Publicado no DOE - RS em 17 ago 2018
Institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs do Estado.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.183/1998;
Considerando o contido na Lei Estadual nº 14.990/2017 ;
Considerando o teor das Portarias DETRAN/RS nºs 003/2015, 268/2015, 525/2015, 226/2017; e alterações;
Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;
Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Registro de Veículos Automotores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;
Considerando, por fim, o disposto no Provimento nº 14/1999, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o contido no expediente protocolado sob o nº de SPD 41292/2017;
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs do Estado.
Parágrafo único. Os CRVAs, Entidades credenciadas para a realização das atividades necessárias ao registro de veículos, novos e usados, no Estado, executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997), e demais normativas vigentes.
Art. 2º As atividades inerentes ao registro de veículos, exercidas por meio de Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs, por esta Portaria ficam delegadas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 540 DE 28/11/2019).
§ 1º A sede do CRVA deverá ser na circunscrição territorial do Ofício Registral.
§ 2º São atividades inerentes ao registro de veículos automotores: realização de vistoria de identificação veicular; registro inicial; transferência de propriedade; troca de placas; mudança de município; liberações, inclusões e correções de restrições em geral, correções gerais do registro de veículos, segunda via de Certificado de Registro de Veículo Automotor - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; solicitação de emissão de cópia de CRLV; correção de marca; reserva de placas; baixa de veículos; alteração do endereço residencial e endereço de entrega de CRV e CRLV; autorização, baixa e renovação de placas de experiência e fabricante; inclusão de comunicação de venda, reagrupamento de taxas, fornecimento de cópias de processos ou documentos; colocação de lacre em veículos; emissão de certidões de registro, licença especial de trânsito, guia de arrecadação eletrônica do DETRAN/RS - GAD-E, extrato de débitos de licenciamento, certidão de baixa e outros documentos legais; emissão de autorização de remarcação de chassi, motor e fabricação de placas; autorização prévia para alteração de características; alterações de características; solicitação de numeração de chassi de veículos artesanais, autorização para transporte de escolares; filmagem do ambiente de vistoria e dos veículos; fotografias de veículos; digitalização de documentos; sendo que se equiparam às atividades de trânsito os serviços que servem de suporte ou meio para elas e outras atividades correlatas determinadas pelo DETRAN/RS.
§ 3º O credenciamento é firmado com fulcro na autorização do Conselho da Magistratura do Estado, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.183/1998, processo nº 150.98-CM-5º Classe (06088985 - SPI 1454-12.44/98-1), publicado no Diário Oficial da Justiça de 02.09.1998 e funda-se no interesse público, singularidade dos serviços a serem prestados, confiabilidade para a execução dos atos administrativos e trato da documentação.
§ 4º Decisões administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado que impeçam o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de atuar, comunicadas ao DETRAN/RS, refletem diretamente no credenciamento do CRVA, Postos Avançados de CRVA - PAVs e Postos de Atendimento de CRVA a este vinculados.
§ 5º Fica autorizado o deslocamento de Identificador Veicular e Documental - IVD para realização de vistoria de veículo fora da sede, sendo os procedimentos disciplinados pelo Manual de Procedimentos de Registro de Veículos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 540 DE 28/11/2019).
Art. 3º Sendo delegado novo Oficial para a serventia registral, ou nas hipóteses de designação de Oficial Interino ou Interventor, este deverá dar início, em até 24h, ao processo de Troca de Titularidade, encaminhando os documentos necessários para efetivação do novo credenciamento.
§ 1º Não havendo interesse na manutenção do CRVA existente, deverá comunicar ao DETRAN/RS para fins de descredenciamento do CRVA.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, o descredenciamento do CRVA automaticamente se estenderá ao(s) Posto(s) Avançado(s) e Posto (s) de Atendimento a este vinculado(s).
§ 3º Os documentos previstos no caput deste artigo encontram-se permanentemente atualizados na internet, na página do DETRAN/RS: www.detran.rs.gov.br > credenciados > documentação para credenciamento > crva.
§ 4º Nos casos de troca de titularidade, o CRVA e, caso existente, o PAV e/ou o PA, permanecerá(ão) bloqueado(s) até homologação do processo e sua conclusão pela Coordenadoria de Credenciamento.
§ 5º Para qualquer efeito decorrente da presente Portaria, será considerada início do credenciamento, a data registrada junto ao sistema informatizado.
§ 6º Não havendo a comunicação prevista no caput, o DETRAN/RS efetuará o bloqueio previsto no § 4º, tão logo tenha ciência da alteração de titularidade da serventia registral.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Postos Avançados - PAVs de CRVAs e, no que couber, aos Postos de Atendimento de CRVAs.
Art. 5º Ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais designado como Interino ou Interventor, assistem os mesmos direitos e obrigações definidos nesta Portaria para a titularidade de CRVA.
DA INFRAESTRUTURA
Art. 6º Quanto à infraestrutura deverá o CRVA dispor de:
I - todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento, podendo ser excepcionalizadas as áreas de vistoria, arquivo e ambiente de execução de virtualização de processos, mediante previa autorização do DETRAN/RS;
II - local apropriado, coberto, iluminado, para a realização de vistorias de veículos, exceto para veículos pesados de grande porte e nos Postos de Atendimento;
III - espaço físico destinado a arquivo;
IV - equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de virtualização, digitalização e filmagem, conforme legislação e diretrizes emanadas pelo DETRAN/RS;
V - todos os ambientes bem iluminados, com condições de ventilação adequadas;
VI - fachada conforme a identidade visual definida em normativa do DETRAN/RS;
VII - havendo estacionamento privativo no CRVA deverá ser observada a legislação pertinente no que tange à reserva de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência e idosos;
VIII - equipamentos para a realização de identificação veicular e documental, tais como lanterna holográfica, luz ultravioleta para verificação de documentos, equipamento fotográfico e outros, conforme definição do DETRAN/RS.
Parágrafo único. Fica vedada a instalação de CRVA em prédio pertencente a condomínio fechado.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º Quanto aos recursos humanos, além do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, denominado "Titular", o CRVA deverá dispor, dos seguintes profissionais vinculados:
I - Identificador Veicular e Documental - IVD, do qual será exigido credenciamento na atividade mediante comprovação do curso específico, nos termos das normativas vigentes;
II - Coordenador(es) de CRVA, do qual será exigido credenciamento como IVD, nos termos do inciso anterior.
§ 1º As atividades atinentes às funções referidas no caput e incisos I e II deste artigo poderão ser exercidas pelo mesmo profissional, observadas as exigências para credenciamento e vinculação.
§ 2º O CRVA poderá ter atendentes, que serão cadastrados pelo Titular ou Coordenador do CRVA, a fim de obterem acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
§ 3º Compete ao Titular supervisionar as atividades objeto do credenciamento, responsabilizando-se, na medida de sua culpabilidade, inclusive no que tange aos aspectos técnicos inerentes.
§ 4º O Titular, optando por exercer as atividades de Coordenador de CRVA e/ou IVD, deverá credenciar-se como IVD, nos termos do inciso I deste artigo, vinculando-se nessa(s) atividade(s) junto ao CRVA.
§ 5º As atividades de digitalização de documentos e colocação de lacre poderão ser realizadas por atendentes, desde que sob a supervisão de um IVD.
Art. 8º O Titular e os profissionais vinculados ao CRVA receberão senhas/permissões para operar os sistemas informatizados, com perfil de acesso em conformidade com suas atividades.
§ 1º A vinculação ocorrerá através de solicitação do CRVA credenciado, mediante expressa anuência do profissional, sendo que, quando o DETRAN/RS disponibilizar funcionalidade no sistema informatizado, o Titular poderá vincular/desvincular Coordenadores, o Titular e os Coordenadores poderão vincular/desvincular IVDs.
§ 2º Os profissionais denominados atendentes serão cadastrados para ter acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, mediante senha/permissão, sob responsabilidade do Titular ou Coordenador do CRVA.
§ 3º As senhas de acesso serão canceladas quando da desvinculação dos profissionais do CRVA, bem como quando da exclusão dos atendentes.
§ 4º A senha fornecida para uso nos sistemas informatizados do DETRAN/RS é pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.
Art. 9º A critério do CRVA poderão ser agregados outros profissionais (secretários, auxiliares, dentre outros), aos quais não será fornecida senha de acesso aos sistemas informatizados.
Art. 10. As relações de trabalho entre os CRVAS credenciados, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.
DO CREDENCIAMENTO DE CRVA
Art. 11. O processo de credenciamento de CRVA aos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais do Estado se dará na forma definida no Provimento nº 14/1999 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Portaria, mediante a apresentação e aprovação dos seguintes documentos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado:
I - Requerimento de Credenciamento assinado e com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;
II - Termo de Adesão, em duas vias, assinado e com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;
III - cópia autenticada do ato de delegação/designação do Oficial, Interino ou Interventor, ou certidão da direção do foro acerca da delegação ou portaria de designação como Interino ou Interventor para a serventia;
IV - cópia autenticada de documento de identificação, contendo RG e CPF;
V - cópia autenticada do comprovante de conclusão no curso de IVD, quando optar por exercer também a atividade de Coordenador e/ou IVD;
VI - Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Estadual;
IX - Certidão Negativa de Débitos Municipal;
X - Certidão Judicial Civil Negativa da Justiça Estadual;
XI - Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual;
XII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal;
XIII - Requerimento para cadastro de conta corrente (acompanhado da documentação indicada no formulário);
XIV - Requerimento(s) para vinculação de Coordenador(es) de CRVA e IVD(s), assinado(s) com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;
XV - Requerimento de solicitação de vistoria.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos I, II, XIII, XIV e XV deste artigo deverão ser obtidos no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), em: credenciados - > documentação para credenciamento - > CRVA.
§ 2º No caso do(s) coordenador(es) e IVD(s) indicado(s), referidos no inciso XIV deste artigo, não ser(em) credenciado(s) para a(s) atividade(s), deverá ser encaminhada a documentação necessária para credenciamento, conforme normativas vigentes.
Art. 12. Em localidade que exista Posto Avançado de CRVA, os pedidos de Oficiais de Registros de Pessoas Naturais para instalações de novos CRVAs deverão aguardar o termo final do prazo do credenciamento do Posto Avançado. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 540 DE 28/11/2019).
DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE POSTO AVANÇADO DE CRVA - PAV
Art. 13. A abertura de PAV obedecerá aos seguintes critérios:
I - quanto à situação do Oficial de Registro de Pessoas Naturais na circunscrição territorial do Oficio Registral:
a) quando o Oficial de Registro de Pessoas Naturais, não tiver interesse na manutenção ou abertura de CRVA, ou;
b) quando houver o descredenciamento do Oficial de Registro de Pessoas Naturais na atividade de CRVA; e
II - quanto à frota e distâncias:
a) municípios com frota igual ou maior que 5.000 (cinco mil) veículos automotores ou;
b) municípios com distâncias superiores a 30 km (trinta quilômetros) do CRVA mais próximo e que tenham frota igual a ou maior que 1.500 (um mil e quinhentos) veículos automotores.
§ 1º O critério de distância previsto na alínea "b", do inciso II, deste artigo, será obtido unicamente através da ferramenta de pesquisa Google Maps, sendo considerado o trajeto mais rápido indicado.
§ 2º A abertura de PAV dar-se-á por conveniência ao DETRAN/RS, mediante processo de credenciamento instado pelo DETRAN/RS.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos PAVs credenciados existentes na data da publicação desta Portaria, bem como aos processos de credenciamento em andamento.
Art. 14. O PAV deverá ter idêntica infraestrutura e recursos humanos que um CRVA, nos termos desta Portaria.
Art. 15. A abertura de novos Postos Avançados de CRVA no Estado - PAV ocorrerá após análise de Comissão Permanente de Avaliação de Abertura de Credenciamento de PAVs de CRVA, composta por servidores efetivos do quadro do DETRAN/RS.
Art. 16. A Comissão apresentará a conclusão dos trabalhos ao Diretor-Geral do DETRAN/RS, para homologação.
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE POSTO AVANÇADO DE CRVA - PAV
Art. 17. Será publicada Portaria de Abertura de Credenciamento para PAV, devendo os interessados encaminhar requerimento com manifestação de interesse, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação.
§ 1º Somente poderão abrir PAV Oficiais de Registro de Pessoas Naturais que sejam credenciados como CRVA.
§ 2º O requerimento descrito no caput deste artigo deverá ser obtido no site do DETRAN/RS: (www.detran.rs.gov.br) em credenciados - > documentação para credenciamento - > CRVA.
Art. 18. O requerimento previsto no artigo anterior deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE;
II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União;
III - Certidão Negativa de Débitos estadual;
IV - Certidão Negativa de Débitos municipal;
V - Certidão Judicial Civil Negativa da Justiça Estadual;
VI - Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual;
VII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal.
Parágrafo único. Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporâneos, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.
Art. 19. Será publicada no Diário Oficial do Estado portaria contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos, identificando os motivos do indeferimento.
Parágrafo único. Caberá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da portaria, recurso acerca do indeferimento, direcionado à Direção-Geral do DETRAN/RS.
Art. 20. Na fase recursal não será aceita complementação de documentos.
Art. 21. O DETRAN/RS publicará portaria no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a ordem de classificação dos interessados aptos ao processo de credenciamento.
§ 1º Será dada preferência, na seguinte ordem, ao(s) interessado(s) pertencente(s):
a) ao mesmo município;
b) a mesma comarca integrada pelo município onde será aberto o PAV.
§ 2º Havendo mais de um interessado nas situações previstas no § 1º deste artigo, o desempate será por sorteio público, para cada um dos critérios.
§ 3º Respeitada a preferencialidade prevista no § 1º, havendo outros interessados aptos, que não sejam do município ou da comarca, o sorteio público será o critério de desempate entre estes.
§ 4º Em ocorrendo as situações previstas nos § 2º e/ou § 3º, a portaria prevista no caput conterá também o local, a data e o horário do sorteio público.
Art. 22. Sendo aplicado o critério de desempate previsto no artigo imediatamente anterior, o resultado final da seleção será publicado em portaria, no Diário Oficial do Estado, apresentando classificação conforme a ordem de sorteio.
Art. 23. Não havendo requerimento(s) deferido(s), a abertura de PAV ocorrerá somente mediante novo certame.
Art. 24. O credenciamento do PAV depende de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Caso a Corregedoria-Geral de Justiça apresente restrição ao vencedor do certame, o DETRAN/RS convocará o próximo interessado, conforme ordem de classificação.
§ 2º A homologação do credenciamento pelo Diretor-Geral deste Departamento representará o encerramento do processo.
DO CREDENCIAMENTO DO PAV
Art. 25. O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de adesão em duas vias, assinado e com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade;
II - cópia autenticada do ato de delegação/designação do Oficial, Interino ou Interventor, ou certidão da direção do foro acerca da delegação ou portaria de designação como Interino ou Interventor para a serventia;
III - cópia autenticada de documento de identificação com RG e CPF do oficial;
IV - cópia autenticada do comprovante de conclusão no curso de IVD, quando optar por exercer também a atividade de coordenador e/ou IVD;
V - requerimento para cadastro de conta corrente (acompanhado da documentação indicada no formulário);
VI - requerimento(s) para vinculação de coordenador(es) de CRVA e IVD(s), assinado(s) com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade;
VII - requerimento de solicitação de vistoria.
§ 1º Os documentos dos incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão ser obtidos no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) em credenciados - > documentação para credenciamento - > crva.
§ 2º No caso do(s) coordenador(es) e IVD(s) indicado(s) no inciso VI deste artigo não ser(em) credenciado(s) para a(s) atividade(s), deverá ser encaminhada a documentação necessária para credenciamento, conforme legislação vigente.
§ 3º O prazo para apresentação dos documentos elencados nos incisos de I a VI deste artigo será de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via e-mail pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 4º O Titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o documento do inciso VII deste artigo, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via email pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 5º A primeira vistoria do DETRAN/RS será efetivada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo de recebimento do requerimento de vistoria no DETRAN/RS.
§ 6º No caso da vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, o Titular terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação pela vistoria, para comprovar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.
Art. 26. O não atendimento ao disposto no artigo anterior será compreendido como desistência do interessado.
§ 1º No caso previsto no caput, o interessado não poderá participar de novo processo de abertura de credenciamento no período de 01 (um) ano, a contar da notificação da ocorrência do fato.
§ 2º Incidindo o disposto no caput deste artigo será convocado o próximo classificado, com observância à ordem definida na portaria de resultado final do processo de abertura de credenciamento de PAV.
DA ABERTURA DE POSTOS DE ATENDIMENTO - PA
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 482 DE 06/09/2018):
Art. 27. Em havendo requerimento de CRVA para abertura de Posto de Atendimento, será publicado Edital para manifestação dos interessados no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação.
§ 1º A abertura de Posto de Atendimento somente ocorrerá em município que não possua CRVA, PAV ou PA.
§ 2º Será dada preferência ao(s) interessado(s) pertencente(s) a mesma comarca integrada pelo município onde será aberto o PA.
§ 3º O sorteio público será o critério único de desempate, quando necessário.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos PAs credenciados existentes na data da publicação desta Portaria.
Art. 28. O PA deverá dispor de infraestrutura mínima que permita o atendimento ao usuário do serviço, assim como identificação visual, conforme o normatizado, no endereço autorizado pelo DETRAN/RS.
Art. 29. As vistorias veiculares em PA deverão se dar com cumprimento às normativas atinentes, com frequência mínima de uma vez por semana.
Art. 30. A abertura de CRVA ou PAV no município implicará em encerramento do PA, independentemente da data de vencimento do credenciamento do CRVA ao qual está vinculado.
Art. 31. O credenciamento do PA depende de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 32. A homologação do credenciamento pelo Diretor-Geral deste Departamento representará o encerramento do processo.
DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 33. O credenciamento tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua homologação, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 34. O credenciamento dos PAVs e PAs terá a mesma data de vencimento do CRVA ao qual estão vinculados.
DA REGULARIDADE ANUAL
Art. 35. Para a permanência na condição de credenciado como CRVA deverá, anualmente, ser comprovada a regularidade, através dos seguintes documentos do Titular:
I - Requerimento para Regularidade Anual, assinado pelo Titular, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade (formulário permanentemente atualizado na internet, na página do DETRAN/RS: www.detran.rs.gov.br > credenciados > documentação para credenciamento > crva);
II - Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE;
III - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais do município do PAV, sendo o caso;
V - Certidão Negativa de Débitos Estadual;
VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
VII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual;
VIII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal.
§ 1º O CRVA fica dispensado da comprovação de regularidade anual no ano em que se credenciou.
§ 2º Não será exigida a regularização anual do CRVA no ano em que renovar seu credenciamento.
§ 3º A regularidade anual do PAV está condicionada e será automática quando for efetivada a do CRVA do vínculo.
§ 4º Os CRVAs terão de 1º de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento e, se houver, do(s) PAV(s). (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).
§ 5º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual. Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).
§ 6º Os CRVAs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. A renovação do CRVA não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.
Art. 37. A renovação de credenciamento do PAV está condicionada e será automática quando for efetivada a do CRVA do vínculo.
Art. 38. Compete ao CRVA o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.
Art. 39. A renovação de credenciamento deverá ser requerida pelo CRVA, mediante apresentação dos seguintes documentos, do Titular:
I - Requerimento para Renovação de Credenciamento, com assinatura do Titular, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;
II - Termo de Adesão do CRVA, em duas vias, com assinatura do Titular e firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;
III - Termo de Adesão do PAV, quando houver, em duas vias, com assinatura do Titular e firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;
IV - Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE;
V - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
VI - Certidão Negativa de Débitos Municipais do município do PAV, sendo o caso;
VII - Certidão Negativa de Débitos Estadual;
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
IX - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual;
X - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal.
§ 1º Os modelos de documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, encontram-se permanentemente atualizados na internet, na página do DETRAN/RS: www.detran.rs.gov.br - > credenciados - > documentação para credenciamento - > crva - > documentos para renovação de credenciamento.
§ 2º Os CRVAs poderão requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 33 desta Portaria, devendo encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 482 DE 06/09/2018).
§ 3º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que deixarem de renovar seu credenciamento até a data de seu vencimento.
§ 4º Os CRVAs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
DA RESCISÃO
Art. 40. O credenciamento poderá ser rescindido, além da penalidade de cassação, por:
I - acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
II - comunicação do CRVA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos serviços nele abertos;
Parágrafo único. Para o requerimento previsto no inciso II deste artigo, modelo de documento, permanentemente atualizado está disponível na internet, na página do DETRAN/RS: www.detran.rs.gov.br - > credenciados - > documentação para credenciamento - > crva.
DOS PAGAMENTOS AOS CRVAs
Art. 41. O regramento de remuneração dos CRVAs dar-se-á conforme o disposto no Anexo II desta Portaria.
Art. 42. O CRVA deverá restituir as despesas decorrentes dos atos corretivos de falhas a que deu causa, mediante processo administrativo específico simplificado, podendo o DETRAN/RS reter os valores correspondentes da remuneração.
Art. 43. A inscrição do CRVA no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Todas as certidões requeridas nesta Portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas.
§ 1º As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, poderão ser aceitas certidões positivas nos casos em que for concedido pelo Juízo efeito suspensivo aos embargos à execução referente à dívida com Município, Estado ou União, na forma do art. 525 do CPC e da Lei Federal nº 6.830/1980, as quais para serem admitidas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo.
Art. 45. Fica garantido aos CRVAs a condição de credenciamento efetuado anteriormente à vigência desta normativa, devendo os CRVAs com credenciamento vigente aderir aos termos desta Portaria e ao novo regulamento por ocasião da regularidade anual ou renovação do credenciamento, considerando o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Os CRVAs e PAVs enquadrados na prorrogação prevista na Portaria DETRAN/RS 302/2018, terão o prazo limite de 01.10.2019 para aderir aos termos da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018, sob pena de bloqueio. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 539 DE 16/10/2018).
Art. 46. O DETRAN/RS, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços, exigirá adequações e investimentos porventura necessários, estabelecendo prazo para o cumprimento, o qual não será inferior a 90 (noventa) dias, salvo se por imposição legal, normativas do CONTRAN, DENATRAN e outras.
Art. 47. Os CRVAs/PAVs farão recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 , e suas alterações.
§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que deixarem de efetuar o pagamento da taxa referida no caput até a data de seu vencimento.
§ 2º Os CRVAs/PAVs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
Art. 48. Ficam garantidos, observados os limites desta Portaria, os PAV e PA existentes.
Art. 49. Mediante prévio acordo com os CRVAs, poderão os IVDs realizarem vistorias em veículos existentes nos Centros de Remoção e Depósitos de Veículos Automotores - CRDs, credenciados e descredenciados pelo DETRAN/RS.
Art. 50. Não havendo interesse por parte do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado em instalar CRVA, PAV ou PA, considerando o disposto no Provimento nº 14/1999 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RS e na forma desta Portaria, o DETRAN/RS realizará a abertura de credenciamento para o exercício das atividades inerentes ao registro de veículos por empresas privadas, mediante regulamentação própria.
Art. 51. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 154/2001, 179/2001, 040/2002, 211/2003, 160/2004, 294/2005, 030/2006, 042/2008, 231/2008, 602/2012, 036/2013, 499/2016; derrogada as Portarias DETRAN/RS nºs 465/2013 e 305/2016, no que tange aos CRVAs.
Art. 52. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 036/2016, 054/2017 e 057/2018, a contar de 31.12.2018, inclusive.
Art. 53. Os Anexos I e II são partes integrantes desta Portaria.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no Anexo II, o qual passa a incidir seus efeitos a partir de 01.01.2019, inclusive.
Paulo Roberto Kopschina.
ANEXO I PORTARIA DETRAN/RS Nº 438/2018 REGULAMENTO DAS ATIVIDADES CENTROS DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 1º As atividades dos CRVAs credenciados somente poderão ser executadas nas instalações autorizadas pelo DETRAN/RS.
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 540 DE 28/11/2019):
Parágrafo único. O DETRAN/RS poderá autorizar, em caráter excepcional, vistoria e lacração de placa fora da sede.
Art. 2º Os registros necessários às atividades diárias dos CRVAs credenciados serão realizados, por seus profissionais, nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
Art. 3º Os profissionais vinculados ao CRVA, caso identifiquem irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em atividades, materiais envolvidos em suas atribuições ou em documentação, deverão comunicar o fato imediatamente ao DETRAN/RS e, quando se tratar de possível ilícito criminal, também à Polícia Civil do Estado, além de lançar a respectiva restrição administrativa.
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RS
Art. 4º São obrigações do DETRAN/RS:
I - credenciar os Centros e fornecer o Certificado de Credenciamento para o exercício das atribuições;
II - credenciar e vincular o Titular do CRVA, Coordenadores e IVDs, disponibilizando-lhes acesso aos seus sistemas informatizados;
III - garantir, na esfera de sua competência, suporte técnico e operacional à entidade credenciada;
IV - estabelecer especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas pelas entidades credenciadas;
V - expedir normativas para a padronização da identidade visual dos CRVAs;
VI - manter os CRVAs credenciados atualizados em relação à publicação de portarias, ordens de serviço, instruções normativas, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;
VII - fiscalizar as atividades, relacionadas com o objeto do credenciamento dos CRVAs, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, bem como realizar supervisão administrativa e pedagógica preventiva;
VIII - responder, com a brevidade possível, aos questionamentos e requerimentos dos CRVAs credenciados;
IX - disponibilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS;
X - assumir a continuidade dos procedimentos iniciados, seja diretamente ou por meio de transferência para outro CRVA, na hipótese de interrupção das atividades do CRVA;
XI - definir os valores a serem praticados pelos CRVAs, bem como os valores de remuneração;
XII - repassar a remuneração correspondente aos serviços executados pelo CRVA, em decorrência do credenciamento;
XIII - disponibilizar, mensalmente, via sistema informatizado, o demonstrativo de remuneração, contendo as retenções, conforme Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Poderá a ARPEN/RS e/ou SINDIREGIS, às suas expensas e exclusiva responsabilidade, dispor de suporte técnico próprio aos seus associados/sindicalizados.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CRVAS
Art. 5º São obrigações dos Titulares e demais profissionais dos CRVAs credenciados, no que couber:
I - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS quanto às instalações físicas, identidade visual, crachá, sistema operacional, equipamentos, segurança e atendimento aos usuários;
II - utilizar a logomarca do DETRAN/RS somente nas atividades afetas ao objeto do credenciamento;
III - seguir as orientações do DETRAN/RS para promover propagandas e campanhas publicitárias relativas às atividades objeto do credenciamento;
IV - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados;
V - prestar aos usuários pronto atendimento nos assuntos relacionados às suas atividades, fornecendo-lhes informações, licenças, extratos, certidões, situação de processos que os envolvam, dentre outras atividades previstas, em conformidade com o normatizado pelo DETRAN/RS;
VI - manter em seu quadro funcional prestadores de serviço e profissionais com formação adequada e registros legais para exercer a função;
VII - cadastrar, em conformidade com as instruções, os profissionais que realizarão a função de atendente, encerrando imediatamente seus acessos nos sistemas informatizados do DETRAN/RS nos casos de afastamento definitivo;
VIII - abster-se de compor seu quadro funcional com pessoas que devam exclusividade, por imposição legal, a outro empregador;
IX - abster-se de compor seu quadro funcional com servidores em atividade na Administração Pública, ressalvadas as permissões legais;
X - solicitar, de pronto, a alteração do cadastramento do quadro de pessoal destinado à execução das atividades;
XI - adotar providências no sentido de manter o seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no tocante às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RS;
XII - manter exposto, em local visível, cartazes encaminhados pelo DETRAN/RS, em destaque os atinentes às taxas públicas, valores de serviços e os explicativos de procedimentos;
XIII - disponibilizar infraestrutura e equipamentos necessários à realização das atividades objeto do credenciamento;
XIV - comunicar imediatamente ao Setor de Credenciamento a mudança de número das linhas telefônicas;
XV - consultar e gerir diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;
XVI - manter atualizados os registros de suas atividades nos sistemas informatizados, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;
XVII - manter arquivada a documentação, conforme normativas do DETRAN/RS;
XVIII - manter atualizados os sistemas informatizados necessários à execução dos serviços, conforme suas atribuições;
XIX - interligar-se com o DETRAN/RS, via correio eletrônico institucional, mantendo as condições de receptividade, assim como outro meio de comunicação eficiente, em plenas condições de ser contatado;
XX - manter arquivado, de forma organizada e de fácil consulta, todos os documentos administrativos e fiscais referentes às atividades do CRVA credenciado;
XXI - estar e manter-se regularizado perante o ente municipal da localidade para a qual está credenciado, cuja fiscalização acerca da questão fiscal competirá ao ente responsável pelo tributo, bastando para fins de comprovação a apresentação das certidões exigidas pelo DETRAN/RS na regularidade anual ou na renovação do credenciamento;
XXII - comunicar ao DETRAN/RS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o desligamento de profissional vinculado ao CRVA;
XXIII - abster-se de executar atividades não relacionadas ao seu credenciamento, salvo se previamente autorizadas por normativa do DETRAN/RS;
XXIV - confeccionar, mensalmente, planilha relativa aos serviços sujeitos à cobrança de emolumentos contendo quantitativo de serviços e discriminação dos valores;
XXV - inserir corretamente os dados no sistema informatizado e zelar pela fidedignidade dos registros efetuados;
XXVI - observar, no atendimento aos usuários dos serviços, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, a partir da divulgação, pelo DETRAN/RS, da Carta de Serviços ao Usuário;
XXVII - supervisionar as atividades objeto do credenciamento, responsabilizando-se, na medida de sua culpabilidade, inclusive no que tange aos aspectos técnicos inerentes;
XXVIII - cumprir, independentemente da forma da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, fiscais, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;
XXIX - abster-se de promover mudança de endereço, exceto as previamente autorizadas pelo DETRAN/RS;
XXX - manter IVD presente nas dependências do CRVA durante todo o horário de funcionamento administrativo, salvo quando convocados pelo DETRAN/RS;
XXXI - responder consultas e atender às convocações do DETRAN/RS, custeando as despesas decorrentes do deslocamento e estada;
XXXII - manter as atividades nos dias e horários definidos pelo DETRAN/RS;
XXXIII - guardar o sigilo dos dados e informações a que tem acesso através de documentos ou sistema informatizado;
XXXIV - abster-se de divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do credenciamento;
XXXV - relatar plenamente os fatos quando instado pelo DETRAN/RS, encaminhar, apresentar e entregar a documentação relativa aos processos, observando os prazos, quando determinados;
XXXVI - cumprir os procedimentos de recepção, guarda e descarte de documentos, conforme o definido pelo DETRAN/RS;
XXXVII - tomar providências imediatas visando a resolver problemas que porventura possam impedir a consecução de suas atividades ou causem prejuízo aos usuários;
XXXVIII - assumir, com exclusividade, as despesas decorrentes da execução dos serviços que façam parte de suas atribuições;
XXXIX - responsabilizar-se administrativa e civilmente por danos de qualquer natureza a que der causa, decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XL - permitir o livre acesso e disponibilizar as condições necessárias para a realização de avaliações legais, perícias, supervisão e correição pelo DETRAN/RS;
XLI - abster-se de atrair usuários mediante oferecimento de facilidades indevidas;
XLII - abster-se de direcionar o usuário para serviços complementares relacionados às atividades objeto do credenciamento, salvo quando previamente autorizado pelo DETRAN/RS;
XLIII - comunicar ao DETRAN/RS, imediatamente, irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em atividades, materiais envolvidos em suas atribuições ou em documentação, devendo ainda, quando se tratar de possível ilícito criminal, registrar Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil, além de lançar a restrição administrativa, quando couber;
XLIV - efetivar a digitalização, conforme o normatizado pelo DETRAN/RS;
XLV - proceder à identificação, análise, exame e conferência documental, confrontando com os dados registrados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução de suas atividades;
XLVI - verificar a autenticidade dos selos de fiscalização notarial e registral constantes na documentação apresentada, por meio de consulta ao sítio dos Tribunais de Justiça;
XLVII - verificar a originalidade do veículo vistoriado e de seus componentes agregados;
XLVIII - verificar a presença e funcionamento dos equipamentos obrigatórios do veículo vistoriado;
XLIX - examinar e conferir todos os documentos e materiais relacionados às suas atividades;
L - verificar a autenticidade das notas fiscais eletrônicas apresentadas e das informações nela contidas, mediante consulta, pelo meio indicado no próprio documento;
LI - fotografar e filmar os veículos vistoriados de acordo com normativas complementares do DETRAN/RS;
LII - verificar a autenticidade do veículo e de seus sinais identificadores;
LIII - abster-se de terceirizar a realização das competências delegadas e atividades afetas ao credenciamento;
LIV - utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS exclusivamente para a execução das atribuições previstas na atividade para a qual foi credenciado;
LV - zelar pelo sigilo da senha pessoal, individual e intransferível, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
LVI - impedir que pessoas não autorizadas por este Departamento tenham acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
LVII - não permitir o compartilhamento de senhas para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
LVIII - utilizar apenas IVDs devidamente credenciados e vinculados para a realização de procedimentos de vistorias veiculares;
LIX - não permitir que, nas dependências do CRVA, Posto Avançado e Posto de Atendimento seja promovida campanha políticopartidária ou propaganda eleitoral;
LX - cobrar dos usuários os valores estabelecidos de acordo com normativas específicas;
LXI - emitir nota de emolumentos, contendo o CPF do Oficial, relativos aos serviços recebidos diretamente dos interessados, os quais deverão estar à disposição do DETRAN/RS;
LXII - abster-se de realizar serviços de trânsito fora da sede do CRVA, sem prévia autorização ou regulamentação específica do DETRAN/RS;
LXIII - abster-se de praticar, ou permitir que sejam praticados, por profissional vinculado ou qualquer empregado ou prestador de serviço, no exercício de suas atribuições, nas dependências do CRVA, Posto Avançado ou Posto de Atendimento:
a) atos criminosos;
b) atos fraudulentos;
c) atos que configurem obtenção de vantagem indevida ou que atentem contra o Estado ou usuários dos serviços;
d) atos de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Deverá o CRVA cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN/RS.
DAS INFRAÇÕES
Art. 6º Constitui infração por parte do credenciado, passível de punição na forma estabelecida, o descumprimento das obrigações previstas neste Anexo, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Profissionais, respectivos Termos de Adesão e demais normativas do DETRAN/RS.
DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º As infrações administrativas classificam-se e correspondem da seguinte forma:
I - leves: inobservância às obrigações previstas nos incisos I a XV, do art. 5º;
II - médias: inobservância às obrigações previstas nos incisos XVI a XXVI, do art. 5º;
III - graves: inobservância às obrigações previstas nos incisos XXVII a LI, do art. 5º;
IV - gravíssimas: inobservância às obrigações previstas nos incisos LII a LXIII, do art. 5º.
Parágrafo único. A classificação da infração por inobservância da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 5º deste Anexo levará em consideração a gravidade da transgressão e os danos dela resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o usuário.
DAS PENALIDADES
Art. 8º São penalidades:
II - suspensão das atividades de 05 (cinco) até 20 (vinte) dias;
III - suspensão das atividades de 21 (vinte e um) até 40 (quarenta) dias;
IV - suspensão das atividades de 41 (quarenta e um) até 60 (sessenta) dias;
VI - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no cometimento de infrações leves, exceto se já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos esta mesma penalidade.
§ 2º A penalidade de suspensão das atividades por período de 05 (cinco) dias até 20 (vinte) dias será aplicada:
a) no cometimento de infrações leves, se já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos a penalidade prevista no inciso I deste artigo;
b) no cometimento de infrações médias, exceto se já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos esta mesma penalidade.
§ 3º A penalidade de suspensão de atividades por período de 21 (vinte e um) dias até 40 (quarenta) dias será aplicada:
a) no cometimento de infrações leves ou médias, se já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos a penalidade prevista no inciso II deste artigo;
b) no cometimento de infrações graves, exceto se já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos esta mesma penalidade.
§ 4º A penalidade de suspensão das atividades por período de 41 (quarenta e um) dias até 60 (sessenta) dias será aplicada:
a) no cometimento de infrações leves, médias ou graves, se já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos esta mesma penalidade ou aquela prevista no inciso III deste artigo;
b) no cometimento de infrações gravíssimas, excetuadas as que configurarem descumprimento das obrigações previstas no inciso LXIII do art. 5º, e exceto se já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos esta mesma penalidade.
§ 5º A penalidade de multa será aplicada quando houver comprovado prejuízo ao Erário ou ao usuário, de forma isolada ou conjuntamente com outras penalidades.
§ 6º A penalidade de multa será calculada em dias-multa, e obedecerá aos seguintes critérios:
a) a penalidade será de no mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 30 (trinta) dias-multa, considerando-se o prejuízo causado ao Erário ou ao usuário;
b) o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao credenciado penalizado, nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco);
c) o pagamento será efetuado na forma de retenção de valores;
d) a retenção mensal de valores ficará limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração devida ao CRVA no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
e) a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo;
f) no caso de aplicação da penalidade de multa em conjunto com a penalidade de cassação do credenciamento, não se aplica a limitação no valor da retenção da alínea "d" deste parágrafo.
§ 7º Havendo interesse público a penalidade de suspensão, independentemente do quantitativo de dias fixados na penalidade, poderá ser convertida em multa pecuniária, de ofício ou mediante requerimento devidamente justificado pelo CRVA, a qual será paga mediante retenção de valores pelo DETRAN/RS da remuneração da empresa, observadas as seguintes condições:
a) cada dia de suspensão aplicada corresponderá a um dia-multa, para fins de conversão;
b) o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao credenciado punido nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco);
c) a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% da remuneração devida ao credenciado no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
d) a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo.
§ 8º A penalidade de cassação do credenciamento será aplicada:
a) no cometimento de infrações gravíssimas que configurarem o descumprimento das obrigações previstas no inciso LXIII do art. 5º;
b) no cometimento de infrações gravíssimas, quando já houver sido aplicada nos últimos 05 (cinco) anos a penalidade prevista no inciso IV deste artigo.
§ 9º A cassação do credenciamento acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS e o encerramento das atividades do CRVA.
§ 10. Para fins de reincidência será considerada a penalidade originária, nada obstante à conversão em multa pecuniária.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º O Titular, o Coordenador, o IVD e demais empregados respondem, civil e administrativamente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nesta Portaria e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, precipuamente:
I - pelos atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990 ;
II - pelo lançamento de dados e por sua veracidade nos documentos e nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
III - pela utilização indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
§ 1º O Titular é civilmente responsável por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados, prepostos e profissionais que atuarem junto ao Centro, na execução das atividades objeto do credenciamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material ou moral, culposa ou dolosamente, que o Centro tenha dado causa e que o DETRAN/RS venha a ser responsabilizado pela inexecução, ou execução incorreta, ensejará o direito de regresso com relação às pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 3º O Titular é administrativamente responsável por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados, prepostos e profissionais que atuarem junto ao Centro, na execução das atividades objeto do credenciamento, na medida de sua culpabilidade.
§ 4º Os atos geradores de responsabilidades serão apurados em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes à época dos fatos.
§ 5º Nos casos de cassação e cancelamento do credenciamento do CRVA, caberá ao Titular, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada, no prazo estabelecido, de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS.
§ 6º Caberá ao Titular do Centro descredenciado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a disponibilização de toda a documentação e materiais sob a guarda vinculados à atividade, bem como equipamentos fornecidos pelo DETRAN/RS.
DA SUPERVISÃO E CORREIÇÃO
Art. 10. O DETRAN/RS supervisionará e correicionará a execução desta Portaria e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CRVA credenciado a atender e permitir o acesso às suas dependências e documentos relativos aos seus registros informatizados e outros, oportunizando e fornecendo todas as informações e documentação aos servidores em supervisão ou correição.
§ 1º Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral, bloquear profissionais e cancelar acesso de atendentes aos sistemas informatizados, constituindo medida administrativa acautelatória.
§ 2º Poderá o DETRAN/RS utilizar-se da infraestrutura do Centro, tais como linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis à consecução da supervisão, correição ou encerramento de atividades do CRVA, com o consequente registro no relatório da atividade, do qual será fornecida cópia ao CRVA.
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
§ 1º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, nos autos de processo administrativo, como medida cautelar, ante a prática de ato ilícito, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória de atividades do CRVA credenciado e profissionais vinculados, com o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados.
§ 2º Constituem circunstâncias atenuantes:
I - terem sido tomadas, pelo CRVA, medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis, para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;
II - o ressarcimento dos prejuízos ao Erário;
III - reparação de eventual dano ao usuário;
IV - colaboração espontânea na apuração de ato considerado infração administrativa;
V - correção, mesmo que posterior à instauração do processo, de ato considerado infração administrativa que não tenha gerado dano ao erário ou usuário;
VI - outras medidas administrativas adotadas pelo Titular.
§ 3º Constituem circunstâncias agravantes:
I - a comprovada existência de má-fé;
II - a reincidência específica no mesmo fato;
III - deixar de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que tenha conhecimento e que repercuta na apuração da infração administrativa;
IV - o prejuízo a usuário do CRVA credenciado;
V - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;
VI - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal , Lei das Contravenções Penais , ou legislação extravagante.
DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS USUÁRIOS
Art. 12. As taxas relativas aos serviços de registro de veículos automotores serão pagas pelo usuário diretamente nos estabelecimentos bancários vinculados ao DETRAN/RS, através de Guia de Arrecadação Eletrônica do DETRAN/RS (GAD-E), no valor total.
(Redação do anexo dada pelo Portaria DETRAN/RS Nº 55 DE 31/01/2024):
ANEXO II - PORTARIA DETRAN/RS Nº 438/2018
DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - CRVA
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRVAs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
Descrição do Serviço |
Valor |
A - Vistoria de Motocicletas e Similares |
R$ 54,10 |
B - Vistoria Veículo Médio |
R$ 73,02 |
R$ 109,55 |
II - REGISTRO DE ENCERRAMENTO PROCESSOS DIVERSOS:
Descrição do Processo |
Valor |
A - Alteração de endereço residencial |
R$ 10,36 |
B - Alteração de informação do proprietário |
R$ 10,36 |
R$ 10,36 |
|
R$ 10,36 |
|
E - Liberação de Restrição Financeira |
R$ 10,36 |
F - Solicitação de segunda via de CRV/CRLV com vistoria selada |
R$ 10,36 |
G - Solicitação de segunda via do CRLV |
R$ 10,36 |
H - Solicitação de autorização para transporte escolar |
R$ 10,36 |
R$ 20,76 |
|
J - Reserva de Placa |
R$ 23,70 |
K - Cadastro de Contrato Financeiro |
R$ 23,70 |
R$ 10,36 |
|
R$ 10,36 |
|
N - Autorização para fabricação de placas com realização de vistoria no processo |
R$ 10,36 |
O - Inclusão de informação de RECALL |
R$ 10,36 |
P - Deslocamento para vistoria no CRD - Processo de Depósito |
R$ 103,26 |
Q - Inclusão de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV |
R$ 20,76 |
III - REGISTRO DE ENCERRAMENTO PROCESSOS ESPECÍFICOS:
Pelo encerramento mensal de registros de processos de veículos descritos no §6º do art. 1º |
Valor |
Do 1º registro até o 50º registro |
R$ 134,68 |
Do 51º registro até o 100º registro |
R$ 31,15 |
Do 101º registro até o 500º registro |
R$ 29,74 |
Acima do 501º registro |
R$ 28,31 |
§ 1º Os valores fixados nos inciso I, II e III serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§2º Além da atualização do §1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRVAs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º Para o item Reserva de Placa, a remuneração ocorrerá pela realização do tipo de serviço "Reserva de Placa" nos processos de Primeiro emplacamento, Transferência de propriedade de veículo do RS, Troca de município de veículo do RS, Troca de Placa e Transferência de Propriedades por ordem judicial.
§ 4º A remuneração dos serviços descritos no inciso I compreendem a execução do "serviço de vistoria", sendo realizada a remuneração uma única vez, independentemente do número de vistorias concretizadas por serviço relativo a este procedimento, conforme regulamentação do DETRAN/RS.
§ 5º A remuneração dos serviços descritos no inciso II compreende a execução e encerramento dos serviços de cada processo descrito e relacionado com os atos preparatórios para o registro da frota veicular e documental, independente das combinações de remuneração de serviços de cada processo previstas neste Anexo.
§ 6º A remuneração dos serviços descritos no inciso III será realizada conforme a contagem da execução e encerramento dos processos descritos na tabela abaixo e relacionados com os atos preparatórios para o registro da frota veicular e documental, independente das combinações de remuneração de serviços de cada processo previstas neste Anexo:
Tabela de processos integrantes na contagem da Remuneração do Item III |
Alteração de informação do veículo |
Alteração restrição financeira |
Desbloqueio de veículo acidentado |
Inclusão de Restrição Financeira |
Primeiro emplacamento |
Solicitação de autorização para alterar características |
Solicitação de autorização para remarcação de chassi |
Solicitação de segunda via do CRV/CRLV |
Transferência de propriedade de veículo de outro Estado |
Transferência de propriedade de veículo do RS |
Transferência de propriedade por ordem judicial |
Transferência de veículo acidentado |
Troca de Município de veículo de outro Estado |
Troca de Município de veículo do RS |
Troca de placa |
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRVA ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I- a data de encerramento do serviço de vistoria no sistema para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da vistoria o valor vigente na data encerramento do serviço de vistoria no sistema;
II- a data do encerramento do processo para os serviços listados no inciso II do art. 1º desde Anexo, atribuindo à remuneração do processo o valor vigente na data do encerramento do processo;
III- a data do encerramento do processo para os serviços listados na tabela do §6º do art. 1º deste Anexo, para contagem e remuneração do inciso III do art. 1º deste Anexo;
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRVAs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRVA deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRVAs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRVA, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRVAs:
I- Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRVA;
II- restituição de pagamentos indevidos;
III- ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRVAs, relativos aos processos de registro de veículos;
IV- decorrentes de decisões em processos administrativos;
V- decisões judiciais;
VI- LSNs/Tunelamentos Extras;
VII- multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas;
VIII- Imposto de Renda;
Parágrafo único: No ressarcimento dos custos do item III, fica estabelecido os seguintes valores para ressarcimento:
a) o valor da Remuneração no caso de Processos Cancelados.
b) o valor da Taxa de Expedição do CRLV (código Taxa no GFI 7110) para correção de processos já remunerados.
c) o valor da Taxa de Expedição do CRLV (código Taxa no GFI 7110) para processos que gerem infração do art. 233 do CTB.
d) para os casos não listados acima, o valor será definido em conjunto pela Divisão Financeira e Contábil e Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS.
Art. 6º A execução das atividades dos CRVAs não acarretará ônus financeiros para o DETRAN/RS além dos previstos nas normativas deste Departamento.
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