017).

§ 18. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017).

§ 19. O contribuinte referido no § 18 deste artigo obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017).

§ 20. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 15 deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado.

§ 21. Os documentos a que se referem os § 15 a 19 deste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico (Convs. ICMS 27/1990 e 48/2017)." (NR)

Art. 4º O art. 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido § 11, com a seguinte redação:

"Art. 104. .....

.....

§ 11. São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norteriograndense, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada." (NR)

Art. 5º O art. 395, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos L e LI, com a seguinte redação:

"Art. 395. .....

.....

L - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 01/2017 );

LI - Documento Auxiliar do BP-e - DABP-E (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

....." (NR)

Art. 6º A Seção XVI do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção X-A, denominada "Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico", e dos arts. 547-A a 547-R, com a seguinte redação:

"Subseção X-A Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 547-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 01/2017 ) ao:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-C. O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e, será publicado por meio de Ato COTEPE específico (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeito da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 547-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 547-G deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABP-E impresso nos termos dos arts. 547-J e 547-K deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 547-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-H. Do resultado da análise referida no art. 547-G deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Os BP-e autorizados deverão ser disponibilizados para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-J. O Documento Auxiliar do BP-e - DABP-E, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 547-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 1º O DABP-E só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 547-K deste Regulamento.

§ 2º O DABP-E deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 547-K deste Regulamento.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABP-E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABP-E:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABP-E em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso, deve constar "BP-e emitido em Contingência" (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 547-N deste Regulamento, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e" (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 547-N deste Regulamento;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 547-O deste Regulamento;

III - Evento de Substituição do BP-e, conforme disposto no art. 547-P deste Regulamento.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 547-R deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 547-O. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 1º O Evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 (vinte e quatro) horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, até 2 (duas) horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code". (Ajuste SINIEF 01/2017 )." (NR)

Art. 7º O art. 562-D, § 7º, VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 562-D. .....

.....

§ 7º .....

.....

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 02/2017).

....." (NR)

Art. 8º O art. 562-R do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

"Art. 562-R. .....

.....

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajustes SINIEF 09/2007 e 02/2017)." (NR)

Art. 9º O art. 562-AQ, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 562-AQ. .....

.....

IV - a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 03/2017).

....." (NR)

Art. 10. O art. 893-M, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 893-M. .....

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo (Convs. ICMS 110/2007 e 23/2017).

....." (NR)

Art. 11. O art. 5º, itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0, do Quadro constante do § 12 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/2015 e 25/2017:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool

Art. 12. O Quadro constante do caput do art. 8º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 6.11, com a seguinte redação, consoante Convs. ICMS 92/2015 e 38/2017:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado

Art. 13. O art. 14, itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0 e 46.1, do Quadro constante do caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/2015 e 22/2017:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

Art. 14. O Quadro constante do caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, fica acrescido dos itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14, com a seguinte redação, consoante Convs. ICMS 92/2015 e 22/2017:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
46.2 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.3 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.4 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.5 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Art. 15. O art. 18, item 67.1, do Quadro constante do § 8º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/2015 e 22/2017:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

Art. 16. O art. 22, caput e § 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, consoante Convs. ICMS 92/2015 e 22/2017e 132/1992 e 29/2017:

"Art. 22. Nas operações internas, interestaduais e de importação com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 132/1992 e 29/2017):

.....

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

VEÍCULOS AUTOMOTORES - CONVÊNIO ICMS 132/1992

PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
Veículos automotores identificados no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/2015 , quando não aplicável a tabela sugerida pelo fabricante (CV ICMS 132/1992-Cláusula terceira; II). 4,00% 12% 41,82% 30,00%
7,00% 12% 37,39% 30,00%
12,00% 12% 30,00% 30,00%

Art. 17 . Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

I - a alínea "n" do inciso I do § 5º do art. 15-F (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2017);

II - o Anexo 132.

Art. 18 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo