Publicado no DOE - AM em 13 jul 2018
Modifica o Decreto n° 38.561, de 2017, que concedeu ad referendum do CODAM diferimento do ICMS na hipótese e condição que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
Considerando o Parecer de Análise Conjunta SEFAZ/SEPLANCTI nº 18 /2017 e o que mais consta do Processo SEFAZ nº 040211/17-4 (01.01.011101.000 0 4939.2018),
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao decreto nº 38.561, de 28 de dezembro de 2017, que concedeu, ad referendum do C onselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto MÍDAS VIRGENS E GRAVADAS, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, com a seguinte redação :
"Art. 1º-A. Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo de cargas do bem de que trata o art. 1º, quando a indústria incentivada for tomadora do serviço.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2 018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONA S, e m Manaus, 13 de julho 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do E stado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda