Publicado no DOE - MT em 4 abr 2018
Altera o percentual de redução da base de cálculo do item 135-A, do Anexo I Resolução nº 009/2012 do CONDEPRODEMAT, de modo que a carga tributária final seja de 2% (dois por cento), passando a vigorar com os percentuais que especifica.
O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 8.394, de 14 de Dezembro de 2005 e pela Lei nº 9.288, de 22 de Dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17º do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 02ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de Março de 2018.
Conforme § 3º, do Artigo 2º do Decreto nº 250, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.
Conforme Resolução nº 009/2012 do CONDEPRODEMAT, que introduziu alterações na Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.
Resolve:
Art. 1º Alterar o percentual de redução da base de cálculo do item 135-A, do Anexo I Resolução nº 009/2012 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de modo que a carga tributária final seja de 02% (dois por cento), passando a vigorar com os seguintes percentuais:
Item | Classificação do Produto NCM | 2. Produtos | Operação | Benefício | Carga Tributária | Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza | Carga Tributária Final | ||
Diferimento | Base de Cálculo Reduzida a | Crédito Presumido | |||||||
135-A | 3917.32.90 | Silobolsas importado via Porto Seco de Cuiabá. (Acrescentado pela Resol. 17/2010) | Importação | 100% | - | - | 0 | - | 0 |
Interna | - | 11,77% | - | 0 | - | 2,00% | |||
Interestadual | - | - | 83,33% | 2,00% | - | 2,00% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando - se as disposições contrárias.
Cuiabá, 26 de março de 2018.
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico