Decreto Nº 1690 DE 14/08/2018


 Publicado no DOE - SC em 15 ago 2018


Introduz as alterações 3.914 a 3.916 ao RICMS/SC-2001.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11030/2018.

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações

ALTERAÇÃO 3.914 - O art. 40 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT, indicando o motivo 'CESSAÇÃO DE USO'.

§ 2º .....

§ 3º O pedido de cessação de uso efetuado na forma do § 1º deste artigo será acompanhado do arquivo contendo todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/2004 , assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc." (NR)

ALTERAÇÃO 3.915 - O art. 41 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. O equipamento cessado permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

Parágrafo único. Quando se tratar de equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 , o equipamento cessado deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado." (NR)

ALTERAÇÃO 3.916 - O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. .....

§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/2013 .

§ 6º Deverá ser emitida a cada período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento."(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli