Publicado no DOE - PB em 27 jan 2018
Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I e alíneas "b", "e" e "f" do inciso II, do "caput" do art. 2º:
"I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;";
"b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;";
"e) Decreto nº 23.210 , de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;
f) Decreto nº 23.211 , de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;";
b) "caput" e § 1º, do art. 3º:
"Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º deste Decreto fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS das operações beneficiadas do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 1º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS das operações beneficiadas no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá depositar ao FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, observados os §§ 4º e 5º deste artigo.".
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso III ao "caput" do art. 2º:
"III - do Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB, instituído pela Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas.";
b) §§ 4º e 5º ao art. 3º:
"§ 4º A diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo não se aplica as empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas "b", "e" e "f" do inciso II e no inciso III do "caput" do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas.
§ 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, o depósito mensal ao FEEF, previsto no art. 2º, incidirá integralmente sobre as saídas internas beneficiadas.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador