Decreto Nº 38558 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - AM em 28 dez 2017


Concede, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2023.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 05 de outubro de 2023.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

Considerando os pareceres elaborados em conjunto pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Secretaria de Estado da Fazenda resultantes das análises dos estudos de competitividade apresentados pelas indústrias incentivadas, e o que mais consta do Processo nº 006.0009346/DIRATDIRBENSPREV2017,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a:

I - 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

a) Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023):

b) rádio combinado com amplificador "home theater", NCM/SH 8527.99.10;

c) aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71;

(Revogado pelo Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023):

d) câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80.2;

(Revogado pelo Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023):

e) câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80.2;

f) aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13.00 e 8527.91.00, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;

(Revogado pelo Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021):

g) aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;

h) projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00, 8528.69.90 e 8528.69.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44955 DE 03/12/2021).

i) motor de popa, NCM/SH 8407.21;

j) equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022;

k) produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;

(Revogado pelo Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021):

l) tonalizador, NCM/SH 3707.90.90.

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:

(Revogado pelo Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

a) perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90;

b) controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.

§ 1º Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Fica concedido incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo.

Art. 2º As indústrias fabricantes dos produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - do FTI, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003, para os bens finais incentivados com o referido crédito estímulo.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá o Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 33.054 , de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, prorroga Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências;

II - os arts. 8º e 14 do Decreto nº 36.592 , de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda