Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018


 Publicado no DOU em 4 abr 2018


Altera a Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, que estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1043 DE 11/08/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 19, incisos I, VI, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e,

Considerando a necessidade de adequar a expedição da Permissão Internacional para Dirigir (PID) ao modelo estabelecido na Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.107770/2016-97;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, que estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.

Art. 2º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, bem como os respectivos parágrafos, da Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A PID será emitida em formato de livreto A-6 (148 x 105mm), conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário de 1968 e em especificações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo o fundo da capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca."

"Art. 4º A primeira capa trará o nome do documento, qual seja, "PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR", em português, inglês e espanhol."

"Art. 5º O anverso da primeira folha da PID conterá dizeres em português e inglês.

Parágrafo único. O anverso da primeira folha da PID será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis da PID, colada sobre a primeira folha do livreto que constitui a PID."

"Art. 6º No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo constante no Anexo I, sendo impressas em francês.

Parágrafo único. O anverso da segunda página da folha justaposta será composta por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descritos no Anexo II, constando dados variáveis do condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constitui a PID."

"Art. 7º As páginas interiores que precedem as duas páginas referidas no art. 6º reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês a primeira página da folha justaposta do Anexo I, nessa ordem."

"Art. 8º A PID terá 02 (dois) números de identificação nacional, que são:

I - O primeiro número de Identificação Nacional - Registro Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 09 (nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número de registro no sistema RENACH, o qual consta na CNH, aposto no campo chamado "NÚMERO DA CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT" e será impresso na 1ª página interna da PID, na cor vermelha.

II - O segundo número de Identificação Nacional será o Número da PID, formado por 08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual identificará cada documento emitido da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna do documento no campo "NÚMERO/Nº" e tipograficamente na terceira capa do documento."

Art. 3º Inserir os arts. 15-A e 15-B na Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Cumprida a etapa de apresentação de documentação prevista no art. 15, as entidades interessadas na homologação serão vistoriadas quanto às informações fornecidas, referentes aos procedimentos para expedição da PID, pelo Departamento Nacional de Trânsito.

§ 1º Para realização da vistoria prevista no caput, será formada Comissão de Homologação composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores do DENATRAN.

§ 2º Ao término da vistoria, no mínimo 2 (dois) espelhos da PID serão retirados pela Comissão de Homologação para serem anexados ao processo de homologação. Caso a retirada das amostras não seja possível ao término da vistoria, por motivos técnicos ou de segurança, deverá ser realizada nova vistoria.

§ 3º Fica dispensada a realização de vistoria nos pedidos de renovação de homologação.

Art. 15-B. Cumprida a etapa de vistoria da entidade interessada, deve a Comissão anexar o Laudo de Vistoria ao processo de homologação."

Art. 4º Inserir o art. 19-A na Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. As entidades homologadas para a expedição da PID deverão adquirir os insumos necessários para a realização desta atividade juntamente às empresas credenciadas pelo Denatran para a produção do mesmo documento."

Art. 5º Alterar o art. 22 da Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 01, de 30 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2018, exceto quanto aos artigos 15 a 19-A, que passam a ter imediato vigor."

Art. 6º Alterar os ANEXOS I, II, e III da Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a redação dada nos termos dos Anexos contidos nesta Portaria.

Art. 7º Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 8º Revogar o art. 19 da Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017.

Art. 9º Revogar a Portaria DENATRAN nº 36, de 09 de março de 2018, e a Portaria DENATRAN nº 01, de 30 de janeiro de 2018.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA