Publicado no DOE - SC em 28 ago 2001
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC).
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO 9 - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 1° ao 77 |
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES | Art. 1° ao 3° |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF | Art. 4° ao 12 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF | Art. 13 e 14 |
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA | Art. 15 ao 28 |
SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB | Art. 15 ao 23 |
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO | Art. 15 ao 18 |
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF SEM MFB | Art. 19 |
SUBSEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB | Art. 20 ao 23 |
SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB | Art. 24 ao 28 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF | Art. 29 ao 32 |
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS DO PAF-ECF | Art. 29 |
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF | Art. 30 e 30-A |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES DE USO DO PAF-ECF | Art. 31 e 32 |
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF | Art. 33 ao 51 |
SEÇÃO I - DA HOMOLOGAÇÃO | Art. 33 ao 35 |
SEÇÃO II - DAS AUTORIZAÇÕES DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF | Art. 36 ao 42 |
SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO | Art. 36 ao 39 |
SUBSEÇÃO II - DA CESSAÇÃO DE USO | Art. 40 e 41 |
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE USO | Art. 42 |
SEÇÃO III - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF | Art. 43 ao 45 |
SEÇÃO IV - DO PONTO DE VENDA E DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO | Art. 46 ao 50 |
SUBSEÇÃO I - PONTO DE VENDA | Art. 46 ao 48 |
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO | Art. 49 ao 50 |
SEÇÃO V - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS | Art. 51 |
CAPÍTULO VII - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE | Art. 52 ao 56 |
SEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS | Art. 52 ao 54 |
SEÇÃO II - DA FITA-DETALHE | Art. 55 e 56 |
CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF | Art. 57 ao 59 |
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF | Art. 57 |
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS | Art. 58 e 59 |
CAPÍTULO IX - DOS LACRES E DA ETIQUETA AUTOCOLANTE | Art. 60 ao 64 |
SEÇÃO I - DOS LACRES | Art. 60 ao 63 |
SEÇÃO II - DA ETIQUETA AUTOCOLANTE | Art. 64 |
CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL | Art. 65 |
CAPÍTULO XI - DA VENDA A PRAZO | Art. 66 |
CAPÍTULO XII - DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL | Art. 67 |
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 68 ao 77 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010):
ANEXO 9 - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio ICMS nº 09, de 03 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Parágrafo único. A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
Art. 3º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;
V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT-ECF), estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
Art. 5º Fica o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do estado de Santa Catarina.
Art. 6º Na saída de ECF destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011):
§ 2º O fabricante ou importador de ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011):
§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a comunicação do fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 7º O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
Art. 8º No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o procedimento de saída do Modo Não Iniciado (MNI) será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º Constatado o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011):
§ 3º Nos municípios não atendidos pelos serviços de telefonia celular, o ECF deverá possuir modem analógico instalado.
Art. 9º O fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave pública.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da exigência estabelecida neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 10. Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único do art. 54 e observadas as especificações estabelecidas nos arts. 52 e 53, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos equipamentos previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 11. As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:
I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou 85/2001, em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Anexo;
II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo IV deste Anexo.
Art. 12. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, nos termos do art. 16, § 4º.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Art. 13. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá comprovar a habilitação para o exercício de tal atividade, mediante apresentação de cópia do despacho concessório, obtido junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 14. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação até o atendimento da exigência.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
III - qualquer outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, pelo fabricante ou importador do ECF.
Art. 16. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
Art. 16. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Interventor de ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: (Redação dada pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011).
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
(Revogado pelo Decreto Nº 466 DE 23/11/2015):
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013).
VIII - Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 2º A garantia da fiança, exigida nos termos do § 1º, VI, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:
I - quando inexistente ou nula;
II - quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III - por opção da empresa interessada no credenciamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 3º A Fiança Bancária, prevista no § 2º deverá:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II - ter valor equivalente a 100.000 (cem mil reais);
III - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 4º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 5º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
I - do estabelecimento requerente, na hipótese do art. 15, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;
II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.
§ 6º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:
I - será efetuado por meio da Internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - será específica para cada tipo e modelo de equipamento;
III - será renovado anualmente;
IV - perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, V, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 9º No caso do § 8º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 e art. 18.
§ 10. O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
§ 11. A qualquer tempo o fabricante ou importador poderão revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização de Tributos.
Art. 17. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Art. 18. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF SEM MFB
Art. 19. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:
I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013).
a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte usuário;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção e reparação de peças sem que o equipamento esteja em Modo de Intervenção Técnica;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "Software Básico", condição que obriga a instalação de etiqueta ou lacre de sua propriedade;
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de memória de armazenamento do "Software Básico";
g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de cessação de uso;
h) atender determinação do fisco;
i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que remover o lacre previsto no art. 60, inciso I;
III - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
IV - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada nos equipamentos ECF;
V - comunicar ao fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica, o uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados;
VI - comunicar ao fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
VII – conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura X, antes e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011):
VIII - apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos termos dos arts. 39 e 40.
§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, antes e depois de qualquer intervenção técnica no equipamento que implique em alteração no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador de Reinício de Operação, e se for o caso, a Leitura da Memória Fiscal.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
§ 6º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados:
a) "Ajuste xx, xx%", para os totalizadores de carga tributária efetiva;
b) "Ajuste I", para o totalizador de isento;
c) "Ajuste F", para o totalizador de substituição tributária;
d) "Ajuste N", para o totalizador de não incidência;
e) "Ajuste C", para o totalizador de cancelamentos;
f) "Ajuste D", para o totalizador de descontos;
g) "Ajuste A", para o totalizador de acréscimos;
h) "Ajuste ISS", para o totalizador de ISSQN;
II - no campo "observação" do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: "Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx", onde "xxxxxx" é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
§ 7º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 6º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 8º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade.
§ 9º Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.
§ 10. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, alíneas "e" e "f", deverão ser entregues na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o domicilio do contribuinte usuário, até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para seu controle de protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017):
§ 11. É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado, em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de Venda do contribuinte.
§ 12. É vedado às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto no caso previsto no § 5º do art. 50.
§ 13. Na hipótese de instalação de novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe, o interventor técnico deverá entregar o conteúdo da memória do dispositivo removido, em arquivo texto, em formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004 , gravado em mídia ótica não regravável, na unidade da SEF à qual estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário do ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da substituição do dispositivo, mediante protocolo de entrega na via impressa do AIECF que documentou o procedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 466 DE 23/11/2015).
SUBSEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB
Art. 20. O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29, for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29;
III - sempre que houver remoção do lacre em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 21. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 19, § 4º;
IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
V - o local e as datas de início e término da intervenção;
VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VII - a declaração: "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.
IX - a informação, no campo observação do AIECF, da identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS e inscrição municipal, no caso do inciso II, do art. 37.
Art. 22. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá apresentar mídia ótica não regravável, contendo a leitura total da Memória de Fita-detalhe em formato previsto no ATO COTEPE ICMS nº 17/2004, juntamente com o AIECF emitido em função do disposto no art. 19, inciso I, alínea "i".
Art. 23. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua responsabilidade.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será solicitado ao Gerente de Fiscalização mediante protocolização dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - certidão atualizada expedida pelo órgão da registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente do estatuto social e da ata da assembléia de nomeação dos diretores da empresa: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 189 DE 26/05/2015).
III – certidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente, pelas Fazendas públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV – comprovante de registro no CREA;
V – cópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI – termo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII – termo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente, salvo se superadas.
Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, mediante requerimento destinado ao Gerente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Poderá ser credenciada empresa de assistência técnica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no art. 3º, inciso II.
§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado na forma prevista no art. 16.
Art. 25. O credenciamento possibilita que o fabricante ou importador interventor realize, sob sua responsabilidade, a intervenção técnica em ECF dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013).
Parágrafo único. As intervenções de responsabilidade do fabricante poderão ser registradas no SAT por interventores técnicos credenciados pela SEF para intervenção em ECF sem MFB, hipótese em que deverá constar no campo observações a informação de que a intervenção é de responsabilidade do fabricante do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 466 DE 23/11/2015).
Art. 26. São responsabilidades do fabricante interventor:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de MFB para qualquer procedimento de intervenção técnica realizado sob sua responsabilidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013).
Parágrafo único. O fabricante ou importador na emissão e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013).
Art. 27. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o envio de arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no período solicitado.
Art. 28. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS DO PAF-ECF
Art. 29. O PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações e o perfil de requisitos de PAF-ECF estabelecido em despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011, e com redação dada pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 1º O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:
I - ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso;
II - ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
III - ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011):
§ 2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Requisito XIII do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados, admitindo-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
I - a totalização dos valores da lista de itens;
II - a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; e
III - a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas.
