Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017


 Publicado no DOE - RO em 9 out 2017


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 165ª reunião ordinária do CONFAZ, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o inciso VI do artigo 200-D: (Ajuste SINIEF 06/2017, efeitos a partir de 20.07.2017)

"Art. 200-D. .....

.....

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º do art. 200-G;

.....(NR)";

II - o § 6º do art. 196-C: (Ajuste SINIEF 07/2017, efeitos a partir de 20.07.17)

"Art. 196-C. .....

.....

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º do art. 196-F.

.....(NR)";

III - os incisos III e IV do artigo 196-C: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 196-C. .....

.....

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

.....";

IV - o inciso II do § 3º do artigo 196-D: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 196-D. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

..... "(NR);

V - o § 3º do artigo 196-N: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 196-N. .....

.....

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

..... (NR)";

VI - o § 3º do artigo 196-N1: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.17)

"Art. 196-N1. .....

.....

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

..... "(NR);

VII - o § 1º do art. 196-O: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 196-O. .....

.....

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

VIII - o § 1º do art. O1: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 196-O1. .....

.....

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IC P-B rasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

..... "(NR);

IX - o § 2º do art. 196-P: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 196-P. .....

.....

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

..... "(NR);

X - o inciso III do caput do artigo 196-U: (Ajuste SINIEF 09/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 196-U. .....

.....

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

..... (NR);

XI - o inciso I do artigo 227-AD: (Ajuste SINIEF 10/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 227-AD. .....

.....

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007;

..... (NR)";

XII - o caput do art. 677-G: Convênio ICMS 74/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"Art. 677-G. Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes ( Smart Cards e SimCard ), fica atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

..... (NR)";

XIII - o item 53.0 da Tabela II do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

"(NR);

XIV - o item 27.0 da Tabela XXI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

"(NR);

XV - o item 29.0 da Tabela XXI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

"(NR);

XVI - os incisos I e II do § 1º do art. 677-A: (Protocolo ICMS 20/2017, efeitos a partir da data de publicação deste decreto)

"Art. 677-A. .....

"I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - C EST- 23.001.00;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.

..... "(NR);

XVII - o item 6 da Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 20/2017, efeitos a partir efeitos a partir da data de publicação deste decreto)

"

6 Minas Gerais Prot. ICMS 20/2005, efeitos a partir de 01.09.2005. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Protocolo ICMS 20/2017, efeitos a partir da data de publicação deste decreto)

"(NR);

XVIII - o item 13 da Tabela I do Anexo VI: (Protocolo ICMS 23/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

13 Paraná Protocolo ICM-11/1985, de 27.06.1985, a partir de 01.09.1985. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot.ICMS 23/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"(NR);

XIX - os itens 8 e 10 da Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

8 Paraná Prot. ICMS 20/2005, efeitos a partir de 01.09.2005. Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)
10 Piauí Prot. ICMS 31/2005, efeitos a partir de 10.10.2005 Prot. ICMS 17/2007, a partir de 01.04.2007, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MV A-S T original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"(NR);

XX - o item 24 da Tabela XIV do Anexo VI: (Protocolo ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

24 Paraná Protocolo ICMS 87/2007 - a partir de 01.01.2008 (AC pelo Dec. 1.3 608, de 06.05.2008). Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 25/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"(NR);

";

XXI - os itens 8 e 10 da Tabela XXVI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 27/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

8 Paraná Protocolo ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo. Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 27/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)
10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo. Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 27/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"(NR);

XXII - o item 53.0 da Tabela II do Anexo V: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MV A O RIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
53.0 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 01.053.00 8507.10 35%      

"(NR).

XXIII - o § 8º do artigo 33:

Art. 33. .....

.....

§ 8º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, aos índices de valor agregado (IVA), previstos no inciso I do artigo 33, acrescer-se-á 100% (cem por cento).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º ao art. 227-AM: (Ajuste SINIEF 04/2017, efeitos a partir de 01.08.2017)

"Art. 227-AM. .....

.....

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.";

II - o § 7º ao artigo 227-AO: (Ajuste SINIEF 04/2017, efeitos a partir de 01.08.2017)

"Art. 227-AO. .....

.....

§ 7º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.";

III - o § 13 ao art. 196-I: (Ajuste SINIEF 05/2017, efeitos a partir de 20.07.2017)

"Art. 196-I. .....

.....

§ 13. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.";

IV - o § 3º ao artigo 200-G: (Ajuste SINIEF 06/2017, efeitos a partir de 20.07.2017)

"Art. 200-G. .....

.....

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 200-S.";

V - o § 4º ao art. 196-F: (Ajuste SINIEF 07/2017, efeitos a partir de 20.07.2017)

"Art. 196-F. .....

.....

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.";

VI - o artigo 196-Q1: (Ajuste SINIEF 07/2017, efeitos a partir de 20.07.2017)

"Art. 196-Q1. As validações de que trata o § 4º do art. 196-F devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.";

VII - o artigo 227-R1: (Ajuste SINIEF 08/2017, efeitos a partir de 01.11.2017)

"Art. 227R-1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do artigo 227-S1;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.";

VIII - o item 45 à Tabela I do Anexo II: Convênio ICMS 078/2017, efeitos a partir de 08.08.2017)

"45. Até o limite de 10% (dez por cento) da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, por conta da gorjeta que tiver sido incluída no total da conta.";

IX - o item 53.1 à Tabela II do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

.";

X - o item 27.1 à Tabela XXI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

";

XI - o item 29.1 à Tabela XXI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

"

29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

".

XII - o item 53.1 à Tabela II do Anexo V: (Convênio ICMS 81/2017, efeitos a partir de 01.09.2017)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MV A OR IGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
53.1 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 01.053.01 8507.10.10 35%      

XIII - os itens 46.5 a 46.14 à Tabela XVIII do Anexo V:

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MV A O RIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
46.5 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.6 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.7 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.8 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.9 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.10 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.11 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
igual a 5 kg
17.046.11 1901.20.00

1901.90.90
100%      
46.12 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.13 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.14 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
100%      

XIV - o artigo 200-S : ( Ajuste SINIEF 06/2017, efeitos a partir de 20.07.2017)

"Art. 200-S. As validações de que trata o § 3º do artigo 200-G devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.";

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso XIII do artigo 2º, a partir de 1º de junho de 2017;

II - em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados; e

III - na data da publicação, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de outubro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual