Publicado no DOE - PE em 12 fev 2002
(Revogado pela Instrução Normativa CAT Nº 23 DE 31/08/2017):
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14, §§ 6º, 8º e 18, e no art. 36, XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado, RESOLVE:
I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo Único, observando-se:
a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;
b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;
c) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se carga itinerante aquela que, fracionada, é entregue porta-a-porta;
d) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:
1. sobre a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do Anexo Único, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;
2. o valor obtido nos termos do item anterior deverá ser destacado para fins de creditamento, pelo tomador do serviço;
3. o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da diferença entre o valor obtido conforme o item 1 e o crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
e) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;
f) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas pela legislação específica, as indicações seguintes:
1. como valor da base de cálculo: o valor discriminado no Anexo Único;
2. como valor do crédito presumido: o valor de que trata a alínea "d", item 3;
g) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14.01.2002;
III - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 018, de 25.09.95.
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Diretor da DAT em exercício
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 002/2002
TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA |
||||
FRETE/PESO EM R$/TON |
||||
DISTÂNCIA EM KM |
CARGA |
|||
FAIXA |
DE |
ATÉ |
COMUM |
ITINERANTE |
1 |
1 |
100 |
16,38 |
21,60 |
5 |
101 |
200 |
19,26 |
25,40 |
10 |
201 |
300 |
20,62 |
27,20 |
15 |
301 |
400 |
24,57 |
32,40 |
20 |
401 |
500 |
27,60 |
36,40 |
25 |
501 |
600 |
30,94 |
40,80 |
30 |
601 |
700 |
33,97 |
44,80 |
35 |
701 |
800 |
36,85 |
48,60 |
40 |
801 |
900 |
39,88 |
52,60 |
45 |
901 |
1000 |
42,92 |
56,60 |
50 |
1001 |
1200 |
49,13 |
64,80 |
60 |
1201 |
1400 |
54,90 |
72,40 |
70 |
1401 |
1600 |
60,66 |
80,00 |
80 |
1601 |
1800 |
65,51 |
86,40 |
90 |
1801 |
2000 |
71,58 |
94,40 |
100 |
2001 |
2200 |
79,16 |
104,00 |
110 |
2201 |
2400 |
84,47 |
111,40 |
120 |
2401 |
2600 |
90,99 |
120,00 |
130 |
2601 |
2800 |
96,60 |
127,40 |
140 |
2801 |
3000 |
103,88 |
137,00 |
150 |
3001 |
3200 |
108,43 |
143,00 |
160 |
3201 |
3400 |
114,65 |
151,20 |
170 |
3401 |
3600 |
120,71 |
159,20 |
180 |
3601 |
3800 |
126,02 |
166,20 |
190 |
3801 |
4000 |
133,60 |
176,20 |
200 |
4001 |
ACIMA |
139,52 |
184,00 |