§ 3º Para estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se a utilização de PAF-ECF que permita, mediante parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez reais) ao valor da operação registrada em cupom fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012).
§ 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá gerar, de forma automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, ambos do Ato COTEPE/ICMS 9/13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012).
§ 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/2008, nos seguintes modos:
I - por intermédio de opção existente no menu fiscal do próprio PAF-ECF; e
II - de forma imediata e automática, após a emissão do documento redução Z.
(Revogado pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013):
§ 5º O arquivo previsto no § 4º deste artigo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito ou de débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/2008, identificada por seu CNPJ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012).
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras para a geração das informações em arquivo eletrônico prevista no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
§ 7º É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
§ 8º Tratando-se de PAF-ECF utilizado exclusivamente para operações realizadas por contribuintes inscritos neste Estado, os requisitos de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados ou dispensados por meio de ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF
(Revogado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 30. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia reprográfica autenticada:
a) da certidão atualizada expedida pela Junta Comercial relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembléia de nomeação dos diretores da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
b) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
c) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
(Revogada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011):
d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
(Revogada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011):
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
(Revogada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011):
f) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
III - Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: (Redação dada pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011).
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV - cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio ICMS 15/2008; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012).
V - Cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhadas de instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
VII - comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei nº 13.194/2004.
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 1º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso III, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:
I - quando inexistente ou nula;
II - quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III - por opção da empresa interessada no credenciamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 2º A Fiança Bancária, prevista no § 1º deverá:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II - ter valor equivalente a:
c) 200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
d) 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade anônima.
III - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 5º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 6º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 7º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 18 ou em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 8º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011).
§ 10. O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 39, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 11. O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 12. A suspensão prevista no § 7º, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 13. O programa aplicativo poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco.
§ 14. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
III - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão e o MD-5 do principal arquivo executável;
IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990;
V - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/2004;
(Revogado pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011):
VI - cópia da tela do programa fonte, contendo e indicando a programação alterada ou inserida, assinada pelo responsável legal da empresa, em papel timbrado e com firma reconhecida;
VII - Um Cupom Fiscal emitido pela nova versão do PAF-ECF.
§ 15. Sempre que for incluída nova marca de ECF a ser utilizada com a mesma versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), observando-se o disposto no § 22, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/2004;
III - Um Cupom Fiscal emitido na nova marca a ser utilizada pelo PAF-ECF.
§ 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012).
§ 17. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, IV, V e VI do caput e V do § 14, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
§ 18. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 19. Para efeitos da exigência prevista na alínea "c", do inciso VI, define-se Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
§ 20. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "e", do inciso VI, do caput, pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto a forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas.
§ 21. Quando o PAF-ECF possibilitar a emissão de documentos fiscais por processamento eletrônicos de dados, o desenvolvedor, além dos documentos exigidos no caput, deverá apresentar a documentação prevista no art. 46 do Anexo 7.
§ 22. Considera-se alteração de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 14, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE nº 06/2008.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 30-A. A empresa desenvolvedora de PAF–ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – cópia reprográfica autenticada da:
a) certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 189 DE 26/05/2015).
b) procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
c) Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo.
III – termo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV – Taxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido de credenciamento.
§ 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na pagina oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
§ 2º As atualizações de versões do PAF-ECF, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização.
§ 3º O prazo de validade do laudo previsto no § 1º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo.
§ 4º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão técnico credenciado em relação à data de registro no SAT.
§ 5º O desenvolvedor credenciado deverá habilitar no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção ou assunção de responsabilidade.
§ 6º O desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT.
§ 7º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF apresente item ou requisito indicado com não conformidade.
§ 8º A critério do Gerente de Fiscalização, poderão ser solicitados:
I – folha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios;
II – mídia óptica não regravável única contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhados de instruções para instalação e de senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
§ 9º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 10. É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 11. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 12. O termo de compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 13. A suspensão prevista no § 9º deste artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I – comprove a regularização do programa aplicativo; e
II – promova a regularização dos programas comercializados no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 14. O PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco.
§ 15. A atualização da versão do PAF-ECF na autorização de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 deste Anexo, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária, em ato DIAT publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1970 DE 21/01/2014, efeitos a partir de 01/03/2014).
§ 16. Para efeitos da exigência prevista na alínea “c” do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo a execução do aplicativo.
§ 17. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e” do inciso II do § 8º deste artigo pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas.
§ 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no cupom fiscal, conforme especificado no Requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 9/13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES DE USO DO PAF-ECF
Art. 31. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV, do Capítulo VI.
§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos do art. 18 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
§ 3º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco sempre que solicitado.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Art. 33. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo ou do Título II, do Anexo 8, deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina (CCICMS/SC) ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013).
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional.
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 34. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 42, inciso I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 35. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 34, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
SEÇÃO II - DAS AUTORIZAÇÕES DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF
SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 36. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 33.
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um modelo de equipamento por fabricante ou importador.
§ 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1509 DE 24/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011):
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.
(Revogado pelo Decreto Nº 2011 DE 13/02/2014):
§ 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 até 30 de abril de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1953 DE 20/12/2013).
Art. 37. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os seguintes casos:
I - utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado;
II - utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 38. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 39. Será autorizado o uso de:
I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 6º, § 1º;
(Revogado pelo Decreto Nº 466 DE 23/11/2015):
II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 (três) anos;
(Revogado pelo Decreto Nº 466 DE 23/11/2015):
III - ECF produzido nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001 para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
§ 1º O uso de ECF será solicitado pelo contribuinte, por meio dos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos ou fabricante/importador de ECF, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 2º O pedido de uso será automaticamente concedido após a habilitação do equipamento ECF no aplicativo PAF-ECF pelo desenvolvedor, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
§ 2º O pedido de uso será formalizado, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário, mediante:
I - entrega dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato de locação, exclusivamente para os equipamentos dotados de recursos internos ao hardware que possibilitem a comunicação remota, do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, constando obrigatoriamente, em qualquer caso, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
b) Leitura da Memória Fiscal simplificada, relativa ao novo usuário;
c) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - apresentação do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.
§ 3º A autorização de uso de ECF poderá ser revogada pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que for constada irregularidade no respectivo pedido de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:
I - deferido; ou
II - indeferido, quando:
a) houver falta ou erro nos documentos entregues;
b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido;
d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;
e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso;
f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro do pedido de uso no Controle de Empresas Informatizadas do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 4º A empresa credenciada como interventor técnico ou o fabricante ou importador de ECF, responsável pela intervenção técnica concernente ao pedido de uso de ECF, deverá exigir a apresentação dos atos constitutivos da empresa usuária do ECF e suas alterações, do documento de identificação do representante legal do usuário do equipamento, e ser for o caso, de sua procuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
§ 5º Na hipótese de ECF que contenha inscrição municipal na identificação do usuário, compete ao interventor técnico, ao fabricante ou ao importador do equipamento solicitar autorização de uso ao município de jurisdição do respectivo estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
§ 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, efetuar vistoria no local de funcionamento de equipamentos ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
§ 7º O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso, depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 466 DE 23/11/2015):
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:
I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o dígito 1, ressalvado a aposição de dígito verificador válido;
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação do disposto na Lei nº 10.297, de 1996, art. 49, XI.
§ 9º O pedido de uso de ECF solicitado pelo contribuinte implica na aceitação dos certificados e chaves previstos no § 4º do art. 115-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC.
(Revogado pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011):
§ 10. O desenvolvedor do PAF-ECF deverá enviar para o e-mail "gesecf@sefaz.sc.gov.br", até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao final de cada trimestre civil, tabela excel, contendo os seguintes dados, na ordem das colunas a seguir definidas:
I - Razão Social da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
II - Razão Social da empresa usuária do PAF-ECF;
III - Inscrição Estadual da empresa usuária do PAF-ECF;
IV - nome do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
V - versão do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
VI - data de instalação do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
VII - data da desinstalação do programa PAF-ECF.
SUBSEÇÃO II - DA CESSAÇÃO DE USO
Art. 40. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT, indicando o motivo 'CESSAÇÃO DE USO'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1690 DE 14/08/2018).
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II - para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 156/1994, de mídia ótica não regravável contendo arquivo da Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo "espelho", extraído por aplicativo fornecido pelo fabricante do equipamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.
III - para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato do Ato COTEPE ICMS nº 17/2004, extraído pelo aplicativo eECFc, de versão atualizada, e assinado digitalmente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.
§ 3º O pedido de cessação de uso efetuado na forma do § 1º deste artigo será acompanhado do arquivo contendo todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/2004 , assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1690 DE 14/08/2018).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1690 DE 14/08/2018):
Art. 41. O equipamento cessado permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
Parágrafo único. Quando se tratar de equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 , o equipamento cessado deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado.
Art. 41. O equipamento cessado, devidamente lacrado, desconfigurado para uso e em estado de intervenção técnica, permanecerá no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 41. O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 704 DE 04/05/2016):
§ 1º Os equipamentos previstos no Anexo 8, art. 29, poderão ser novamente autorizados, para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste Estado, desde que:
I - possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete que contém a anterior, ou
II - os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre interno previsto no Anexo 8, art. 32, inciso V, alínea "a", e
III - sejam autorizáveis em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso.
§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento previsto no Anexo 8, art. 29, ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 42. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 35, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 38, parágrafo único.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário.
§ 3º Fica vedada a autorização para uso de ECF, caso não tenha sido implementado o novo sistema de lacração previsto no art. 45.
SEÇÃO III - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF
Art. 43. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
Art. 44. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.
Art. 45. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
SEÇÃO IV - DO PONTO DE VENDA E DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 46. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde esta instalado o PAF-ECF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
Art. 47. A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3706 DE 10/12/2010):
Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 739 DE 21/12/2011).
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Art. 48. É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 49. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 39.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 18.
§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3706 DE 10/12/2010):
§ 5º É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos:
I - varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;
b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência;
(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):
II - industrial, que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas seguintes condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao público diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do Anexo 11 ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD), estando, em qualquer caso, credenciado nos termos do Anexo 7;
e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.
Art. 50. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 09/13, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do cupom fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1618 DE 03/07/2013).
§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos especificas estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2013 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1690 DE 14/08/2018).
§ 6º Deverá ser emitida a cada período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1690 DE 14/08/2018).
SEÇÃO V - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 799 DE 26/07/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):
Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
I - Número Global de Item Comercial (GTIN - Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
II - Código Especificador da Substituição, Tributária (CEST), quando for o caso; e
III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 799 DE 26/07/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º Os códigos previstos nos incisos do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º deverão estar indicados na tabela de mercadorias e serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 09/2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 799 DE 26/07/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1216 DE 16/03/2021):
§ 4º A utilização de código próprio do estabelecimento de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte:
I - o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a mercadorias ou serviços diferentes, ainda que em períodos de apuração diversos, devendo ser identificados com novos códigos as mercadorias e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas, como volume, peso, tamanho, conteúdo, composição, funcionalidade, acondicionamento e forma de apresentação; e
II - não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído anteriormente a qualquer outra mercadoria ou outro serviço, ainda que em outro período de apuração.
§ 5º O código CEST, previsto no Convênio ICMS 92/2015 , e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo "descrição da mercadoria", a partir do primeiro caractere, obedecendo o formato "#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 799 DE 26/07/2016).
§ 6º Os códigos previstos no inciso I do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º, conforme o caso, devem ser impressos no cupom fiscal no campo destinado à indicação do código das mercadorias ou serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 799 DE 26/07/2016).
§ 7º Ficam igualmente obrigados à regra estabelecida neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 09/2009 e 85/2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 799 DE 26/07/2016).
§ 8º Na hipótese de inexistência de código CEST, fica dispensado o registro dos códigos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 799 DE 26/07/2016).
§ 9º Ficam dispensados da impressão prevista no § 5º deste artigo os contribuintes usuários de ECF que já transmitem à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) os arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1670 DE 18/07/2018).
CAPÍTULO VII - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 52. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011):
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão "PARA USO EM ECF";
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa, do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012).
5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".
V - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
§ 1° É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012, e redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3706 DE 10/12/2010).
§ 2º Os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante observarão o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1208 DE 17/10/2012).
Art. 54. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:
I - às especificações estabelecidas nos arts. 52 ou 53, conforme o modelo de ECF que utilizar;
II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no art. 10.
Art. 55. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Art. 56. O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 3º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF
Art. 57. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 09/2009, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e, se for o caso, municipal do estabelecimento;
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de série de fabricação do ECF;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações".
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 59.
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 58. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações.
II - os totais apurados na forma do art. 57, inciso VI, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 59. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF o contribuinte poderá escriturar os dados da redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo único. Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV do caput, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011).
CAPÍTULO IX - DOS LACRES E DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 60. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - nos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no Anexo 8, art. 32, incisos IV e V.
Art. 61. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração Tributária e atenderão o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão "SEF/SC" gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão "DIAT" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação da empresa credenciada.
§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015).
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação da empresa credenciada.
§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.
Art. 62. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 60, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC (cento e vinte graus centígrados) (Convênio ICMS nº 75/2004).
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deverá ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 63. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
IV - declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.
§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO II - DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
(Revogado pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011):
Art. 64. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 39, § 4º.
CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto.
CAPÍTULO XI - DA VENDA A PRAZO
Art. 66. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o caput será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.
CAPÍTULO XII - DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 272 DE 01/06/2011):
Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:
I - a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;
II - Nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).
III - deverão ser indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.
§ 1º O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das informações previstas no inciso II do caput, deverá conter a placa do veículo.
§ 2º Nas operações previstas na alínea "j" do inciso I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período.]
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3706 DE 10/12/2010):
Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que:
I - a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter os números de ordem do Cupom Fiscal, do número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o destaque do imposto;
II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa do veículo;
III - a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada no livro Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna "valor contábil e outras" e na coluna "observações" o número de ordem do cupom fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 210 DE 06/05/2011):
Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidas nos termos deste artigo não geram direito a crédito do imposto.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida." Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.
§ 3º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal mod. 1 ou 1A pelo contribuinte obrigado ao uso do ECF, quando o adquirente da mercadoria for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, exceto quando a mercadoria for destinada aos órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal direta e às suas fundações e autarquias ou quando a entrega ocorrer em outra unidade da federação, casos em que deverá ser observado o disposto no § 1º.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto de venda com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos:
I - até 30 de junho de 2010, para o contribuinte que possua 20 (vinte) ou mais ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;
II - até 31 de julho de 2010, para o contribuinte que possua de 10 (dez) a 19 (dezenove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010 e contribuinte cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, independente da quantidade de ECF autorizados e ativos;
III - até 30 de setembro de 2010, para o contribuinte que possua de 05 (cinco) a 09 (nove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;
IV - até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s) na data de 25 de março de 2010.
§ 1º Para os efeitos previstos nos incisos I a IV, consideram-se a soma dos ECF autorizados para a matriz e filiais do contribuinte.
§ 2º A instalação prevista no caput poderá ser exigida de imediato mediante intimação fiscal sempre que constatada a inobservância de qualquer quesito legal concernente ao programa aplicativo para uso em ponto de venda com ECF ou sempre que constatada inobservância de qualquer dispositivo da legislação tributária.
(Revogado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 69. As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do § 2º do art. 16, deverão prestar a fiança bancária prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 70. As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 16, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16.
(Revogado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 71. As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do § 1º do art. 30, deverão prestar a fiança bancária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30 até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 72. As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do inciso III do § 1º do art. 30, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30.
(Revogado pelo Decreto Nº 1360 DE 28/01/2013):
Art. 73. As empresas enquadradas nas situações previstas nos arts. 69 e 71 que não prestarem a fiança bancária no prazo previsto, terão o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação inadimplente.
Art. 74. Os credenciamentos para intervenção em equipamento ECF sem MFB, anteriormente concedidos pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste Anexo, consideram-se credenciados para intervir nos mesmos equipamentos para os quais estavam autorizados.
Art. 75. As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, anteriormente credenciadas pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste Anexo e cujo programa aplicativo foi desenvolvido observando os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE nº 06/2008, consideram-se credenciados.
Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea "a" do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011).
Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 60 DE 03/03/2015, efeitos a partir de 01/04/2015).
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3143 DE 16/05/2005):
ANEXO 9 - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento in-dependente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
CAPÍTULO II - DO "HARDWARE"
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de "hardware":
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Convênio ICMS 15/03);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deverá ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deverá possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convênio ICMS 75/04):
a) possua recursos associados de "hardware" semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea "a", em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Convênio ICMS 75/04):
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto no art. 4º, V, a;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte ex-terna do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não poderão permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por Seleção e Confirma, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º (Convênio ICMS 15/03):
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bate-ria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado (Convênio ICMS 15/03);
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do "Software" Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01);
XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de exe-cutar rotinas contidas em "Software" Básico não homologado ou registrado (Convênio ICMS 75/04).
SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deverá apresentar as seguintes características:
I - o processador deverá executar exclusivamente instruções provenientes do "Software" Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o "Software" Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o "Software" Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do "Software" Básico deverá ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/03):
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção, sem que esta fique evidenciada, sendo que (Convênio ICMS 75/04):
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/03):
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116 (Convênio ICMS 75/04).
§ 2º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos (Convênio ICMS 75/04).
§ 3º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V (Convênio ICMS 75/04).
CAPÍTULO III - DO "SOFTWARE" BÁSICO
SEÇÃO I - DOS ACUMULADORES
SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º O "Software" Básico deverá possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em Totalizadores, Contadores e Indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
SUBSEÇÃO II - DOS TOTALIZADORES
Art. 6º Os Totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em (Convênio ICMS 15/03):
I - Totalizador Geral;
II - Totalizador de Venda Bruta Diária;
III - Totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - Totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - Totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - Totalizadores parciais de descontos;
VII - Totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - Totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deverá atender ao seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo "GT";
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) Totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ICMS;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
b) Totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ISSQN;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 15/03);
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deverá atender ao seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo "VB";
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, "Tnn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, "Snn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/01);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "In", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "ISn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Fn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "FSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Nn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "NSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "desconto ICMS", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "desconto ISSQN", impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totaliza-dor de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "desconto-ICMS", impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcional-mente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "desc não-fisc", impressa em letras maiúsculas;
XI - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela ex-pressão "acréscimo ICMS", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "acréscimo ISSQN", impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "acre não-fisc", impressa em letras maiúsculas;
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "cancelamento ICMS" , impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "cancelamento ISSQN" , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "canc não-fisc", impressa em letras maiúsculas;
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
SUBSEÇÃO III - DOS CONTADORES
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla "CRO";
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla "CRZ";
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "COO";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "GNF";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CCF";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CVC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;?
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "GRG";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "NFC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancela-mento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória, se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CMV";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CFC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória, se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CNC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo rela-tório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CDC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CFD";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16. O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CBP";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17. O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CBC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 18. O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não poderá incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 15/03).
SUBSEÇÃO IV - DOS INDICADORES
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "ECF";
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III - ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "NCN";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato "hh:mm:ss";
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deverá ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla "OPR";
II - ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS 15/03).
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deverá ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla "LJ";
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
§ 7º No caso do § 2º, III, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado (Convênio ICMS 15/03).
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL
SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do "Software" Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo "Software" Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do "Software" Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo (Convênio ICMS 15/03):
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no Totaliza-dor Geral;
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/03);
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a" a "f" (Convênio ICMS 15/03);
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a", "b" e "c";
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição (Convênio ICMS 15/03);
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea "a";
VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Convênio ICMS 75/04):
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Conta-dor de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
X - o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio ICMS 113/01);
XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de "hardware" que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Convênio ICMS 75/04).
Art. 10. A Memória Fiscal deverá ser acessível para leitura realizada por computador ex-terno, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação (Convênio ICMS 15/03);
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 9º, III, o "Software" Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do "caput".
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 9º, III, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Conta-dor de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
Art. 13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não poderá provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "entrada em intervenção";
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "saída de intervenção";
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS 15/03);
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS 15/03);
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS 15/03);
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
XIX - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/03);
XX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/03);
XXI - a gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 60/03).
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deverá observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03);
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente (Convênio ICMS 15/03);
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de "hardware" que implementam a Memória de Fita-detalhe imediatamente e após a automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Convênio ICMS 75/04);
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão "memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX (Convênio ICMS 15/03);
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento (Convênio ICMS 15/03);
d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03);
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no art. 9º, III.
Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS 15/03).
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo "Software" Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o "Software" Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES PARA REGISTRO DE MEIO DE PAGAMENTO (Convênio ICMS 15/03)
Art. 19. O "Software" Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio de pagamento, o "Software" Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "soma", impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deverá ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deverá conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL
Art. 23. O "Software" Básico deverá permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - observado o disposto no inciso III, nas condições previstas no art. 13, parágrafo único (Convênio ICMS 15/03).
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO
Art. 24. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Convênio ICMS 15/03):
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo "Software" Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO
Art. 25. O "Software" Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO
Art. 26. O "Software" Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou depois de emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo (Convênio ICMS 15/03).
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no Totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio ICMS 15/03).
Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deverá ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O "SOFTWARE" BÁSICO
Art. 30. O "Software" Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas (Convênio ICMS 15/03):
a) a impressão da expressão "falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediata-mente, do enncerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa (Convênio ICMS 15/03);
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deverá possibilitar sua leitura por meio da porta de uso exclusivo do fisco, mediante solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário (Convênio ICMS 15/03);
X - deverá ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI - deverá ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XII - deverá dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos no art. 9º, III, "a" a "c", observado o disposto nos §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 15/03);
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 3º, XIII, "g";
XIV - deverá impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03);
XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico (Convênio ICMS 15/03);
XVI - deverá possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e "software" básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deverá ser o mesmo do modelo original.
§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deverá ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF ao credenciado interventor técnico. (Convênio 15/03).
§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deverá ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF (Convênio ICMS 15/03).
Art. 31. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O "Software" Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos, reimpressões e gravações, a data e hora deverão ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS 15/03):
I - a data no formato "dd/mm/aaaa", onde "dd" representa o dia, "mm" o mês e "aaaa" o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde "hh" indica a hora, "mm" o minuto e "ss" o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "v" grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do "Software" Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo "lay-out", definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os "lay-out" dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão "CNPJ";
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão "IM";
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/03);
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS 15/03):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do "Software" Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009):
VI - identificação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo:
a) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter;
b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item", seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão "desconto item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão "acréscimo item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando se tratar de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, "d", "e" e "f", e V, "a" a "d" e "i", do "caput" deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º Os documentos emitidos em substituição aos Cupons Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando: (Redação dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os documentos emitidos, em substituição aos Cupons Fiscais, deverão ser registrados no programa aplicativo, especificando:
I - o número de ordem, série, subsérie;
II - a data da emissão;
III - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IV - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
V - a situação tributária de cada mercadoria ou do serviço.
§ 2º Nas hipóteses do "caput" poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Convênio ICMS 75/04);
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03);
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea "b";
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b", "c" e "d";
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênio ICMS 15/03):
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);
12. de acréscimos de ICMS (Convênio ICMS 75/04);
13. de acréscimos de ISSQN (Convênio ICMS 75/04);
e) data e hora de gravação dos dados da alínea "d";
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Convênio ICMS 75/04):
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
l) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do "Software" Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do "Software" Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, "f" e "g", poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 36, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II - leitura simplificada, indicada pela expressão "Simplificada", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto no art. 3º, X.
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "movimento do dia:", impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totaliza-dores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totaliza-dores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a";
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b";
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, "d", e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;
XIX - a expressão "sem movimento fiscal", impressa em letra maiúscula e negrito, na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Convênio ICMS 75/04).
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes no inciso XII, "a" a "f", ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convênio ICMS 75/04).
Art. 39. A Redução Z deverá representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada presta-dor do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos totalizadores indicados no art. 6º, II, III e IV e, se for o caso, VII e
VIII, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/03);
III - a expressão "via:", impressa em letras maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;
IV - os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do prestador do serviço (Convênio ICMS 15/03).
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Leitura X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totaliza-dores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a";
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b";
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 15/03);
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho deverão ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, "a" a "d", deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deverá representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.]
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea "a";
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "conta dividida", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do cor-respondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com 3 (três) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do ser-viço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "cupom fiscal cancelado", seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O "Software" Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 15/03):
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) número de fabricação do ECF;
e) data e hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/03);
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênio ICMS 15/03);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "tarifa", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênio ICMS 15/03);
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção VII;
X - a observação "o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art. 34, I, "a", "b" e "c" e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 15/03).
Art. 47. O "Software Básico" deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 15/03):
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
SUBSEÇÃO VI - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I - a denominação "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "cancelamento" impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VII - DO REGISTRO DE VENDA
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa:"nnn" para "mmm"".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO VIII - DA CONFERÊNCIA DE MESA
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "aguarde o cupom fiscal", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas;
X - o número de controle do formulário referido no art. 52;
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3º As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipa-mento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet":
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.
§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:
I - exercer o controle da utilização;
II - comunicar por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet":
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado.
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.
Art. 55. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "nota fiscal de venda a consumidor cancelada", seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 56. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO
Art. 57. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, deverão conter:
I - as indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de Bilhete de Passagem Ferro-viário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
IX - o número de controle do formulário referido no art. 52;
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 52 a 54.
Art. 58. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Bilhete de Passagem cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da in-formação do inciso V;
V - a denominação "Comprovante Crédito ou Débito", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Art. 62. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Art. 63. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito (Convênio ICMS 15/03):
I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;
II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Reimpressão";
III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcela-mento de valor.
Art. 64. Na hipótese do art. 63, III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes, exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 65. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da in-formação do inciso seguinte;
V - a denominação "comprovante crédito ou débito", impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão "estorno", impressa em letras maiúsculas;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL
Art. 66. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
III - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da in-formação do inciso IV;
IV - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VII - o valor da operação não-fiscal registrada;
VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da ex-pressão "total", impressa em letras maiúsculas;
X - o meio de pagamento, observadas as disposições do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deverá conter as indicações dos incisos II, VIII e X (Convênio ICMS 15/03).
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "comprovante não-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "estorno meio de pagamento", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e limitar-se-á ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Convênio ICMS 75/04).
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação "Comprovante Não-Fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "não é documento fiscal", impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, no máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII (Convênio ICMS 75/04);
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "fita-detalhe", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados do CNPJ, CCICMS e inscrição municipal do emitente, em cada documento (Convênio ICMS 15/03).
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação:
a) no caso de perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) no caso de ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deverá ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada à gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 3º, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 153/05); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).
II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
III - o ECF somente estará apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação somente de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
IV - o ECF não deverá possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente estará apto para emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
TÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I - DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet".
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3795 DE 09/12/2005):
§ 3º É vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a Memória de Fita-detalhe a partir de: (Convênio ICMS 116/04):
I - 1º de março de 2006, para contribuintes não enquadradas no SIMPLES/SC;
II - 1º de junho de 2006, para os demais contribuintes.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3795 DE 09/12/2005):
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado:
I - em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda;
II - para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os seguintes casos:
I - utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado;
II - utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82. Será autorizado o uso de:
I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 110;
II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83.
III - ECF para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 1º O uso de ECF será solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet".
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: (Redação dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
(Revogada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no § 7º;
d) cópia autenticada do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009, com efeitos a partir de 01.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, nos seguintes termos: "Declaro que o programa aplicativo [nome do programa], desenvolvido pela empresa credenciada [razão social da empresa], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº [CNPJ], e instalado na empresa [razão social da empresa], está de acordo com os requisitos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, e que o número de fabricação do ECF a ser utilizado e o valor da venda bruta foram configurados em arquivo auxiliar, com as seguintes representatividades criptográficas: [nº de fabricação criptografado] e [valor da venda bruta criptografada], de acordo com o art. 94, XVI, "c", do referido Anexo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3795 DE 09/12/2005).
II - do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:
I - deferido; ou
II - indeferido, quando:
a) houver falta ou erro nos documentos entregues;
b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido;
d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;
e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso;
f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro do pedido de uso no S@T.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
§ 5º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos ECF, a fim de proceder a homologação da autorização de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto dia útil seguinte à homologação da autorização de uso, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, "c" e § 1º, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.
(Revogado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o § 2º, I, "c", ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo sujeita-se às seguintes condições:
I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação do disposto na Lei 10.297, de 1996, art. 49, XI.
SEÇÃO II - DA CESSAÇÃO DE USO
Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet".
1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: (Redação dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.
III - de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.
Art. 84. O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
§ 1º O equipamento poderá ser novamente autorizado, para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste Estado, desde que:
I - possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete que contém a anterior, ou
II - os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre previsto na alínea "a" do inciso V do art. 4º, e
III - seja autorizável em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso.
§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação "Mapa Resumo ECF";
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, sub-dividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4º, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 87. O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado da forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4º, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 3º Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009):
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 82.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo "laptop" ou similar.
§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 105.
§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no art. 82 (Convênio ICMS 113/01).
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados, referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado (Convênio ICMS 15/03).
§ 2º O Sistema de Gestão ou, no caso da não integração prevista no art. 94, III, o programa aplicativo, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado do programa aplicativo fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 105.
§ 4º Em caso de recusa ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009):
Art. 92. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II - do contabilista da empresa; ou
III - de empresa interdependente, nos termos da legislação; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas, condicionando-se as do fisco da UF do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da UF onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 4º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, conforme previsto no art. 124, poderão ser instaladas, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a inter-ligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos (Convênio ICMS 15/03):
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 15/03);
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, armazenados no computador de que trata o inciso I, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Convênio ICMS 15/03);
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta e impressão dos dados atualizados do estoque (Convênio ICMS 15/03);
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço (Convênio ICMS 15/03);
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º Na hipótese do computador de que trata o § 1º, I, estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade da Federação, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Convênio ICMS 15/03).
§ 4º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, conforme previsto no art. 124, poderão ser instaladas impressoras não fiscal, nos ambientes de produção, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos, especificando somente:
I - o número da mesa;
II - a identificação do garçom;
III - os produtos a serem fornecidos.
§ 5º Na hipótese do § 1º, V, quando a Redução Z for emitida após o prazo de tolerância prevista no art. 30, I, "c", "1" e "2", os documentos fiscais referentes às operações e prestações que implicaram alterações no Totalizador Geral do dia anterior serão impressos, imediata e automaticamente, após a impressão da Redução Z.
SEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009):
Art. 93. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser utilizado se impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado para uso.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao "Software" Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no "Software" Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo "Software" Básico;
III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso (Convênio ICMS 15/03);
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, § 1º, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 15/03);
XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste (Convênio ICMS 75/04);
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo "Software" Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas, para registro das informações a que se refere o art. 35, § 1º e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 15/03);
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas (Convênio ICMS 15/03):
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial (Convênio ICMS 15/03);
c) o ECF a ser utilizado deverá ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, contendo:
1. o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária, atualizado a cada emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 113, § 5º; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. o valor da Venda Bruta diária, atualizado a cada emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 113, § 5º;
d) o aplicativo deverá ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documentos fiscais ao ECF conferir (Convênio ICMS 15/03):
1. o número de fabricação do ECF conectado com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea "c", "1" e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
2. O valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária atualizado, considerado como a soma da última Venda Bruta diária gravada na Memória Fiscal e as registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória de Trabalho, com o valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item "2" da alínea "c", e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. o valor da Venda Bruta atualizado, considerado como a soma da última Venda Bruta diária gravada na Memória Fiscal e as registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória de Trabalho, com o valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea "c", "2" e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - na hipótese de pagamento com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não (Convênio ICMS 15/03):
a) o valor a ser informado à empresa administradora do cartão deverá ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora do cartão, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa ad-ministradora.
XVIII - emitir automaticamente a Leitura da Memória Fiscal, imediatamente após a emissão da primeira Redução Z do mês, referente ao período integral do mês imediatamente anterior;
XIX - disponibilizar comando para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico (Convênio ICMS 15/03);
XX - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Convênio ICMS 15/03);
XXI - deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta e impressão dos dados atualizados do estoque (Convênio ICMS 15/03);
XXII - garantir a impressão de informações complementares, relativas a sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
XXIII - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso (Convênio ICMS 15/03);
XXIV - garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço (Convênio ICMS 15/03);
XXV - nos casos de usuários estabelecimentos varejistas de combustíveis, conforme o disposto no art. 125:
a) na emissão do Cupom Fiscal deverá ser impresso, na área destinada a informações suplementares, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: "bomba=x", "bico=y", "EI=nnnnnn", e "EF=mmmmmm", onde "x" representa o número da bomba, "y" o número do bico onde ocorreu o abastecimento, "nnnnnn" o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento e "mmmmmm" o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) imprimir no Cupom Fiscal, na área destinada a informações suplementares, o valor do encerrante, capturado diretamente da bomba, após a finalização do respectivo abastecimento;
b) gerar relatório gerencial no ECF, denominado "CONTROLE DE ENCERRANTES", contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos documentos fiscais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b)gerar diariamente relatório gerencial, no ECF, denominado "Controle de Encerrantes", relacionando os valores dos encerrantes inicial e final para cada bomba, relativo à cada tipo de combustível.
XXVI - nos casos de estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, conforme disposto no art. 124:
a) controlar o fornecimento de cada produto ao cliente ou à mesa, especificando a quantidade e o preço unitário, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal;
b) poderá transferir os produtos de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto transferido a seguinte informação: "transf. da Mesa xxx", onde "xxx" é o número da Mesa de origem dos produtos transferidos;
c) somente após a transferência prevista na alínea "b" ou a emissão do Cupom Fiscal, os produtos relacionados na respectiva mesa poderão ser excluídos, permitindo-se o lançamento de novos produtos;
d) emitir, automaticamente no ECF e imediatamente antes da Redução Z, Relatório Gerencial, denominado "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS", relacionando as Mesas de Origem e Mesas de Destino e os respectivos produtos transferidos, especificando a quantidade e o preço unitário;
e) dispor das rotinas para impressão dos seguintes Relatórios Gerenciais no ECF:
1. "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS", onde serão registradas as informações até o momento de sua emissão;
2. "MESAS ABERTAS", onde serão registradas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento de sua emissão;
f) em se tratando de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF um Relatório Gerencial denominado "Conferência de Mesa", no qual deverão constar todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto e o total da conta;
g) em caso de divergência no Relatório a que se refere a alínea "f", nova "Conferência de Mesa" deverá ser emitida, com os ajustes solicitados pelo cliente, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado";
h) no campo das informações complementares do Relatório Gerencial emitido para a "Conferência de Mesa" deverá constar a seguinte expressão: "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL";
i) O Cupom Fiscal deve conter todos os itens impressos na "Conferência de Mesa", e no campo das informações complementares constar a seguinte informação: "Conferência de Mesa - CER nº xxxx - COO nº yyyyyy", onde "xxxx" é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial emitido para a respectiva "Conferência de Mesa";
j) somente poderá enviar o comando de impressão de Redução Z ao ECF se não existirem "MESAS ABERTAS";
l) se, no caso especificado na alínea "j", forem identificadas "MESAS ABERTAS", o programa deverá enviar para a tela a seguinte mensagem: "As mesas [relacionar os números das mesas] estão abertas, devendo ser emitidos os Cupons Fiscais para a impressão da Redução Z". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
XXVII - gerar relatório gerencial, em TXT, denominado "MEIOS DE PAGAMENTO", relacionando todos os valores registrados nas operações e prestações diárias do estabelecimento, identificando:
a) o meio de pagamento;
b) o valor;
c) o nome da administradora de cartão ou similar, quando for o caso;
d) o tipo da operação, tais como: recebimento de contas de terceiros, carnês próprios, cartão de crédito, cartão de débito, cheque, dinheiro, ficha financeira, duplicata, nota promissória, contrato;
e) a data da operação;
f) a soma por meio de pagamento.
§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
§ 3º O usuário de programa aplicativo quando emitir orçamento de seus produtos deverá fazê-lo por meio de equipamento não fiscal, impresso em, no mínimo, 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IV - ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, armazenando-se a segunda pelo prazo decadencial;
V - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, denominado "Orçamentos Emitidos", contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias do orçamento;
VI - disponibilizar função que permita gerar arquivo magnético contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX, XXI, XXV, XXVI, alínea "e" itens 1 e 2, XXVII, inciso V do § 3º e inciso VII do § 7º, todas as telas do programa aplicativo deverão conter uma caixa de comando denominada "MENU FISCAL", contendo categorias com as seguintes identificações, respectivamente:
I - "TAB. PROD.", para gerar a tabela de produtos;
II - "MF", para gerar os dados gravados na Memória Fiscal, possibilitando por período de tempo ou por intervalo de CRZ;
III - "MFD", para gerar os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, possibilitando por período de tempo ou por intervalo de COO;
IV - "ESTOQUE", para gerar o estoque atualizado;
V - "REL. CONTR. ENC.", para gerar "CONTROLE DE ENCERRANTES";
VI - "TRANSF. MESAS", para gerar "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS";
VII - "MESAS ABERTAS", para gerar "MESAS ABERTAS";
VIII - "MEIO DE PAG.", para gerar "MEIOS DE PAGAMENTO", possibilitando por período de tempo;
IX - "ORÇAM.EMITIDOS", para gerar "ORÇAMENTOS EMITIDOS", possibilitando por período de tempo;
X - "OS EMITIDAS", para gerar "OS EMITIDAS", possibilitando por período de tempo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX e XXI deverão ser disponibilizadas funções em todas as telas que envolvam emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente:
I - "Tab. Prod.", para gerar a tabela de produtos;
II - "MF", para gerar os dados gravados na Memória Fiscal;
III - "MFD", para gerar os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe;
IV - "Estoque", para gerar o estoque atualizado.
§ 5º A empresa responsável pelo programa aplicativo, havendo necessidade de ser recuperado o valor do Totalizador Geral (GT) ou da Venda Bruta registrada no arquivo auxiliar, por motivo de perda acidental, deverá comunicar o fato ao Gerente Regional da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte usuário do ECF, por escrito, com firma reconhecida do responsável legal, detalhando a ocorrência que motivou a perda, informando os dados do ECF e o novo valor em expressão monetária, criptografado, anexando a Leitura da Memória Fiscal do mês em que ocorreu a perda e a Leitura X do dia em que houve a recuperação (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 5º Nos casos em que a empresa desenvolvedora do programa aplicativo tenha que alterar o valor da Venda Bruta registrada no arquivo auxiliar, só poderá fazê-lo mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer dados relativos à operação com mercadorias, prestação de serviços ou escrita contábil que não tiverem sido previamente registrados em documentos fiscais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
§ 7º O usuário de programa aplicativo quando emitir ordem de serviço (OS) para controle das requisições de peças deverá fazê-lo por meio de equipamento não fiscal, impresso em no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total das mercadorias requisitadas e das devolvidas ao estoque;
IV - registrar no Cupom Fiscal o número da respectiva ordem de serviço (OS), no campo de informações suplementares;
V - arquivar, pelo prazo decadencial, as ordens de serviços (OS) emitidas, assim como as alterações;
VI - registrar na ordem de serviço (OS) alterada o número da ordem original;
VII - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, denominado "OS EMITIDAS", contendo o número de cada ordem, e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias das ordens emitidas;
VIII - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no art. 35, § 2º.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no "caput".
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
SEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF será o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o "caput", deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código (Convênio ICMS 15/03).
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deverá estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art. 94, XIV.
CAPÍTULO V - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (Convênio ICMS 113/01);
III - a via destinada à emissão de documento deverá conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento (Convênio ICMS 15/03);
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o inciso IV, "b", "2";
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deverá conter:
a) na frente (Convênio ICMS 113/01):
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento (Convênio ICMS 15/03);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de:
a) 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias (Convênio ICMS 15/03);
b) 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para bobina com duas vi-as (Convênio ICMS 15/03);
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deverá conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois e meio por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, "b", hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
SEÇÃO II - DA FITA-DETALHE
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando: (Redação dada pelo Decreto Nº 4090 DE 14/03/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a inter-vir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
(Revogado pelo Decreto Nº 2434 DE 06/07/2009):
IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
V - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
VIII - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
IX - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
X - Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4090 DE 14/03/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
I - do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;
II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.
§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:
I - será efetuado por meio da "internet", mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;
III - será renovado anualmente;
IV - perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, VII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.
§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6º Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7º No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 5º e 8º e art. 105.
§ 8º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
§ 9º A qualquer tempo o fabricante ou importador poderão revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização de Tributos (Convênio ICMS. 75/04).
Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet".
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
Art. 106. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado:
I - remover o lacre previsto no inciso I do art. 114 para:
a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte usuário;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção e reparação de peças sem que o equipamento esteja em Modo de Intervenção Técnica;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "Software Básico", condição que obriga a instalação de etiqueta ou lacre de sua propriedade;
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de memória de armazenamento do "Software Básico";
g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de cessação de uso;
h) atender determinação do fisco;
i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que remover o lacre previsto no inciso I do art. 114;
III - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
IV - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada nos equipamentos ECF;
V - comunicar ao fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica, o uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados;
VI - comunicar ao fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
VII - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, exceto no caso de pedido de uso ou cessação de uso;
VIII - apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos termos dos artigos 82 e 83.
§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção técnica no equipamento que implique em alteração no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador de Reinício de Operação.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007):
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso VII e no art. 82, § 2º, I , pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados:
a) "Ajuste xx,xx%", para os totalizadores de carga tributária efetiva;
b) "Ajuste I", para o totalizador de isento;
c) "Ajuste F", para o totalizador de substituição tributária;
d) "Ajuste N", para o totalizador de não incidência;
e) "Ajuste C", para o totalizador de cancelamentos;
f) "Ajuste D", para o totalizador de descontos;
g) "Ajuste A", para o totalizador de acréscimos;
h) "Ajuste ISS", para o totalizador de ISSQN;
II - no campo "observação" do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: "Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx", onde "xxxxx" é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
§ 8º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 7º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade.
§ 10. Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.
§ 11. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, "e" e "f", serão entregues ao fisco até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.
§ 12 O técnico credenciado deverá portar documento comprobatório de sua condição.
§ 13. É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado, em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de Venda do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 15/02/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "Software" Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do "Software" Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82, § 2º, I.
§ 1º O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados:
a) "Ajuste xx,xx%", para os totalizadores de carga tributária efetiva;
b) "Ajuste I", para o totalizador de isento;
c) "Ajuste F", para o totalizador de substituição tributária;
d) "Ajuste N", para o totalizador de não incidência;
e) "Ajuste C", para o totalizador de cancelamentos;
f) "Ajuste D", para o totalizador de descontos;
g) "Ajuste A", para o totalizador de acréscimos;
h) "Ajuste ISS", para o totalizador de ISSQN;
II - no campo "observação" do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: "Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx", onde "xxxxx" é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4090 DE 14/03/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - na área destinada a mensagens promocionais deverá constar: "Atestado de Intervenção Técnica nº xxxxxx", onde "xxxxxx" é o número do atestado emitido.
§ 8º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 7º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4090 DE 14/03/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, por defeito de impressão na Fita-detalhe, deverá solicitá-los formalmente ao responsável pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, que o fornecerá em documento timbrado e com firma reconhecida, mediante a recuperação no sistema de gestão do contribuinte usuário.
(Revogado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco.
Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.
SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet".
Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do "Software" Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do "Software" Básico;
III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
V - o local e as datas de início e término da intervenção;
VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VII - a declaração: "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.
IX - a informação, no campo observação do AIECF, da identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS e inscrição municipal, no caso do art. 80, II.
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR DE ECF
Art. 110. Na saída de ECF destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso, nos termos do art. 82, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.
Art. 111. O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial.
Art. 112. O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como, de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104.
CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009):
Art. 113. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;
c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade;
d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);
g) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/08;
V - Cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
VII - comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei 13.194/04.
§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá impugnar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.
§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 6º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 10. A suspensão prevista no § 5º, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 11. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
§ 12. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
III - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;
IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90;
V - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04.
§ 13. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 14. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, II alínea f, IV, V e VI do art. 113 e V do § 12, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
§ 15. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando: (Redação dada pelo Decreto Nº 4090 DE 14/03/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
V - relação dos programas aplicativos de sua autoria.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de programa aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
V - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
VI - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4090 DE 14/03/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VI, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º O Termo de Compromisso, a que se refere o § 1º, VI, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas nos arts. 92 a 97, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007):
§ 10 A suspensão prevista no § 5°, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 11 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
CAPÍTULO VIII - DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do "Software" Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração Tributária e atenderão o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três) fios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão "SEF/SC" gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão "DIAT" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação da empresa credenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação da empresa credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Art. 116. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
(Revogado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
V - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
VI - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC (cento e vinte graus centígrados) (Convênio ICMS 75/04).
(Revogado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
VII - deverá trazer a expressão "SC" gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deverá ser metálico e, quando utilizado interna-mente ao ECF, revestido por material isolante.
(Revogado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre;
IV - declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.
§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX - DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega.
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador;
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CAPÍTULO X - DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do "caput", ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no "caput", somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI - DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do "caput", serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o "caput" será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, "caput", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto nos arts. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no "caput".
CAPÍTULO XII - DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII - DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar no Ponto de Venda programa aplicativo que atenda às disposições previstas no inciso XXVI do art. 94. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Ficam desobrigados da exigência a que se refere o "caput", os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos, para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".
Art. 127. O contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Parágrafo único. Fica vedada a retenção do Cupom Fiscal, pelo estabelecimento emitente, para qualquer fim não previsto na legislação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixado, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129. A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do programa aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória para o desenvolvedor de programa aplicativo:
I - a partir de 1º de julho de 2005, para as novas autorizações de uso de ECF;
II - a partir de 1º de novembro de 2005, para os sistemas e programas aplicativos em uso nos contribuintes;
III - a partir de 1º de outubro de 2007, referente às implementações previstas no art. 94, XXV, "a" e "b", XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para as novas autorizações de uso de ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
IV - a partir de 1º de janeiro de 2008, referente às implementações previstas no art. 94, XXV, "a" e "b", XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para os sistemas e programas aplicativos em uso nos contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009):
Art. 130. Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único PAF-ECF no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.
Parágrafo único. Fica permitido o uso de dois PAF-ECF nos seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e
b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93.
II - industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;
e) os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):
Art. 130. Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único programa aplicativo no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.
Parágrafo único. Fica permitido o uso de dois programas aplicativos nos seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e
b) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93.
II - industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria;
c) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;
e) os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 130. Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar programas aplicativos e sistema de gestão, conforme definidos neste Anexo, fornecidos por empresas credenciadas neste Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2058 DE 26/01/2009):
Art. 131. As empresas já credenciadas ou cujo credenciamento para desenvolver programas aplicativos for deferido até 28 de fevereiro de 2009, ficam obrigadas a efetuar o seu recadastramento até 30 de setembro de 2009, devendo apresentar os documentos relacionados nos incisos I a VI do art. 113 na Gerência Regional de sua jurisdição ou, nos casos de estarem estabelecidas em outra UF, na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º As empresas que não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos documentos terão o seu credenciamento cancelado e os programas aplicativos em uso serão considerados irregulares.
§ 2º As empresas recadastradas deverão substituir os programas aplicativos em uso nos contribuintes pelos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) até 31 de março de 2010, sendo considerados irregulares os não substituídos.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4207 DE 12/03/2002):
ANEXO 9 - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de “hardware”, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
III - “Software” Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do “hardware” da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do “Software” Básico, o identificador de versão atribuído ao “Software” Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do “software”, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo “Software” Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º As informações referidas no inciso XI, “a” a “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do “Software” Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 2º O dado do inciso XI, “a” poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
CAPÍTULO II - DO “HARDWARE”
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de “hardware”:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha (Convênio ICMS 113/01);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo (Convênio ICMS 113/01);
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do “Software” Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/01).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, “f”.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 116, devidamente instalados.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do “Software” Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do “Software” Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116.
CAPÍTULO III - DO “SOFTWARE” BÁSICO
SEÇÃO I - DOS ACUMULADORES
SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º O “Software” Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
SUBSEÇÃO II - DOS TOTALIZADORES
Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes:
I - Totalizador Geral;
II - totalizador de Venda Bruta Diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de descontos;
VII - totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2.totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/01);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “desc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
XI - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “acre não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão “canc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
SUBSEÇÃO III - DOS CONTADORES
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16. O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CBP”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17. O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CBC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
SUBSEÇÃO IV - DOS INDICADORES
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III - ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL
SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do “Software” Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo “Software” Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do “Software” Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “d”;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”, “b” e “c”;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
X - o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio ICMS 113/01).
Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 9º, III, o “Software” Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do “caput”.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art.9º, III, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “saída de intervenção”;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no art.9º, III.
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo “Software” Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 19. O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio de pagamento, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “soma”, impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL
Art. 23. O “Software” Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - observadas as regras do inciso II , nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS
Art. 24. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo “Software” Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO
Art. 25. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO
Art. 26. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O "SOFTWARE" BÁSICO
Art. 30. O “Software” Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos no art. 9º, III, “a” a “c”;
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 3º, XIII, “g”.
Parágrafo único. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e “software” básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
Art. 31. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O “Software” Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “v” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo “lay-out”, definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os “lay-out” dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão “IM”;
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do “Software” Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão “desconto item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão “acréscimo item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do “caput” deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea “b”;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do “Software” Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do “Software” Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, “f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “movimento do dia:”, impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, “d”, e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;
III - a expressão “via:”, impressa em letras maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O “Software” Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
X - a observação “o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no art. 34, I, “a”, “b” e “c” e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Art. 47. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
c) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO VI - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I - a denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VII - DO REGISTRO DE VENDA
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Registro de Venda”, impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO VIII - DA CONFERÊNCIA DE MESA
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Conferência de Mesa”, impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.”
SUBSEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas;
X - o número de controle do formulário referido no art. 52;
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):
§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):
§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:
I - exercer o controle da utilização;
II - comunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado.
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
(Revogado pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):
§ 3º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
(Revogado pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):
§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):
§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 55. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 56. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO
Art. 57. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
IX - o número de controle do formulário referido no art. 52;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 52 a 54.
Art. 58. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Bilhete de Passagem cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “reimpressão”.
Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 65. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação “comprovante crédito ou débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão “estorno”, impressa em letras maiúsculas;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL
Art. 66. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão “estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação “Relatório Gerencial”, impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão “não é documento fiscal”, impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio ICMS 113/01);
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
TÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I - DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento. (Redação do caput dada Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um equipamento por fabricante ou importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
Art. 82. Será autorizado o uso de:
I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 112;
II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83.
§ 1º O uso de ECF será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no § 7º;
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.
§ 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
§ 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, “c” e § 1º.
§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o § 2º, I, “c”, ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 82. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado dos seguintes documentos:
I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
V - cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do “software” aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário;
VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
X - folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.
§ 4º A alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
SEÇÃO II - DA CESSAÇÃO DE USO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.
§ 3º O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I - da primeira via do atestado de intervenção;
II - de Leitura X;
III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.
SEÇÃO III - DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Art. 84. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do “Software” Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
V - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação “Mapa Resumo ECF”;
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 87. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no art. 84, IV (Convênio ICMS 113/01).
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque diariamente e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF;
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
§ 2º O usuário de software aplicativo em rede poderá emitir orçamento de seus produtos, a ser impresso em equipamento não fiscal, cujo mecanismo impressor seja de no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IV - ser emitido em, no mínimo, duas vias, armazenando-se a segunda pelo prazo decadencial;
V - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias do orçamento;
VI - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
§ 3º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
SEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no “Software” Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo “Software” Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, § 1º, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo “Software” Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o “Software” Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea ”c” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput”.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
SEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o “European Article Numbering” - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.
CAPÍTULO V - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (Convênio ICMS 113/01);
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina’ impressa (Convênio ICMS 113/01);
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o inciso IV, “b”, “2”;
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente (Convênio ICMS 113/01):
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de:
a) 14 (quatorze) metros para bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 (vinte e dois) metros para bobina com 2 (duas) vias;
c) 40 (quarenta) metros para bobinas com 1 (uma) via;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois e meio por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
SEÇÃO II - DA FITA-DETALHE
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 79 DE 20/03/2003):
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
(Revogado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
V - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
VI - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IX - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
X - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 79 DE 20/03/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
I - do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;
II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O atestado referido no § 1°, V, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 79 DE 20/03/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O atestado referido no § 1°, IV, deverá conter:
I - a identificação da empresa habilitada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 126 (Convênio ICMS 113/01).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:
I - será efetuado através da “internet”, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;
III - será renovado anualmente;
IV - perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, VIII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º,IX , estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 79 DE 20/03/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 5° e 8° e art. 105. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
(Revogado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
§ 9º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 30, XII, mediante a recepção dos lacres, cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e cópia do atestado previsto no art. 107, § 2.
Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82, § 2º, I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco.
Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
§ 1º Os lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.
§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no art. 3º, § 5º, encaminhando os lacres, a cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - sempre que houver remoção do lacre.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.
Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
V - o local e as datas de início e término da intervenção;
VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VII - a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
VIII - o local e as datas de início e término da intervenção;
IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
X - a declaração “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
(Revogado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
Art. 110. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
(Revogado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
Art. 111. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, para entrega ao fisco;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR DE ECF
Art. 112. Na saída de ECF, destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso nos termos do art. 82, através da “internet”, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.
Art. 112-A. O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Art. 112-B. O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como, de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES DE ECF
Art. 112. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 1° A comunicação deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados;
VII-o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2° Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004):
CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
V - relação dos programas aplicativos de sua autoria.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados através da cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
(Revogado pelo Decreto Nº 2958 DE 24/02/2005):
IV - número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;
(Revogado pelo Decreto Nº 2958 DE 24/02/2005):
VIII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no art. 92, e no Capítulo IV, Seções III e IV, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso VII do § 1º, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas nos arts. 92 a 97, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2958 DE 24/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - na hipótese do inciso III, “a”, do “caput”, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - na hipótese do inciso III, “b”, do “caput”:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.
CAPÍTULO VIII - DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1° A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF;
III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
VI - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados);
VII - deverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre;
IV - declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.
§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;
VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 2° Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica;
II - a comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX - DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 12/08/2004).
CAPÍTULO X - DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI - DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o “caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no “caput”.
CAPÍTULO XII - DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII - DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
§ 1º Ficam desobrigadas da exigência a que se refere o “caput” os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2º Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 127. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129. A obrigatoriedade de implementação:
I - de recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130. A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do “software” aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória:
I - desde 1º de julho de 2001, para as novas autorizações de uso de ECF;
II - desde 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão recadastrar-se, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132. Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 132. Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS 114/01).
Art. 133. Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados de “hardware” semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, “h”, poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002).
ANEXO 9 - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de “hardware”, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
III - “Software” Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do “hardware” da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do “Software” Básico, o identificador de versão atribuído ao “Software” Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do “software”, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Parágrafo único. As informações referidas no inciso XI, “a” a “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do “Software” Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
CAPÍTULO II - DO “HARDWARE”
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de “hardware”:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário;
XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do “Software” Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) opcionalmente, recursos dedicados de “hardware” semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.
§ 1º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:
I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;
II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.
SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do “Software” Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do “Software” Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116.
CAPÍTULO III - DO “SOFTWARE” BÁSICO
SEÇÃO I - DOS ACUMULADORES
SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º O “Software” Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
SUBSEÇÃO II - DOS TOTALIZADORES
Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes:
I - Totalizador Geral;
II - totalizador de Venda Bruta Diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de descontos;
VII - totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2.totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.
SUBSEÇÃO III - DOS CONTADORES
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III -ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
SUBSEÇÃO IV - DOS INDICADORES
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL
SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do “Software” Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo “Software” Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do “Software” Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “d”;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”, “b” e “c”;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
Parágrafo único. A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “saída de intervenção”;
b) documentos com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente “Windows”;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo “Software” Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.
SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 19. O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio de pagamento, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “soma”, impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL
Art. 23. O “Software” Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido:
a) após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
b) no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata a alínea “a”;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - observadas as regras do inciso II , nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO
Art. 24. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo “Software” Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO
Art. 25. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
Parágrafo único. A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO
Art. 26. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O "SOFTWARE" BÁSICO
Art. 30. O “Software” Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão “falta de energia”, em letras maiúsculas, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão “falta de energia”, em letras maiúsculas;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 31. A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O “Software” Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo “lay-out”, definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os “lay-out” dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão “IM”;
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito;
d) versão do “Software” Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão “desconto item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão “acréscimo item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do “caput” deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea “b”;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do “Software” Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do “Software” Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, “f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “movimento do dia:”, impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, “d”, e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão “bilhete de passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
X - a observação “o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 47. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
c) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO VI - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - a denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. o valor total da prestação;
8. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VII - DO REGISTRO DE VENDA
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Registro de Venda”, impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO VIII - DA CONFERÊNCIA DE MESA
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Conferência de Mesa”, impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.”
SUBSEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF que possua Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas;
X - o número de controle do formulário, referido no art. 52;
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
Art. 55. A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 1º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
Art. 56. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
Art. 57. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 58. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “reimpressão”.
Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL
Art. 65. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 66. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão “estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor.
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação “Relatório Gerencial”, impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão “não é documento fiscal”, impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor;
III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
TÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I - DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado dos seguintes documentos:
I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
V - cópia do documento fiscal referente à aquisição do “software” aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário;
VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
X - folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.
§ 4º A alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
SEÇÃO II - DA CESSAÇÃO DE USO
Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I - da primeira via do atestado de intervenção;
II - de Leitura X;
III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.
SEÇÃO III - DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Art. 84. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do “Software” Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
V - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação “Mapa Resumo ECF”;
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 87. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III- na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 91. No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços ou de operações não fiscais, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 84, IV.
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
Parágrafo único. No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF;
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
SEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no “Software” Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo “Software” Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, parágrafo único, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo “Software” Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o “Software” Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea ”c” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de TEF deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput”.
§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
SEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o “European Article Numbering” - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.
CAPÍTULO V - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso:
1. a expressão “via destinada ao fisco” impressa ao longo de toda margem direita da bobina;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
SEÇÃO II - DA FITA-DETALHE
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador autorizado;
III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O atestado referido no § 1°, IV, deverá conter:
I - a identificação da empresa habilitada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.
SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - sempre que houver remoção do lacre.
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
VIII - o local e as datas de início e término da intervenção;
IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
X - a declaração “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
Art. 110. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 111. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, para entrega ao fisco;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES DE ECF
Art. 112. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 1° A comunicação deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2° Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.
CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - na hipótese do inciso III, “a”, do “caput”, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - na hipótese do inciso III, “b”, do “caput”:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.
CAPÍTULO VIII - DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1° A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF;
III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - a âncora e a cápsula deverão ser translúcidas;
II - deverá conter numeração distinta em alto relevo, com 7 (sete) dígitos, indissociável do lacre;
III - deverá conter identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;
IV - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
V - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados);
VI - deverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico revestido por material isolante.
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto nesta seção.
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;
VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 2° Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica;
II - a comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX - DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
CAPÍTULO X - DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI - DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o “caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no “caput”.
CAPÍTULO XII - DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII - DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. O fabricante de ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo responderão solidariamente com o contribuinte usuário do equipamento, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.
Art. 127. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129. A obrigatoriedade de implementação:
I - de recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130. A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do “software” aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, será exigida nos seguintes prazos:
I - a partir de 1º de julho para as novas autorizações de uso de ECF;
II - a partir de 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3362 DE 08/11/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão, até 31 de outubro de 2001, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132. Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS 114/01). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 132. Até 31 de dezembro de 2001, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” (Convênio ICMS 64/01).
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