Portaria DENATRAN Nº 176 DE 09/08/2017


 Publicado no DOU em 15 ago 2017


Estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.


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(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1043 DE 11/08/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 19, incisos VI, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e,

Considerando a necessidade de adequar a expedição da Permissão Internacional para Dirigir (PID) ao modelo estabelecido na Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando a edição da lei nº 13.258, de 8 de março de 2016, que altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.107770/2016-97;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.

Art. 2º A PID emitida no Brasil é válida nos territórios das Partes Contratantes da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, desde que seja apresentada junto com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.

Parágrafo único. A PID não é válida para conduzir veículo no território nacional e não equivale a documento de identidade.

Art. 3º A PID será emitida em formato de livreto A-6 (148 x 105mm), conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário de 1968 e em especificações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo o fundo da capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018).

Art. 4º A primeira capa trará o nome do documento, qual seja, "PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR", em português, inglês e espanhol. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018):

Art. 5º O anverso da primeira folha da PID conterá dizeres em português e inglês.

Parágrafo único. O anverso da primeira folha da PID será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis da PID, colada sobre a primeira folha do livreto que constitui a PID.

(Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018):

Art. 6º No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo constante no Anexo I, sendo impressas em francês.

Parágrafo único. O anverso da segunda página da folha justaposta será composta por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descritos no Anexo II, constando dados variáveis do condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constitui a PID.

Art. 7º As páginas interiores que precedem as duas páginas referidas no art. 6º reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês a primeira página da folha justaposta do Anexo I, nessa ordem. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018):

Art. 8º A PID terá 02 (dois) números de identificação nacional, que são:

I - O primeiro número de Identificação Nacional - Registro Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 09 (nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número de registro no sistema RENACH, o qual consta na CNH, aposto no campo chamado "NÚMERO DA CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT" e será impresso na 1ª página interna da PID, na cor vermelha.

II - O segundo número de Identificação Nacional será o Número da PID, formado por 08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual identificará cada documento emitido da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna do documento no campo "NÚMERO/Nº" e tipograficamente na terceira capa do documento.

Art. 9º Os dados necessários para emissão da PID serão disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio de transações específicas com a BINCO.

Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput deste artigo é do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 10. O prazo de validade da PID será de no máximo 3 (três) anos da data de sua emissão ou até a data de expiração da validade da CNH, o que ocorrer primeiro, observado o limite máximo de 3 (três) anos.

Art. 11. Para requerer a PID o condutor deverá possuir CNH ou Permissão Para Dirigir (PPD) válidas.

§ 1º Não será expedida PID para condutores com CNH suspensa, cassada, condenado por crime de trânsito ou por determinação judicial.

§ 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) não será considerada para a emissão da PID.

Art. 12. Os requisitos para validação e suspensão da PID são os estabelecidos nos artigos 41 e 42 da Convenção sobre Trânsito Viário de 1968.

Art. 13. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a PID, o que poderá ser feito diretamente e mediante delegação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou à entidade habilitada para esse fim, pelo DENATRAN, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 14. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal aplicará, com vistas à produção e expedição da PID, o mesmo critério de contratação adotado em relação à CNH.

Parágrafo único. A contratação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com a finalidade prevista no caput será operacionalizada entre as empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a produção da PID.

(Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 248 DE 16/11/2017):

Art. 15. A homologação junto ao DENATRAN, para a finalidade de expedição da PID, será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Quanto à regularidade fiscal:

a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade permanente;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 1.634, de 6 de maio de 2016;

c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.

II - Quanto à Capacidade Técnica:

a) Indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à personalização e expedição da PID, contendo especificação técnica das máquinas necessárias para a personalização, rigorosamente de acordo com o modelo instituído por essa Portaria;

b) Descrição completa do fluxo de personalização, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV (CFTV);

c) Descrição dos cofres de segurança utilizados para a guarda dos insumos e das PIDs personalizadas;

d) Comprovação de filiação à Federação Internacional Automobilística (FIA);

e) Declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível em características e especificações técnicas constantes nessa Portaria;

f) A empresa interessada em expedir a PID deverá estar localizada em território nacional.

(Artigo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018):

Art. 15-A. Cumprida a etapa de apresentação de documentação prevista no art. 15, as entidades interessadas na homologação serão vistoriadas quanto às informações fornecidas, referentes aos procedimentos para expedição da PID, pelo Departamento Nacional de Trânsito.

§ 1º Para realização da vistoria prevista no caput, será formada Comissão de Homologação composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores do DENATRAN.

§ 2º Ao término da vistoria, no mínimo 2 (dois) espelhos da PID serão retirados pela Comissão de Homologação para serem anexados ao processo de homologação. Caso a retirada das amostras não seja possível ao término da vistoria, por motivos técnicos ou de segurança, deverá ser realizada nova vistoria.

§ 3º Fica dispensada a realização de vistoria nos pedidos de renovação de homologação.

Art. 15-B. Cumprida a etapa de vistoria da entidade interessada, deve a Comissão anexar o Laudo de Vistoria ao processo de homologação. (Artigo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018).

Art. 16. A homologação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Portaria.

Art. 17. A homologação poderá ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O pedido de renovação da homologação deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento da homologação vigente, não se responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.

Art. 18. A homologação de que trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias à emissão da PID.

§ 1º A empresa homologada nos termos desta Portaria deverá realizar contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da Portaria de homologação, nos termos dispostos na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, e suas alterações.

§ 2º O valor dos acessos e disponibilização de dados e informações dos sistemas e subsistemas do DENATRAN deverá atender ao disposto na Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017, e suas alterações.

§ 3º O pagamento do valor do acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, e suas alterações.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018):

Art. 19. A empresa, após homologada para expedir a PID, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.

Art. 19-A. As entidades homologadas para a expedição da PID deverão adquirir os insumos necessários para a realização desta atividade juntamente às empresas credenciadas pelo Denatran para a produção do mesmo documento. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018).

Nota LegisWeb: Ver Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018, que altera os anexos I, II, e III desta Portaria que encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.denatran.gov.br.

Nota LegisWeb: Ver Portaria DENATRAN Nº 36 DE 09/03/2018, que altera os anexos I, II, e III desta Portaria que encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 20. Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 21. Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 25, de 31 de março de 2006.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2018, exceto quanto aos artigos 15 a 19-A, que passam a ter imediato vigor. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018).

ELMER COELHO VICENZI